Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010538-83.2023.5.15.0004 EXEQUENTE: SUZANA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7dad7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando-se o valor dos cálculos homologados, determino a liberação à exequente do depósito existente na conta judicial 0600119917086, parcela 2 (id 8c7ad66), referente aos depósitos recursais efetuados pela A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e, posteriormente, transferidos para estes autos. __________________ Em razão da liberação acima, promova a Assessoria a atualização da Planilha para definição dos créditos que remanescem aguardando satisfação. __________________ 1. Regularmente CITADA, a devedora principal, A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, deixou transcorrer o prazo fixado para comprovação do pagamento do crédito liquidado ou da garantia da execução, razão pela qual infere o Juízo pela incapacidade econômica empresarial, impondo-se seja procedida, pela ferramenta SISBAJUD, sua imediata investigação patrimonial. 2. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria ao bloqueio e à transferência, à disposição deste Juízo, de numerário suficiente à garantia integral desta execução. Deverá a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. 4. Valendo-se a ré do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. 5. Fica aqui, desde já, CERTIFICADO o esgotamento de outros meios de execução em face da devedora principal, diante do(s) resultado(s) negativo(s) de mandado(s) anteriormente expedido(s) em outro(s) processo(s), conforme certidão ID 5fb66c8. Prescindível a renovação das mesmas medidas nestes autos, procedimento, este, em conformidade com a padronização do fluxo de trabalho dos Oficiais de Justiça nas execuções. 6. Fracassada a pesquisa pela ferramenta SISBAJUD contra a devedora principal e considerando-se que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determina-se o prosseguimento do feito diretamente contra as devedoras subsidiárias, BANCO CETELEM S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, com a citação destas para pagamento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão ID. c5a366d. Fica autorizada, no inadimplemento, a imediata investigação do patrimônio do devedor subsidiário pela ferramenta SISBAJUD. Note-se que há, à disposição dos autos, valores provenientes de depósitos efetuados pelas devedoras subsidiárias pendentes de liberação. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto RFS
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA DE CASTRO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010538-83.2023.5.15.0004 EXEQUENTE: SUZANA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7dad7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando-se o valor dos cálculos homologados, determino a liberação à exequente do depósito existente na conta judicial 0600119917086, parcela 2 (id 8c7ad66), referente aos depósitos recursais efetuados pela A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e, posteriormente, transferidos para estes autos. __________________ Em razão da liberação acima, promova a Assessoria a atualização da Planilha para definição dos créditos que remanescem aguardando satisfação. __________________ 1. Regularmente CITADA, a devedora principal, A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, deixou transcorrer o prazo fixado para comprovação do pagamento do crédito liquidado ou da garantia da execução, razão pela qual infere o Juízo pela incapacidade econômica empresarial, impondo-se seja procedida, pela ferramenta SISBAJUD, sua imediata investigação patrimonial. 2. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria ao bloqueio e à transferência, à disposição deste Juízo, de numerário suficiente à garantia integral desta execução. Deverá a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. 4. Valendo-se a ré do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. 5. Fica aqui, desde já, CERTIFICADO o esgotamento de outros meios de execução em face da devedora principal, diante do(s) resultado(s) negativo(s) de mandado(s) anteriormente expedido(s) em outro(s) processo(s), conforme certidão ID 5fb66c8. Prescindível a renovação das mesmas medidas nestes autos, procedimento, este, em conformidade com a padronização do fluxo de trabalho dos Oficiais de Justiça nas execuções. 6. Fracassada a pesquisa pela ferramenta SISBAJUD contra a devedora principal e considerando-se que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determina-se o prosseguimento do feito diretamente contra as devedoras subsidiárias, BANCO CETELEM S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, com a citação destas para pagamento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão ID. c5a366d. Fica autorizada, no inadimplemento, a imediata investigação do patrimônio do devedor subsidiário pela ferramenta SISBAJUD. Note-se que há, à disposição dos autos, valores provenientes de depósitos efetuados pelas devedoras subsidiárias pendentes de liberação. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto RFS
Intimado(s) / Citado(s)
- A R GOLD PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
- BANCO SAFRA S A
- BANCO CETELEM S.A.
- BANCO PAN S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.