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0010538-36.2024.5.03.0084

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010538-36.2024.5.03.0084 AGRAVANTE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A. AGRAVADO: LEISIANE DA SILVA LANDIM A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (08f446e) proferida nos autos do processo 0010538-36.2024.5.03.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010538-36.2024.5.03.0084 AGRAVANTE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA MAGALHAES AGRAVADO: LEISIANE DA SILVA LANDIM ADVOGADO: Dr. ALBERTO JUNIO DE CASTRO CHAVES ADVOGADO: Dr. MAURICIO AGOSTINHO FREITAS JUNIOR GMEV/pf./ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 3ba91db; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 9d07b0e). Regular a representação processual (Id 85152f3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92f083a ; Custas fixadas, id 92f083a ; Condenação no acórdão, id 92f083a : R$101.650,00; Custas no acórdão, id 92f083a : R$2.033,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d6d7914, 2314f68 : R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5819af0,b0e3df2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Em relação ao dano moral, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Com o devido respeito ao entendimento de origem, embora a testemunha Renato Gonçalves Nogueira tenha confirmado a existência de áreas de vivência e de banheiros, do seu depoimento se extrai a ausência de estrutura adequada, a precariedade dos sanitários e da higiene, a realização de refeições dentro das máquinas, bem como das necessidades fisiológicas a céu aberto.Além disso, a referida testemunha ainda informou que, embora houvesse água potável, às vezes faltava. Trata-se de cenário fático que não pode ser lido e ignorado. Não pode o julgador, diante da precarização absoluta das condições de trabalho, simplesmente não sopesar os danos que o labor em ambiente hostil, sem o acesso pleno e livre aos sanitários, à água potável e a um ambiente adequado para a realização de refeições pode causar. Nesse passo, resta comprovada a tese da exordial de condições degradantes do ambiente laboral, a despeito dos relatos da testemunha Zelio Fernandes dos Santos, em sentido diverso. Entendo que as declarações da testemunha Renato detém maior credibilidade, pois tal depoente também era trabalhador rural, ao passo que a testemunha Zelio se ativava como coordenador de originação. As condições degradantes de trabalho comprovadas nestes autos possuem aptidão para configurar o trabalho escravo contemporâneo. As Convenções 29 e 105, da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, em 1957 e 1965, respectivamente, preveem o trabalho forçado ou obrigatório e ampliam o conceito de trabalho escravo, na esteira do artigo 149, do Código Penal e da Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22 de janeiro de 2021. A Convenção nº 29, da OIT, conceitua a escravidão contemporânea como "[...] todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade". A Convenção nº 105 (ratificada pelo Brasil em 1957), da OIT, impõe aos Estados a obrigação de abolir o trabalho forçado como meio de: (i) coerção ou de educação política; (ii) punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem de greves. O referido diploma internacional também proíbe que o trabalho forçado seja utilizado como meio de sustentação do desenvolvimento econômico ou como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. Na mesma direção é o disposto no artigo 149, do Código Penal, acerca do conceito de trabalho em condição análoga à de escravo, in verbis: "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (Destaques acrescidos) A Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22 de janeiro de 2021 estabelece os seguintes parâmetros para a caracterização do trabalho em condição análogo ao de escravo, in litteris: "Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: I - trabalho forçado; II - jornada exaustiva; III - condição degradante de trabalho; IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou V - retenção no local de trabalho em razão de: a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) manutenção de vigilância ostensiva; ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais. Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo: I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social; III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros; V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento; VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador." (Destaques acrescidos) As referidas normas encontram ressonância na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Escravidão, de 1965, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. A Agenda 2030 da (ONU) tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a erradicação da pobreza, o trabalho decente, o crescimento econômico e a redução das desigualdades, entre outros, especialmente o ODS 8, sobre Trabalho Decente e Crescimento Econômico e a meta 8.7 que menciona a adoção de medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em exercício do controle de convencionalidade. Extraio trecho do necessário Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 2024, sobre a dificuldade na consolidação e reconhecimento do trabalho escravo, in verbis: "A dificuldade na consolidação do trabalho escravo como grave violação dos direitos humanos reside, entre outros fatores, na crença arraigada no senso comum de que a escravidão é uma página virada da história. A legitimação desse processo se apoia, ainda, na naturalização da concepção de que certos grupos sociais são naturalmente destinados a realizar atividades degradantes e exaustivas, com baixa ou nenhuma remuneração. O jargão de que "é melhor ter pouco do que não ter nada" ou então de que as pessoas "pelo menos tem um trabalho", sem levar em consideração a superexploração à qual são submetidas, é uma triste constatação em um país em que foram resgatados, apenas no ano de 2023, 3.151 trabalhadores em situação de escravidão. O sentimento difuso e compartilhado que considera natural certos grupos sociais assumirem atividades que ofendem a condição humana dificulta a percepção do cenário de superexploração vivenciada até pelas próprias vítimas, em razão de terem uma visão clássica do conceito de trabalho escravo e ainda pela dificuldade subjetiva de se entender enquanto ser escravizado. Outro ponto na exploração das pessoas que vivem na linha da pobreza é o falso sentimento de gratidão e dívida do(a) trabalhador(a) em relação aos empregadores que teriam lhe dado a chance de estar empregado(a), sem a percepção de que, em verdade, estava sendo reduzido à condição análoga à de escravo, vivendo em condição inferior ao mínimo de dignidade que lhe seria garantido. Nesse ponto, importa registrar que o estudo da situação de pobreza social em que vivem as vítimas de trabalho escravo não justifica a realidade de indignidade a que são submetidas pelo seu empregador. Dentro do ambiente de trabalho, a responsabilidade do empregador em oferecer um ambiente hígido e seguro ao(à) trabalhador(a), com a observância de direitos e garantias mínimas de vida e saúde é objetiva e direta." (Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho / [organização] Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) - Araucária, PR : Impressoart Gráfica e Editora, 2024. p, 527) Quanto à análise das provas contidas nos autos, especialmente sobre a postura ativa de quem julga, orienta o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 2024: "Segundo Maeda e Ferrito, para assegurar a igualdade, quem julga deve compreender a diversidade na sociedade e as diferenças que surgem de várias fontes, incluindo raça, cor, sexo, religião, origem nacional, casta, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual, status social e econômico e outras causas, para atuar livre de favorecimento, parcialidade ou preconceitos. Adotar uma postura ativa, que reconheça que a pessoa que julga não detém a verdade absoluta e que busque considerar outras verdades em jogo no processo, ampliando sua perspectiva, aprimora o conhecimento. Por isso, é importante reconhecer a existência de estereótipos que podem influenciar no processo decisório. Abaixo, apresentam-se algumas situações nas quais essas influências podem ocorrer e como repensá-las para evitar a manutenção de injustiças. Podem ocorrer quando a pessoa julgadora: * Tende a maximizar ou minimizar a relevância de alguma prova, de acordo com ideias preconcebidas. Negar o racismo estrutural, a escravidão contemporânea ou, ainda, acreditar que esta última somente se concretiza com a liberdade de locomoção são vieses que não acompanham o conhecimento científico sobre a matéria. Pensar que toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação, mesmo que seja hipervulnerável, é negar que a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos. Assim, é fundamental reconhecer que a situação das pessoas escravizadas deve ser lida como uma situação de fragilidade estrutural no local de trabalho; * Tende a considerar que o silêncio da pessoa escravizada significa consentimento. É importante reconhecer que a pessoa escravizada sofreu uma das mais graves violações de direitos humanos e, portanto, o seu silêncio pode ser um momento de reflexão sobre toda a situação pela qual passou ou, ainda, um trauma sobre o qual não consegue se manifestar com facilidade; Tende a considerar apenas as provas que confirmam uma ideia estereotipada, ignorando as demais. O depoimento da vítima de escravidão contemporânea pode corresponder ao estereótipo de irracional, enquanto a fala impassível do suposto escravizador, detentor de maior qualificação acadêmica, passa a imagem de confiabilidade. Validar um depoimento e/ou desconsiderar um outro pode significar a reprodução e o reforço das assimetrias de poder e da influência dos estereótipos. Aqui é importante compreender que as pessoas escravizadas têm pouca instrução educacional formal e podem não saber expressar toda a realidade vivenciada, especialmente quando são indagadas a partir de termos técnicos ou jurídicos. Para evitar tal