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0010541-83.2026.5.15.0052

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010541-83.2026.5.15.0052 AUTOR: LUCIANO TEODORO PINHEIRO RÉU: RAJ BRASIL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ac547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO TEODORO PINHEIRO em face de RAJ BRASIL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e ADMITIR o acréscimo do pedido de férias integrais vencidas do período aquisitivo de 01/08/2024 a 31/07/2025 e o requerimento de aplicação da cláusula convencional de rescisão indireta. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras excedentes da quadragésima quarta hora semanal em jornada ordinária, de diferenças de piso normativo anteriores a janeiro de 2026 e de multa do art. 467 da CLT; e DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de manutenção do vínculo até o trânsito em julgado (art. 483, § 3º, da CLT), de retenção de faturas do Contrato Administrativo nº 051/2024 para pagamento de salários vincendos, de reunião da instrução com os feitos conexos, de prazo para razões finais escritas e de julgamento antecipado parcial do mérito, bem como o pedido de pagamento do décimo terceiro salário de 2025, ante a quitação reconhecida. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR aplicáveis ao contrato as Convenções Coletivas de Trabalho registradas sob os números SP002860/2024 e SP003499/2026; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixada a data da ruptura em 19/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 21/06/2026 para todos os efeitos legais; DECLARAR a natureza salarial da rubrica "ajuda de custo"; e CONDENAR a RAJ BRASIL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: I — Pagar diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da função de coveiro/sepultador, no importe de R$ 17,55 mensais, de janeiro de 2026 a 19/05/2026, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; II — Integrar à remuneração do autor, por todo o período contratual, os valores pagos sob a rubrica "ajuda de custo", com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, sem dedução dos valores já pagos sob a rubrica das horas extraordinárias ora deferidas; III — Pagar, em dobro, as horas de plantão prestadas em domingos, à razão de oito horas por plantão, a cada doze dias, e em feriados, à razão de oito horas por feriado efetivamente laborado segundo os controles de frequência, na forma da Súmula 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do art. 9º da Lei nº 605/1949, sem prejuízo do repouso correspondente; e pagar, com adicional de 50%, as quatro horas suplementares prestadas nos sábados de plantão, tudo com divisor 220 e com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observada a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394, I e II, da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável a todo o contrato; apuração em liquidação; IV — Pagar aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com projeção do término do contrato para 21/06/2026 para todos os efeitos legais; V — Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 6/12, computada a projeção do aviso prévio, com os reflexos das parcelas salariais ora deferidas; VI — Pagar férias integrais vencidas do período aquisitivo de 01/08/2024 a 31/07/2025, acrescidas de um terço, de forma simples; e férias proporcionais de 10/12 do período aquisitivo iniciado em 01/08/2025, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio; VII — Pagar o salário do mês de abril de 2026 e o saldo de salário de 19 (dezenove) dias, referente ao período de 1º a 19 de maio de 2026; VIII — Pagar em dobro, na forma da cláusula vigésima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e da cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, os títulos rescisórios objeto dos itens IV, V, VI e do saldo de salário do item VII, sem prejuízo dos acréscimos legais, não alcançados pela dobra o FGTS e a respectiva multa de 40%, o salário de abril de 2026 e as diferenças de piso normativo; IX — Recolher o FGTS de todo o contrato de trabalho (01/08/2024 a 19/05/2026) na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive quanto às competências apontadas como irregulares no extrato do FGTS Digital, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e pagar a multa de 40% sobre a totalidade do saldo; apuração em liquidação, não comportando fixação em montante fechado; X — Pagar a multa convencional da cláusula quinta, item 3, de ambas as convenções coletivas, à razão de 5% ao dia sobre o valor do salário do autor, computada verba a verba, desde o vencimento de cada obrigação até a data da efetiva quitação e, quanto às parcelas ainda não pagas, até a data desta sentença, limitado o total relativo a cada verba ao valor da respectiva obrigação principal, abrangidas as competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026, décimo terceiro salário de 2025, fevereiro de 2026, março de 2026, abril de 2026 e saldo de maio de 2026, bem como as férias vencidas não pagas; apuração em