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0010537-63.2026.5.03.0025

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010537-63.2026.5.03.0025 AUTOR: VICTOR KASSIANO DOS SANTOS GOMES RÉU: ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a446611 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que manteve contato direto e indireto com produtos químicos e exposição intensa ao calor de fornos acima dos limites de tolerância. Afirma que sofria variações térmicas constantes entre ambientes quentes e frios sem receber a contraprestação devida. Invoca o art. 189 da CLT para defender o direito à parcela. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A ré contesta o pedido. Traçada a conjuntura fática, ao exame. O laudo pericial de ID. 4c63d18 foi conclusivo no sentido de que a parte autora não desenvolve atividades consideradas insalubres. Transcrevo a conclusão da perita: “Com fundamento nas informações obtidas, documentações apresentadas e avaliações qualitativas e quantitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, não se encontram respaldadas legalmente para serem caracterizadas como sendo executadas de forma insalubre, em conformidade com a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (fls. 228). Registro que o magistrado não está vinculado a nenhuma prova específica, nem mesmo à pericial (art. 479 do CPC/2015), eis que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Entretanto, quando o ponto controvertido na lide diz respeito à matéria de ordem técnica, cuja cognição exige conhecimento especializado, é inegável o valor ínsito na prova pericial, de modo que o Juízo não deve dela se afastar, salvo se ancorado na invalidade da perícia ou em elementos probatórios que infirmem a conclusão constante do laudo pericial, o que não ocorreu no presente caso. Na verdade, em sede de esclarecimentos, a conclusão fora ratificada integralmente (ID. f05f343). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e consectários legais. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, apesar de contratado como masseiro, desempenhava atividades de embalagem e limpeza geral do estabelecimento com uso de cloro e desengraxante. Argumenta que o exercício habitual de tarefas estranhas à função original gera direito a acréscimo salarial. Cita o art. 456 da CLT para fundamentar o desvio funcional. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 30% sobre o salário contratual. A parte ré se contrapõe ao pedido. Analiso. Inicialmente, no que concerne ao ônus da prova, compete afirmar que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, conforme preceituam os arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ressalto, outrossim, que o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. O exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo de função. O Direito do Trabalho admite pequenas variações nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância caracterize alteração contratual ou acúmulo/desvio de função, o que favorece a presunção, se não desconstituída por prova em contrário, de que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ainda que assim não fosse, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sobretudo quando se tem em conta a ausência de previsão legal, contratual ou normativa para o direito vindicado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos legais. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA O reclamante afirma que sofreu humilhações, desrespeito e agressões verbais proferidas pelo proprietário da empresa. Menciona a ocorrência de retaliações com advertências injustificadas e ameaças de corte de benefícios ao apresentar reclamações. Entende que o abuso do poder diretivo criou ambiente hostil violador da dignidade humana. Sustenta que o tratamento desrespeitoso justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Pleiteia indenização por danos morais e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Examino. O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Estes direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Todos os direitos derivados direta ou indiretamente de tal princípio devem ser inquestionavelmente tutelados. Agredidos os direitos à honra, intimidade, auto-estima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado o direito à compensação financeira pelo dano moral sofrido, sendo, para tanto, necessária a prova da existência do dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos, cujo ônus recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, CPC/2015). Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto advindo do dano moral, tais como a existência de dor e sofrimento, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade. No caso dos autos, dos fatos e fundamentos presentes não foi identificada qualquer conduta ilícita por parte da reclamada grave o suficiente a justificar a compensação por danos morais, porquanto não violados interesses imateriais da parte autora. Na verdade, não há nos autos qualquer comprovação da tese exposta na peça de ingresso. Assim, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por consequência, ausentes elementos fáticos e jurídicos suficientes a demonstrar a prática de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Por tal razão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e os pleitos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora é sucumbente do pedido objeto da perícia realizada, deverá arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. Contudo, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, sendo beneficiária da gratuidade de justiça à parte autora não pode ser imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Destarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determina-se a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se configurou pela parte autora nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por VICTOR KASSIANO DOS SANTOS GOMES em face de ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$819,06. Isento. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010537-63.2026.5.03.0025 AUTOR: VICTOR KASSIANO DOS SANTOS GOMES RÉU: ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a446611 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que manteve contato direto e indireto com produtos químicos e exposição intensa ao calor de fornos acima dos limites de tolerância. Afirma que sofria variações térmicas constantes entre ambientes quentes e frios sem receber a contraprestação devida. Invoca o art. 189 da CLT para defender o direito à parcela. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A ré contesta o pedido. Traçada a conjuntura fática, ao exame. O laudo pericial de ID. 4c63d18 foi conclusivo no sentido de que a parte autora não desenvolve atividades consideradas insalubres. Transcrevo a conclusão da perita: “Com fundamento nas informações obtidas, documentações apresentadas e avaliações qualitativas e quantitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, não se encontram respaldadas legalmente para serem caracterizadas como sendo executadas de forma insalubre, em conformidade com a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (fls. 228). Registro que o magistrado não está vinculado a nenhuma prova específica, nem mesmo à pericial (art. 479 do CPC/2015), eis que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado. Entretanto, quando o ponto controvertido na lide diz respeito à matéria de ordem técnica, cuja cognição exige conhecimento especializado, é inegável o valor ínsito na prova pericial, de modo que o Juízo não deve dela se afastar, salvo se ancorado na invalidade da perícia ou em elementos probatórios que infirmem a conclusão constante do laudo pericial, o que não ocorreu no presente caso. Na verdade, em sede de esclarecimentos, a conclusão fora ratificada integralmente (ID. f05f343). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e consectários legais. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, apesar de contratado como masseiro, desempenhava atividades de embalagem e limpeza geral do estabelecimento com uso de cloro e desengraxante. Argumenta que o exercício habitual de tarefas estranhas à função original gera direito a acréscimo salarial. Cita o art. 456 da CLT para fundamentar o desvio funcional. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 30% sobre o salário contratual. A parte ré se contrapõe ao pedido. Analiso. Inicialmente, no que concerne ao ônus da prova, compete afirmar que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, conforme preceituam os arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ressalto, outrossim, que o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. O exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo de função. O Direito do Trabalho admite pequenas variações nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância caracterize alteração contratual ou acúmulo/desvio de função, o que favorece a presunção, se não desconstituída por prova em contrário, de que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ainda que assim não fosse, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sobretudo quando se tem em conta a ausência de previsão legal, contratual ou normativa para o direito vindicado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos legais. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA O reclamante afirma que sofreu humilhações, desrespeito e agressões verbais proferidas pelo proprietário da empresa. Menciona a ocorrência de retaliações com advertências injustificadas e ameaças de corte de benefícios ao apresentar reclamações. Entende que o abuso do poder diretivo criou ambiente hostil violador da dignidade humana. Sustenta que o tratamento desrespeitoso justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Pleiteia indenização por danos morais e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Examino. O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Estes direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Todos os direitos derivados direta ou indiretamente de tal princípio devem ser inquestionavelmente tutelados. Agredidos os direitos à honra, intimidade, auto-estima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado o direito à compensação financeira pelo dano moral sofrido, sendo, para tanto, necessária a prova da existência do dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos, cujo ônus recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, CPC/2015). Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto advindo do dano moral, tais como a existência de dor e sofrimento, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade. No caso dos autos, dos fatos e fundamentos presentes não foi identificada qualquer conduta ilícita por parte da reclamada grave o suficiente a justificar a compensação por danos morais, porquanto não violados interesses imateriais da parte autora. Na verdade, não há nos autos qualquer comprovação da tese exposta na peça de ingresso. Assim, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por consequência, ausentes elementos fáticos e jurídicos suficientes a demonstrar a prática de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Por tal razão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e os pleitos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora é sucumbente do pedido objeto da perícia realizada, deverá arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. Contudo, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, sendo beneficiária da gratuidade de justiça à parte autora não pode ser imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Destarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determina-se a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se configurou pela parte autora nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por VICTOR KASSIANO DOS SANTOS GOMES em face de ROS BOYS PANIFICACAO EIRELI - EPP, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$819,06. Isento. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR KASSIANO DOS SANTOS GOMES

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