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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010541-16.2021.5.15.0131 EXEQUENTE: ROZAINE ALTWIG EXECUTADO: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df05e14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das contas, diante da reforma ao ID 8dbe6b6 e fixação dos novos valores. Desta feita, ACOLHO os cálculos apresentados em ID d929281 pelo Sr. perito. Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 394.969,09, corrigido até 1º/10/2021. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores já liberados nos autos, sendo o total ainda devido no valor de R$ 69.580,11 para 3/9/2026 (JUNTADO PJECALC). Há depositado nos autos o importe de R$ 52.118,87, válido para 3/9/2026 - BANCO DO BRASIL. Parte do Imposto de Renda já recolhido, no importe de R$ 15.319,55, conforme ID 852eab8 - PDF fls. 587/589. Fica a executada CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até importa em R$ 2.141,69 referente à diferença do Imposto de Renda (R$ 69.580,11 - R$ 52.118,87 - R$ 15.319,55), e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, tornem conclusos para deliberações. Havendo saldo incontroverso ou pagamento, autorizada a liberação de valores. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - ROZAINE ALTWIG
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010541-16.2021.5.15.0131 EXEQUENTE: ROZAINE ALTWIG EXECUTADO: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df05e14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das contas, diante da reforma ao ID 8dbe6b6 e fixação dos novos valores. Desta feita, ACOLHO os cálculos apresentados em ID d929281 pelo Sr. perito. Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 394.969,09, corrigido até 1º/10/2021. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores já liberados nos autos, sendo o total ainda devido no valor de R$ 69.580,11 para 3/9/2026 (JUNTADO PJECALC). Há depositado nos autos o importe de R$ 52.118,87, válido para 3/9/2026 - BANCO DO BRASIL. Parte do Imposto de Renda já recolhido, no importe de R$ 15.319,55, conforme ID 852eab8 - PDF fls. 587/589. Fica a executada CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até importa em R$ 2.141,69 referente à diferença do Imposto de Renda (R$ 69.580,11 - R$ 52.118,87 - R$ 15.319,55), e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, tornem conclusos para deliberações. Havendo saldo incontroverso ou pagamento, autorizada a liberação de valores. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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