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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010537-68.2025.5.03.0164 RECORRENTE: THIAGO SOARES ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SOARES ROQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64ec8e proferida nos autos. ROT 0010537-68.2025.5.03.0164 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO SOARES ROQUE RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): NEPOMUCENO CARGAS LTDA. ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) RECURSO DE: THIAGO SOARES ROQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id dbee17d; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id d90b019). Regular a representação processual (Id e7ff9d3). Preparo dispensado (Id 467be64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Em relação à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consta do acórdão: A responsabilidade da 2ª reclamada, não obstante os argumentos recursais, deve ser examinada à luz da natureza jurídica do ajuste firmado entre as empresas. No caso, restou incontroverso que o primeiro reclamado foi contratado para realizar transporte de cargas, atividade regida por contrato de natureza eminentemente comercial, nos termos do artigo 730 do CC e Lei 11.422/07, e não por contrato de prestação de serviços de mão de obra. Melhor esclarecendo, o contrato de transporte de cargas não se confunde com terceirização de serviços, justamente porque o objeto do ajuste é o resultado, ou seja, o deslocamento da mercadoria, e não a disponibilização de trabalhadores à tomadora. Nessa hipótese, inexiste a figura do tomador de serviços a que se refere a Súmula 331 do TST, razão pela qual é inaplicável a responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante, conforme corretamente consignado pelo juízo a quo. Tal entendimento é reforçado pelos termos dos artigos 1º e 2º, caput, da referida Lei, segundo os quais a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. No caso concreto, prevalece o entendimento de que não se trata, de fato, de contrato de terceirização de mão de obra, mas de relação civil/comercial entre as empresas contratantes. Qualquer empresa que produza ou comercialize algum produto pode perfeitamente celebrar com empresas especializadas contratos comerciais de transporte, sem que necessariamente sejam responsáveis pelos meandros da operação. Logo, não há falar em terceirização de serviços, mesmo que houvesse exclusividade de atuação da empregador no transporte dos produtos comercializados pela recorrida. [...] Ressalta-se, ademais, o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema n. 59 da sistemática de recursos repetitivos do col. TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Portanto, não há falar em aplicação da Súmula n. 331 do TST à hipótese, tampouco em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto aos temas diferenças de remuneração por produção e descontos indevidos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, os trechos transcritos nas razões recursais não pertencem ao acórdão recorrido. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
- THIAGO SOARES ROQUE
- NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010537-68.2025.5.03.0164 RECORRENTE: THIAGO SOARES ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SOARES ROQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64ec8e proferida nos autos. ROT 0010537-68.2025.5.03.0164 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO SOARES ROQUE RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): NEPOMUCENO CARGAS LTDA. ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) RECURSO DE: THIAGO SOARES ROQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id dbee17d; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id d90b019). Regular a representação processual (Id e7ff9d3). Preparo dispensado (Id 467be64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Em relação à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consta do acórdão: A responsabilidade da 2ª reclamada, não obstante os argumentos recursais, deve ser examinada à luz da natureza jurídica do ajuste firmado entre as empresas. No caso, restou incontroverso que o primeiro reclamado foi contratado para realizar transporte de cargas, atividade regida por contrato de natureza eminentemente comercial, nos termos do artigo 730 do CC e Lei 11.422/07, e não por contrato de prestação de serviços de mão de obra. Melhor esclarecendo, o contrato de transporte de cargas não se confunde com terceirização de serviços, justamente porque o objeto do ajuste é o resultado, ou seja, o deslocamento da mercadoria, e não a disponibilização de trabalhadores à tomadora. Nessa hipótese, inexiste a figura do tomador de serviços a que se refere a Súmula 331 do TST, razão pela qual é inaplicável a responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante, conforme corretamente consignado pelo juízo a quo. Tal entendimento é reforçado pelos termos dos artigos 1º e 2º, caput, da referida Lei, segundo os quais a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. No caso concreto, prevalece o entendimento de que não se trata, de fato, de contrato de terceirização de mão de obra, mas de relação civil/comercial entre as empresas contratantes. Qualquer empresa que produza ou comercialize algum produto pode perfeitamente celebrar com empresas especializadas contratos comerciais de transporte, sem que necessariamente sejam responsáveis pelos meandros da operação. Logo, não há falar em terceirização de serviços, mesmo que houvesse exclusividade de atuação da empregador no transporte dos produtos comercializados pela recorrida. [...] Ressalta-se, ademais, o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema n. 59 da sistemática de recursos repetitivos do col. TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Portanto, não há falar em aplicação da Súmula n. 331 do TST à hipótese, tampouco em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto aos temas diferenças de remuneração por produção e descontos indevidos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, os trechos transcritos nas razões recursais não pertencem ao acórdão recorrido. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SOARES ROQUE
- NEPOMUCENO CARGAS LTDA.