situação, é importante a utilização de frases simples, curtas e com indagações abertas, para que a pessoa possa falar sobre a sua realidade. Como exemplo, pode-se utilizar frases como: Conte-me, como foi para o(a) senhor(a) chegar ao local de trabalho? Conte-me como era o trabalho? Fale-me sobre como era o dia a dia? Conte-me sobre onde dormia. Do que se alimentava? Considera a sua própria experiência de vida como uma máxima de experiência para apreciar os fatos. Pode ser que o ponto de vista de quem julga coincida com o de outro sujeito processual. Todavia, impor sua visão de mundo, em desconformidade com as provas nos autos, talvez não revele a necessária objetividade. Aqui, importa destacar que situações vivenciadas até mesmo em processos com matéria semelhante não podem influenciar a decisão de outro processo. Se o fato não foi provado em determinado processo, isso não significa que ele não ocorreu com determinada pessoa, em outro processo. A postura ativa de quem julga permite que se tome consciência da existência de estereótipos; identifique-os nos casos concretos; perceba os prejuízos potencialmente causados; incorpore tais reflexões na atuação jurisdicional. Preste atenção se a experiência ou perspectiva das pessoas escravizadas, vulneráveis está sendo considerada, pois pode ser que não coincidam com o que se considera o senso comum. Além disso, os fatos provados devem ser descritos de forma clara e objetiva, sem o uso de advérbios e adjetivos, a menos que tenham sido mencionados nos depoimentos. A descrição deve apresentar o contexto considerado, observando a cronologia dos fatos relevantes." (Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho / [organização] Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) - Araucária, PR : Impressoart Gráfica e Editora, 2024. p, 545). (...) Pois bem. É inaceitável a conduta da ré, notadamente se considerado seu porte estrutural e econômico (Id 9236ab4). A manutenção do meio ambiente do trabalho hígido é dever do empregador (art. 7º, XXII c/c arts. 225 e 200, VIII, CR/88; art. 4º, item I, Convenção 155; art. 157, CLT), fundando-se na redução dos riscos inerentes ao trabalho e no imperativo da melhoria contínua (art. 2º da Convenção 187 da OIT), não se admitindo o improviso em matéria labor-ambiental. A privação do trabalhador do livre acesso e utilização de áreas de vivência, ao acesso à água potável e de sanitários adequados constitui aviltamento a sua dignidade inerente (art. 1º, III, CR/88), mormente quando a atividade laborativa ocorre com exposição solar intensa, como no trabalho rural. Ainda que se considere a existência de áreas de vivência e de sanitários, considerando a insuficiência de oferta e a ausência de condições de higiene e conforto, esse fato não afasta o dano moral ora identificado. Vê-se, pois, que, de fato, restou demonstrado o labor em condições análogas à escravidão, já que submetida a autor aa condições degradantes de trabalho, que afrontam o mínimo civilizatório previsto no artigo 7º, XVI, da CR/88. Dúvidas não restam de que a obreira experimentou sofrimento interior e angústia diante da precariedade de sua situação. Com efeito, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa. Emerge daí o nexo de causalidade, o dano aos direitos da personalidade do empregado e a culpa da ré no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe. A reparação pecuniária, única aplicável na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano. Também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução do litígio. Nesta senda, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim, estritamente, o seu importante caráter pedagógico. Neste mesmo sentido, cito o processo de autos nº 0011557-88.2024.5.03.0145, de minha relatoria, disponibilizado em 11/12/2024. No que tange à correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Col. TST, em recente precedente, para melhor conformação das decisões à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, incidente a partir da data do ajuizamento da demanda. Nesses termos, registro que o valor sugerido na exordial, ao id f5acc06 - Pág. 7, de cinco salários mínimos, não se revela proporcional à condição econômica das partes e ao dano suportado pelo obreiro, bem como banalizaria a injustiça social, razão pela qual, fixo-o em R$100.000,00, seguindo o precedente do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa abaixo se transcreve (....) Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$100.000,00, aplicando-se os parâmetros previstos nos artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, corrigido desde a data do ajuizamento da demanda,observado o índice da SELIC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 5º, V e X, da CR). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, III e IV, 7º, XXII e XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de entendimento contrário aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313460614400000202414041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313460614400000202414041?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LEISIANE DA SILVA LANDIM

