Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-81.2026.5.15.0100 AUTOR: LARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: DG AIZZO COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6ff79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza os efeitos legais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Em face do requerimento das partes, defiro a expedição de alvará judicial em substituição às guias CD e para recebimento do FGTS. Defiro. Por medida de economia e celeridade, concedo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para o fim pretendido. Autorizo o Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente documento extraído nos autos do processo supra, após verificar se presentes os requisitos necessários ao seu cumprimento, efetue o pagamento ao reclamante e/ou seu advogado, da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do autor, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. Para tal fim, são informados os dados abaixo: Reclamante: LARISSA VIEIRA NASCIMENTO - CPF: 471.404.088-07 Advogado: Eduardo Marques Dias - OAB: SP389565 - CPF: 430.449.518-60 Reclamada: DG AIZZO COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 48.294.029/0001-50 CTPS Digital Admissão: 01/08/2021 Demissão: 19/08/2026 Último salário: R$ 2.310,87 O presente Termo, presta-se, ainda, a substituir a Comunicação de Dispensa (CD), com a finalidade de o reclamante, podendo estar representando por seu patrono, habilitar-se no programa do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Salienta-se que o presente termo, que tem força de Alvará, assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do reclamante, relativo ao contrato de trabalho mantido com a reclamada e para habilitação no programa do seguro-desemprego (se o reclamante atender aos requisitos), ficando dispensada a assinatura manuscrita do Magistrado, conforme Ofício Circular TST-GP-JAP nº 18/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet, acessando o seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o número do respectivo código de barras. Considerando que a referida petição de acordo contém a assinatura da parte reclamante, infere-se que a mesma teve ciência do acordo entabulado e das condições do seu pagamento, bem como do alcance da quitação outorgada à parte reclamada. Com o acordo, tem-se que as partes, reclamante e reclamada, concederam reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho. Cláusula penal pactuada pelas partes, conforme petição de acordo: 70%, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo dos juros e correção monetária, com o vencimento antecipado de todas as parcelas. As partes declararam que a discriminação das verbas se refere àquelas constantes na petição de acordo. Diante da discriminação contida na petição de acordo, abrangendo verbas exclusivamente indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. IRRF indevido. Deverá a parte reclamante noticiar o descumprimento do acordo no quinquídio seguinte aos das datas do pagamento de cada uma das parcelas convencionadas. No silêncio, ter-se-á por cumprida a obrigação. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada com a petição inicial, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, calculadas sob o valor do acordo de R$ 32.405,00 no importe de R$ 648,10, das quais fica isento na forma da lei. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF n.º 47/2023 da Procuradoria Geral da República, e considerando a Recomendação GP-CR 03/2011 do E.TRT da 15ª Região, desnecessária a intimação da União (débito previdenciário inferior a R$ 40.000,00). Em cumprimento ao disposto no artigo 119 e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se os autos à fase de liquidação, com a movimentação no sistema para o fluxo de "controle de acordo", a fim de que seja gerado o movimento "Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação". Cumprido o acordo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DG AIZZO COMUNICACAO VISUAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-81.2026.5.15.0100 AUTOR: LARISSA VIEIRA NASCIMENTO RÉU: DG AIZZO COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6ff79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza os efeitos legais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Em face do requerimento das partes, defiro a expedição de alvará judicial em substituição às guias CD e para recebimento do FGTS. Defiro. Por medida de economia e celeridade, concedo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para o fim pretendido. Autorizo o Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente documento extraído nos autos do processo supra, após verificar se presentes os requisitos necessários ao seu cumprimento, efetue o pagamento ao reclamante e/ou seu advogado, da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do autor, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. Para tal fim, são informados os dados abaixo: Reclamante: LARISSA VIEIRA NASCIMENTO - CPF: 471.404.088-07 Advogado: Eduardo Marques Dias - OAB: SP389565 - CPF: 430.449.518-60 Reclamada: DG AIZZO COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 48.294.029/0001-50 CTPS Digital Admissão: 01/08/2021 Demissão: 19/08/2026 Último salário: R$ 2.310,87 O presente Termo, presta-se, ainda, a substituir a Comunicação de Dispensa (CD), com a finalidade de o reclamante, podendo estar representando por seu patrono, habilitar-se no programa do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Salienta-se que o presente termo, que tem força de Alvará, assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do reclamante, relativo ao contrato de trabalho mantido com a reclamada e para habilitação no programa do seguro-desemprego (se o reclamante atender aos requisitos), ficando dispensada a assinatura manuscrita do Magistrado, conforme Ofício Circular TST-GP-JAP nº 18/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet, acessando o seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o número do respectivo código de barras. Considerando que a referida petição de acordo contém a assinatura da parte reclamante, infere-se que a mesma teve ciência do acordo entabulado e das condições do seu pagamento, bem como do alcance da quitação outorgada à parte reclamada. Com o acordo, tem-se que as partes, reclamante e reclamada, concederam reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho. Cláusula penal pactuada pelas partes, conforme petição de acordo: 70%, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo dos juros e correção monetária, com o vencimento antecipado de todas as parcelas. As partes declararam que a discriminação das verbas se refere àquelas constantes na petição de acordo. Diante da discriminação contida na petição de acordo, abrangendo verbas exclusivamente indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. IRRF indevido. Deverá a parte reclamante noticiar o descumprimento do acordo no quinquídio seguinte aos das datas do pagamento de cada uma das parcelas convencionadas. No silêncio, ter-se-á por cumprida a obrigação. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada com a petição inicial, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, calculadas sob o valor do acordo de R$ 32.405,00 no importe de R$ 648,10, das quais fica isento na forma da lei. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF n.º 47/2023 da Procuradoria Geral da República, e considerando a Recomendação GP-CR 03/2011 do E.TRT da 15ª Região, desnecessária a intimação da União (débito previdenciário inferior a R$ 40.000,00). Em cumprimento ao disposto no artigo 119 e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se os autos à fase de liquidação, com a movimentação no sistema para o fluxo de "controle de acordo", a fim de que seja gerado o movimento "Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação". Cumprido o acordo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA VIEIRA NASCIMENTO