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TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010537-62.2026.5.03.0090 AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA RÉU: MARCELO MATSUMURA KOHL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a3434 proferida nos autos. RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. Mérito Repousos semanais remunerados incidente sobre as comissões extrafolha Alega o embargante omissão da sentença quanto à integração dos repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões extrafolha na base de cálculo do aviso-prévio indenizado, das férias, do 13º salário e, ainda, das horas extras e do adicional noturno, conforme pedido de alínea “D” da petição inicial. A sentença embargada, no tópico “Salário extrafolha”, reconheceu a natureza salarial das comissões extrafolha e determinou “sua integração aos salários para reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%”, o que foi reproduzido no item “a” da conclusão. Não há, portanto, omissão quanto ao pedido de RSR sobre as comissões (item “C” do rol da inicial), nem quanto à repercussão direta desse conjunto (comissão + RSR) no aviso prévio, nas férias, no 13º salário e no FGTS, pois tais reflexos já constam expressamente deferidos. Quanto à parte final do pedido “D”: repercussão da remuneração variável (comissões acrescidas do RSR sobre elas incidente) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, esclareço, a fim de evitar controvérsias em fase de liquidação, que a integração das comissões extrafolha já determinada na alínea “a” da conclusão da sentença compreende, como um de seus reflexos diretos, o RSR sobre elas incidente, sem que este, por sua vez, deva compor nova base para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, o que evita o cômputo em cadeia (RSR sobre comissão → base de horas extras → novo RSR sobre a hora extra) e apuração em duplicidade. Horas extras Este Juízo determinou o módulo de apuração das horas extras, não subsistindo qualquer omissão nesse aspecto. Pretendendo a reapreciação do direito aplicável, deverá o embargante manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Domingos A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de remuneração dos domingos com adicional de 100%. A sentença embargada fixou jornada de segunda a sexta-feira e em dois sábados e dois domingos por mês, deferindo horas extras excedentes da 44ª semanal e remuneração em dobro dos feriados laborados, silenciando quanto aos repousos semanais suprimidos. Para sanar a omissão, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos dois repousos por mês (art. 7º, inc XIV, CR; OJl 410 da SDI-I, TST), observada a jornada fixada para esses dias (das 16h às20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada), com a mesma base de cálculo e os mesmos reflexos determinados para as horas extras (alínea "b" da conclusão da sentença). Diárias de viagem Alega a embargante a existência de omissão na sentença em relação à diária de viagem - ou, subsidiariamente, à ajuda alimentação - relativa às sextas-feiras. Ao apreciar o pedido de item “J” do rol da inicial, a sentença deferiu duas diárias de viagem por semana laborada, relativas ao período fora da base compreendido entre terças e quintas-feiras, e ajuda alimentação para as segundas-feiras, sábados e os domingos, nada dispondo sobre as sextas-feiras (tópico "Jornada de trabalho" da fundamentação e alínea “h” da conclusão). A fundamentação classificou a sexta-feira como dia de retorno à base, com chegada às 22h. A diária de viagem, nos termos das normas coletivas, é devida em razão do período modular de 24 horas laboradas fora da base, o que ocorria, nos termos da jornada fixada, apenas de terça a quinta-feira. Assim, para as sextas feiras o benefício devido é o de ajuda alimentação. Sano a omissão para deferir o pagamento de ajuda alimentação para as sextas-feiras, de modo que, na fundamentação, onde se lê: "(...) nos demais dias laborados: segundas, sábados e domingos (observada a jornada fixada), acolho o pedido de ajuda alimentação (...) ", leia-se: " (...) nos demais dias laborados: segundas, sextas, sábados e domingos (observada a jornada fixada), acolho o pedido de ajuda alimentação (...) "; já na conclusão (item "h"), onde se lê: "(...) ajuda alimentação correspondente aos seguintes dias laborados: segundas, sábados e domingos (conforme jornada fixada)", leia-se: "(...) ajuda alimentação correspondente aos seguintes dias laborados: segundas, sextas, sábados e domingos (conforme jornada fixada)" CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes, em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 10 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA MMK LTDA - KOHL & ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CAT CAMPO ALEGRE TRANSPORTES LTDA - IMPERIO E KOHL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CAF CAMPO ALEGRE FIBRAS LTDA - MARCELO MATSUMURA KOHL - C A MADEIRAS, TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA - CAM MADEIRAS LTDA - CAMPO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - CAMPO ALEGRE MADEIRAS LTDA - EPP - PARTICIPACOES MMK LTDA - CAS MADEIRA SERRADA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010537-62.2026.5.03.0090 AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA RÉU: MARCELO MATSUMURA KOHL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a3434 proferida nos autos. RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. Mérito Repousos semanais remunerados incidente sobre as comissões extrafolha Alega o embargante omissão da sentença quanto à integração dos repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões extrafolha na base de cálculo do aviso-prévio indenizado, das férias, do 13º salário e, ainda, das horas extras e do adicional noturno, conforme pedido de alínea “D” da petição inicial. A sentença embargada, no tópico “Salário extrafolha”, reconheceu a natureza salarial das comissões extrafolha e determinou “sua integração aos salários para reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%”, o que foi reproduzido no item “a” da conclusão. Não há, portanto, omissão quanto ao pedido de RSR sobre as comissões (item “C” do rol da inicial), nem quanto à repercussão direta desse conjunto (comissão + RSR) no aviso prévio, nas férias, no 13º salário e no FGTS, pois tais reflexos já constam expressamente deferidos. Quanto à parte final do pedido “D”: repercussão da remuneração variável (comissões acrescidas do RSR sobre elas incidente) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, esclareço, a fim de evitar controvérsias em fase de liquidação, que a integração das comissões extrafolha já determinada na alínea “a” da conclusão da sentença compreende, como um de seus reflexos diretos, o RSR sobre elas incidente, sem que este, por sua vez, deva compor nova base para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, o que evita o cômputo em cadeia (RSR sobre comissão → base de horas extras → novo RSR sobre a hora extra) e apuração em duplicidade. Horas extras Este Juízo determinou o módulo de apuração das horas extras, não subsistindo qualquer omissão nesse aspecto. Pretendendo a reapreciação do direito aplicável, deverá o embargante manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Domingos A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de remuneração dos domingos com adicional de 100%. A sentença embargada fixou jornada de segunda a sexta-feira e em dois sábados e dois domingos por mês, deferindo horas extras excedentes da 44ª semanal e remuneração em dobro dos feriados laborados, silenciando quanto aos repousos semanais suprimidos. Para sanar a omissão, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos dois repousos por mês (art. 7º, inc XIV, CR; OJl 410 da SDI-I, TST), observada a jornada fixada para esses dias (das 16h às20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada), com a mesma base de cálculo e os mesmos reflexos determinados para as horas extras (alínea "b" da conclusão da sentença). Diárias de viagem Alega a embargante a existência de omissão na sentença em relação à diária de viagem - ou, subsidiariamente, à ajuda alimentação - relativa às sextas-feiras. Ao apreciar o pedido de item “J” do rol da inicial, a sentença deferiu duas diárias de viagem por semana laborada, relativas ao período fora da base compreendido entre terças e quintas-feiras, e ajuda alimentação para as segundas-feiras, sábados e os domingos, nada dispondo sobre as sextas-feiras (tópico "Jornada de trabalho" da fundamentação e alínea “h” da conclusão). A fundamentação classificou a sexta-feira como dia de retorno à base, com chegada às 22h. A diária de viagem, nos termos das normas coletivas, é devida em razão do período modular de 24 horas laboradas fora da base, o que ocorria, nos termos da jornada fixada, apenas de terça a quinta-feira. Assim, para as sextas feiras o benefício devido é o de ajuda alimentação. Sano a omissão para deferir o pagamento de ajuda alimentação para as sextas-feiras, de modo que, na fundamentação, onde se lê: "(...) nos demais dias laborados: segundas, sábados e domingos (observada a jornada fixada), acolho o pedido de ajuda alimentação (...) ", leia-se: " (...) nos demais dias laborados: segundas, sextas, sábados e domingos (observada a jornada fixada), acolho o pedido de ajuda alimentação (...) "; já na conclusão (item "h"), onde se lê: "(...) ajuda alimentação correspondente aos seguintes dias laborados: segundas, sábados e domingos (conforme jornada fixada)", leia-se: "(...) ajuda alimentação correspondente aos seguintes dias laborados: segundas, sextas, sábados e domingos (conforme jornada fixada)" CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes, em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 10 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE ALMEIDA
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