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010538-36.2024.5.03.0084 AGRAVANTE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A. AGRAVADO: LEISIANE DA SILVA LANDIM A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (08f446e) proferida nos autos do processo 0010538-36.2024.5.03.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010538-36.2024.5.03.0084 AGRAVANTE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA MAGALHAES AGRAVADO: LEISIANE DA SILVA LANDIM ADVOGADO: Dr. ALBERTO JUNIO DE CASTRO CHAVES ADVOGADO: Dr. MAURICIO AGOSTINHO FREITAS JUNIOR GMEV/pf./ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 3ba91db; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 9d07b0e). Regular a representação processual (Id 85152f3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92f083a ; Custas fixadas, id 92f083a ; Condenação no acórdão, id 92f083a : R$101.650,00; Custas no acórdão, id 92f083a : R$2.033,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d6d7914, 2314f68 : R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5819af0,b0e3df2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Em relação ao dano moral, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Com o devido respeito ao entendimento de origem, embora a testemunha Renato Gonçalves Nogueira tenha confirmado a existência de áreas de vivência e de banheiros, do seu depoimento se extrai a ausência de estrutura adequada, a precariedade dos sanitários e da higiene, a realização de refeições dentro das máquinas, bem como das necessidades fisiológicas a céu aberto.Além disso, a referida testemunha ainda informou que, embora houvesse água potável, às vezes faltava. Trata-se de cenário fático que não pode ser lido e ignorado. Não pode o julgador, diante da precarização absoluta das condições de trabalho, simplesmente não sopesar os danos que o labor em ambiente hostil, sem o acesso pleno e livre aos sanitários, à água potável e a um ambiente adequado para a realização de refeições pode causar. Nesse passo, resta comprovada a tese da exordial de condições degradantes do ambiente laboral, a despeito dos relatos da testemunha Zelio Fernandes dos Santos, em sentido diverso. Entendo que as declarações da testemunha Renato detém maior credibilidade, pois tal depoente também era trabalhador rural, ao passo que a testemunha Zelio se ativava como coordenador de originação. As condições degradantes de trabalho comprovadas nestes autos possuem aptidão para configurar o trabalho escravo contemporâneo. As Convenções 29 e 105, da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, em 1957 e 1965, respectivamente, preveem o trabalho forçado ou obrigatório e ampliam o conceito de trabalho escravo, na esteira do artigo 149, do Código Penal e da Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22 de janeiro de 2021. A Convenção nº 29, da OIT, conceitua a escravidão contemporânea como "[...] todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade". A Convenção nº 105 (ratificada pelo Brasil em 1957), da OIT, impõe aos Estados a obrigação de abolir o trabalho forçado como meio de: (i) coerção ou de educação política; (ii) punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem de greves. O referido diploma internacional também proíbe que o trabalho forçado seja utilizado como meio de sustentação do desenvolvimento econômico ou como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. Na mesma direção é o disposto no artigo 149, do Código Penal, acerca do conceito de trabalho em condição análoga à de escravo, in verbis: "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (Destaques acrescidos) A Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22 de janeiro de 2021 estabelece os seguintes parâmetros para a caracterização do trabalho em condição análogo ao de escravo, in litteris: "Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: I - trabalho forçado; II - jornada exaustiva; III - condição degradante de trabalho; IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou V - retenção no local de trabalho em razão de: a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) manutenção de vigilância ostensiva; ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais. Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo: I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social; III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros; V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento; VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador." (Destaques acrescidos) As referidas normas encontram ressonância na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Escravidão, de 1965, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. A Agenda 2030 da (ONU) tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a erradicação da pobreza, o trabalho decente, o crescimento econômico e a redução das desigualdades, entre outros, especialmente o ODS 8, sobre Trabalho Decente e Crescimento Econômico e a meta 8.7 que menciona a adoção de medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em exercício do