Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010538-56.2026.5.03.0087 AUTOR: GERALDO MARCELO FILHO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5baf63 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer, em caso de procedência dos pedidos, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. Assiste-lhe razão. Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a observar que, em eventual condenação, deverão ser observados, como limite máximo, os valores atribuídos pelo reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, isso porque, se a petição inicial deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, os valores atribuídos aos pedidos delimitam objetivamente a pretensão deduzida em juízo, não sendo dado ao Poder Judiciário proferir condenação em montante superior ao postulado, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pedido de retificação de PPP, que, para este Magistrado, possui cunho declaratório, não há prescrição a ser conhecida. Acerca da matéria, endossa o entendimento deste Magistrado, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (TST - Ag-AIRR: 0100453-05.2017.5.01.0341, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Rejeito. DO MÉRITO DA RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante alega que laborou de 20/08/1993 a 20/08/2012 como operador de produção e revisor, exposto a níveis de ruído (90,7 dB), bem como a tintas, poeira de pintura, primer, verniz, thinner, solventes, dentre outros agentes nocivos, sem a devida proteção por EPIs. Sustenta que os formulários PPP entregues pela empresa possuem preenchimento incorreto, com omissão de agentes nocivos, indicação de níveis de ruído inferiores à realidade. Pretende retificação do PPP. A reclamada contesta a necessidade de retificação do PPP. Nega o labor em condições insalubres ou perigosas e afirma o fornecimento regular de EPIs. Refuta a utilização de prova emprestada e requer, subsidiariamente, a realização de perícia técnica com ônus ao autor. Ao exame. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 101/127. Em sua perícia, o expert concluiu, às fls. 126/127: “9. CONCLUSÃO DO LAUDO Conclusão quanto à Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Diante dos elementos técnicos apurados na presente perícia, conclui-se pela necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do Reclamante, especificamente em relação ao agente físico ruído, no período de 23/05/1997 a 31/07/2008, correspondente ao setor UTE 8205 – Retirada de Anomalias. A retificação decorre da avaliação quantitativa realizada durante a diligência pericial, a qual apurou nível de exposição ao ruído de 94,13 dB(A) em ambiente considerado tecnicamente representativo das condições existentes à época da prestação laboral, evidenciando divergência em relação aos registros constantes do PPP. Conclui-se, ainda, pela necessidade de complementação do PPP para contemplar integralmente o período contratual compreendido entre 17/08/2012 e 31/08/2012, tendo em vista que o documento acostado aos autos registra informações apenas até 16/08/2012. Quanto aos demais períodos e registros constantes do PPP, não se verifica necessidade de retificação, por atenderem aos critérios da legislação previdenciária aplicável, ressalvada a impossibilidade de validação integral dos níveis de ruído registrados, em razão da não apresentação, pela Reclamada, dos documentos técnicos que subsidiaram a elaboração do referido documento.” (grifos acrescidos) Em seus esclarecimentos, fls. 150/156, o perito ratificou seu laudo. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outras provas, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo é o único documento técnico para a formação da convicção do juízo. Portanto, com fundamento no laudo pericial determino que a reclamada proceda à retificação no PPP do autor, conforme a conclusão apresentada às fls. 126/127, em 10 dias, quando intimada para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, revertida ao autor. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita do autor. Pois bem. Juntada a declaração de hipossuficiência, fl. 18, cabia à ré demonstrar que o autor percebe valores acima de 40% do teto da Previdência, o que não fez. Assim, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante, com fundamento no documento de fl. 18, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC e do art. 790, § 3º, da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando a natureza da matéria, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a inteligência do art. 791-A da CLT, que transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Sendo assim, condeno a reclamada a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na ação ajuizada por GERALDO MARCELO FILHO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., acolher a preliminar de limitação de valores, rejeitar a prescrição alegada e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a: - Proceder à retificação no PPP do autor, conforme a conclusão de fls. 126/127, em 10 dias, quando intimada para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, revertida ao autor. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 79, 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, nos termos do art. 789, III, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010538-56.2026.5.03.0087 AUTOR: GERALDO MARCELO FILHO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5baf63 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer, em caso de procedência dos pedidos, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. Assiste-lhe razão. Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a observar que, em eventual condenação, deverão ser observados, como limite máximo, os valores atribuídos pelo reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, isso porque, se a petição inicial deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, os valores atribuídos aos pedidos delimitam objetivamente a pretensão deduzida em juízo, não sendo dado ao Poder Judiciário proferir condenação em montante superior ao postulado, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pedido de retificação de PPP, que, para este Magistrado, possui cunho declaratório, não há prescrição a ser conhecida. Acerca da matéria, endossa o entendimento deste Magistrado, o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (TST - Ag-AIRR: 0100453-05.2017.5.01.0341, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Rejeito. DO MÉRITO DA RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante alega que laborou de 20/08/1993 a 20/08/2012 como operador de produção e revisor, exposto a níveis de ruído (90,7 dB), bem como a tintas, poeira de pintura, primer, verniz, thinner, solventes, dentre outros agentes nocivos, sem a devida proteção por EPIs. Sustenta que os formulários PPP entregues pela empresa possuem preenchimento incorreto, com omissão de agentes nocivos, indicação de níveis de ruído inferiores à realidade. Pretende retificação do PPP. A reclamada contesta a necessidade de retificação do PPP. Nega o labor em condições insalubres ou perigosas e afirma o fornecimento regular de EPIs. Refuta a utilização de prova emprestada e requer, subsidiariamente, a realização de perícia técnica com ônus ao autor. Ao exame. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 101/127. Em sua perícia, o expert concluiu, às fls. 126/127: “9. CONCLUSÃO DO LAUDO Conclusão quanto à Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Diante dos elementos técnicos apurados na presente perícia, conclui-se pela necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do Reclamante, especificamente em relação ao agente físico ruído, no período de 23/05/1997 a 31/07/2008, correspondente ao setor UTE 8205 – Retirada de Anomalias. A retificação decorre da avaliação quantitativa realizada durante a diligência pericial, a qual apurou nível de exposição ao ruído de 94,13 dB(A) em ambiente considerado tecnicamente representativo das condições existentes à época da prestação laboral, evidenciando divergência em relação aos registros constantes do PPP. Conclui-se, ainda, pela necessidade de complementação do PPP para contemplar integralmente o período contratual compreendido entre 17/08/2012 e 31/08/2012, tendo em vista que o documento acostado aos autos registra informações apenas até 16/08/2012. Quanto aos demais períodos e registros constantes do PPP, não se verifica necessidade de retificação, por atenderem aos critérios da legislação previdenciária aplicável, ressalvada a impossibilidade de validação integral dos níveis de ruído registrados, em razão da não apresentação, pela Reclamada, dos documentos técnicos que subsidiaram a elaboração do referido documento.” (grifos acrescidos) Em seus esclarecimentos, fls. 150/156, o perito ratificou seu laudo. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outras provas, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo é o único documento técnico para a formação da convicção do juízo. Portanto, com fundamento no laudo pericial determino que a reclamada proceda à retificação no PPP do autor, conforme a conclusão apresentada às fls. 126/127, em 10 dias, quando intimada para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, revertida ao autor. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita do autor. Pois bem. Juntada a declaração de hipossuficiência, fl. 18, cabia à ré demonstrar que o autor percebe valores acima de 40% do teto da Previdência, o que não fez. Assim, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante, com fundamento no documento de fl. 18, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC e do art. 790, § 3º, da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando a natureza da matéria, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a inteligência do art. 791-A da CLT, que transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Sendo assim, condeno a reclamada a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na ação ajuizada por GERALDO MARCELO FILHO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., acolher a preliminar de limitação de valores, rejeitar a prescrição alegada e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a: - Proceder à retificação no PPP do autor, conforme a conclusão de fls. 126/127, em 10 dias, quando intimada para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, revertida ao autor. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 79, 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, nos termos do art. 789, III, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MARCELO FILHO