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0010540-83.2024.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0010540-83.2024.8.06.0112. OPOENTE: JOSE SOARES DE MENEZES. OPOSTO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE. Trata-se de autos apartados decorrentes da migração do processo do SAJ para o Sistema PJe. Verifica-se que a peça constante destes autos integra o processo nº 0006998-33.2019.8.06.0112, tendo sido autuada separadamente em razão da migração do feito para o PJe. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente feito foi autuado como incidente processual apartado em razão da migração dos autos do SAJ para o Sistema PJe. Conforme se extrai do Relatório de Migração, o presente incidente está vinculado ao processo principal nº 0006998-33.2019.8.06.0112, tendo sido instaurado como incidente processual no referido feito. Ocorre que, em razão da migração para o PJe, a documentação correspondente foi disponibilizada em autos apartados, constando no presente feito, especificamente, as peças de IDs 238030305/ 238030301/ 238030304/ 238030303. Considerando que o documento integra o processo principal e que a manutenção destes autos apartados não se mostra necessária, impõe-se a regularização da tramitação, mediante a juntada da referida peça para os autos principais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de sua inadequação decorrente da migração dos autos e da desnecessidade de tramitação autônoma. Determino à Secretaria que proceda à juntada das peças de IDs 238030305/ 238030301/ 238030304/ 238030303 aos autos do processo principal nº 0006998-33.2019.8.06.0112. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, não existindo mais pendências, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, 09 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0010540-83.2024.8.06.0112. OPOENTE: JOSE SOARES DE MENEZES. OPOSTO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE. Trata-se de autos apartados decorrentes da migração do processo do SAJ para o Sistema PJe. Verifica-se que a peça constante destes autos integra o processo nº 0006998-33.2019.8.06.0112, tendo sido autuada separadamente em razão da migração do feito para o PJe. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente feito foi autuado como incidente processual apartado em razão da migração dos autos do SAJ para o Sistema PJe. Conforme se extrai do Relatório de Migração, o presente incidente está vinculado ao processo principal nº 0006998-33.2019.8.06.0112, tendo sido instaurado como incidente processual no referido feito. Ocorre que, em razão da migração para o PJe, a documentação correspondente foi disponibilizada em autos apartados, constando no presente feito, especificamente, as peças de IDs 238030305/ 238030301/ 238030304/ 238030303. Considerando que o documento integra o processo principal e que a manutenção destes autos apartados não se mostra necessária, impõe-se a regularização da tramitação, mediante a juntada da referida peça para os autos principais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de sua inadequação decorrente da migração dos autos e da desnecessidade de tramitação autônoma. Determino à Secretaria que proceda à juntada das peças de IDs 238030305/ 238030301/ 238030304/ 238030303 aos autos do processo principal nº 0006998-33.2019.8.06.0112. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, não existindo mais pendências, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, 09 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência

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