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0010540-76.2025.5.03.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010540-76.2025.5.03.0017 AGRAVANTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ITALO IURY MAIA MATOZINHOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1dbd59d) proferida nos autos do processo 0010540-76.2025.5.03.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010540-76.2025.5.03.0017 AGRAVANTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI ADVOGADO: Dr. ANRI PEREIRA VILELA AGRAVADO: ITALO IURY MAIA MATOZINHOS ADVOGADO: Dr. FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id f3d319a; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 88f01bf). Regular a representação processual (Id 6b937e6, e7b4497). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8351632: R$13.000,00; Custas fixadas, id 8351632: R$260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42e806a: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 39193b5; Condenação no acórdão, id 9fe550a: R$13.000,00; Custas no acórdão, id 9fe550a: R$260,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9fe550a): O destinatário da prova é o magistrado, que é livre na formação de seu convencimento, sendo a ele exigida apenas a exposição de motivos (art. 371 do CPC), detendo ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa (art. 765 da CLT) e indeferir os requerimentos inúteis ou protelatórios (art. 139 do CPC). Por outro lado, a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual, não devendo se afastar o Julgador dos limites e permissivos que o ordenamento jurídico lhe confere (art. 765, CLT e arts. 139, 370 e 371, CPC). A atividade probatória deve, portanto, ser realizada plenamente, sem restrições que não estejam expressamente consignadas em texto legal. É fato que o indeferimento de produção de prova oral, conforme requerido pela recorrente, poderia configurar cerceio ao direito de defesa, porquanto é meio de prova legítima e do qual poderia resultar confissão real. Todavia, conforme a própria parte admite, o que pretendia a recorrente era a comprovação do adequado fornecimento de EPI, matéria que demanda prova documental. (...) Com efeito, a produção de prova oral não é suficiente para atestar a comprovação do adequado fornecimento de EPIs, sendo necessária a prova documental. Portanto, o indeferimento da oitiva da parte para comprovação de fornecimento de EPI não se traduz em cerceamento do direito de produzir provas. Neste sentido, a decisão por mim proferida no processo 0010154-79.2024.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 08/11/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; em caso análogo. Rejeito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a produção de prova oral não é suficiente para atestar a comprovação do adequado fornecimento de EPIs, sendo necessária a prova documental, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º, II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9fe550a): A perita concluiu pela caracterização da insalubridade, pela exposição a agentes químicos, confira-se: "7.13- AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA- (ANEXO 13) O Reclamante tinha contato das mãos com óleo mineral (Hocut), diariamente, durante a usinagem de peças (rosqueamento) e ao realizar setup nos tornos CNC. A avaliação de insalubridade em razão de óleos minerais deve ser feita qualitativamente, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, por meio de inspeção realizada no local de trabalho. O óleo mineral é um derivado do petróleo que pode provocar dermatite, foliculite e até câncer de pele. O Anexo 13, da NR-15 estabelece: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Para a neutralização da insalubridade, de acordo com o estabelecido na NR-6 e no item 15.4.1 da NR-15, era obrigatório a utilização de luvas impermeáveis ou creme de proteção para evitar o contato com o óleo mineral. Nas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do Reclamante, consta o fornecimento de 6 potes de creme de proteção, cada um com 100 gramas, nas datas de 22/03/2023 e 22/09/2023. Na utilização do creme de proteção, o Reclamante deveria aplicar cerca de 2 gramas do produto por vez. Considerando que o creme deveria ser utilizado pelo menos duas vezes ao dia, o consumo mínimo diário seria de 4 gramas. Dessa forma, a durabilidade aproximada de um pote de 100 gramas de creme de proteção é de aproximadamente um mês. As luvas fornecidas, com certificados de aprovação n° 43726, 41865 e 44344 são para proteção contra agentes térmicos e mecânicos, não são adequadas para proteção contra óleos minerais. Durante a diligência, o Reclamante informou que utilizava cremes de proteção 'quando lembrava'. Conclusão Caracteriza-se a insalubridade, em grau máximo, por agentes químicos, (manipulação de óleos minerais), sem uso de proteção adequada, no período de 07/10/2022 a 21/03/2023 e de 23/03/2024 a 19/11/2024, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15, tendo em vista que o Reclamado não cumpriu as exigências estabelecidas na NR-06 e no subitem 15.4.1, da NR-15" (ID. a787ee8) (...) Nos termos dos dispositivos retro, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo, elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica. A ré, apesar de impugnar a conclusão pericial, não logrou êxito em desconstituí-la. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas e nem contrariedade à Súmula 80 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art.5º, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): Mantida a sucumbência da ré, é medida que se impõe a manutenção da condenação desta ao pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado (R$2.800,00), entendo que ele remunera condignamente o serviço prestado e se encontra em harmonia com valores fixados por esta Turma em demandas semelhantes. Saliento que a Resolução 247/2019 do CSJT (que revogou a Resolução 66/2010) é inaplicável à hipótese, por tratar apenas dos honorários a serem pagos pela União no caso de beneficiário da justiça gratuita. Portanto, não há falar em limitação do valor a R$1.000,00, tão pouco em violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9fe550a): Conforme § 3º do art. 790 da CLT, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Ainda, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por seu turno, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, se o empregado recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a justiça gratuita lhe pode ser concedida independente da prova da insuficiência de recursos. Nem mesmo se exige a declaração de hipossuficiência. Lado outro, tratando-se de empregado que perceba salário além do limite retro, na ausência de prova em contrário, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais firmada por ele ou por procurador com poderes específicos, art. 105 do CPC, é suficiente para fundamentar a concessão do benefício. Nesse sentido é o art. 1º da Lei 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume- se verdadeira." Com efeito, a disposição do § 4º do art. 790 da CLT não pode ser interpretada isoladamente, mas sim, sistematicamente com as demais normas, quer constantes da própria CLT, quer aquelas no Código de Processo Civil, levando-se ainda em conta as disposições constitucionais relativas ao acesso à justiça e à assistência judiciária integral e gratuita aos que dela necessitarem. O Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese para o Tema 21 de IRRR: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei no 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2o, do CPC)" Conforme consta do ID. 66b80d2, a parte reclamante declarou a insuficiência de recursos, valendo observar que nada consta em sentido contrário. Assim, deve ser presumida a veracidade da declaração. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283- 53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823- 67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão (Id. 9fe550a): Mantida a sucumbência da ré, é devida a manutenção da condenação desta ao pagamento da verba sucumbencial. Em relação ao valor devido pelo obreiro, considerando os parâmetros supra, entendo adequado o patamar fixado na sentença (8% sobre o valor dos itens do pedido inicial integralmente rejeitados). Vale salientar que quanto aos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o STF, ao apreciar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT (...) Assim, embora permaneça válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade da obrigação deve ficar suspensa enquanto persistir a situação que justificou a concessão da gratuidade, conforme definido pelo juízo de origem. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421047100000201250925. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421047100000201250925?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ITALO IURY MAIA MATOZINHOS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010540-76.2025.5.03.0017 AGRAVANTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ITALO IURY MAIA MATOZINHOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1dbd59d) proferida nos autos do processo 0010540-76.2025.5.03.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010540-76.2025.5.03.0017 AGRAVANTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI ADVOGADO: Dr. ANRI PEREIRA VILELA AGRAVADO: ITALO IURY MAIA MATOZINHOS ADVOGADO: Dr. FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id f3d319a; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 88f01bf). Regular a representação processual (Id 6b937e6, e7b4497). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8351632: R$13.000,00; Custas fixadas, id 8351632: R$260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42e806a: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 39193b5; Condenação no acórdão, id 9fe550a: R$13.000,00; Custas no acórdão, id 9fe550a: R$260,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9fe550a): O destinatário da prova é o magistrado, que é livre na formação de seu convencimento, sendo a ele exigida apenas a exposição de motivos (art. 371 do CPC), detendo ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa (art. 765 da CLT) e indeferir os requerimentos inúteis ou protelatórios (art. 139 do CPC). Por outro lado, a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual, não devendo se afastar o Julgador dos limites e permissivos que o ordenamento jurídico lhe confere (art. 765, CLT e arts. 139, 370 e 371, CPC). A atividade probatória deve, portanto, ser realizada plenamente, sem restrições que não estejam expressamente consignadas em texto legal. É fato que o indeferimento de produção de prova oral, conforme requerido pela recorrente, poderia configurar cerceio ao direito de defesa, porquanto é meio de prova legítima e do qual poderia resultar confissão real. Todavia, conforme a própria parte admite, o que pretendia a recorrente era a comprovação do adequado fornecimento de EPI, matéria que demanda prova documental. (...) Com efeito, a produção de prova oral não é suficiente para atestar a comprovação do adequado fornecimento de EPIs, sendo necessária a prova documental. Portanto, o indeferimento da oitiva da parte para comprovação de fornecimento de EPI não se traduz em cerceamento do direito de produzir provas. Neste sentido, a decisão por mim proferida no processo 0010154-79.2024.