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0010540-39.2026.5.03.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010540-39.2026.5.03.0018 AUTOR: WELBERT CELESTINO MARTINS DA SILVA RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0c8ad proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Welbert Celetino Martins da Silva opôs embargos de declaração de ID. 82a25f6 alegando, em síntese, que a sentença de ID. 1e0ac5f foi omissa quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos embargos de declaração apresentados. 2. DO MÉRITO 2.1. Da multa do art. 477, §8º da CLT. Da omissão De fato, não houve manifestação expressa quanto ao pedido em epígrafe. Assim, passo a sanar o vício apontado na fundamentação para que onde consta: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" Leia-se: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa do art. 477, §8º da CLT; multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" Acolho para sanar a omissão supra, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELBERT CELESTINO MARTINS DA SILVA para, nos termos da fundamentação supra e sem conferir efeito modificativo ao julgado, sanar o vício apontado na fundamentação para que onde consta: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" Leia-se: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa do art. 477, §8º da CLT; multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" A presente decisão é parte integrante da sentença sob ID. 1e0ac5f. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELBERT CELESTINO MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010540-39.2026.5.03.0018 AUTOR: WELBERT CELESTINO MARTINS DA SILVA RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0c8ad proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Welbert Celetino Martins da Silva opôs embargos de declaração de ID. 82a25f6 alegando, em síntese, que a sentença de ID. 1e0ac5f foi omissa quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos embargos de declaração apresentados. 2. DO MÉRITO 2.1. Da multa do art. 477, §8º da CLT. Da omissão De fato, não houve manifestação expressa quanto ao pedido em epígrafe. Assim, passo a sanar o vício apontado na fundamentação para que onde consta: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" Leia-se: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa do art. 477, §8º da CLT; multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" Acolho para sanar a omissão supra, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELBERT CELESTINO MARTINS DA SILVA para, nos termos da fundamentação supra e sem conferir efeito modificativo ao julgado, sanar o vício apontado na fundamentação para que onde consta: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" Leia-se: "Portanto, julgo improcedentes os pedido de rescisão indireta do contrato e os seus consectários (multa do art. 477, §8º da CLT; multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e retificação da CTPS)" A presente decisão é parte integrante da sentença sob ID. 1e0ac5f. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JARDINS S.A. - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.

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