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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Cuida-se da ação penal pública através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou JEAN MARCELO AMICHI PEREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta prevista no artigo 147, com a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f , parte final, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que: No dia 06 de setembro de 2023, por volta de 09h30min, no imóvel situado na Rua Anésio Eccard, s/n, bairro Pinheiros, em Aperibé/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua companheira, JANAÍNA SANTANA DE CARVALHO GUIMARÃES, por meio de palavras, ao dizer-lhe: 'eu não tenho medo de policial nenhum, eu posso tirar a sua vida em qualquer momento e você não pode sair daqui viva, mas sim de dentro de um caixão' e que 'se a vítima tirasse algum móvel da casa iria atrás dela e fazer uma merda, e que iria atrás dela também em Itaocara, pois Itaocara é uma cidade pequena'. Consta do inquérito policial que vítima e denunciado conviveram em união estável durante seis anos e residiam juntos. Na ocasião dos fatos, a vítima foi ao imóvel onde residia com o denunciado para retirar seus pertences e móveis, quando então foi ameaçada pelo denunciado, que lhe disse eu não tenho medo de policial nenhum, que eu posso tirar a sua vida em qualquer momento e você não pode sair daqui viva, mas sim de dentro de um caixão e que se a vítima tirasse algum móvel da casa iria atrás dela e fazer uma merda, e que iria atrás dela também em Itaocara, pois Itaocara é uma cidade pequena. Em virtude das ameaças, a vítima acionou a força policial, oportunidade em que o denunciado se evadiu do local. Em sequência, a guarnição compareceu ao local e estabeleceu contato com a vítima, que narrou ter sido ameaçada pelo denunciado, o qual chegou ao local logo em seguida e foi preso em flagrante. A conduta do denunciado é baseada no gênero, por razões da condição do sexo feminino, caracterizada como violência psicológica praticada no contexto da relação doméstica, familiar e íntima de afeto, autorizando a disciplina prevista na Lei n. 11.340/06, conforme as disposições conditas nos artigos 5º, III, e 7º, II, do mencionado diploma . O Inquérito Policial de n° 136-01688/2023 instruiu a denúncia. Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: Registro de ocorrência às págs. 6/7. Auto de prisão em flagrante às págs. 12/13, com nota de culpa à pág. 18. Termo de declaração de Romulo Nascimento dos Santos, policial militar, às págs. 14/15. Termo de declaração de Júlio César Carvalho de Oliveira, policial militar, às págs. 16/17. Termo de declaração da vítima Janaína Santana de Carvalho Guimarães às págs. 19/21. Termo de declaração do acusado Jean Marcelo Amichi Pereira às págs. 28/29. Denúncia às págs. 3/4. Decisão de recebimento da denúncia à pág. 68. Resposta à acusação às págs. 95/96. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e de designação de AIJ às págs. 103/104. Assentada da AIJ às págs. 148/149. FAC do acusado às págs. 170/178, esclarecida à pág. 180. Alegações finais do Ministério Público às págs. 185/191. Alegações finais da defesa às págs. 206/215. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta prevista no artigo 147, com a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f , parte final, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Analisando o acervo probatório colhido ao longo da instrução criminal, entendo que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial (págs. 19/21) e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em Juízo, a vítima Janaína Santana de Carvalho Guimarães declarou: Que, como já tem bastante tempo, na hora do nervoso; que eu sou muito nervosa; que eu não me lembro muito bem como ficou, assim, como foi falado exatamente; que a gente discutiu; que ele não queria que eu saísse de casa, mas exatamente as falas, no momento assim, eu não lembro; que já tem um tempo; que depois desse dia eu não reatei o relacionamento com o Jean; que hoje ele vive a vida dele em Aperibé e eu vivo a minha vida aqui dentro de Itaocara; que não temos filhos em comum; que nesse dia eu estava muito nervosa; que eu sou muito nervosa, então eu não lembro muito bem as palavras exatamente; que talvez possa ter sido no dia, mas exatamente com quais palavras certas eu não poderei falar; que foi no momento da discussão ali; que eu precisei sair porque eu não queria ficar dentro da casa mais e ele não estava deixando; que eu não queria ficar no ambiente, no mesmo ambiente que ele mais; que porque a discussão foi maior do que as outras vezes; que porque como eu já estava com o caminhão pra poder pegar minha mudança, ele não queria, então, e eu queria estar saindo; que não queria estar convivendo com ele mais; que ele falou que eu não iria sair dali, que eu tinha que tá ali com ele; que agora, no momento, eu não me lembro; que eu tenho medo de falar alguma em questão, porque, realmente, das palavras agora no momento eu não me lembro; que na hora do nervoso; que o delegado chamou a minha atenção porque eu estava muito nervosa, porque eu nunca tinha passado por isso, entendeu; que eu tenho medo de ficar falando alguma coisa aqui agora; que na hora da discussão realmente houve gritos; que portanto, né eu tive que, em questão de defesa, acionar a polícia; que, como eu não tenho contato mais, ele não me procurou mais, então ele vive a vida dele pra lá e eu a minha aqui; que, para mim, não me faz diferença nenhuma, ele lá e eu aqui; que naquele dia não, retirei os móveis depois; que no primeiro momento sim, ele franqueou, depois não; que no momento, nervoso, um grita daqui, outro grita dali; que no momento sim, mas, depois que passou, não; que, como eu já disse, eu não tenho interesse nenhum em prosseguir com o processo; que ele continue vivendo a vida dele em Aperibé e eu a minha em Itaocara . Após, narrou a testemunha Júlio César Carvalho de Oliveira, policial militar: Que a gente foi solicitado pela esposa do Jean para proceder lá na casa dela, residência onde ela dizia que estava sendo ameaçada; que quando a gente chegou lá ele não se encontrava; que aí posteriormente ele chegou e atendeu a gente e não resistiu e foram encaminhados a DP; que rapaz, eu não me recordo direito não, porque tem bastante tempo já, mas vagamente, eu me lembro que ela