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0010541-25.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010541-25.2026.5.03.0147 RECORRENTE: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. RECORRIDO: MANGELS INDUSTRIAL S.A., E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010541-25.2026.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para assegurar o direito de renovar, na fase de execução, as impugnações aos cálculos adotados pela sentença, conforme regra do artigo 884 da CLT, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais se acresceram os seguintes: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Não se nega que a adoção dos critérios estabelecidos na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho confere maior celeridade à fase de execução, mediante a prolação de sentença líquida, prestigiando o princípio da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CR/88. Contudo, a fim de preservar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, entende-se que a liquidação da sentença, na fase de conhecimento, hipótese dos autos, não impede a realização, na fase de execução, de eventuais correções na conta, oportunidade em que deverão ser apresentadas as insurgências quanto aos cálculos de liquidação. Assim, a fim de evitar a supressão de instância, tem-se por prejudicado, por ora, o exame das argumentações da recorrente relativas aos cálculos, devendo, se for o caso, as respectivas razões ser apresentadas e renovadas na fase de execução, o que fica desde já autorizado. Nessa linha, já decidiu esta Eg. Turma: PJe: 0011853-47.2025.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 04/08/2026; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) é compatível com a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo demonstrado pelo perito, não havendo falar em redução. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, FLS. 317/318) - Não procede o pedido de majoração dos honorários devidos aos patronos da reclamante em razão da interposição de recurso pela reclamada, uma vez que o §11 do artigo 85 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, já que a CLT possui regramento próprio. Ainda que assim não se entendesse, a mera apresentação de contrarrazões não implicou acréscimo relevante de trabalho para a procuradora da reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Para evitar a interposição de embargos de declaração infundados, passíveis de ensejar a aplicação de multa (§2º do artigo 1.026 do CPC), registra-se que o inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT autoriza expressamente a confirmação da decisão recorrida pelos próprios fundamentos adotados na origem. Não há, portanto, falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - IZABELA TARSO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010541-25.2026.5.03.0147 RECORRENTE: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. RECORRIDO: MANGELS INDUSTRIAL S.A., E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010541-25.2026.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para assegurar o direito de renovar, na fase de execução, as impugnações aos cálculos adotados pela sentença, conforme regra do artigo 884 da CLT, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais se acresceram os seguintes: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Não se nega que a adoção dos critérios estabelecidos na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho confere maior celeridade à fase de execução, mediante a prolação de sentença líquida, prestigiando o princípio da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CR/88. Contudo, a fim de preservar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, entende-se que a liquidação da sentença, na fase de conhecimento, hipótese dos autos, não impede a realização, na fase de execução, de eventuais correções na conta, oportunidade em que deverão ser apresentadas as insurgências quanto aos cálculos de liquidação. Assim, a fim de evitar a supressão de instância, tem-se por prejudicado, por ora, o exame das argumentações da recorrente relativas aos cálculos, devendo, se for o caso, as respectivas razões ser apresentadas e renovadas na fase de execução, o que fica desde já autorizado. Nessa linha, já decidiu esta Eg. Turma: PJe: 0011853-47.2025.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 04/08/2026; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) é compatível com a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo demonstrado pelo perito, não havendo falar em redução. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, FLS. 317/318) - Não procede o pedido de majoração dos honorários devidos aos patronos da reclamante em razão da interposição de recurso pela reclamada, uma vez que o §11 do artigo 85 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, já que a CLT possui regramento próprio. Ainda que assim não se entendesse, a mera apresentação de contrarrazões não implicou acréscimo relevante de trabalho para a procuradora da reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Para evitar a interposição de embargos de declaração infundados, passíveis de ensejar a aplicação de multa (§2º do artigo 1.026 do CPC), registra-se que o inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT autoriza expressamente a confirmação da decisão recorrida pelos próprios fundamentos adotados na origem. Não há, portanto, falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MANGELS INDUSTRIAL S.A.,

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