controle de convencionalidade. Extraio trecho do necessário Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 2024, sobre a dificuldade na consolidação e reconhecimento do trabalho escravo, in verbis: "A dificuldade na consolidação do trabalho escravo como grave violação dos direitos humanos reside, entre outros fatores, na crença arraigada no senso comum de que a escravidão é uma página virada da história. A legitimação desse processo se apoia, ainda, na naturalização da concepção de que certos grupos sociais são naturalmente destinados a realizar atividades degradantes e exaustivas, com baixa ou nenhuma remuneração. O jargão de que "é melhor ter pouco do que não ter nada" ou então de que as pessoas "pelo menos tem um trabalho", sem levar em consideração a superexploração à qual são submetidas, é uma triste constatação em um país em que foram resgatados, apenas no ano de 2023, 3.151 trabalhadores em situação de escravidão. O sentimento difuso e compartilhado que considera natural certos grupos sociais assumirem atividades que ofendem a condição humana dificulta a percepção do cenário de superexploração vivenciada até pelas próprias vítimas, em razão de terem uma visão clássica do conceito de trabalho escravo e ainda pela dificuldade subjetiva de se entender enquanto ser escravizado. Outro ponto na exploração das pessoas que vivem na linha da pobreza é o falso sentimento de gratidão e dívida do(a) trabalhador(a) em relação aos empregadores que teriam lhe dado a chance de estar empregado(a), sem a percepção de que, em verdade, estava sendo reduzido à condição análoga à de escravo, vivendo em condição inferior ao mínimo de dignidade que lhe seria garantido. Nesse ponto, importa registrar que o estudo da situação de pobreza social em que vivem as vítimas de trabalho escravo não justifica a realidade de indignidade a que são submetidas pelo seu empregador. Dentro do ambiente de trabalho, a responsabilidade do empregador em oferecer um ambiente hígido e seguro ao(à) trabalhador(a), com a observância de direitos e garantias mínimas de vida e saúde é objetiva e direta." (Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho / [organização] Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) - Araucária, PR : Impressoart Gráfica e Editora, 2024. p, 527) Quanto à análise das provas contidas nos autos, especialmente sobre a postura ativa de quem julga, orienta o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 2024: "Segundo Maeda e Ferrito, para assegurar a igualdade, quem julga deve compreender a diversidade na sociedade e as diferenças que surgem de várias fontes, incluindo raça, cor, sexo, religião, origem nacional, casta, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual, status social e econômico e outras causas, para atuar livre de favorecimento, parcialidade ou preconceitos. Adotar uma postura ativa, que reconheça que a pessoa que julga não detém a verdade absoluta e que busque considerar outras verdades em jogo no processo, ampliando sua perspectiva, aprimora o conhecimento. Por isso, é importante reconhecer a existência de estereótipos que podem influenciar no processo decisório. Abaixo, apresentam-se algumas situações nas quais essas influências podem ocorrer e como repensá-las para evitar a manutenção de injustiças. Podem ocorrer quando a pessoa julgadora: * Tende a maximizar ou minimizar a relevância de alguma prova, de acordo com ideias preconcebidas. Negar o racismo estrutural, a escravidão contemporânea ou, ainda, acreditar que esta última somente se concretiza com a liberdade de locomoção são vieses que não acompanham o conhecimento científico sobre a matéria. Pensar que toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação, mesmo que seja hipervulnerável, é negar que a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos. Assim, é fundamental reconhecer que a situação das pessoas escravizadas deve ser lida como uma situação de fragilidade estrutural no local de trabalho; * Tende a considerar que o silêncio da pessoa escravizada significa consentimento. É importante reconhecer que a pessoa escravizada sofreu uma das mais graves violações de direitos humanos e, portanto, o seu silêncio pode ser um momento de reflexão sobre toda a situação pela qual passou ou, ainda, um trauma sobre o qual não consegue se manifestar com facilidade; Tende a considerar apenas as provas que confirmam uma ideia estereotipada, ignorando as demais. O depoimento da vítima de escravidão contemporânea pode corresponder ao estereótipo de irracional, enquanto a fala impassível do suposto escravizador, detentor de maior qualificação acadêmica, passa a imagem de confiabilidade. Validar um depoimento e/ou desconsiderar um outro pode significar a reprodução e o reforço das assimetrias de poder e da influência dos estereótipos. Aqui é importante compreender que as pessoas escravizadas têm pouca instrução educacional formal e podem não saber expressar toda a realidade vivenciada, especialmente quando são indagadas a partir de termos técnicos ou jurídicos. Para evitar tal situação, é importante a utilização de frases simples, curtas