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0010540-64.2026.5.03.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010540-64.2026.5.03.0139 AUTOR: AMAURY FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: MB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3dbfe proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 08/06/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 19/02/2025 a 21/04/2026. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 0bf5665. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS O autor afirma que o desconto efetuado na rescisão contratual, a título de “Outros Descontos”, no valor de R$871,66, foi ilegal, sem qualquer demonstração da sua origem ou autorização do empregado, razão pela qual postula a sua restituição. A ré contesta o pedido, defendendo a legalidade dos descontos ao argumento de se tratar de quantia que havia sido adiantada ao autor no dia 15/04/2026, bem como aos atrasos ocorridos no mês da rescisão. Examino. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Ainda torna lícito o procedimento quando houver o empregado causado prejuízo ao empregador, sendo que, se presente a culpa deverá haver acordo neste sentido, ou em outra hipótese no caso de dolo. A ré logrou comprovar que antecipou o valor de R$706,64, no dia 15/04/2026, conforme comprovante Id. aee4b53, sendo válido o desconto desse valor na rescisão contratual. A alegação do autor que referido valor já teria sido descontado quando do pagamento do saldo de salário, não prospera, vez que houve o pagamento dos dias laborados, com o desconto das faltas e DSR, inexistindo o desconto do referido adiantamento. Todavia, foi descontado o valor de R$871,66, ou seja, R$165,05 a mais que o valor do adiantamento. A ré alega que esse valor seria decorrente dos atrasos registrados no período de 21/03/2026 a 20/04/2026. No entanto, analisando-se o cartão de ponto do referido período (Id. 5bdabc2, fls. 167/168), nota-se que a soma dos atrasos foi de 20m33s, perfazendo o valor de R$2,23, sendo, portanto, bem inferior ao valor descontado. De par com o exposto, condeno a ré a proceder à restituição do valor de R$162,82, descontado a maior, já sendo deduzido o valor dos atrasos alegados. Procede, em parte, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não há falar em aplicação da penalidade em caso de diferenças deferidas em Juízo, sendo certo que os dispositivos legais que estipulam penalidades devem ser interpretados restritivamente. Nesse sentido: "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT se torna devida quando for descumprido o prazo fixado em seu parágrafo 6º, que diz respeito ao "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação". Assim, no entendimento deste Relator, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas estas apenas em juízo, não enseja a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477, da CLT. Ou seja, quitadas as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, o reconhecimento em juízo da existência de eventuais diferenças, não tem o condão de estender a pena ao empregador que cumpre sua obrigação no prazo estipulado pela lei." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010078-05.2024.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 24/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2930; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 477, § 8º, da CLT estabelece o pagamento de multa na hipótese de descumprimento do prazo para o acerto rescisório. Por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser interpretada restritivamente, em observância às regras de hermenêutica. Dessa forma, a multa em questão não incide quando há meras diferenças nos valores pagos na rescisão contratual, já que não foi esse o objetivo do legislador." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010843-50.2021.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 30/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) Improcede. DANO MORAL O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no desconto realizado na rescisão contratual. Postula o recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. Examino. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Pois bem. O fato de o autor ter sofrido desconto indevido já foi reparado em item próprio, quando do deferimento parcial do pedido de restituição. Os descontos efetuados, ainda que indevidos, são questões de natureza patrimonial que não implicam, por si sós, violação a direitos da personalidade. Inexistindo prova de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do reclamante, não há que se falar em reparação por dano moral. De par com o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado. Improcede. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Diante da natureza indenizatória da parcela deferida na sentença, não há que se falar em incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por AMAURY FRANCISCO DOS SANTOS em face de MB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, decido: I) JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para: II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) restituição do valor de R$162,82, descontado a maior no TRCT; b) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 200,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$10,64 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010540-64.2026.5.03.0139 AUTOR: AMAURY FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: MB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3dbfe proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 08/06/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 19/02/2025 a 21/04/2026. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 0bf5665. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS O autor afirma que o desconto efetuado na rescisão contratual, a título de “Outros Descontos”, no valor de R$871,66, foi ilegal, sem qualquer demonstração da sua origem ou autorização do empregado, razão pela qual postula a sua restituição. A ré contesta o pedido, defendendo a legalidade dos descontos ao argumento de se tratar de quantia que havia sido adiantada ao autor no dia 15/04/2026, bem como aos atrasos ocorridos no mês da rescisão. Examino. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Ainda torna lícito o procedimento quando houver o empregado causado prejuízo ao empregador, sendo que, se presente a culpa deverá haver acordo neste sentido, ou em outra hipótese no caso de dolo. A ré logrou comprovar que antecipou o valor de R$706,64, no dia 15/04/2026, conforme comprovante Id. aee4b53, sendo válido o desconto desse valor na rescisão contratual. A alegação do autor que referido valor já teria sido descontado quando do pagamento do saldo de salário, não prospera, vez que houve o pagamento dos dias laborados, com o desconto das faltas e DSR, inexistindo o desconto do referido adiantamento. Todavia, foi descontado o valor de R$871,66, ou seja, R$165,05 a mais que o valor do adiantamento. A ré alega que esse valor seria decorrente dos atrasos registrados no período de 21/03/2026 a 20/04/2026. No entanto, analisando-se o cartão de ponto do referido período (Id. 5bdabc2, fls. 167/168), nota-se que a soma dos atrasos foi de 20m33s, perfazendo o valor de R$2,23, sendo, portanto, bem inferior ao valor descontado. De par com o exposto, condeno a ré a proceder à restituição do valor de R$162,82, descontado a maior, já sendo deduzido o valor dos atrasos alegados. Procede, em parte, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não há falar em aplicação da penalidade em caso de diferenças deferidas em Juízo, sendo certo que os dispositivos legais que estipulam penalidades devem ser interpretados restritivamente. Nesse sentido: "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT se torna devida quando for descumprido o prazo fixado em seu parágrafo 6º, que diz respeito ao "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação". Assim, no entendimento deste Relator, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas estas apenas em juízo, não enseja a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477, da CLT. Ou seja, quitadas as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, o reconhecimento em juízo da existência de eventuais diferenças, não tem o condão de estender a pena ao empregador que cumpre sua obrigação no prazo estipulado pela lei." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010078-05.2024.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 24/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2930; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 477, § 8º, da CLT estabelece o pagamento de multa na hipótese de descumprimento do prazo para o acerto rescisório. Por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser interpretada restritivamente, em observância às regras de hermenêutica. Dessa forma, a multa em questão não incide quando há meras diferenças nos valores pagos na rescisão contratual, já que não foi esse o objetivo do legislador." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010843-50.2021.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 30/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) Improcede. DANO MORAL O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no desconto realizado na rescisão contratual. Postula o recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. Examino. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Pois bem. O fato de o autor ter sofrido desconto indevido já foi reparado em item próprio, quando do deferimento parcial do pedido de restituição. Os descontos efetuados, ainda que indevidos, são questões de natureza patrimonial que não implicam, por si sós, violação a direitos da personalidade. Inexistindo prova de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do reclamante, não há que se falar em reparação por dano moral. De par com o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado. Improcede. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Diante da natureza indenizatória da parcela deferida na sentença, não há que se falar em incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por AMAURY FRANCISCO DOS SANTOS em face de MB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, decido: I) JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para: II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) restituição do valor de R$162,82, descontado a maior no TRCT; b) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 200,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$10,64 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAURY FRANCISCO DOS SANTOS

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