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Tribunal
TST
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AIRR 0010537-76.2023.5.15.0076 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CEJUSC-TST AIRR 0010537-76.2023.5.15.0076 AUTOR(A): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (2) RÉU(RÉ): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (8) ATA DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção da Exma. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, Mônica Aguiar Sapucaia, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 1, de 20 de fevereiro de 2026), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes ADLISI CARLA FERREIRA DA ROCHA, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e CONSORCIO MELHOR ATENDIMENTO, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA/COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS e CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Às 09h06, iniciou-se a audiência. Presente a parte ADLISI CARLA FERREIRA DA ROCHA, acompanhada da advogada Dra. Linda Luiza Johnlei Wu - OAB/SP nº 240.146. Presente a preposta da parte COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, a Sra. Renata Gomes Soares, e ausente seu(a) advogado(a). Ausentes os prepostos das partes CONSORCIO MELHOR ATENDIMENTO e CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., presente o advogado Dr. Marcos Alberto Gubolin - OAB/SP nº 190.280. Ausente o preposto da parte L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente o preposto da parte BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Presente a preposta da parte WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, a Sra. Priscila Cia Baldino, acompanhada da advogada Dra. Daiane Stenico - OAB/SP nº 399.969. Presente a preposta da parte COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS a Sra. Carmen Lucia Nascimento Moreira, acompanhada do advogado Dr. Marco Antonio Oliva - OAB/SP nº 64.374. Concedo à parte WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição. Com ampla e plena concordância dos presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pela servidora e mediadora Aline Oliveira de Jesus, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionada pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, em epígrafe. A servidora e conciliadora explicou seu papel de mediadora para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada. Os presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT. ACORDO As partes, por meio de seus procuradores devidamente habilitados (procuração/substabelecimento: Id cb653ff e Id 82a2805, respectivamente) ratificam a minuta de acordo apresentada nos autos (Id. 69f8ad6), sendo que as observações constantes da presente ata prevalecerão em qualquer hipótese, com a expressa concordância das partes acordantes. A parte autora declara que já recebeu o valor indicado na manifestação supra. Declaram as partes, que a(s) reclamada(s) não acordantes (WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP) não responde(m), em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e seu/sua advogado(a) cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade, mas a quitação dada a reclamada pactuante lhe abrange, no interstício entre 04.08.2020 até o final do contrato de trabalho. Assim, remanesce em prol da parte autora, a cobrança dos créditos deferidos no título judicial adquiridos até o dia 03.08.2020, inclusive, em face da primeira ré, devedora principal, WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, e, a segunda ré, devedora subsidiária, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, se mantida a sua responsabilidade. O advogado e os representantes das demandadas residuais presentes e acima qualificados, cientes dos efeitos da transação, sem oposição. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. A representante da segunda ré ratifica que inexiste a desistência do recurso já interposto. PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS A parte reclamada acordante ratifica a discriminação das parcelas que integram a conciliação nos moldes da manifestação de Id69f8ad6. Com relação ao FGTS, diante do tema 68 do C. TST, a parte reclamada acordante declara que o valor de tal verba já foi depositado na conta vinculada da parte autora. Quanto a eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias e encargos fiscais, a reclamada acordante pagadora deverá observar o disposto no art. 43, § 3.°, da Lei n.° 8.212/1991 c/c art. 276, § 1.