e com indagações abertas, para que a pessoa possa falar sobre a sua realidade. Como exemplo, pode-se utilizar frases como: Conte-me, como foi para o(a) senhor(a) chegar ao local de trabalho? Conte-me como era o trabalho? Fale-me sobre como era o dia a dia? Conte-me sobre onde dormia. Do que se alimentava? Considera a sua própria experiência de vida como uma máxima de experiência para apreciar os fatos. Pode ser que o ponto de vista de quem julga coincida com o de outro sujeito processual. Todavia, impor sua visão de mundo, em desconformidade com as provas nos autos, talvez não revele a necessária objetividade. Aqui, importa destacar que situações vivenciadas até mesmo em processos com matéria semelhante não podem influenciar a decisão de outro processo. Se o fato não foi provado em determinado processo, isso não significa que ele não ocorreu com determinada pessoa, em outro processo. A postura ativa de quem julga permite que se tome consciência da existência de estereótipos; identifique-os nos casos concretos; perceba os prejuízos potencialmente causados; incorpore tais reflexões na atuação jurisdicional. Preste atenção se a experiência ou perspectiva das pessoas escravizadas, vulneráveis está sendo considerada, pois pode ser que não coincidam com o que se considera o senso comum. Além disso, os fatos provados devem ser descritos de forma clara e objetiva, sem o uso de advérbios e adjetivos, a menos que tenham sido mencionados nos depoimentos. A descrição deve apresentar o contexto considerado, observando a cronologia dos fatos relevantes." (Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho / [organização] Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) - Araucária, PR : Impressoart Gráfica e Editora, 2024. p, 545). (...) Pois bem. É inaceitável a conduta da ré, notadamente se considerado seu porte estrutural e econômico (Id 9236ab4). A manutenção do meio ambiente do trabalho hígido é dever do empregador (art. 7º, XXII c/c arts. 225 e 200, VIII, CR/88; art. 4º, item I, Convenção 155; art. 157, CLT), fundando-se na redução dos riscos inerentes ao trabalho e no imperativo da melhoria contínua (art. 2º da Convenção 187 da OIT), não se admitindo o improviso em matéria labor-ambiental. A privação do trabalhador do livre acesso e utilização de áreas de vivência, ao acesso à água potável e de sanitários adequados constitui aviltamento a sua dignidade inerente (art. 1º, III, CR/88), mormente quando a atividade laborativa ocorre com exposição solar intensa, como no trabalho rural. Ainda que se considere a existência de áreas de vivência e de sanitários, considerando a insuficiência de oferta e a ausência de condições de higiene e conforto, esse fato não afasta o dano moral ora identificado. Vê-se, pois, que, de fato, restou demonstrado o labor em condições análogas à escravidão, já que submetida a autor aa condições degradantes de trabalho, que afrontam o mínimo civilizatório previsto no artigo 7º, XVI, da CR/88. Dúvidas não restam de que a obreira experimentou sofrimento interior e angústia diante da precariedade de sua situação. Com efeito, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa. Emerge daí o nexo de causalidade, o dano aos direitos da personalidade do empregado e a culpa da ré no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe. A reparação pecuniária, única aplicável na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano. Também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução do litígio. Nesta senda, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim, estritamente, o seu importante caráter pedagógico. Neste mesmo sentido, cito o processo de autos nº 0011557-88.2024.5.03.0145, de minha relatoria, disponibilizado em 11/12/2024. No que tange à correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Col. TST, em recente precedente, para melhor conformação das decisões à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, incidente a partir da data do ajuizamento da demanda. Nesses termos, registro que o valor sugerido na exordial, ao id f5acc06 - Pág. 7, de cinco salários mínimos, não se revela proporcional à condição econômica das partes e ao dano suportado pelo obreiro, bem como banalizaria a injustiça social, razão pela qual, fixo-o em R$100.000,00, seguindo o precedente do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa abaixo se transcreve (....) Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$100.000,00, aplicando-se os parâmetros previstos nos artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, corrigido desde a data do ajuizamento da demanda,observado o índice da SELIC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 5º, V e X, da CR). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, III e IV, 7º, XXII e XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de entendimento contrário aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313460614400000202414041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313460614400000202414041?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A.

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