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0010537-44.2026.5.03.0096

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010537-44.2026.5.03.0096 AUTOR: AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA RÉU: ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1e60f proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA, devidamente qualificada na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA (1ª reclamada), ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM (2º reclamado) e AGROMAIS ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA. (3ª reclamada), aduzindo ter sido contratada em novembro de 2019, sem anotação inicial da CTPS, formalizada apenas em 01/01/2020, sendo dispensada por justa causa em 16/10/2025. Postulou a declaração de nulidade e reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, o reconhecimento de vínculo sem registro de 01/11/2019 a 31/12/2019 e retificação da CTPS, a integração de comissões pagas extrafolha, horas extras e reflexos, dobra de férias não gozadas, indenizações materiais e morais pela supressão da licença-maternidade, indenização por dano moral decorrente de assédio moral e sexual, restituição do veículo VW/Polo com tutela de urgência ou indenização correspondente, diferenças de FGTS com multa de 40%, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 278.147,25. Juntou procuração e documentos (IDs cab7f15 a 3785fac). O pedido de tutela de urgência referente à restituição do veículo foi indeferido na decisão de ID f40f877. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inaugural (ID f0c8dd0) e, recusada a tentativa de conciliação, apresentaram contestação conjunta (ID 019bb34), acompanhada de documentos (IDs a17d94a e seguintes). Em defesa, os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à restituição do veículo e do termo de confissão de dívida, e inépcia da petição inicial por ausência de parâmetros de liquidação e contradições fáticas com reclamação pretérita. No mérito, arguiram prejudicial de prescrição quinquenal e refutaram todas as pretensões autorais, sustentando a higidez da justa causa por ato de improbidade em virtude de vultosos desvios financeiros confessados pela autora em termo extrajudicial e declaração de próprio punho, atestados por parecer grafotécnico e objeto de inquérito policial com indiciamento criminal. Pugnaram pela condenação da reclamante por litigância de má-fé, honorários de sucumbência e total improcedência da ação. Manifestação da ré em ID 255e6d6, acostando capturas de redes sociais (ID e1e717e). Juntada pelos réus de TRCT e extrato analítico do FGTS (IDs 06b8a57 a 147e5c9). Impugnação à defesa e documentos apresentada pela reclamante no ID a80e0a3. Manifestação dos reclamados em ID 0814cc4, juntando o Relatório Final e o Despacho de Indiciamento da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 241a00e). Na audiência de instrução telepresencial (ID 49aacc3), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pela ré (degravação em ID 9888329). Durante a audiência, a reclamante acostou documentos e capturas de tela eletrônicas (IDs 82a0008 a 1e4dc8b), sobre os quais a reclamada se manifestou no ID 2b838f3. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final prejudicada. Link da audiência juntado no ID 0d5327e. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES SANEADORAS OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA VIVO Em sede de audiência de instrução (ID 49aacc3), a reclamante requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia VIVO para fornecimento de relatório de chamadas efetuadas pelo terminal (38) 99816-1596 para o número de emergência da Polícia Militar (190) no dia 16/10/2025, entre 14h e 15h, aduzindo a impossibilidade de obtenção direta do registro. O requerimento foi oportunamente indeferido pelo Juízo . A ciência de eventual contato telefônico direcionado à autoridade policial no dia da ruptura contratual (16/10/2025), por volta das 14h/15h, em nada coopera para o esclarecimento da crise jurídica submetida à análise por esta Especializada. Os elementos probatórios ordinários carreados aos autos e produzidos em audiência são suficientes para a apreciação da eventual falta grave atribuída à trabalhadora, incumbindo à reclamada o ônus da demonstração da conduta faltosa. Outrossim, o acionamento da autoridade policial constitui prerrogativa de qualquer cidadão para resguardo perante situações que repute graves, não consubstanciando, ab initio, comportamento ilícito, tampouco apto a demonstrar, por si só, a coação alegada durante o procedimento rescisório. Tal ilação ganha especial relevo quando confrontada com o depoimento da testemunha Vera Lucia Henrique de Carvalho Caetano, presente no momento do acerto rescisório, a qual asseverou expressamente que "não presenciou coação por parte de Erasmo". Assim, indefiro em definitivo o requerimento. DOCUMENTOS NOVOS A juntada de documentos novos é regulamentada pelo art. 435 do CPC, que assim dispõe: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Dessa