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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010537-70.2026.5.03.0055 AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00f4c5 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamada opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, pelas razões expostas no ID 04c11e1. E a parte reclamante opôs embargos de declaração sob o ID f7eb186. Concedeu-se vista dos embargos aos contrários, decorrendo em 02/09/2026, o prazo para manifestação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA a) Omissão quanto à confissão do reclamante e erro na premissa fática da condenação por insalubridade A embargante sustenta haver omissão quanto à confissão do reclamante e erro na premissa fática adotada para a condenação ao adicional de insalubridade. Afirma que, em depoimento pessoal, o reclamante teria admitido a existência de períodos sem prestação de serviços e aponta trechos da prova oral que, segundo sua interpretação, autorizariam conclusão diversa sobre os períodos em que o adicional foi deferido. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente existentes na decisão, bem como a corrigir erro material. No caso, as alegações da embargante não revelam omissão nem contradição. Demonstram, na verdade, inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando há ausência de apreciação de pedido ou questão relevante suscitada pelas partes, circunstância que não se verifica no presente caso. A sentença de ID 45d1a46 examinou de forma detalhada o pedido de insalubridade e, diante da inexistência de prova convincente em sentido contrário ao laudo pericial, acolheu integralmente a conclusão técnica, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 24/07/2023 a 29/10/2024 e de 01/05/2025 a 26/01/2026. Assim, as impugnações da embargante buscam, em essência, nova análise das questões jurídicas e da prova produzida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. Para esse fim, a parte deve utilizar o recurso próprio, pois eventual equívoco na interpretação das normas aplicáveis ou na valoração da prova não constitui matéria passível de correção pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, quanto ao tema, e os rejeito. b) Omissão quanto ao pedido de dedução dos valores pagos a título de adicional de transferência A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de dedução das parcelas já quitadas sob o mesmo título e fundamento. Com razão. Na contestação de ID 4560394, no item “d” dos pedidos, a reclamada requereu “a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas ao reclamante sob os mesmos títulos e fundamentos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, nos termos do artigo 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST”. A sentença de ID 45d1a46 acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, mas não autorizou a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Diante disso, acolho os embargos de declaração quanto ao tema e, sanando a omissão, defiro a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. c) Obscuridade quanto à delimitação temporal do adicional de transferência A reclamada afirma que a sentença é obscura, pois a condenação ao adicional de transferência não indica as datas de início e término, limitando-se a mencionar o período de 90 dias. Examino. A sentença deferiu ao reclamante o “pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário contratual, durante o período em que o reclamante laborou fora de sua base original (90 dias no estado da Bahia)”. Embora não tenha indicado expressamente as datas, a própria fundamentação do pedido esclarece que o reclamante narrou a transferência, fato admitido pela reclamada em defesa, conforme consta do ID 4560394, fl. 125 do PDF: “O autor permaneceu no Estado por apenas 90 dias, mantendo residência fixa e ânimo de permanência em sua cidade de origem, sem alteração de domicílio.” Os cartões de ponto anexados à defesa sob o ID a0ab6c7 também indicam a lotação do reclamante no departamento LIPARI BAHIA por 90 dias, correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2023, conforme fls. 138-140 do PDF. Assim, considerando que a transferência do autor para o estado da Bahia por 90 dias é incontroversa e que os cartões de ponto registram esse período de 01/04/2023 a 30/06/2023, esclareço que o adicional deferido corresponde a esse intervalo. Acolho os embargos de declaração quanto ao tema, nesses termos. d) Omissão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita A reclamada alega haver omissão na sentença quanto à análise das impugnações ao benefício da justiça gratuita. Sem razão. Como apontado pela própria embargante, a sentença de ID 45d1a46 rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, à fl. 562 do PDF, e, no mérito, concedeu à parte reclamante o benefício requerido, à fl. 565 do PDF. Portanto, não há omissão a ser sanada. As alegações da reclamada revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e buscam sua reforma, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto ao tema. e) Omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial A embargante sustenta haver omissão na sentença, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com razão. Na contestação de ID 4560394, no item “e” dos pedidos, a reclamada requereu “a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados em cada pedido na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição e à segurança jurídica introduzida pela Reforma Trabalhista”. A sentença de ID 45d1a46 não apreciou esse requerimento. Desse modo, sano a omissão e rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, acrescentando à sentença embargada os seguintes fundamentos: “LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, os limites da lide, definidos pela petição inicial, serão respeitados, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Contudo, a indicação de valores aos pedidos tem por finalidade apenas fixar a alçada e definir o rito processual, no caso do procedimento ordinário. Não constitui limite para a apuração, em liquidação de sentença, dos valores devidos em razão das parcelas objeto da condenação.” 