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0010538-96.2025.5.03.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010538-96.2025.5.03.0085 RECORRENTE: ASSIS CORDEIRO GUIMARAES RECORRIDO: CONSTRUTORA ANASTACIO S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-96.2025.5.03.0085, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade provisória acidentária e indenização por danos morais, decorrentes de lesões no joelho direito. A recorrente sustenta a existência de nexo concausal entre o labor de operador de máquinas pesadas e o agravamento de sua condição clínica, comprovado por documentos médicos, exames de imagem e pelo reconhecimento de incapacidade pelo INSS durante o vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) as atividades laborais desempenhadas pela parte autora atuaram como concausa para o surgimento ou agravamento de lesões no joelho direito, ensejando o reconhecimento de doença ocupacional; (ii) é devida a indenização substitutiva à estabilidade provisória e a reparação por danos morais; (iii) deve ser invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por exames de imagem contemporâneos ao contrato e registros de afastamentos, demonstra que o labor e o episódio traumático vivenciado durante o vínculo atuaram como fatores de agravamento das patologias, configurando o nexo concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. 4. A existência de fatores degenerativos ou predisponentes individuais não afasta a responsabilidade da empregadora quando o trabalho contribui diretamente para a exacerbação da enfermidade. 5. O reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa pelo INSS no curso do contrato supre a necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário para fins de estabilidade provisória, conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST. 6. A inobservância do dever de zelar pela integridade física dos trabalhadores (art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT) e a violação dos direitos da personalidade da parte empregada justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos, importa na inversão do ônus da sucumbência, cabendo à parte reclamada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor que contribui para o desencadeamento ou agravamento de patologia, ainda que preexistente ou degenerativa, caracteriza nexo concausal e configura doença ocupacional. 2. A comprovação de incapacidade laborativa durante a vigência do contrato por órgão previdenciário supre a necessidade de percepção de benefício acidentário específico para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento de doença ocupacional gera para a parte empregadora o dever de reparar os danos morais sofridos, independentemente da inexistência de pedido de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 2º, 157, 789, 791-A; Lei 8.213/91, arts. 20, 21 e 118; Código Civil, arts. 389, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, ADC 58 e 59; TST, Súmula 378, II, e Súmula 368; TST, RR-11867-88.2019.5.15.0031; TST, Ag-AIRR-753-24.2015.5.17.0101. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) reconhecer o nexo concausal entre a doença do autor e o trabalho desempenhado em benefício da empresa ré; 2) condenar a parte ré ao pagamento de: 2.1) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.2) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, correspondente aos salários do período, considerando os reajustes da categoria, período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, da data da dispensa (03/11/2023) até o final do período de estabilidade (03/11/2024); 3) fixar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, em favor dos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, afastada a condenação da parte autora em honorários fixada na origem. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$63.814,00 (sessenta e três mil oitocentos e quatorze reais), fixando as custas em R$1.276,28 (mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), pela parte reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25, III, do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ASSIS CORDEIRO GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010538-96.2025.5.03.0085 RECORRENTE: ASSIS CORDEIRO GUIMARAES RECORRIDO: CONSTRUTORA ANASTACIO S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010538-96.2025.5.03.0085, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade provisória acidentária e indenização por danos morais, decorrentes de lesões no joelho direito. A recorrente sustenta a existência de nexo concausal entre o labor de operador de máquinas pesadas e o agravamento de sua condição clínica, comprovado por documentos médicos, exames de imagem e pelo reconhecimento de incapacidade pelo INSS durante o vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) as atividades laborais desempenhadas pela parte autora atuaram como concausa para o surgimento ou agravamento de lesões no joelho direito, ensejando o reconhecimento de doença ocupacional; (ii) é devida a indenização substitutiva à estabilidade provisória e a reparação por danos morais; (iii) deve ser invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por exames de imagem contemporâneos ao contrato e registros de afastamentos, demonstra que o labor e o episódio traumático vivenciado durante o vínculo atuaram como fatores de agravamento das patologias, configurando o nexo concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. 4. A existência de fatores degenerativos ou predisponentes individuais não afasta a responsabilidade da empregadora quando o trabalho contribui diretamente para a exacerbação da enfermidade. 5. O reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa pelo INSS no curso do contrato supre a necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário para fins de estabilidade provisória, conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST. 6. A inobservância do dever de zelar pela integridade física dos trabalhadores (art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT) e a violação dos direitos da personalidade da parte empregada justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos, importa na inversão do ônus da sucumbência, cabendo à parte reclamada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor que contribui para o desencadeamento ou agravamento de patologia, ainda que preexistente ou degenerativa, caracteriza nexo concausal e configura doença ocupacional. 2. A comprovação de incapacidade laborativa durante a vigência do contrato por órgão previdenciário supre a necessidade de percepção de benefício acidentário específico para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento de doença ocupacional gera para a parte empregadora o dever de reparar os danos morais sofridos, independentemente da inexistência de pedido de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 2º, 157, 789, 791-A; Lei 8.213/91, arts. 20, 21 e 118; Código Civil, arts. 389, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, ADC 58 e 59; TST, Súmula 378, II, e Súmula 368; TST, RR-11867-88.2019.5.15.0031; TST, Ag-AIRR-753-24.2015.5.17.0101. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) reconhecer o nexo concausal entre a doença do autor e o trabalho desempenhado em benefício da empresa ré; 2) condenar a parte ré ao pagamento de: 2.1) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.2) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, correspondente aos salários do período, considerando os reajustes da categoria, período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, da data da dispensa (03/11/2023) até o final do período de estabilidade (03/11/2024); 3) fixar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, em favor dos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, afastada a condenação da parte autora em honorários fixada na origem. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$63.814,00 (sessenta e três mil oitocentos e quatorze reais), fixando as custas em R$1.276,28 (mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), pela parte reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25, III, do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANASTACIO S/A

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