falou que, alguma coisa de matá-la, alguma coisa assim; que só me recordo que ela queria tirar as coisas dela; que o problema todo foi esse; que ela queria tirar e parece que ele não queria deixar, alguma coisa assim; que acho que ela chamou a guarnição no dia seguinte pra ir auxiliar ela; que disse sim, senhor . A testemunha Rômulo Nascimento dos Santos, policial militar, declarou: Que chegou uma solicitação; que nós fomos até o local com a viatura; que, no endereço, a senhora, a vítima nos atendeu e relatou que vivia naquela residência com o seu companheiro; que devido a discussão ela tinha decidido sair da casa, se mudar, e ele não estava aceitando o fato da separação; que ela já havia tentado sair em outras oportunidades e aí, nesse dia que ela decidiu, parece que durante uma discussão, por não aceitar o fim do relacionamento, ele a havia ameaçado; que dizendo que se ela não saísse rapidamente ela poderia sair dentro de um caixão; que foram essas palavras que ela utilizou no dia conosco; que em seguida ele chegou no local; que no primeiro momento ele não se encontrava e depois chegou no local; que fez contato com a gente; que conversou normalmente e depois nós procedemos com os dois envolvidos até a 136 DP; que não, não, negativo, eu me recordo dela fazendo esse contato com a gente sim na residência e passando essa informação; que inclusive no dia ele atendeu, quando ele chegou na residência, logo em seguida, ele foi muito tranquilo com a guarnição, não apresentou nenhum tipo de resistência, não se encontrava alterado; que não tivemos nenhum problema com o senhor Jean . O réu, na oportunidade de seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Ao recorrer à prova oral, observa-se que a vítima, assumindo estar nervosa, relatou não se recordar exatamente das palavras proferidas pelo acusado. Não obstante, ela ratificou que houve uma discussão entre ambos e informou que acredita que houve teor de ameaça. De fato, seu depoimento em sede policial (págs. 19/21), colhido logo após os fatos, e as declarações dos policiais militares Júlio César Carvalho de Oliveira e Rômulo Nascimento dos Santos, que atuaram no caso, sinalizam a ocorrência de ameaças no local. O réu, por outro lado, embora tenha negado a prática do delito em sede policial (págs. 28/29), apresentou versão isolada e pouco convincente. Nesse contexto, entendo que, ao confrontar as narrativas obtidas nos autos, restou comprovada a prática das ameaças descritas na denúncia. No mais, cabe ressaltar que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, caracterizando-se pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave, sendo irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, ou seja, basta que incuta fundado temor à vítima, o que ocorreu, tendo em vista que ela prontamente acionou as autoridades policiais. Dessa forma, não merece prevalecer a tentativa da defesa em afastar o dolo na conduta do acusado, tampouco a seriedade da ameaça feita. Assim, por estar presente o dolo na conduta, bem como a violação ao bem jurídico tutelado, em razão da ameaça haver efetivamente ocasionado temor à vítima, restou configurado o fato típico previsto no artigo 147 do Código Penal. Portanto, em que pese os esforços empreendidos pela defesa, sua argumentação careceu de comprovação jurídico-formal, não invocando nenhum elemento capaz de afastar as provas trazidas pela acusação. Nesse contexto, já que demonstrada a prática de conduta típica, sendo certo que não há, no caso, nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, não resta outro caminho senão o da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JEAN MARCELO AMICHI PEREIRA como incurso nas penas do artigo 147, com a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f , parte final, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Passo a aplicar ao réu a pena que entendo justa e necessária para a reprovação dos delitos, observando o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifica-se que o réu não possui anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração da pena nesta fase (FAC às págs. 170/178, esclarecida à pág. 180). No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes, porém incide a agravante genérica prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica. Portanto, aumento a reprimenda em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. Incabível o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, por ausência dos requisitos legais, em observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Cabível, contudo, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Defiro, pois, a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado não se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz por mais de 30 dias, bem como comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma do art. 78, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. No caso de descumprimento das medidas supra, o acusado deverá cumprir a pena em regime aberto, na forma do disposto no art. 33, caput , e seu § 2º, alínea 'c', do Código Penal, expedindo-se CES definitiva à VEP, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP e na Súmula 74 deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e artigo 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06, fixo valor indenizatório, a título de dano moral, no patamar de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, a ser quitado pelo réu em favor da vítima Janaína Santana de Carvalho Guimarães, podendo ser dividido o pagamento em até 10 (dez) parcelas. Registre-se, na oportunidade, o Tema Repetitivo nº 983 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como segue: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Anote-se e comunique-se. Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da CRFB de 1988, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019, após a preclusão da presente. Preclusa a presente decisão, comunique-se a prolação da presente sentença penal aos seguintes órgãos: IFP - Instituto Nacional de Identificação; INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, bem como ao Distribuidor, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019. Nada pendente, com o trânsito da presente sentença e da sentença de extinção da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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