2.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE a) Omissão específica quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos no dispositivo da sentença A parte embargante, ora reclamante, sustenta haver omissão na sentença quanto ao pedido de adicional de periculosidade e à respectiva integração no dispositivo. Com razão quanto à omissão apontada. Na petição inicial de ID ea20b4d, no item “b” do rol de pedidos, o reclamante requereu o “pagamento do Adicional de periculosidade 30% e reflexos do adicional de periculosidade em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%: R$56.120,69”. A sentença de ID 45d1a46, embora tenha registrado o pedido e consignado que “a perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos” (fl. 562 do PDF), não indeferiu expressamente a pretensão. Desse modo, sano a omissão e, considerando que o laudo pericial foi acolhido pelo Juízo, indefiro o pedido de adicional de periculosidade, bem como seus reflexos. Registro que, diante do indeferimento do adicional de periculosidade, não há omissão no dispositivo, o qual consignou apenas os pedidos julgados procedentes, conforme se verifica às fls. 567 e 568 do PDF. b) Necessidade de pronunciamento expresso sobre a impugnação do reclamante e os esclarecimentos periciais A parte embargante sustenta haver omissão na sentença e aponta teses e entendimentos que, a seu ver, deveriam conduzir a conclusão diversa, especialmente quanto ao acolhimento do laudo pericial e à afirmação de inexistência de elementos probatórios suficientes para afastar a prova técnica. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente existentes na decisão, bem como a corrigir erro material. No caso, as questões suscitadas pelo embargante não evidenciam contradição ou omissão. Revelam apenas inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença de ID 45d1a46 consignou expressamente que as impugnações das partes não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientemente convincentes para afastar as conclusões periciais. Assim, não há omissão quanto às impugnações do reclamante à prova técnica produzida. As alegações da parte embargante buscam, em essência, nova análise das questões jurídicas e da prova produzida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. Para esse fim, a parte deve se valer do recurso adequado, pois eventuais equívocos na interpretação das normas aplicáveis ou na valoração da prova não constituem matéria passível de correção por meio dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto ao tema e os rejeito. c) Erro material constante da fundamentação A parte embargante aponta erro material na fundamentação da sentença, ao afirmar que, no trecho relativo à prova pericial, foram utilizadas as expressões “a reclamante” e “a autora” para se referir a GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Com razão. Na fundamentação da sentença de ID 45d1a46, à fl. 562 do PDF, constaram as expressões “A perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que a autora trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):” Configura-se, portanto, erro material, pois o reclamante é homem e se chama GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados pelo reclamante, de modo que, onde se lê: “A perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que a autora trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):” Leia-se: “A perícia designada concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que o autor trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):” III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para: i) autorizar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa; ii) esclarecer que o adicional de transferência deferido corresponde ao período de 01/04/2023 a 30/06/2023, conforme registrado nos cartões de ponto; e iii) rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Conheço, ainda, dos embargos de declaração opostos por GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para: i) indeferir o pedido de adicional de periculosidade, bem como seus reflexos; e ii) corrigir os erros materiais apontados pelo reclamante, de modo que, onde se lê: “A perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que a autora trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):”, leia-se: “A perícia designada concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que o autor trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):”. Esta decisão integra a sentença de ID 45d1a46. Intimem-se. Nada mais. mjr CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 03 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010537-70.2026.5.03.0055 AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00f4c5 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamada opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, pelas razões expostas no ID 04c11e1. E a parte reclamante opôs embargos de declaração sob o ID f7eb186. Concedeu-se vista dos embargos aos contrários, decorrendo em 02/09/2026, o prazo para manifestação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA a) Omissão quanto à confissão do reclamante e erro na premissa fática da condenação por insalubridade A embargante sustenta haver omissão quanto à confissão do reclamante e erro na premissa fática adotada para a condenação ao adicional de insalubridade. Afirma que, em depoimento pessoal, o reclamante teria admitido a existência de períodos sem prestação de serviços e aponta trechos da prova oral que, segundo sua interpretação, autorizariam conclusão diversa sobre os períodos em que o adicional foi deferido. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente existentes na decisão, bem como a corrigir erro material. No caso, as alegações da embargante não revelam omissão nem contradição. Demonstram, na verdade, inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando há ausência de apreciação de pedido ou questão relevante suscitada pelas partes, circunstância que não se verifica no presente caso. A sentença de ID 45d1a46 examinou de forma detalhada o pedido de insalubridade e, diante da inexistência de prova convincente em sentido contrário ao laudo pericial, acolheu integralmente a conclusão técnica, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 24/07/2023 a 29/10/2024 e de 01/05/2025 a 26/01/2026. Assim, as impugnações da embargante buscam, em essência, nova análise das questões jurídicas e da prova produzida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. Para esse fim, a parte deve utilizar o recurso próprio, pois eventual equívoco na interpretação das normas aplicáveis ou na valoração da prova não constitui matéria passível de correção pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, quanto ao tema, e os rejeito. b) Omissão quanto ao pedido de dedução dos valores pagos a título de adicional de transferência A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de dedução das parcelas já quitadas sob o mesmo título e fundamento. Com razão. Na contestação de ID 4560394, no item “d” dos pedidos, a reclamada requereu “a dedução de todas as importâncias comprovadamente pagas ao reclamante sob os mesmos títulos e fundamentos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, nos termos do artigo 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST”. A sentença de ID 45d1a46 acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, mas não autorizou a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Diante disso, acolho os embargos de declaração quanto ao tema e, sanando a omissão, defiro a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. c) Obscuridade quanto à delimitação temporal do adicional de transferência A reclamada afirma que a sentença é obscura, pois a condenação ao adicional de transferência não indica as datas de início e término, limitando-se a mencionar o período de 90 dias. Examino. A sentença deferiu ao reclamante o “pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário contratual, durante o período em que o reclamante laborou fora de sua base original (90 dias no estado da Bahia)”. Embora não tenha indicado expressamente as datas, a própria fundamentação do pedido esclarece que o reclamante narrou a transferência, fato admitido pela reclamada em defesa, conforme consta do ID 4560394, fl. 125 do PDF: “O autor permaneceu no Estado por apenas 90 dias, mantendo residência fixa e ânimo de permanência em sua cidade de origem, sem alteração de domicílio.” Os cartões de ponto anexados à defesa sob o ID a0ab6c7 também indicam a lotação do reclamante no departamento LIPARI BAHIA por 90 dias, correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2023, conforme fls. 138-140 do PDF. Assim, considerando que a transferência do autor para o estado da Bahia por 90 dias é incontroversa e que os cartões de ponto registram esse período de 01/04/2023 a 30/06/2023, esclareço que o adicional deferido corresponde a esse intervalo. Acolho os embargos de declaração quanto ao tema, nesses termos. d) Omissão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita A reclamada alega haver omissão na sentença quanto à análise das impugnações ao benefício da justiça gratuita. Sem razão. Como apontado pela própria embargante, a sentença de ID 45d1a46 rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, à fl. 562 do PDF, e, no mérito, concedeu à parte reclamante o benefício requerido, à fl. 565 do PDF. Portanto, não há omissão a ser sanada. As alegações da reclamada revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e buscam sua reforma, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto ao tema. e) Omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial A embargante sustenta haver omissão na sentença, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com razão. Na contestação de ID 4560394, no item “e” dos pedidos, a reclamada requereu “a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados em cada pedido na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição e à segurança jurídica introduzida pela Reforma Trabalhista”. A sentença de ID 45d1a46 não apreciou esse requerimento. Desse modo, sano a omissão e rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, acrescentando à sentença embargada os seguintes fundamentos: “LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, os limites da lide, definidos pela petição inicial, serão respeitados, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Contudo, a indicação de valores aos pedidos tem por finalidade apenas fixar a alçada e definir o rito processual, no caso do procedimento ordinário. Não constitui limite para a apuração, em liquidação de sentença, dos valores devidos em razão das parcelas objeto da condenação.” 