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0010541-44.2019.5.03.0026

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 0010541-44.2019.5.03.0026 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: LUIZ CARLOS MAIA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (59b4395) proferida nos autos do processo 0010541-44.2019.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010541-44.2019.5.03.0026 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AGRAVADO: LUIZ CARLOS MAIA ADVOGADO: Dr. JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO RECORRENTE: LUIZ CARLOS MAIA RECORRIDA: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GMDMA/jqm D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/12 /2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023 , registrando-se a ocorrência do recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167 /2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10 /2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a 19 (sexta-feira) de janeiro de 2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 06, VIII, do 366 e 429 do TST (Equiparação salarial minutos residuais/tempo de, de forma a sobrepujar os deslocamento interno/uniformização e colocação de EPI's arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, inclusive aos arts. 2º, e 5º, II, XXXV e LIV, da CR. Quanto aos minutos residuais, não há falar em ofensa aos arts. 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º, e 611-A e 912 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e art. 6º, § 2º, da LNDB, tendo em vista que, no caso, conforme esclarecido pela Turma "(...) o pedido inicial se limita a data de 11/11/2017, portanto, refere-se ao período anterior Lei 13.467/2017", não havendo falar, portanto, em ofensa aos aludidos diplomas legais. Também não constato a alegada ofensa direta e literal aos arts. 7º, XXVI, da CR, e 927, III do CPC ou contrariedade às decisões proferidas pelo STF ao julgar os Temas 152 e 1046 de repercussão geral, uma vez que no caso, não houve declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas adequação dos seus termos à realidade vivenciada no caso concreto, tendo a Turma pontuado que: "(...) Neste contexto, validada a norma coletiva e observado o teor da cláusula supra transcrita , apenas o tempo gasto com lanche/café poderá ser ,desconsiderado (excluído), por se tratar de atividade da conveniência do trabalhador ressaltando-se que as demais atividades desempenhadas pelo autor, nos minutos residuais, não eram para fins particulares do trabalhador. O tempo gasto para uniformização e colocação de EPI se dava em razão do serviço, logo, no interesse do empreendimento (art. 2º da CLT). Da mesma forma, o tempo destinado ao deslocamento decorria da própria organização do empreendimento, não podendo ser considerado como atividade de conveniência do empregado. Assim, considerando que, no caso dos autos, a condenação dos minutos residuais se limitou ao tempo gasto com referidas atividades (troca de uniforme, colocar/retirar os EPIs e deslocamento na empresa) e foi arbitrada em consonância com a prova. (ID.c3aa347 - Pág. 10 - destaques acrescidos) As teses adotadas pela Turma quanto aos minutos residuais e em relação à /tempo de deslocamento, uniformização e colocação de EPIs estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos equiparação salarial, autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (inclusive arts. 1º, IV, e 170), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. Defende a validade da norma coletiva quanto aos minutos residuais. No ponto, o TRT registrou: Não me olvida a norma coletiva que dispõe sobre o tempo de permanência do trabalhador nas dependências da empresa, nos termos da cláusula 85ª da CCT 2016/2017 (pág. 223): "As empresas que permitirem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerar esse tempo como período à disposição da empresa." Também é certo que, consoante já destacado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 02/06/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Neste contexto, validada a norma coletiva e observado o teor da cláusula supra transcrita, apenas o tempo gasto com lanche/café poderá ser desconsiderado (excluído), por se tratar de atividade da conveniência do trabalhador, ressaltando-se que as demais atividades desempenhadas pelo autor, nos minutos residuais, não eram para fins particulares do trabalhador. O tempo gasto para uniformização e colocação de EPI se dava em razão do serviço, logo, no interesse do empreendimento (art. 2º da CLT). Da mesma forma, o tempo destinado ao deslocamento decorria da própria organização do empreendimento, não podendo ser considerado como atividade de conveniência do empregado. Assim, considerando que, no caso dos autos, a condenação dos minutos residuais se limitou ao tempo gasto com referidas atividades (troca de uniforme, colocar/retirar os EPIs e deslocamento na empresa) e foi arbitrada em consonância com a prova oral produzida, reputo correta a sentença de origem, no particular. Nego, pois, provimento. À análise. No caso, observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades de conveniência dos empregados. A referida norma excepciona apenas as atividades particulares dos empregados, não se referindo, assim, às atividades executadas em prol da empregadora, tais como, o deslocamento do portão até o local do registro de ponto, a troca de uniforme e a colocação e retirada de EPIs, período de tempo não registrado nos cartões de ponto, ao qual o empregado faz jus como horas extras. Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão regional divergiu do entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do TST. Cito precedente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INAPLICABILIDADE - QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho, como troca de uniforme, colocação e higienização do EPI e deslocamento da portaria até o local de marcação do ponto. Ou seja, a prova dos autos, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos enunciados na cláusula coletiva. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10347-21.2019.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024). Tendo em vista que a referida cláusula normativa excluiu apenas as atividades particulares, devem ser contabilizados como tempo à disposição do empregador os minutos expendidos nas atividades preparatórias da jornada de trabalho, no caso, o deslocamento do portão da fábrica ao local onde eram registrados os cartões de ponto, a troca de uniforme e a colocação e retirada dos EPIs. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional decidiu da seguinte forma: Desse modo, considerando que o pronunciamento do STF passa a ter eficácia obrigatória, transcendendo os limites subjetivos da causa da qual surgiu, reconheço a validade das normas coletivas quanto à flexibilização da jornada de trabalho por tempo superior ao permitido para o labor em turnos de revezamento, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Assim sendo, é de se conferir validade às cláusulas normativas que pactuaram o labor em dois turnos alternados, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09, de segunda-feira a sexta feira. Diante deste contexto, são válidos os acordos coletivos que fixaram a jornada em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com a devida compensação dos sábados, não havendo motivo para negar validade à norma coletiva que transaciona o direito a horas extras, considerando que a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às condições de trabalho. Logo, como bem fundamentado na origem, mantém-se a validade da jornada acordada e indefere-se o pedido de pagamento das horas extras. Ressalta-se que, diante da validade da cláusula convencional citada, embasada na decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), não é aplicável, no caso concreto, o entendimento firmado na Súmula 38 deste Regional ("É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180"), nem tampouco o previsto na Súmula 85, IV do TST. Vale mencionar o seguinte precedente desta Turma: HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos da decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, por disciplina judiciária, considera-se válida a cláusula convencional que fixa jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior inclusive a 8 horas diárias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010653-81.2022.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 10/07/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral, destaques acrescidos) Cabe esclarecer que o labor aos sábados e feriados não retira a validade do regime acordado, pois houve o pagamento das horas extras, consoante fichas financeiras de pág. 601 e seguintes, observando-se os percentuais previstos no instrumento normativo: "a.2. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana.(...)" (pág. 812). Portanto, fica claro que o instrumento normativo permitia a prática de horas extras no regime de turnos ininterruptos de revezamento, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV do TST. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. No caso dos autos, em consonância com a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional entendeu ser válida a jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, desde que amparada por norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho), conforme previsto na Súmula 423 do TST. Concluiu também pela validade do elastecimento da jornada, autorizado em ACT, ainda que tenha ocorrido o prestação habitual de horas extras. Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 8 horas diárias (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09). Nesse sentido, os seguintes julgados: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a invalidade da norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), com fundamento na Súmula nº 423 desta Corte, e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG". À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". No caso concreto, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira, com compensação aos sábados), e reformou a sentença para afastar a condenação imposta à empresa. A Turma julgadora entendeu que "o elastecimento da jornada diária em 48 minutos para a compensação do sábado não trabalhado configura vantagem para o empregado, dado que lhe assegura mais um dia de descanso". Logo, deve prevalecer o acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Sinalese que, no recurso de revista, a discussão acerca da validade da norma coletiva não traz alegação de labor acima da jornada acordada ou em dia destinado à compensação (sábado). A tese defendida pelo reclamante é de que ele teria direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, tão somente porque a norma coletiva fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento acima do limite máximo de 8 horas diárias, da seguinte forma: "de 06:00h às 15h:48min (totalizando 08:00 horas e 48 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso) E de 15h:48min às 01h:09min (totalizando 08:00 horas e 21 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso)". Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR- 11098-30.2016.5.03.0028, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 13/12/2024) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-10207- 38.2018.5.03.0028, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 4/9/2023) Não conheço do recurso de revista. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada e NÃO CONHEÇO do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917284508700000203565862. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917284508700000203565862?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 0010541-44.2019.5.03.0026 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: LUIZ CARLOS MAIA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (59b4395) proferida nos autos do processo 0010541-44.2019.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010541-44.2019.5.03.0026 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AGRAVADO: LUIZ CARLOS MAIA ADVOGADO: Dr. JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO RECORRENTE: LUIZ CARLOS MAIA RECORRIDA: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. GMDMA/jqm D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/12 /2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023 , registrando-se a ocorrência do recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167 /2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10 /2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a 19 (sexta-feira) de janeiro de 2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 06, VIII, do 366 e 429 do TST (Equiparação salarial minutos residuais/tempo de, de forma a sobrepujar os deslocamento interno/uniformização e colocação de EPI's arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, inclusive aos arts. 2º, e 5º, II, XXXV e LIV, da CR. Quanto aos minutos residuais, não há falar em ofensa aos arts. 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º, e 611-A e 912 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e art. 6º, § 2º, da LNDB, tendo em vista que, no caso, conforme esclarecido pela Turma "(...) o pedido inicial se limita a data de 11/11/2017, portanto, refere-se ao período anterior Lei 13.467/2017", não havendo falar, portanto, em ofensa aos aludidos diplomas legais. Também não constato a alegada ofensa direta e literal aos arts. 7º, XXVI, da CR, e 927, III do CPC ou contrariedade às decisões proferidas pelo STF ao julgar os Temas 152 e 1046 de repercussão geral, uma vez que no caso, não houve declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas adequação dos seus termos à realidade vivenciada no caso concreto, tendo a Turma pontuado que: "(...) Neste contexto, validada a norma coletiva e observado o teor da cláusula supra transcrita , apenas o tempo gasto com lanche/café poderá ser ,desconsiderado (excluído), por se tratar de atividade da conveniência do trabalhador ressaltando-se que as demais atividades desempenhadas pelo autor, nos minutos residuais, não eram para fins particulares do trabalhador. O tempo gasto para uniformização e colocação de EPI se dava em razão do serviço, logo, no interesse do empreendimento (art. 2º da CLT). Da mesma forma, o tempo destinado ao deslocamento decorria da própria organização do empreendimento, não podendo ser considerado como atividade de conveniência do empregado. Assim, considerando que, no caso dos autos, a condenação dos minutos residuais se limitou ao tempo gasto com referidas atividades (troca de uniforme, colocar/retirar os EPIs e deslocamento na empresa) e foi arbitrada em consonância com a prova. (ID.c3aa347 - Pág. 10 - destaques acrescidos) As teses adotadas pela Turma quanto aos minutos residuais e em relação à /tempo de deslocamento, uniformização e colocação de EPIs estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos equiparação salarial, autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (inclusive arts. 1º, IV, e 170), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. Defende a validade da norma coletiva quanto aos minutos residuais. No ponto, o TRT registrou: Não me olvida a norma coletiva que dispõe sobre o tempo de permanência do trabalhador nas dependências da empresa, nos termos da cláusula 85ª da CCT 2016/2017 (pág. 223): "As empresas que permitirem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerar esse tempo como período à disposição da empresa." Também é certo que, consoante já destacado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 02/06/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Neste contexto, validada a norma coletiva e observado o teor da cláusula supra transcrita, apenas o tempo gasto com lanche/café poderá ser desconsiderado (excluído), por se tratar de atividade da conveniência do trabalhador, ressaltando-se que as demais atividades desempenhadas pelo autor, nos minutos residuais, não eram para fins particulares do trabalhador. O tempo gasto para uniformização e colocação de EPI se dava em razão do serviço, logo, no interesse do empreendimento (art. 2º da CLT). Da mesma forma, o tempo destinado ao deslocamento decorria da própria organização do empreendimento, não podendo ser considerado como atividade de conveniência do empregado. Assim, considerando que, no caso dos autos, a condenação dos minutos residuais se limitou ao tempo gasto com referidas atividades (troca de uniforme, colocar/retirar os EPIs e deslocamento na empresa) e foi arbitrada em consonância com a prova oral produzida, reputo correta a sentença de origem, no particular. Nego, pois, provimento. À análise. No caso, observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades de conveniência dos empregados. A referida norma excepciona apenas as atividades particulares dos empregados, não se referindo, assim, às atividades executadas em prol da empregadora, tais como, o deslocamento do portão até o local do registro de ponto, a troca de uniforme e a colocação e retirada de EPIs, período de tempo não registrado nos cartões de ponto, ao qual o empregado faz jus como horas extras. Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão regional divergiu do entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do TST. Cito precedente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INAPLICABILIDADE - QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho, como troca de uniforme, colocação e higienização do EPI e deslocamento da portaria até o local de marcação do ponto. Ou seja, a prova dos autos, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos enunciados na cláusula coletiva. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10347-21.2019.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024). Tendo em vista que a referida cláusula normativa excluiu apenas as atividades particulares, devem ser contabilizados como tempo à disposição do empregador os minutos expendidos nas atividades preparatórias da jornada de trabalho, no caso, o deslocamento do portão da fábrica ao local onde eram registrados os cartões de ponto, a troca de uniforme e a colocação e retirada dos EPIs. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional decidiu da seguinte forma: Desse modo, considerando que o pronunciamento do STF passa a ter eficácia obrigatória, transcendendo os limites subjetivos da causa da qual surgiu, reconheço a validade das normas coletivas quanto à flexibilização da jornada de trabalho por tempo superior ao permitido para o labor em turnos de revezamento, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Assim sendo, é de se conferir validade às cláusulas normativas que pactuaram o labor em dois turnos alternados, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09, de segunda-feira a sexta feira. Diante deste contexto, são válidos os acordos coletivos que fixaram a jornada em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com a devida compensação dos sábados, não havendo motivo para negar validade à norma coletiva que transaciona o direito a horas extras, considerando que a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às condições de trabalho. Logo, como bem fundamentado na origem, mantém-se a validade da jornada acordada e indefere-se o pedido de pagamento das horas extras. Ressalta-se que, diante da validade da cláusula convencional citada, embasada na decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), não é aplicável, no caso concreto, o entendimento firmado na Súmula 38 deste Regional ("É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180"), nem tampouco o previsto na Súmula 85, IV do TST. Vale mencionar o seguinte precedente desta Turma: HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos da decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, por disciplina judiciária, considera-se válida a cláusula convencional que fixa jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior inclusive a 8 horas diárias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010653-81.2022.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 10/07/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral, destaques acrescidos) Cabe esclarecer que o labor aos sábados e feriados não retira a validade do regime acordado, pois houve o pagamento das horas extras, consoante fichas financeiras de pág. 601 e seguintes, observando-se os percentuais previstos no instrumento normativo: "a.2. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana.(...)" (pág. 812). Portanto, fica claro que o instrumento normativo permitia a prática de horas extras no regime de turnos ininterruptos de revezamento, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV do TST. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. No caso dos autos, em consonância com a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional entendeu ser válida a jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, desde que amparada por norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho), conforme previsto na Súmula 423 do TST. Concluiu também pela validade do elastecimento da jornada, autorizado em ACT, ainda que tenha ocorrido o prestação habitual de horas extras. Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 8 horas diárias (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09). Nesse sentido, os seguintes julgados: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a invalidade da norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), com fundamento na Súmula nº 423 desta Corte, e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG". À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". No caso concreto, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira, com compensação aos sábados), e reformou a sentença para afastar a condenação imposta à empresa. A Turma julgadora entendeu que "o elastecimento da jornada diária em 48 minutos para a compensação do sábado não trabalhado configura vantagem para o empregado, dado que lhe assegura mais um dia de descanso". Logo, deve prevalecer o acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Sinalese que, no recurso de revista, a discussão acerca da validade da norma coletiva não traz alegação de labor acima da jornada acordada ou em dia destinado à compensação (sábado). A tese defendida pelo reclamante é de que ele teria direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, tão somente porque a norma coletiva fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento acima do limite máximo de 8 horas diárias, da seguinte forma: "de 06:00h às 15h:48min (totalizando 08:00 horas e 48 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso) E de 15h:48min às 01h:09min (totalizando 08:00 horas e 21 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso)". Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR- 11098-30.2016.5.03.0028, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 13/12/2024) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-10207- 38.2018.5.03.0028, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 4/9/2023) Não conheço do recurso de revista. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada e NÃO CONHEÇO do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917284508700000203565862. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917284508700000203565862?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MAIA

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