PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº.
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0010537-51.2025.8.16.0004 Vistos. 1. Trata-se do pagamento do crédito de FREDERICO DOS SANTOS CASTRO - falecido em 2006. 2. Ao Advogado da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte as medidas já tomadas para a regularização processual, pois lhe foi dado ciência do fato. 3. À Secretaria Unificada para cadastrar a Paranaprevidência e intimá-la para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados cadastrais da falecida e de eventual beneficiário de pensão. 4. À Secretaria Unificada para juntar aos autos cópia da certidão de óbito (averiguar nos sistemas disponíveis ao Judiciário). 5. Quanto a eventuais retenções legais, o Estado do Paraná tem o prazo de 15 (quinze) dias para apontar o valor (levar em conta a quantia de ref.12, que é o valor transferido para uma nova conta judicial vinculada a este feito), sendo certo que as retenções são inerentes à natureza da verba e ao credor originário. Saliento que cabe ao devedor a apresentação do cálculo das retenções, haja vista o seu interesse nessa reserva e repasse. Ademais, o executado tem as condições necessárias para desde logo trazer o valor, sendo certo que a contadoria do juízo conta com um número elevado de processos para analisar questões mais complexas de todo o Judiciário paranaense. Assim, se não forem apresentadas em 15 (quinze) dias, se presumirá que não há retenção legal. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
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