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0010541-11.2024.5.18.0007

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010541-11.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA DAS NEVES E OUTROS (3) AGRAVADO: BRUNO FELIPE DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0010541-11.2024.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : CARLOS FERREIRA DAS NEVES ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA AGRAVANTE : JEAN CARLOS PEREIRA NEVES ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA AGRAVANTE : JOHNATAN PEREIRA NEVES ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO : BRUNO FELIPE DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS ADVOGADO : MAURICIO SANTANA CORREA AGRAVADA : JEONCEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADA : JEANNE TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA : JUCILEIA DA SILVA SOUZA ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA: I - AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece de recurso subscrito por advogado que recebeu poderes por meio de procuração sem assinatura física ou eletrônica do outorgante, e que não detém mandato tácito. A procuração ou substabelecimento sem assinatura equivale à inexistência de mandato, atraindo a incidência da Súmula 383, I, do C. TST. A regularização da representação somente é admissível na hipótese descrita pelo inciso II da mesma Súmula, na qual não se enquadra o caso em debate. II - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Uma vez analisada a matéria, pela decisão de origem, apenas sob o prisma da teoria menor, e não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau para aplicar o novo entendimento previsto na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST, excluindo do polo passivo os sócios requeridos. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão acolhendo pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Bruno Felipe da Silva em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - GO. Os sócios requeridos interpõem agravo de petição pretendendo a reforma da decisão com exclusão do polo passivo. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De plano, não conheço do agravo de petição interposto pela executada pessoa jurídica JEONCEL TRANSPORTES LTDA, no tocante ao acolhimento do pedido formulado em incidente desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Isso porque a ninguém é dado pleitear em nome próprio para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei ou na condição de substituto processual (arts. 18 e 996 do CPC). No caso, a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica visa à tutela de direito dos sócios incluídos no polo passivo da execução, e não de direito próprio da pessoa jurídica. Desse modo, a empresa não detém legitimidade para recorrer, em nome próprio, com o objetivo de defender interesse de terceiros. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Eg. Corte: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TUTELA DE SUPOSTO DIREITO DE SÓCIO EXECUTADO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DA EMPRESA ORIGINALMENTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por ilegitimidade ativa 'ad causam', de agravo de petição interposto pela empresa originalmente executada visando tutelar suposto direito de seu sócio, executado após desconsideração da personalidade jurídica ou ainda de terceiro pretensamente estranho à lide processual, porquanto a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, na forma do art. 18 do CPC/2015" (TRT18. AP - 0011158-93.2014.5.18.0015. Rel. PAULO PIMENTA, Data do julgamento: 02/05/2016)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A agravante, pessoa jurídica regularmente constituída, não possui legitimidade para recorrer em nome de outra pessoa, até porque ela foi formalmente colocada no polo passivo da execução. Por conseguinte, ausente a legitimidade, pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, não se conhece do Agravo de Petição. (TRT18. AP - 0011155-61.2013.5.18.0052. Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. 2ª TURMA. 14/12/2016.)" (TRT18, AP - 0011881-59.2017.5.18.0128, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 29/08/2019) Também não conheço do agravo de petição em relação aos sócios requeridos JEAN CARLOS PEREIRA NEVES e JOHNATAN PEREIRA NEVES, em razão de irregularidade de representação. As únicas procurações existentes nos autos (Id's 0addcda e 087d699), outorgadas por esses à advogada que subscreve eletronicamente o agravo, Dra. Viviane da Silva Almeida, não contém assinatura física ou eletrônica dos outorgantes. Logo, não possuindo a advogada subscritora do recurso ordinário procuração nos autos ou mandato tácito para representar os requeridos, é inadmissível o recurso por ela assinado, conforme o item I da Súmula 383 do C. TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Saliento que a interposição de recurso não configura ato urgente ou praticado a fim de evitar a ocorrência de preclusão, decadência ou prescrição, únicas hipóteses em que se admite, de forma excepcional, a atuação de advogado sem instrumento de mandato, a teor do art. 104, caput, do CPC. Tampouco é cabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, pois, de acordo com o item II da Súmula 383 acima transcrita, isto só é possível em se tratando de irregularidade verificada "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que não é o caso em debate, que trata de ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor e vigente à época da interposição do recurso. Registro que, nesse caso, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento sem assinatura, o caso se equivale a inexistência de mandato, não se cogitando, em razão de disso, em oportunizar prazo para regularização de representação processual. Cito julgados daquela Corte Superior: "AGRAVO DO SÓCIO-EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência, e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC". (Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023). "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade 'em procuração ou substabelecimento já constante dos autos'. Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. DOCUMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE. POSTERIOR SUBESTABELECIMENTO SEM EFEITO JURÍDICO. SUBSCRITOR DO AGRAVO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Contudo, no presente caso, o advogado que enviou e assinou eletronicamente o agravo, bem como o recurso de revista e o agravo de instrumento subsequente não detém poderes para representação nos presentes autos. Isso porque o instrumento de mandato juntado está sem a assinatura do representante legal da pessoa jurídica outorgante, sendo, nesses moldes, considerado inexistente. Por conseguinte, o posterior substabelecimento não é apto para produzir qualquer efeito jurídico. Desse modo, não havendo regular representação nos autos do patrono que subscreveu o recurso, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Esclareça-se que não se aplica o inciso II da Súmula 383/TST quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que a ausência de assinatura do representante legal da empresa outorgante significa que o procurador identificado no documento não detém representação da parte, não podendo substabelecer poderes. Desse modo, o substabelecimento não produziu efeito jurídico e o subscritor do presente apelo não detém poderes nos autos. Agravo não conhecido". (Ag-AIRR-1040-75.2021.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). À vista do exposto, não conheço do agravo de petição interposto por JEAN CARLOS PEREIRA NEVES e JOHNATAN PEREIRA NEVES, por irregularidade de representação processual. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto apenas em relação ao sócio, pessoa física, CARLOS FERREIRA DAS NEVES, não conhecendo do recurso quanto aos demais. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO O sócio requerido Carlos Ferreira das Neves se insurge contra a decisão proferida alegando, basicamente, que não foram respeitados os requisitos do artigo 50 do Código Civil e que inexistiu abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que a jurisprudência do TST pacificou a controvérsia após a edição do Tema Vinculante n. 26. Passo a análise. A tese firmada pelo TST no Tema 26 dispõe que: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, ressalto que a matéria foi analisada apenas com enfoque na teoria menor, ou seja, considerando suficiente para o acolhimento do incidente o fato de ter havido inadimplemento por parte do executado principal (artigo 28 do Código do Consumidor). Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica por meio da petição datada de 30/4/2025 (ID ea6d9e7), fundamentando o pedido apenas no insucesso da execução em face da empresa principal, invocando as disposições do artigo 28 do Código do Consumidor. Foi proferido despacho autorizando o processamento do IDPJ. Os requeridos foram regularmente intimados, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC, não se manifestaram e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, em que foi autorizada a inclusão no polo passivo dos requeridos, aos seguintes fundamentos: "No Processo do Trabalho, a partir da Lei n. 13.467/17, adotou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, CLT, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetista autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim, a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido: 'Na Justiça do Trabalho exige-se, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente, o inadimplemento do crédito pela pessoa jurídica executada. Em outras palavras, é desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial para que a execução seja direcionada em face dos sócios, os quais respondem (...)' (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-50.2020.5.09.0594'. No caso em exame, verifica-se que a executada não dispõe de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme demonstram as tentativas de execução realizadas nos autos. Outrossim, 22ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL de ID. 000f675 evidencia que CARLOS FERREIRA DAS NEVES, CPF: 823.274.326-34; JEAN CARLOS PEREIRA NEVES, CPF: 703.120.491-70 e JOHNATAN PEREIRA NEVES, CPF: 703.120.421-67, compõem o quadro societário da executada. Desse modo, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução em face dos sócios, não há óbice à inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para à desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do(a) sócio(a), nos presentes autos nos termos do art. 136, do CPC, combinado com o art. 855-A da CLT. ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.." Percebe-se que não há na decisão de origem, a identificação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Aliás sequer o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apontou como causa de pedir eventual desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, como exigido pelo artigo 50 do Código Civil. Logo, impõe-se acolher a insurgência do requerido Carlos para, aplicando a Tese Jurídica Vinculante do Tema 26, reformar a decisão de origem excluindo-o do polo passivo da presente execução. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto apenas em relação ao sócio requerido Carlos Ferreira das Neves e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição em relação ao sócio Carlos Ferreira das Neves e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FELIPE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010541-11.