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 08/11/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; em caso análogo. Rejeito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a produção de prova oral não é suficiente para atestar a comprovação do adequado fornecimento de EPIs, sendo necessária a prova documental, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º, II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9fe550a): A perita concluiu pela caracterização da insalubridade, pela exposição a agentes químicos, confira-se: "7.13- AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA- (ANEXO 13) O Reclamante tinha contato das mãos com óleo mineral (Hocut), diariamente, durante a usinagem de peças (rosqueamento) e ao realizar setup nos tornos CNC. A avaliação de insalubridade em razão de óleos minerais deve ser feita qualitativamente, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, por meio de inspeção realizada no local de trabalho. O óleo mineral é um derivado do petróleo que pode provocar dermatite, foliculite e até câncer de pele. O Anexo 13, da NR-15 estabelece: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Para a neutralização da insalubridade, de acordo com o estabelecido na NR-6 e no item 15.4.1 da NR-15, era obrigatório a utilização de luvas impermeáveis ou creme de proteção para evitar o contato com o óleo mineral. Nas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do Reclamante, consta o fornecimento de 6 potes de creme de proteção, cada um com 100 gramas, nas datas de 22/03/2023 e 22/09/2023. Na utilização do creme de proteção, o Reclamante deveria aplicar cerca de 2 gramas do produto por vez. Considerando que o creme deveria ser utilizado pelo menos duas vezes ao dia, o consumo mínimo diário seria de 4 gramas. Dessa forma, a durabilidade aproximada de um pote de 100 gramas de creme de proteção é de aproximadamente um mês. As luvas fornecidas, com certificados de aprovação n° 43726, 41865 e 44344 são para proteção contra agentes térmicos e mecânicos, não são adequadas para proteção contra óleos minerais. Durante a diligência, o Reclamante informou que utilizava cremes de proteção 'quando lembrava'. Conclusão Caracteriza-se a insalubridade, em grau máximo, por agentes químicos, (manipulação de óleos minerais), sem uso de proteção adequada, no período de 07/10/2022 a 21/03/2023 e de 23/03/2024 a 19/11/2024, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15, tendo em vista que o Reclamado não cumpriu as exigências estabelecidas na NR-06 e no subitem 15.4.1, da NR-15" (ID. a787ee8) (...) Nos termos dos dispositivos retro, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo, elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica. A ré, apesar de impugnar a conclusão pericial, não logrou êxito em desconstituí-la. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas e nem contrariedade à Súmula 80 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art.5º, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): Mantida a sucumbência da ré, é medida que se impõe a manutenção da condenação desta ao pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado (R$2.800,00), entendo que ele remunera condignamente o serviço prestado e se encontra em harmonia com valores fixados por esta Turma em demandas semelhantes. Saliento que a Resolução 247/2019 do CSJT (que revogou a Resolução 66/2010) é inaplicável à hipótese, por tratar apenas dos honorários a serem pagos pela União no caso de beneficiário da justiça gratuita. Portanto, não há falar em limitação do valor a R$1.000,00, tão pouco em violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9fe550a): Conforme § 3º do art. 790 da CLT, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Ainda, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por seu turno, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, se o empregado recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a justiça gratuita lhe pode ser concedida independente da prova da insuficiência de recursos. Nem mesmo se exige a declaração de hipossuficiência. Lado outro, tratando-se de empregado que perceba salário além do limite retro, na ausência de prova em contrário, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais firmada por ele ou por procurador com poderes específicos, art. 105 do CPC, é suficiente para fundamentar a concessão do benefício. Nesse sentido é o art. 1º da Lei 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume- se verdadeira." Com efeito, a disposição do § 4º do art. 790 da CLT não pode ser interpretada isoladamente, mas sim, sistematicamente com as demais normas, quer constantes da própria CLT, quer aquelas no Código de Processo Civil, levando-se ainda em conta as disposições constitucionais relativas ao acesso à justiça e à assistência judiciária integral e gratuita aos que dela necessitarem. O Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese para o Tema 21 de IRRR: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei no 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2o, do CPC)" Conforme consta do ID. 66b80d2, a parte reclamante declarou a insuficiência de recursos, valendo observar que nada consta em sentido contrário. Assim, deve ser presumida a veracidade da declaração. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283- 53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823- 67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão (Id. 9fe550a): Mantida a sucumbência da ré, é devida a manutenção da condenação desta ao pagamento da verba sucumbencial. Em relação ao valor devido pelo obreiro, considerando os parâmetros supra, entendo adequado o patamar fixado na sentença (8% sobre o valor dos itens do pedido inicial integralmente rejeitados). Vale salientar que quanto aos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o STF, ao apreciar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT (...) Assim, embora permaneça válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade da obrigação deve ficar suspensa enquanto persistir a situação que justificou a concessão da gratuidade, conforme definido pelo juízo de origem. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421047100000201250925. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421047100000201250925?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.

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