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0010542-23.2024.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010542-23.2024.8.16.0129 Processo: 0010542-23.2024.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.866,82 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): GABRIEL GOMES PIRES SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Gabriel Gomes Pires, qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Renault Sandero Auth. S. Espe, ano 2016, cor branca, placa BAX9H23, Renavam nº 01103901050 e chassi nº 93Y5SRF84HJ612476; b) a parte ré deixou de pagar a parcela nº 36, vencida em 21/10/2024, e a dívida alcançou R$ 14.866,82; c) a mora foi constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato; e d) a parte autora requereu segredo de justiça, busca e apreensão liminar, citação da parte ré, consolidação da propriedade e da posse do bem e condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (seqs. 1.2/9). A petição inicial foi recebida, o pedido de segredo de justiça foi indeferido e a liminar de busca e apreensão foi concedida, com inserção de restrição sobre o veículo (seqs. 17.1 e 28.1). A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (seq. 55.1). Requereu justiça gratuita e sustentou, em síntese, que: a) celebrou acordo extrajudicial e pagou as parcelas vencidas por meio de boletos emitidos pela instituição financeira; b) a regularização do débito afastou a mora e o interesse processual da parte autora; e c) o prosseguimento da busca e apreensão configurou comportamento contraditório. Pediu a revogação da liminar, a restituição do veículo, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Na reconvenção, pediu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em razão da apreensão do veículo após a regularização das parcelas. Juntou documentos (seqs. 55.2/12). O veículo foi apreendido em 21/03/2025, na posse da parte ré, e depositado em mãos do representante da parte autora. Na mesma oportunidade, a parte ré foi citada e intimada pessoalmente (seq. 58.1). Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica e, posteriormente, a especificação de provas (seq. 61.1). A parte autora apresentou réplica (seq. 68.1). Impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou, em síntese, que: a) a mora foi regularmente constituída; b) o inadimplemento justificou o ajuizamento da ação e a apreensão do veículo; c) não praticou ato ilícito nem causou dano moral; e d) a parte ré deu causa à instauração do processo. Pediu a procedência do pedido inicial, a improcedência da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A pedido da parte autora (seq. 73.1), foi determinada a retirada da restrição de circulação do veículo e a intimação das partes para especificarem provas (seq. 76.1). Em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito ou deixaram transcorrer o prazo para manifestação. Diante da suficiência da prova documental, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 88.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Da gratuidade da justiça A parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça e, para demonstrar sua situação financeira, apresentou a Carteira de Trabalho Digital, na qual consta vínculo empregatício com Paranaguá Saneamento S.A., no cargo de técnico eletromecânico, com remuneração mensal de R$ 3.031,36 (seq. 55.4). Embora o documento comprove o recebimento de renda, o valor informado, quando confrontado com as despesas ordinárias de subsistência e os custos inerentes ao processo, não permite concluir que a parte ré possa suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. De igual modo, apesar de ter impugnado o benefício na réplica, a parte autora não apresentou elementos concretos que evidenciassem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos (seq. 68.1). Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo quando existirem elementos que revelem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Como não há prova de patrimônio, renda adicional ou condição econômica capaz de afastar essa presunção, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.2. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução das controvérsias e as partes não requereram a produção de outras provas, conforme registrado no seq. 88.1. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está em definir, de um lado, se os pagamentos realizados depois do ajuizamento, por meio de boletos emitidos pela própria instituição financeira, tornaram ilegítima a posterior apreensão do veículo e, de outro, se o cumprimento da medida causou dano moral indenizável. 2.3. Da ação principal A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor permanece com a posse direta. Comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário pode requerer a busca e apreensão do veículo, conforme autorizam os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso, a parte autora demonstrou a celebração do contrato e a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo Renault Sandero Auth. S. Especial, placa BAX9H23, Renavam nº 01103901050 e chassi nº 93Y5SRF84HJ612476, conforme o instrumento contratual e a consulta do gravame dos seqs. 1.5 e 1.8. Também comprovou a mora anterior ao ajuizamento, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado no contrato e recebida em 27/11/2024 (seq. 1.6). Além disso, a planilha elaborada em 13/12/2024 indicava que as parcelas nº 36 e 37 estavam vencidas, com saldo em atraso de R$ 2.581,42 e débito total antecipado de R$ 14.866,82 (seq. 1.7). Assim, quando a ação foi proposta, em 17/12/2024, estavam presentes os pressupostos necessários à busca e apreensão, razão pela qual a liminar concedida no seq. 17.1 encontrava amparo na realidade então demonstrada nos autos. Ocorre que, depois do ajuizamento e antes do cumprimento da medida, a relação contratual sofreu alteração relevante. Por se tratar de fato superveniente capaz de interferir diretamente no resultado do julgamento, essa nova realidade deve ser considerada na sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, em 18/12/2024, apenas um dia após a propositura da ação, a instituição financeira emitiu boleto individualizado para pagamento da parcela nº 36, originalmente vencida em 21/10/2024, no valor de R$ 1.395,95. O próprio documento identificou a cobrança como “parcela - prorrogação 36” (seq. 55.10), e o respectivo pagamento foi realizado no mesmo dia, em favor da credora (seq. 55.5). A mesma dinâmica voltou a ocorrer em relação à parcela nº 37. Em 07/01/2025, a credora emitiu novo boleto, no valor de R$ 1.295,95, referente à prestação originalmente vencida em 21/11/2024 (seq. 55.11), e o pagamento também foi efetuado na própria data da emissão (seq. 55.6). Desse modo, as duas parcelas vencidas que fundamentaram o ajuizamento foram integralmente pagas antes do cumprimento da liminar. A conduta da instituição financeira, contudo, não se limitou ao recebimento dessas duas prestações. Em 06/02/2025, foi emitido boleto no valor de R$ 1.295,95 referente à parcela nº 38, novamente qualificado como “prorrogação”, e o pagamento ocorreu naquela mesma data (seqs. 55.12 e 55.7). Depois disso, foram realizados outros dois pagamentos de R$ 1.295,95, em 21/02/2025 e 06/03/2025 (seqs. 55.8 e 55.9). É certo que os comprovantes dos seqs. 55.8 e 55.9 não identificam, de forma isolada, os números das parcelas a que se destinavam. Ainda assim, quando examinados em conjunto com os boletos e comprovantes anteriores, revelam a continuidade mensal dos pagamentos em favor da instituição financeira. Ao todo, a credora recebeu cinco prestações sucessivas, entre 18/12/2024 e 06/03/2025, no valor total de R$ 6.579,75, antes da apreensão do veículo, que somente ocorreu em 21/03/2025 (seq. 58.1). Portanto, não se trata de pagamentos unilaterais realizados pela parte ré, sem qualquer participação da credora. Ao contrário, os valores foram pagos mediante boletos emitidos pela própria instituição financeira e vinculados ao contrato e ao veículo discutidos nestes autos. Também não houve um recebimento isolado ou ocasional, mas uma sequência de cobranças individualizadas e pagamentos aceitos ao longo de quase três meses, inclusive após o deferimento da liminar e até quinze dias antes de seu cumprimento. Essa conduta deve ser interpretada à luz da boa-fé e das circunstâncias concretas da relação, conforme dispõe o art. 113 do Código Civil. A boa-fé objetiva, prevista também no art. 422 do mesmo diploma, não se resume à intenção subjetiva de agir corretamente, mas impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança legitimamente criada durante a execução do contrato. Nesse contexto, a emissão reiterada de boletos correspondentes às prestações mensais, dois deles expressamente qualificados como “prorrogação”, seguida do recebimento dos respectivos valores, transmitiu objetivamente à parte ré a confiança de que o cumprimento parcelado continuava sendo admitido. Essa conclusão não depende da existência de instrumento formal de renegociação, pois a vontade contratual também pode ser revelada pelo modo como as partes, de maneira concreta e continuada, passam a executar suas obrigações. Além disso, a parte autora não comprovou que, ao emitir os boletos, tenha informado que os valores seriam recebidos apenas como amortização parcial da dívida antecipada. Tampouco demonstrou ter advertido a parte ré de que, apesar da quitação das parcelas nº 36 e 37 e do recebimento das prestações seguintes, considerava mantido o vencimento antecipado e prosseguiria com a apreensão do veículo. Essas circunstâncias não poderiam ser esclarecidas pela parte ré, pois os registros da negociação, da emissão dos boletos e da apropriação interna dos pagamentos estavam sob a disponibilidade da instituição financeira. Cabia à parte autora, portanto, demonstrar a existência de ressalva capaz de conciliar o recebimento continuado das prestações com a manutenção da dívida integralmente vencida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples afirmação, feita na réplica, de que os pagamentos não afastaram a mora não é suficiente para superar o conteúdo objetivo dos documentos dos seqs. 55.5/12 (seq. 68.1). Em outras palavras, não se mostra coerente admitir que a credora emita boletos mensais, prorrogue prestações, receba os valores que motivaram o ajuizamento e continue aceitando os pagamentos subsequentes, mas, ao mesmo tempo, trate toda a dívida como vencida para obter a posse do veículo. O exercício de uma posição jurídica em contradição com a conduta anteriormente adotada ultrapassa os limites impostos pela boa-fé e caracteriza abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. A mesma exigência de coerência incide na relação processual, por força do art. 5º do Código de Processo Civil. Assim, a parte que, no plano contratual, aceita a continuidade do pagamento parcelado não pode ignorar os efeitos de sua própria atuação e prosseguir com medida judicial incompatível com a confiança que criou na contraparte. Isso não significa que a mora jamais tenha existido. A notificação e a planilha dos seqs. 1.6 e 1.7 demonstram que ela estava configurada quando a ação foi ajuizada. O que ocorreu foi uma alteração posterior da situação contratual, provocada pela própria credora, que recebeu as parcelas vencidas e continuou aceitando as prestações subsequentes. A partir dessa conduta, deixou de ser legítima a manutenção do vencimento antecipado como fundamento para a retomada do bem. Também não se está diante de tentativa de purgação da mora, após a apreensão, mediante o pagamento de apenas parte da dívida. Antes mesmo do cumprimento da liminar, a própria credora disponibilizou os meios de pagamento e recebeu as prestações mensais. Por isso, a exigência de pagamento integral do débito prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não altera a conclusão, pois a controvérsia decorre de fatos anteriores à apreensão e da retomada prática da execução parcelada do contrato pela instituição financeira. Apesar de todo esse histórico, o veículo foi apreendido em 21/03/2025, apenas quinze dias depois do último pagamento documentado no seq. 55.9. Na ocasião, o bem estava na posse da parte ré e foi entregue ao representante da parte autora (seq. 58.1). Diante da sequência de atos praticados pela própria credora, não há fundamento para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena do veículo. Por conseguinte, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente, com a revogação da liminar e a restituição do veículo à parte ré. 2.4. Da reconvenção Na reconvenção, a parte ré pretende que a parte autora seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Segundo afirmou, a apreensão do veículo, após a regularização das parcelas, causou angústia, desespero, sentimento de injustiça e desrespeito (seq. 55.1). A responsabilidade civil pressupõe a presença conjunta de conduta ilícita, dano e relação de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora a conduta posterior da credora tenha tornado ilegítima a manutenção da busca e apreensão, essa circunstância, isoladamente, não conduz ao reconhecimento de dano moral. Isso porque a reparação extrapatrimonial exige lesão relevante a algum direito da personalidade. Os transtornos e prejuízos decorrentes da execução controvertida de uma relação contratual, embora possam causar incômodo e frustração, não justificam automaticamente a compensação por dano moral. Cabia à parte reconvinte, portanto, demonstrar que a apreensão ultrapassou esses efeitos ordinários e atingiu concretamente sua honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Essa demonstração, porém, não foi produzida. A parte ré não comprovou que o veículo fosse indispensável ao exercício de sua atividade profissional. A Carteira de Trabalho Digital registra vínculo empregatício no cargo de técnico eletromecânico, mas não estabelece relação entre o desempenho dessa função e a utilização do automóvel (seq. 55.4). Da mesma forma, não foram apresentados documentos que demonstrassem perda de remuneração, impossibilidade de comparecimento ao trabalho, despesas extraordinárias com transporte ou qualquer outra repercussão concreta decorrente da privação do bem. O auto do seq. 58.1, por sua vez, informa que o veículo foi localizado na região portuária, na posse da parte ré, e apreendido em cumprimento de ordem judicial. O documento não registra excesso durante a diligência, constrangimento público, tratamento ofensivo ou exposição vexatória. Também deve ser considerado que a apreensão foi realizada com fundamento na liminar concedida no seq. 17.1, a qual permanecia formalmente vigente e havia sido deferida com base na mora inicialmente comprovada. A improcedência do pedido principal decorre dos efeitos da conduta posterior da credora, e não da inexistência originária do contrato, da garantia fiduciária ou do inadimplemento. Portanto, embora a parte autora deva restituir o veículo, os elementos dos autos não revelam lesão autônoma aos direitos da personalidade da parte ré. A privação temporária do bem produziu consequência de natureza patrimonial, cuja recomposição ocorre, em princípio, com a própria restituição. Eventual prejuízo material adicional dependeria de alegação e demonstração específicas, inexistentes no caso. Assim, as afirmações de angústia, desespero e sentimento de injustiça, desacompanhadas de prova de repercussão concreta e relevante, não bastam para caracterizar dano moral indenizável. Por essa razão, o pedido formulado na reconvenção também deve ser julgado improcedente. 2.5. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1.1. Em consequência, revogo a liminar concedida no seq. 17.1 e determino que a parte autora restitua à parte ré o veículo Renault Sandero Auth. S. Especial, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa BAX9H23, Renavam nº 01103901050 e chassi nº 93Y5SRF84HJ612476, no estado em que se encontrava quando apreendido, ressalvado o desgaste decorrente do tempo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação para cumprimento desta determinação. 3.1.2. A restituição deverá ocorrer sem qualquer condicionamento ao pagamento de despesas de remoção, depósito ou permanência do veículo, as quais deverão ser suportadas pela parte autora. 3.1.3. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para levantamento de eventual restrição judicial ainda vigente sobre o veículo em decorrência desta ação, sem prejuízo da manutenção do gravame fiduciário contratual, diante da continuidade do contrato. 3.1.4. Pela sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a adequada atuação profissional, a ausência de complexidade técnica acentuada e o julgamento antecipado do mérito. 3.1.5. Os honorários sucumbenciais serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3.2. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da reconvenção, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte ré/reconvinte. 3.2.1. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da pretensão, a adequada atuação profissional, a ausência de complexidade técnica acentuada e o julgamento antecipado do mérito. 3.2.2. Os honorários sucumbenciais serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o ajuizamento da reconvenção, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3.2.3. Considerando que a parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a condenação. 3.3. Os honorários fixados na ação principal e na reconvenção são autônomos e não poderão ser compensados, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

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