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA DAS NEVES E OUTROS (3) AGRAVADO: BRUNO FELIPE DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0010541-11.2024.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : CARLOS FERREIRA DAS NEVES ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA AGRAVANTE : JEAN CARLOS PEREIRA NEVES ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA AGRAVANTE : JOHNATAN PEREIRA NEVES ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO : BRUNO FELIPE DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS ADVOGADO : MAURICIO SANTANA CORREA AGRAVADA : JEONCEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADA : JEANNE TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA : JUCILEIA DA SILVA SOUZA ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA: I - AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece de recurso subscrito por advogado que recebeu poderes por meio de procuração sem assinatura física ou eletrônica do outorgante, e que não detém mandato tácito. A procuração ou substabelecimento sem assinatura equivale à inexistência de mandato, atraindo a incidência da Súmula 383, I, do C. TST. A regularização da representação somente é admissível na hipótese descrita pelo inciso II da mesma Súmula, na qual não se enquadra o caso em debate. II - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Uma vez analisada a matéria, pela decisão de origem, apenas sob o prisma da teoria menor, e não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau para aplicar o novo entendimento previsto na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST, excluindo do polo passivo os sócios requeridos. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão acolhendo pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Bruno Felipe da Silva em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - GO. Os sócios requeridos interpõem agravo de petição pretendendo a reforma da decisão com exclusão do polo passivo. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De plano, não conheço do agravo de petição interposto pela executada pessoa jurídica JEONCEL TRANSPORTES LTDA, no tocante ao acolhimento do pedido formulado em incidente desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Isso porque a ninguém é dado pleitear em nome próprio para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei ou na condição de substituto processual (arts. 18 e 996 do CPC). No caso, a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica visa à tutela de direito dos sócios incluídos no polo passivo da execução, e não de direito próprio da pessoa jurídica. Desse modo, a empresa não detém legitimidade para recorrer, em nome próprio, com o objetivo de defender interesse de terceiros. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Eg. Corte: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TUTELA DE SUPOSTO DIREITO DE SÓCIO EXECUTADO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DA EMPRESA ORIGINALMENTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por ilegitimidade ativa 'ad causam', de agravo de petição interposto pela empresa originalmente executada visando tutelar suposto direito de seu sócio, executado após desconsideração da personalidade jurídica ou ainda de terceiro pretensamente estranho à lide processual, porquanto a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, na forma do art. 18 do CPC/2015" (TRT18. AP - 0011158-93.2014.5.18.0015. Rel. PAULO PIMENTA, Data do julgamento: 02/05/2016)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A agravante, pessoa jurídica regularmente constituída, não possui legitimidade para recorrer em nome de outra pessoa, até porque ela foi formalmente colocada no polo passivo da execução. Por conseguinte, ausente a legitimidade, pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, não se conhece do Agravo de Petição. (TRT18. AP - 0011155-61.2013.5.18.0052. Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. 2ª TURMA. 14/12/2016.)" (TRT18, AP - 0011881-59.2017.5.18.0128, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 29/08/2019) Também não conheço do agravo de petição em relação aos sócios requeridos JEAN CARLOS PEREIRA NEVES e JOHNATAN PEREIRA NEVES, em razão de irregularidade de representação. As únicas procurações existentes nos autos (Id's 0addcda e 087d699), outorgadas por esses à advogada que subscreve eletronicamente o agravo, Dra. Viviane da Silva Almeida, não contém assinatura física ou eletrônica dos outorgantes. Logo, não possuindo a advogada subscritora do recurso ordinário procuração nos autos ou mandato tácito para representar os requeridos, é inadmissível o recurso por ela assinado, conforme o item I da Súmula 383 do C. TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Saliento que a interposição de recurso não configura ato urgente ou praticado a fim de evitar a ocorrência de preclusão, decadência ou prescrição, únicas hipóteses em que se admite, de forma excepcional, a atuação de advogado sem instrumento de mandato, a teor do art. 104, caput, do CPC. Tampouco é cabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, pois, de acordo com o item II da Súmula 383 acima transcrita, isto só é possível em se tratando de irregularidade verificada "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que não é o caso em debate, que trata de ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor e vigente à época da interposição do recurso. Registro que, nesse caso, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento sem assinatura, o caso se equivale a inexistência de mandato, não se cogitando, em razão de disso, em oportunizar prazo para regularização de representação processual. Cito julgados daquela Corte Superior: "AGRAVO DO SÓCIO-EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência, e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC". (Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023). "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade 'em procuração ou substabelecimento já constante dos autos'. Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. DOCUMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE. POSTERIOR SUBESTABELECIMENTO SEM EFEITO JURÍDICO. SUBSCRITOR DO AGRAVO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Contudo, no presente caso, o advogado que enviou e assinou eletronicamente o agravo, bem como o recurso de revista e o agravo de instrumento subsequente não detém poderes para representação nos presentes autos. Isso porque o instrumento de mandato juntado está sem a assinatura do representante legal da pessoa jurídica outorgante, sendo, nesses moldes, considerado inexistente. Por conseguinte, o posterior substabelecimento não é apto para produzir qualquer efeito jurídico. Desse modo, não havendo regular representação nos autos do patrono que subscreveu o recurso, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Esclareça-se que não se aplica o inciso II da Súmula 383/TST quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que a ausência de assinatura do representante legal da empresa outorgante significa que o procurador identificado no documento não detém representação da parte, não podendo substabelecer poderes. Desse modo, o substabelecimento não produziu efeito jurídico e o subscritor do presente apelo não detém poderes nos autos. Agravo não conhecido". (Ag-AIRR-1040-75.2021.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). À vista do exposto, não conheço do agravo de petição interposto por JEAN CARLOS PEREIRA NEVES e JOHNATAN PEREIRA NEVES, por irregularidade de representação processual. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto apenas em relação ao sócio, pessoa física, CARLOS FERREIRA DAS NEVES, não conhecendo do recurso quanto aos demais. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO O sócio requerido Carlos Ferreira das Neves se insurge contra a decisão proferida alegando, basicamente, que não foram respeitados os requisitos do artigo 50 do Código Civil e que inexistiu abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que a jurisprudência do TST pacificou a controvérsia após a edição do Tema Vinculante n. 26. Passo a análise. A tese firmada pelo TST no Tema 26 dispõe que: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, ressalto que a matéria foi analisada apenas com enfoque na teoria menor, ou seja, considerando suficiente para o acolhimento do incidente o fato de ter havido inadimplemento por parte do executado principal (artigo 28 do Código do Consumidor). Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica por meio da petição datada de 30/4/2025 (ID ea6d9e7), fundamentando o pedido apenas no insucesso da execução em face da empresa principal, invocando as disposições do artigo 28 do Código do Consumidor. Foi proferido despacho autorizando o processamento do IDPJ. Os requeridos foram regularmente intimados, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC, não se manifestaram e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, em que foi autorizada a inclusão no polo passivo dos requeridos, aos seguintes fundamentos: "No Processo do Trabalho, a partir da Lei n. 13.467/17, adotou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, CLT, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetista autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim, a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido: 'Na Justiça do Trabalho exige-se, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente, o inadimplemento do crédito pela pessoa jurídica executada. Em outras palavras, é desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial para que a execução seja direcionada em face dos sócios, os quais respondem (...)' (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-50.2020.5.09.0594'. No caso em exame, verifica-se que a executada não dispõe de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme demonstram as tentativas de execução realizadas nos autos. Outrossim, 22ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL de ID. 000f675 evidencia que CARLOS FERREIRA DAS NEVES, CPF: 823.274.326-34; JEAN CARLOS PEREIRA NEVES, CPF: 703.120.491-70 e JOHNATAN PEREIRA NEVES, CPF: 703.120.421-67, compõem o quadro societário da executada. Desse modo, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução em face dos sócios, não há óbice à inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para à desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do(a) sócio(a), nos presentes autos nos termos do art. 136, do CPC, combinado com o art. 855-A da CLT. ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.." Percebe-se que não há na decisão de origem, a identificação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Aliás sequer o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apontou como causa de pedir eventual desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, como exigido pelo artigo 50 do Código Civil. Logo, impõe-se acolher a insurgência do requerido Carlos para, aplicando a Tese Jurídica Vinculante do Tema 26, reformar a decisão de origem excluindo-o do polo passivo da presente execução. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto apenas em relação ao sócio requerido Carlos Ferreira das Neves e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição em relação ao sócio Carlos Ferreira das Neves e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS PEREIRA NEVES

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