2.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE a) Omissão específica quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos no dispositivo da sentença A parte embargante, ora reclamante, sustenta haver omissão na sentença quanto ao pedido de adicional de periculosidade e à respectiva integração no dispositivo. Com razão quanto à omissão apontada. Na petição inicial de ID ea20b4d, no item “b” do rol de pedidos, o reclamante requereu o “pagamento do Adicional de periculosidade 30% e reflexos do adicional de periculosidade em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%: R$56.120,69”. A sentença de ID 45d1a46, embora tenha registrado o pedido e consignado que “a perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos” (fl. 562 do PDF), não indeferiu expressamente a pretensão. Desse modo, sano a omissão e, considerando que o laudo pericial foi acolhido pelo Juízo, indefiro o pedido de adicional de periculosidade, bem como seus reflexos. Registro que, diante do indeferimento do adicional de periculosidade, não há omissão no dispositivo, o qual consignou apenas os pedidos julgados procedentes, conforme se verifica às fls. 567 e 568 do PDF. b) Necessidade de pronunciamento expresso sobre a impugnação do reclamante e os esclarecimentos periciais A parte embargante sustenta haver omissão na sentença e aponta teses e entendimentos que, a seu ver, deveriam conduzir a conclusão diversa, especialmente quanto ao acolhimento do laudo pericial e à afirmação de inexistência de elementos probatórios suficientes para afastar a prova técnica. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente existentes na decisão, bem como a corrigir erro material. No caso, as questões suscitadas pelo embargante não evidenciam contradição ou omissão. Revelam apenas inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença de ID 45d1a46 consignou expressamente que as impugnações das partes não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientemente convincentes para afastar as conclusões periciais. Assim, não há omissão quanto às impugnações do reclamante à prova técnica produzida. As alegações da parte embargante buscam, em essência, nova análise das questões jurídicas e da prova produzida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. Para esse fim, a parte deve se valer do recurso adequado, pois eventuais equívocos na interpretação das normas aplicáveis ou na valoração da prova não constituem matéria passível de correção por meio dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto ao tema e os rejeito. c) Erro material constante da fundamentação A parte embargante aponta erro material na fundamentação da sentença, ao afirmar que, no trecho relativo à prova pericial, foram utilizadas as expressões “a reclamante” e “a autora” para se referir a GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Com razão. Na fundamentação da sentença de ID 45d1a46, à fl. 562 do PDF, constaram as expressões “A perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que a autora trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):” Configura-se, portanto, erro material, pois o reclamante é homem e se chama GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados pelo reclamante, de modo que, onde se lê: “A perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que a autora trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):” Leia-se: “A perícia designada concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que o autor trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):” III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para: i) autorizar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa; ii) esclarecer que o adicional de transferência deferido corresponde ao período de 01/04/2023 a 30/06/2023, conforme registrado nos cartões de ponto; e iii) rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Conheço, ainda, dos embargos de declaração opostos por GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para: i) indeferir o pedido de adicional de periculosidade, bem como seus reflexos; e ii) corrigir os erros materiais apontados pelo reclamante, de modo que, onde se lê: “A perícia designada concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que a autora trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):”, leia-se: “A perícia designada concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes periculosos. Por outro lado, concluiu que o autor trabalhou com exposição a agentes insalubres durante o seu contrato de trabalho (ID. a7cd470):”. Esta decisão integra a sentença de ID 45d1a46. Intimem-se. Nada mais. mjr CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 03 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR