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0010542-74.2024.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010542-74.2024.5.15.0008 RECORRENTE: EGNER APARECIDO CALABRESE RECORRIDO: DISTRIBUIDORA MODENUTI COMERCIO DE UTENSILIOS DOMES LTD E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661fd09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010542-74.2024.5.15.0008 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EGNER APARECIDO CALABRESE FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) Recorrido: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO Recorrido: Advogado(s): BERTOLINE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA MODENUTI COMERCIO DE UTENSILIOS DOMES LTD JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) Recorrido: Advogado(s): MODENUTI LOCADORA DE BENS LTDA. JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) RECURSO DE: EGNER APARECIDO CALABRESE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id bd63402; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3d8cefb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou do v. Acórdão: "Em princípio, saliento que tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, que, consoante entendimento previsto na Súmula 338 do TST, devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Na hipótese, a ré carreou ao processo os espelhos de ponto sob o Id 8259383, fls. 91 e seguintes, assinados pelo reclamante; e esses possuem anotações variáveis de horários, compatíveis com a esperada prestação laboral. Logo, diante das variações nos apontamentos, descabe a desconsideração, de plano, dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST. Destarte, competia ao reclamante demonstrar que referidos documentos não correspondiam à sua real jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Pela a análise dos espelhos de ponto, possível verificar que, durante todo o contrato de emprego, houve a anotação de extensas jornadas de trabalho. Como bem destacado pelo MM. Juízo a quo, por amostragem, "Em 09/2023, por exemplo, o reclamante se ativou por mais de 12h em quatro dias; 13h ou mais em seis dias; 14h em um dia (fls. 91). Em 03/10, trabalhou por mais de 15h, em 12/10, por mais de 14h e em 20/10/2023, por 13h47 (fls. 92). Já em 24/11/2023, o espelho de ponto informa jornada de 15h (fls. 94)." Outrossim, observo que o reclamante ouvido nos autos do processo 0011135-71.2022.5.15.0106 reconheceu a correção parcial dos registros, às fls. 179 (...mostrado para o depoente o documento de id. ff00de3, informou que o horário que consta como de trabalho do depoente de 27/01/2021 está correto .... (...)." Acrescento, por pertinente, que o depoimento da testemunha da reclamada, citada pelo obreiro em suas razões de recurso, nem mesmo foi considerando pelo Juízo origem. Tanto é assim que, na sentença, ele transcreve trechos dos depoimentos das testemunhas Eduardo S. P. (fls. 192 - processo n. m 0010730-38.2022.5.15.0008), e Reginaldo A. (fls. 205 - processo n. 0011230-46.2018.5.15.0008). Diante do exposto, tenho por correta a r. decisão que considerou fidedignos os registros de ponto". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MODENUTI COMERCIO DE UTENSILIOS DOMES LTD - MODENUTI LOCADORA DE BENS LTDA. - BERTOLINE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010542-74.2024.5.15.0008 RECORRENTE: EGNER APARECIDO CALABRESE RECORRIDO: DISTRIBUIDORA MODENUTI COMERCIO DE UTENSILIOS DOMES LTD E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661fd09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010542-74.2024.5.15.0008 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EGNER APARECIDO CALABRESE FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) Recorrido: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO Recorrido: Advogado(s): BERTOLINE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA MODENUTI COMERCIO DE UTENSILIOS DOMES LTD JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) Recorrido: Advogado(s): MODENUTI LOCADORA DE BENS LTDA. JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) RECURSO DE: EGNER APARECIDO CALABRESE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id bd63402; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3d8cefb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou do v. Acórdão: "Em princípio, saliento que tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, que, consoante entendimento previsto na Súmula 338 do TST, devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Na hipótese, a ré carreou ao processo os espelhos de ponto sob o Id 8259383, fls. 91 e seguintes, assinados pelo reclamante; e esses possuem anotações variáveis de horários, compatíveis com a esperada prestação laboral. Logo, diante das variações nos apontamentos, descabe a desconsideração, de plano, dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST. Destarte, competia ao reclamante demonstrar que referidos documentos não correspondiam à sua real jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Pela a análise dos espelhos de ponto, possível verificar que, durante todo o contrato de emprego, houve a anotação de extensas jornadas de trabalho. Como bem destacado pelo MM. Juízo a quo, por amostragem, "Em 09/2023, por exemplo, o reclamante se ativou por mais de 12h em quatro dias; 13h ou mais em seis dias; 14h em um dia (fls. 91). Em 03/10, trabalhou por mais de 15h, em 12/10, por mais de 14h e em 20/10/2023, por 13h47 (fls. 92). Já em 24/11/2023, o espelho de ponto informa jornada de 15h (fls. 94)." Outrossim, observo que o reclamante ouvido nos autos do processo 0011135-71.2022.5.15.0106 reconheceu a correção parcial dos registros, às fls. 179 (...mostrado para o depoente o documento de id. ff00de3, informou que o horário que consta como de trabalho do depoente de 27/01/2021 está correto .... (...)." Acrescento, por pertinente, que o depoimento da testemunha da reclamada, citada pelo obreiro em suas razões de recurso, nem mesmo foi considerando pelo Juízo origem. Tanto é assim que, na sentença, ele transcreve trechos dos depoimentos das testemunhas Eduardo S. P. (fls. 192 - processo n. m 0010730-38.2022.5.15.0008), e Reginaldo A. (fls. 205 - processo n. 0011230-46.2018.5.15.0008). Diante do exposto, tenho por correta a r. decisão que considerou fidedignos os registros de ponto". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - EGNER APARECIDO CALABRESE

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