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0010540-50.2026.5.03.0079

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010540-50.2026.5.03.0079 AUTOR: ANA MARIA GONCALVES RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a05a6e proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs Embargos de Declaração (Id 24e901a) alegando omissão e obscuridade na decisão de Id fda23bd. Sustenta que a expressão "multa supra" no termo de conciliação refere-se à multa rescisória de 40% (art. 18 da Lei nº 8.036/90) e não à cláusula penal de 50%, requerendo a exclusão desta sobre os valores de FGTS. A exequente manifestou-se pelo desprovimento da medida (Id 7ab83f7). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e regulares. No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), vícios ausentes no julgado. A decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção da cláusula penal de 50% sobre os depósitos de FGTS não regularizados. As parcelas em debate possuem naturezas e fatos geradores distintos: Multa de 40% (art. 18 da Lei nº 8.036/90): constitui obrigação legal rescisória que integra a base do próprio débito de FGTS; Cláusula penal de 50% ("multa supra"): consiste em sanção cominatória convencionada expressamente para a hipótese de descumprimento do prazo de 45 dias ajustado no acordo. Interpretar a expressão "multa supra" como a mera aplicação da multa rescisória de 40% retiraria a eficácia coercitiva da sanção estipulada no termo de conciliação ("sob pena de..."), tornando-a inútil. Inexistindo omissão ou obscuridade, a insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal, razão pela qual tenho como rejeitados os embargos de declaração aviados pela reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, reencaminhem-se os autos à S.C.J. para a atualização dos cálculos apresentados pela exequente até a data do pedido de recuperação judicial da executada (20/05/2026), expedindo-se a certidão para habilitação de crédito no Juízo Universal. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010540-50.2026.5.03.0079 AUTOR: ANA MARIA GONCALVES RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a05a6e proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs Embargos de Declaração (Id 24e901a) alegando omissão e obscuridade na decisão de Id fda23bd. Sustenta que a expressão "multa supra" no termo de conciliação refere-se à multa rescisória de 40% (art. 18 da Lei nº 8.036/90) e não à cláusula penal de 50%, requerendo a exclusão desta sobre os valores de FGTS. A exequente manifestou-se pelo desprovimento da medida (Id 7ab83f7). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e regulares. No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), vícios ausentes no julgado. A decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção da cláusula penal de 50% sobre os depósitos de FGTS não regularizados. As parcelas em debate possuem naturezas e fatos geradores distintos: Multa de 40% (art. 18 da Lei nº 8.036/90): constitui obrigação legal rescisória que integra a base do próprio débito de FGTS; Cláusula penal de 50% ("multa supra"): consiste em sanção cominatória convencionada expressamente para a hipótese de descumprimento do prazo de 45 dias ajustado no acordo. Interpretar a expressão "multa supra" como a mera aplicação da multa rescisória de 40% retiraria a eficácia coercitiva da sanção estipulada no termo de conciliação ("sob pena de..."), tornando-a inútil. Inexistindo omissão ou obscuridade, a insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal, razão pela qual tenho como rejeitados os embargos de declaração aviados pela reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, reencaminhem-se os autos à S.C.J. para a atualização dos cálculos apresentados pela exequente até a data do pedido de recuperação judicial da executada (20/05/2026), expedindo-se a certidão para habilitação de crédito no Juízo Universal. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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