°, do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2005/2021, devendo comprovar, nos autos, até 15 (quinze) dias contados do recolhimento. A responsabilidade pela discriminação das parcelas que integram a conciliação, pela apuração dos valores devidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais, pelo recolhimento das cifras devidas sob tais títulos é da parte reclamada acordante. Qualquer controvérsia existente é de competência do Juízo de Origem, que deliberará na forma que entender pertinente. Caberá à Vara de Origem proceder à intimação da União por meio da Procuradoria Geral Federal - AGU, artigo 832 da CLT, se for o caso. LIBERAÇÃO DE FGTS As partes declaram que a dispensa ocorreu sem justa causa. Diante dos termos do acordo AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada da autora, condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE ATA, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ. DADOS ALVARÁ: CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 16.815.585/0001-38 CPF autor(a): 329.820.378-58 PIS(NIT): 127.93215.16-5 A beneficiária deverá, munida de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. OUTROS REGISTROS Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. Eventuais outras despesas processuais não citadas nesta ata, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem a presente Ata, integram o presente acordo. Desta forma, com os ajustes homologa-se o acordo celebrado pelas partes para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito, em face da terceira acionada - CONSORCIO MELHOR ATENDIMENTO e, das suas sócias, as empresas COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS, CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, remanescendo a demanda em face da empresa WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, devedora principal, e da segunda ré, devedora subsidiária, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, se mantida a sua responsabilidade, em face dos créditos deferidos pelo título judicial adquiridos pela parte autora até 03.08.2020, inclusive. CUMPRIMENTO PELA SEGVP Intimem-se as demandadas ausentes. Após, retornem os autos ao Juízo competente diante da existência de recurso pendente de apreciação interposto pela segunda reclamada. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM: Quando do retorno dos autos, proceder a retificação na autuação do feito para exclusão do polo passivo das seguintes demandadas - CONSÓRCIO MELHOR ATENDIMENTO e, as suas sócias, as empresas e COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS, CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, remanescendo a demanda em face da empresa WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, devedora principal, e da segunda ré, devedora subsidiária, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, se mantida a sua responsabilidade, em face dos créditos deferidos pelo título judicial adquiridos pela parte autora até 03.08.2020, inclusive. Aguardar o pagamento das contribuições previdenciárias pela parte reclamada acordante. ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura dos presentes que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 10h21. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/CKGcLSi953J2RWK17 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLISI CARLA FERREIRA DA ROCHA
TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AIRR 0010537-76.2023.5.15.0076 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CEJUSC-TST AIRR 0010537-76.2023.5.15.0076 AUTOR(A): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (2) RÉU(RÉ): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP E OUTROS (8) ATA DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção da Exma. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, Mônica Aguiar Sapucaia, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 1, de 20 de fevereiro de 2026), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes ADLISI CARLA FERREIRA DA ROCHA, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e CONSORCIO MELHOR ATENDIMENTO, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA/COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS e CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Às 09h06, iniciou-se a audiência. Presente a parte ADLISI CARLA FERREIRA DA ROCHA, acompanhada da advogada Dra. Linda Luiza Johnlei Wu - OAB/SP nº 240.146. Presente a preposta da parte COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, a Sra. Renata Gomes Soares, e ausente seu(a) advogado(a). Ausentes os prepostos das partes CONSORCIO MELHOR ATENDIMENTO e CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., presente o advogado Dr. Marcos Alberto Gubolin - OAB/SP nº 190.280. Ausente o preposto da parte L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente o preposto da parte BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Presente a preposta da parte WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, a Sra. Priscila Cia Baldino, acompanhada da advogada Dra. Daiane Stenico - OAB/SP nº 399.969. Presente a preposta da parte COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS a Sra. Carmen Lucia Nascimento Moreira, acompanhada do advogado Dr. Marco Antonio Oliva - OAB/SP nº 64.374. Concedo à parte WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição. Com ampla e plena concordância dos presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pela servidora e mediadora Aline Oliveira de Jesus, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionada pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, em epígrafe. A servidora e conciliadora explicou seu papel de mediadora para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada. Os presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT. ACORDO As partes, por meio de seus procuradores devidamente habilitados (procuração/substabelecimento: Id cb653ff e Id 82a2805, respectivamente) ratificam a minuta de acordo apresentada nos autos (Id. 69f8ad6), sendo que as observações constantes da presente ata prevalecerão em qualquer hipótese, com a expressa concordância das partes acordantes. A parte autora declara que já recebeu o valor indicado na manifestação supra. Declaram as partes, que a(s) reclamada(s) não acordantes (WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP) não responde(m), em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e seu/sua advogado(a) cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade, mas a quitação dada a reclamada pactuante lhe abrange, no interstício entre 04.08.2020 até o final do contrato de trabalho. Assim, remanesce em prol da parte autora, a cobrança dos créditos deferidos no título judicial adquiridos até o dia 03.08.2020, inclusive, em face da primeira ré, devedora principal, WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, e, a segunda ré, devedora subsidiária, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, se mantida a sua responsabilidade. O advogado e os representantes das demandadas residuais presentes e acima qualificados, cientes dos efeitos da transação, sem oposição. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. A representante da segunda ré ratifica que inexiste a desistência do recurso já interposto. PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS A parte reclamada acordante ratifica a discriminação das parcelas que integram a conciliação nos moldes da manifestação de Id69f8ad6. Com relação ao FGTS, diante do tema 68 do C. TST, a parte reclamada acordante declara que o valor de tal verba já foi depositado na conta vinculada da parte autora. Quanto a eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias e encargos fiscais, a reclamada acordante pagadora deverá observar o disposto no art. 43, § 3.°, da Lei n.° 8.212/1991 c/c art. 276, § 1.°, do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2005/2021, devendo comprovar, nos autos, até 15 (quinze) dias contados do recolhimento. A responsabilidade pela discriminação das parcelas que integram a conciliação, pela apuração dos valores devidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais, pelo recolhimento das cifras devidas sob tais títulos é da parte reclamada acordante. Qualquer controvérsia existente é de competência do Juízo de Origem, que deliberará na forma que entender pertinente. Caberá à Vara de Origem proceder à intimação da União por meio da Procuradoria Geral Federal - AGU, artigo 832 da CLT, se for o caso. LIBERAÇÃO DE FGTS As partes declaram que a dispensa ocorreu sem justa causa. Diante dos termos do acordo AUTORIZO O SAQUE DO FGTS existente na conta vinculada da autora, condicionado aos requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente. CÓPIA DA PRESENTE ATA, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MAGISTRADO, TEM FORÇA DE ALVARÁ. DADOS ALVARÁ: CNPJ/RAZÃO SOCIAL: 16.815.585/0001-38 CPF autor(a): 329.820.378-58 PIS(NIT): 127.93215.16-5 A beneficiária deverá, munida de cópia do presente, dar entrada pessoalmente junto ao órgão competente. OUTROS REGISTROS Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. Eventuais outras despesas processuais não citadas nesta ata, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem a presente Ata, integram o presente acordo. Desta forma, com os ajustes homologa-se o acordo celebrado pelas partes para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito, em face da terceira acionada - CONSORCIO MELHOR ATENDIMENTO e, das suas sócias, as empresas COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS, CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, remanescendo a demanda em face da empresa WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, devedora principal, e da segunda ré, devedora subsidiária, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, se mantida a sua responsabilidade, em face dos créditos deferidos pelo título judicial adquiridos pela parte autora até 03.08.2020, inclusive. CUMPRIMENTO PELA SEGVP Intimem-se as demandadas ausentes. Após, retornem os autos ao Juízo competente diante da existência de recurso pendente de apreciação interposto pela segunda reclamada. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM: Quando do retorno dos autos, proceder a retificação na autuação do feito para exclusão do polo passivo das seguintes demandadas - CONSÓRCIO MELHOR ATENDIMENTO e, as suas sócias, as empresas e COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS, CAA COMPANY CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, BRASTTI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, remanescendo a demanda em face da empresa WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP, devedora principal, e da segunda ré, devedora subsidiária, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, se mantida a sua responsabilidade, em face dos créditos deferidos pelo título judicial adquiridos pela parte autora até 03.08.2020, inclusive. Aguardar o pagamento das contribuições previdenciárias pela parte reclamada acordante. ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura dos presentes que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 10h21. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/CKGcLSi953J2RWK17 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP