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0010538-17.2025.5.03.0079

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010538-17.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLDO AGRAVADO: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4c13860) proferida nos autos do processo 0010538-17.2025.5.03.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010538-17.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLDO ADVOGADA: Dra. ISABELLA CARVALHO XAVIER ADVOGADO: Dr. ISMAEL CANDIDO BOTELHO JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILTON NEVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LUARA VALVERDE LISBOA AGRAVADO: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. BRUNO ASPIN MANSOR PASSOS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 189d844; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id bca87e8). Regular a representação processual (Id 5208bd7,6391039). Preparo dispensado (Id 2d7862c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos Artigos 477, §5° e 818, II, da CLT Consta do acórdão (Id. a0c348c ): No caso, o valor bruto da rescisão contratual foi de R$11.083,89, sendo descontado a título de empréstimo consignado o valor de R$3.823,78, ou seja, em patamar inferior a 35% do valor rescisório. Válido portando, o desconto realizado a título de empréstimo consignado. Com relação aos demais descontos, em valores irrisórios, foram todos devidamente justificados pela reclamada, como fundamentado na sentença. Assim, indevida a restituição pretendida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, podendo ser afastada sua credibilidade somente mediante prova convincente em sentido contrário. A reclamada anexou os controles de ponto no ID 9c0d940, que possuem presunção relativa de veracidade, especialmente por consignarem registros variáveis dos horários de trabalho e dos intervalos. Os controles de jornada evidenciam que havia a marcação do trabalho extraordinário, do trabalho aos sábados, bem como em dias de repouso semanal. As oscilações de horários conferem credibilidade aos registros, que apontam maior labor em alguns dias. Vale registrar, por oportuno, que o artigo 74, §2º, da CLT, não considera a assinatura do empregado condição de validade do controle de jornada. Desta feita, juntados os cartões pela reclamada, o ônus da prova cabia ao reclamante, de forma a desconstituí-los. A prova oral, sob minha leitura, não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Com relação à jornada cumprida de segunda à sexta-feira, as testemunhas inquiridas a pedido do reclamante informaram apenas o próprio horário de trabalho, sem esclarecer quanto ao horário praticado pelo reclamante. Com relação ao trabalho aos sábados, entendo que a prova oral ficou dividida. As testemunhas inquiridas a pedido do reclamante informaram que o reclamante trabalhava 3 sábados por mês, das 8h às 16h, e que nem todo trabalho aos sábados era registrado. Já a testemunha apresentada pela reclamada disse que o pessoal da produção trabalha aos sábados raramente, normalmente no final do mês, e que o trabalho em tais dias é registrado nos cartões de ponto. Portanto, considero que a prova oral não foi bastante para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto quanto ao trabalho aos sábados. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 364 do TST. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Em sua ausência, porém, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo, em direta aplicação do art. 195 da CLT. É esse o caso dos autos, haja vista que não há prova convincente em sentido contrário a afastar as conclusões periciais. Com relação ao abastecimento de caminhões, fato informado na prova oral, sufrago o entendimento do juízo no sentido de que o acompanhamento do abastecimento não gera direito ao adicional pretendido, por se tratar de um risco comum a que todos os motoristas estão sujeitos quando abastecem seus veículos, não se enquadrando, portanto, no disposto no Anexo 02 da NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, da Portaria 3.214/78 do MTE. Esse entendimento vai ao encontro da súmula 59 deste Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. (RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017)." Nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de contrariedade à Súmula 364 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 125 da SBDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): A percepção desse salário a mais ainda está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente às funções indicadas pelo reclamante. Por outro lado, se o reclamante não apresenta qualquer norma que ampare sua pretensão, conclui-se que ele se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, hipótese em que não tem direito ao mais salarial vindicado. (...) Como visto, as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, não acarretando sobrecarga qualitativa ou quantitativa a caracterizar desequilíbrio da relação serviço prestado-contraprestação auferida a, consequentemente, justificar a condenação em diferença salarial por acúmulo de função. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, nem contrariedade à OJ 125 da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do Artigo 7°, XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): Portanto, nesses períodos considero demonstrada a adoção do programa de participação nos lucros e resultados pela empresa, de modo que indevida a condenação imposta. Com relação ao ano de 2019, não foi apresentada norma coletiva a amparar o pedido autoral, tendo em vistas que as convenções coletivas apresentadas no processo são relativas aos anos de 2023 (ID 1b1ede9) e 2024/2025 (ID 4961c96). Assim, não há norma a amparar a condenação no período. Dou provimento, para absolver a reclamada da condenação no abono especial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do Artigo 791-A, da CLT. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): O resultado do julgamento implica na improcedência dos pedidos iniciais. Invertido o ônus de sucumbência, absolvo a reclamada da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como das custas processuais. Consequentemente, autorizo a repetição do indébito com relação ao valor recolhido pela reclamada para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 286, de 26 de julho de 2023. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, nos mesmos moldes fixados na sentença. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718033803200000200982356. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718033803200000200982356?