liquidação; XI — Pagar o valor correspondente ao tíquete-refeição da cláusula décima quinta de ambas as convenções, por dia efetivamente trabalhado ao longo de todo o contrato, observados os valores de R$ 19,77 e R$ 21,80 por dia, conforme o instrumento vigente em cada período, e o desconto convencionalmente autorizado; apuração em liquidação pelos controles de frequência; parcela sem reflexos; XII — Pagar a Cesta Básica II da cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, no valor mensal de R$ 315,00, de janeiro de 2026 a 19/05/2026, observadas as regras de proporcionalidade dos parágrafos quinto e sexto da cláusula; apuração em liquidação; parcela sem reflexos; XIII — Pagar o PPR da cláusula décima terceira de ambas as convenções, relativo aos períodos de apuração compreendidos no contrato de trabalho, na proporção dos meses trabalhados em cada semestre, observados os valores semestrais de R$ 161,63 e R$ 178,19; apuração em liquidação; parcela sem reflexos; XIV — Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do autor, assim considerada a remuneração do mês da ruptura já integrada pelas parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença; apuração em liquidação; XV — Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); XVI — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. 4. CONDENAR, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE ITUVERAVA ao pagamento de todas as verbas objeto da condenação, referentes a todo o período da prestação laboral (01/08/2024 a 19/05/2026), inclusive multas, indenização por dano moral, honorários advocatícios e custas, nos termos da Súmula 331, IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado que as obrigações de fazer permanecem a cargo exclusivo da empregadora, respondendo o devedor subsidiário pela respectiva conversão em perdas e danos. Ficam ainda determinados: — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos patronos das rés que constituíram advogado nos autos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, na proporção da sucumbência de cada qual; sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (27/04/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme o decidido nas ADC 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal; quanto à indenização por dano moral, atualização monetária a partir da data desta decisão de arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda a cargo das partes na forma da lei, com retenção e recolhimento pela primeira ré e comprovação nos autos no prazo de quinze dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; apuração diferida para a liquidação, nos termos da fundamentação quanto à natureza de cada parcela; — Dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos ao autor a idêntico título, notadamente a quantia de R$ 6.678,01 creditada em 24/04/2026, sob pena de enriquecimento sem causa; — Manutenção das constrições anteriormente determinadas, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituverava, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 4000423-90.2026.8.26.0288, para transferência a este Juízo da cota-parte do autor, no importe de R$ 20.452,31, correspondente a um terço do saldo líquido de R$ 61.356,93, que ficará vinculada à satisfação do crédito ora reconhecido, com quitação parcial em favor da primeira ré na exata medida do valor levantado; — Confirmação da tutela cautelar de urgência deferida em 04/05/2026, que se converte em garantia do crédito ora reconhecido; prejudicado o pedido de retenção de faturas para pagamento de salários vincendos pelo Município, ante a extinção do contrato em 19/05/2026; — Expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Ituverava para que informe, no prazo de dez dias, o destino da garantia contratual de R$ 12.299,98 prestada pela primeira ré e o destino das notas fiscais das competências de abril e maio de 2026, depositando-se à disposição deste Juízo os valores porventura existentes; — Dispensa do reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC, por não atingir a condenação estimada o patamar de 100 (cem) salários-mínimos; — Expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Vigilância Sanitária Municipal de Ituverava e à Receita Federal do Brasil, com cópia desta sentença; — Custas processuais no importe de R$ 1.501,73, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.086,30, correspondente à soma dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos acolhidos, a cargo da RAJ BRASIL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, este isento do recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT, tudo nos termos do art. 789 da CLT, a corrigir na liquidação, oportunidade em que o valor provisório ora arbitrado será substituído pelo montante efetivamente apurado; — Atualização de cada parcela a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; — Retificação do erro material da petição de 30/04/2026, que se considera formulada em nome do autor, ratificado o seu conteúdo; — Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO TEODORO PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010541-83.2026.5.15.0052 AUTOR: LUCIANO TEODORO PINHEIRO RÉU: RAJ BRASIL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ac547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO TEODORO PINHEIRO em face de RAJ BRASIL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e ADMITIR o acréscimo do pedido de férias integrais vencidas do período aquisitivo de 01/08/2024 a 31/07/2025 e o requerimento de aplicação da cláusula convencional de rescisão indireta. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras excedentes da quadragésima quarta hora semanal em jornada ordinária, de diferenças de piso normativo anteriores a janeiro de 2026 e de multa do art. 467 da CLT; e DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de manutenção do vínculo até o trânsito em julgado (art. 483, § 3º, da CLT), de retenção de faturas do Contrato Administrativo nº 051/2024 para pagamento de salários vincendos, de reunião da instrução com os feitos conexos, de prazo para razões finais escritas e de julgamento antecipado parcial do mérito, bem como o pedido de pagamento do décimo terceiro salário de 2025, ante a quitação reconhecida. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR aplicáveis ao contrato as Convenções Coletivas de Trabalho registradas sob os números SP002860/2024 e SP003499/2026; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixada a data da ruptura em 19/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 21/06/2026 para todos os efeitos legais; DECLARAR a natureza salarial da rubrica "ajuda de custo"; e CONDENAR a RAJ BRASIL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: I — Pagar diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da função de coveiro/sepultador, no importe de R$ 17,55 mensais, de janeiro de 2026 a 19/05/2026, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; II — Integrar à remuneração do autor, por todo o período contratual, os valores pagos sob a rubrica "ajuda de custo", com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, sem dedução dos valores já pagos sob a rubrica das horas extraordinárias ora deferidas; III — Pagar, em dobro, as horas de plantão prestadas em domingos, à razão de oito horas por plantão, a cada doze dias, e em feriados, à razão de oito horas por feriado efetivamente laborado segundo os controles de frequência, na forma da Súmula 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do art. 9º da Lei nº 605/1949, sem prejuízo do repouso correspondente; e pagar, com adicional de 50%, as quatro horas suplementares prestadas nos sábados de plantão, tudo com divisor 220 e com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observada a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394, I e II, da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável a todo o contrato; apuração em liquidação; IV — Pagar aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com projeção do término do contrato para 21/06/2026 para todos os efeitos legais; V — Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 6/12, computada a projeção do aviso prévio, com os reflexos das parcelas salariais ora deferidas; VI — Pagar férias integrais vencidas do período aquisitivo de 01/08/2024 a 31/07/2025, acrescidas de um terço, de forma simples; e férias proporcionais de 10/12 do período aquisitivo iniciado em 01/08/2025, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio; VII — Pagar o salário do mês de abril de 2026 e o saldo de salário de 19 (dezenove) dias, referente ao período de 1º a 19 de maio de 2026; VIII — Pagar em dobro, na forma da cláusula vigésima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e da cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, os títulos rescisórios objeto dos itens IV, V, VI e do saldo de salário do item VII, sem prejuízo dos acréscimos legais, não alcançados pela dobra o FGTS e a respectiva multa de 40%, o salário de abril de 2026 e as diferenças de piso normativo; IX — Recolher o FGTS de todo o contrato de trabalho (01/08/2024 a 19/05/2026) na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive quanto às competências apontadas como irregulares no extrato do FGTS Digital, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e pagar a multa de 40% sobre a totalidade do saldo; apuração em liquidação, não comportando fixação em montante fechado; X — Pagar a multa convencional da cláusula quinta, item 3, de ambas as convenções coletivas, à razão de 5% ao dia sobre o valor do salário do autor, computada verba a verba, desde o vencimento de cada obrigação até a data da efetiva quitação e, quanto às parcelas ainda não pagas, até a data desta sentença, limitado o total relativo a cada verba ao valor da respectiva obrigação principal, abrangidas as competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026, décimo terceiro salário de 2025, fevereiro de 2026, março de 2026, abril de 2026 e saldo de maio de 2026, bem como as férias vencidas não pagas; apuração em liquidação; XI — Pagar o valor correspondente ao tíquete-refeição da cláusula décima quinta de ambas