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010538-17.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLDO AGRAVADO: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4c13860) proferida nos autos do processo 0010538-17.2025.5.03.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010538-17.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLDO ADVOGADA: Dra. ISABELLA CARVALHO XAVIER ADVOGADO: Dr. ISMAEL CANDIDO BOTELHO JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILTON NEVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LUARA VALVERDE LISBOA AGRAVADO: COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. BRUNO ASPIN MANSOR PASSOS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 189d844; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id bca87e8). Regular a representação processual (Id 5208bd7,6391039). Preparo dispensado (Id 2d7862c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos Artigos 477, §5° e 818, II, da CLT Consta do acórdão (Id. a0c348c ): No caso, o valor bruto da rescisão contratual foi de R$11.083,89, sendo descontado a título de empréstimo consignado o valor de R$3.823,78, ou seja, em patamar inferior a 35% do valor rescisório. Válido portando, o desconto realizado a título de empréstimo consignado. Com relação aos demais descontos, em valores irrisórios, foram todos devidamente justificados pela reclamada, como fundamentado na sentença. Assim, indevida a restituição pretendida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, podendo ser afastada sua credibilidade somente mediante prova convincente em sentido contrário. A reclamada anexou os controles de ponto no ID 9c0d940, que possuem presunção relativa de veracidade, especialmente por consignarem registros variáveis dos horários de trabalho e dos intervalos. Os controles de jornada evidenciam que havia a marcação do trabalho extraordinário, do trabalho aos sábados, bem como em dias de repouso semanal. As oscilações de horários conferem credibilidade aos registros, que apontam maior labor em alguns dias. Vale registrar, por oportuno, que o artigo 74, §2º, da CLT, não considera a assinatura do empregado condição de validade do controle de jornada. Desta feita, juntados os cartões pela reclamada, o ônus da prova cabia ao reclamante, de forma a desconstituí-los. A prova oral, sob minha leitura, não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Com relação à jornada cumprida de segunda à sexta-feira, as testemunhas inquiridas a pedido do reclamante informaram apenas o próprio horário de trabalho, sem esclarecer quanto ao horário praticado pelo reclamante. Com relação ao trabalho aos sábados, entendo que a prova oral ficou dividida. As testemunhas inquiridas a pedido do reclamante informaram que o reclamante trabalhava 3 sábados por mês, das 8h às 16h, e que nem todo trabalho aos sábados era registrado. Já a testemunha apresentada pela reclamada disse que o pessoal da produção trabalha aos sábados raramente, normalmente no final do mês, e que o trabalho em tais dias é registrado nos cartões de ponto. Portanto, considero que a prova oral não foi bastante para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto quanto ao trabalho aos sábados. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 364 do TST. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Em sua ausência, porém, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo, em direta aplicação do art. 195 da CLT. É esse o caso dos autos, haja vista que não há prova convincente em sentido contrário a afastar as conclusões periciais. Com relação ao abastecimento de caminhões, fato informado na prova oral, sufrago o entendimento do juízo no sentido de que o acompanhamento do abastecimento não gera direito ao adicional pretendido, por se tratar de um risco comum a que todos os motoristas estão sujeitos quando abastecem seus veículos, não se enquadrando, portanto, no disposto no Anexo 02 da NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, da Portaria 3.214/78 do MTE. Esse entendimento vai ao encontro da súmula 59 deste Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. (RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017)." Nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de contrariedade à Súmula 364 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 125 da SBDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): A percepção desse salário a mais ainda está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente às funções indicadas pelo reclamante. Por outro lado, se o reclamante não apresenta qualquer norma que ampare sua pretensão, conclui-se que ele se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, hipótese em que não tem direito ao mais salarial vindicado. (...) Como visto, as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, não acarretando sobrecarga qualitativa ou quantitativa a caracterizar desequilíbrio da relação serviço prestado-contraprestação auferida a, consequentemente, justificar a condenação em diferença salarial por acúmulo de função. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, nem contrariedade à OJ 125 da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do Artigo 7°, XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): Portanto, nesses períodos considero demonstrada a adoção do programa de participação nos lucros e resultados pela empresa, de modo que indevida a condenação imposta. Com relação ao ano de 2019, não foi apresentada norma coletiva a amparar o pedido autoral, tendo em vistas que as convenções coletivas apresentadas no processo são relativas aos anos de 2023 (ID 1b1ede9) e 2024/2025 (ID 4961c96). Assim, não há norma a amparar a condenação no período. Dou provimento, para absolver a reclamada da condenação no abono especial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do Artigo 791-A, da CLT. Consta do acórdão (Id. a0c348c ): O resultado do julgamento implica na improcedência dos pedidos iniciais. Invertido o ônus de sucumbência, absolvo a reclamada da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como das custas processuais. Consequentemente, autorizo a repetição do indébito com relação ao valor recolhido pela reclamada para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 286, de 26 de julho de 2023. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, nos mesmos moldes fixados na sentença. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718033803200000200982356. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718033803200000200982356?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE BERTOLDO

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