as convenções, por dia efetivamente trabalhado ao longo de todo o contrato, observados os valores de R$ 19,77 e R$ 21,80 por dia, conforme o instrumento vigente em cada período, e o desconto convencionalmente autorizado; apuração em liquidação pelos controles de frequência; parcela sem reflexos; XII — Pagar a Cesta Básica II da cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, no valor mensal de R$ 315,00, de janeiro de 2026 a 19/05/2026, observadas as regras de proporcionalidade dos parágrafos quinto e sexto da cláusula; apuração em liquidação; parcela sem reflexos; XIII — Pagar o PPR da cláusula décima terceira de ambas as convenções, relativo aos períodos de apuração compreendidos no contrato de trabalho, na proporção dos meses trabalhados em cada semestre, observados os valores semestrais de R$ 161,63 e R$ 178,19; apuração em liquidação; parcela sem reflexos; XIV — Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do autor, assim considerada a remuneração do mês da ruptura já integrada pelas parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença; apuração em liquidação; XV — Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); XVI — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. 4. CONDENAR, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE ITUVERAVA ao pagamento de todas as verbas objeto da condenação, referentes a todo o período da prestação laboral (01/08/2024 a 19/05/2026), inclusive multas, indenização por dano moral, honorários advocatícios e custas, nos termos da Súmula 331, IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado que as obrigações de fazer permanecem a cargo exclusivo da empregadora, respondendo o devedor subsidiário pela respectiva conversão em perdas e danos. Ficam ainda determinados: — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos patronos das rés que constituíram advogado nos autos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, na proporção da sucumbência de cada qual; sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (27/04/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme o decidido nas ADC 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal; quanto à indenização por dano moral, atualização monetária a partir da data desta decisão de arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda a cargo das partes na forma da lei, com retenção e recolhimento pela primeira ré e comprovação nos autos no prazo de quinze dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; apuração diferida para a liquidação, nos termos da fundamentação quanto à natureza de cada parcela; — Dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos ao autor a idêntico título, notadamente a quantia de R$ 6.678,01 creditada em 24/04/2026, sob pena de enriquecimento sem causa; — Manutenção das constrições anteriormente determinadas, oficiando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituverava, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 4000423-90.2026.8.26.0288, para transferência a este Juízo da cota-parte do autor, no importe de R$ 20.452,31, correspondente a um terço do saldo líquido de R$ 61.356,93, que ficará vinculada à satisfação do crédito ora reconhecido, com quitação parcial em favor da primeira ré na exata medida do valor levantado; — Confirmação da tutela cautelar de urgência deferida em 04/05/2026, que se converte em garantia do crédito ora reconhecido; prejudicado o pedido de retenção de faturas para pagamento de salários vincendos pelo Município, ante a extinção do contrato em 19/05/2026; — Expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Ituverava para que informe, no prazo de dez dias, o destino da garantia contratual de R$ 12.299,98 prestada pela primeira ré e o destino das notas fiscais das competências de abril e maio de 2026, depositando-se à disposição deste Juízo os valores porventura existentes; — Dispensa do reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC, por não atingir a condenação estimada o patamar de 100 (cem) salários-mínimos; — Expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Vigilância Sanitária Municipal de Ituverava e à Receita Federal do Brasil, com cópia desta sentença; — Custas processuais no importe de R$ 1.501,73, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.086,30, correspondente à soma dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos acolhidos, a cargo da RAJ BRASIL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, este isento do recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT, tudo nos termos do art. 789 da CLT, a corrigir na liquidação, oportunidade em que o valor provisório ora arbitrado será substituído pelo montante efetivamente apurado; — Atualização de cada parcela a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; — Retificação do erro material da petição de 30/04/2026, que se considera formulada em nome do autor, ratificado o seu conteúdo; — Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAJ BRASIL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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