forma, é permitida a juntada de documentos novos para provar fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida nos autos. Na hipótese vertente, os documentos carreados pela reclamante sob os IDs 72bdfee a 1e4dc8b durante a tomada de depoimento do preposto não se enquadram no conceito legal de documentos novos, porquanto a própria autora confirmou que já existiam e estavam sob sua posse no momento do ajuizamento da demanda. Trata-se de comprovantes de transferências bancárias e capturas de tela de redes sociais de fácil e prévio acesso pela trabalhadora. Como se não bastasse a conduta de se anexar documentos aleatórios durante a colheita de depoimento, atente-se que sequer houve a cautela de se providenciar petição indicando qual a relevância dos prints ou comprovantes, nem mesmo produção de qualquer tese jurídica ou apontamento. Todavia, para se evitar qualquer tipo de nulidade, bem como considerada a gravidade das imputações fáticas veiculadas na peça vestibular, inclusive para se valorar de forma especial a palavra da vítima, admito a juntada tardia dos referidos documentos, registrando-se que foi assegurado à parte reclamada o pleno exercício do contraditório mediante prazo para manifestação formal (ID 2b838f3). Por outro lado, no tocante ao requerimento formulado pela reclamada em audiência de instrução para juntada extemporânea de documentos relativos à empregada que teria substituído a reclamante no período de licença-maternidade (ID 49aacc3), o pleito não comporta deferimento. Referidos documentos não se amoldam à disciplina do art. 435 do CPC, consubstanciando registros administrativos preexistentes à peça de defesa e arquivados no âmbito interno da empresa, sem justificativa para a omissão pretérita. Ademais, como se verá adiante, a reclamante não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a alegada prestação de serviços no período de afastamento por maternidade, sendo inútil para o desiderato, ante o ônus probatório do art. 818, I, da CLT. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Os reclamados suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de restituição do automóvel VW/Polo e a higidez do termo de confissão de dívida firmado entre as partes, aduzindo tratar-se de obrigação de natureza eminentemente cível e patrimonial, desvinculada da relação empregatícia e já submetida à apreciação da Justiça Comum (autos nº 5002465-71.2026.8.13.0704). Rejeito a preliminar. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Na hipótese dos autos, a pretensão de restituição do veículo e a insurgência quanto ao termo de confissão de dívida repousam expressamente na alegação de vício de consentimento e ilícito praticado pelo empregador durante a reunião de rescisão do contrato de trabalho, em decorrência do exercício abusivo do poder diretivo e disciplinar. A crise jurídica submetida a julgamento encontra-se diretamente atrelada ao contrato de trabalho e ao contexto de sua dissolução motivada, atraindo a competência desta Justiça Especializada, a teor do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal e por inteligência da Súmula Vinculante nº 23 do Supremo Tribunal Federal, no que pertine a ações possessórias no contexto de greve. A constatação sobre a efetiva existência de negócio jurídico de dação em pagamento ou a configuração de ilícito na retenção do bem constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e nele será dirimida. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os reclamados arguiram a inépcia da petição inicial, articulando duas vertentes defensivas: a ausência de memória discriminada e parâmetros contábeis aptos a embasar os valores estimados dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), bem como a fragilidade e inconsistência da narrativa autoral diante de supostas contradições com a petição inicial de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada e extinta (processo nº 0010028-16.2026.5.03.0096). A petição inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT, permitindo à parte reclamada o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que todos os pedidos formulados na peça inicial decorrem logicamente da causa de pedir exposta pela parte autora. O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade (art. 840 da CLT). Os valores indicados na exordial satisfazem a exigência legal de liquidação preliminar por estimativa, inexistindo ofensa à literalidade do texto celetista ou necessidade de apresentação de laudo contábil prévio. Outrossim, eventuais divergências entre a narrativa da presente demanda e os termos de ação anterior extinta sem resolução de mérito não inquinam a petição de inépcia formal, tratando-se de matéria estritamente atrelada à valoração do conjunto probatório e à credibilidade dos fatos no mérito. Logo, a parte reclamante atendeu o determinado pelo art. 840 da CLT. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo reclamado, Erasmo Carlos Camacam Amorim, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os fatos decorreram unicamente da relação de emprego com a pessoa jurídica empregadora, inexistindo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Rejeito a preliminar. Pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil pátrio (art. 17 do CPC c/c art. 769 da CLT), as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações abstratamente deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na espécie, a reclamante atribuiu diretamente ao segundo demandado a prática pessoal de condutas ilícitas e abusivas no ambiente de labor — consubstanciadas em assédio moral e sexual, ameaças coercitivas no distrato e retenção indevida de automóvel particular —, situação que evoca a responsabilização civil direta com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na condição de dirigente com ascensão hierárquica. A aferição da veracidade dessas imputações e da responsabilidade subjetiva do sócio constitui questão de fundo, não se confundindo com a pertinência subjetiva abstrata da lide. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a prejudicial de mérito a tempo e modo (TST, Súmula 153), pronuncio a prescrição quinquenal relativa às pretensões pecuniárias que tenham termo inicial de exigibilidade em data anterior a 21/05/2021, considerando o ajuizamento da presente reclamatória em 21/05/2026. A prescrição parcial em comento abrange os depósitos reflexos do FGTS (TST, Súmula 206). Ressalva-se a imprescritibilidade das pretensões de natureza puramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT), a exemplo do pedido de anotação e retificação da CTPS. Logo, acolho a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/05/2021, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88. MÉRITO VÍNCULO SEM REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alegou ter retornado ao trabalho em prol da demandada em novembro de 2019 após desligamento anterior, prestando serviços contínuos até o registro formal operado apenas em 01/01/2020, postulando o reconhecimento de vínculo clandestino no interregno de 01/11/2019 a 31/12/2019 e a correspondente retificação em sua carteira de trabalho. A reclamada contestou o pleito, afirmando que a admissão ocorreu estritamente em 02/01/2020, sem qualquer prestação laboral em lapso anterior. À análise. Competiria à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, porquanto os registros constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST). Desse encargo processual, contudo, a autora não se desincumbiu. A reclamante não acostou qualquer elemento documental demonstrativo de atividade laboral no bimestre final de 2019, tampouco produziu prova testemunhal a esse respeito. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução não corroboraram a tese da inicial, ressaltando o preposto que a obreira "foi contratada como assistente administrativa e cuidava de toda a parte financeira" a partir de sua admissão formal (ID 9888329), ao passo que a testemunha ouvida não presenciou labor pretérito. Registre-se que a omissão de tal pretensão na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada (autos nº 0010028-16.2026.5.03.0096) não constituiria, por si só, óbice ao reconhecimento do liame, haja vista a desistência homologada antes da citação. Nada obstante, a absoluta ausência de lastro probatório inviabiliza o acolhimento do pedido. Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de 01/11/2019 a 31/12/2019, bem como a retificação da CTPS e reflexos correlatos. COMISSÕES PAGAS "POR FORA" E INTEGRAÇÃO SALARIAL A reclamante sustentou na exordial que, a despeito do salário fixo registrado, auferia comissões habituais sobre vendas pagas de forma clandestina nos anos de 2023 e 2024, operacionalizadas mediante cheques emitidos pela empresa em favor de sua mãe (Neuza) e de sua irmã (Gabriela), que procediam ao desconto bancário e repassavam os valores à obreira, requerendo a integração da quantia estimada de R$ 18.000,00 e reflexos. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que a obreira não percebeu parcela salarial extracontabilizada. Analiso. De plano, observa-se que a autora sequer discriminou os valores mensalmente percebidos a título de retribuição variável extra contábil, indicando apenas cifra global aleatória atinente aos anos de 2023 e 2024. Infirmando a própria narrativa da petição inicial, reafirmada em réplica (ID a80e0a3), a reclamante, em seu depoimento pessoal perante este Juízo, declarou textualmente "que não declarou na petição inicial que esses cheques eram relativos a comissões, mas que recebia comissões por vendas por fora" (ID 9888329). Tal declaração fragiliza irremediavelmente a pretensão, revelando que a demandante não logrou comprovar o ajuste de remuneração variável durante o liame, tampouco produziu indício material de pagamento efetuado pela empregadora a título de comissões Cabendo à autora a gestão do setor financeiro da pessoa jurídica, não seria dificultosa a demonstração documental contábil de eventual ajuste de vendas, encargo do qual se omitiu integralmente. Cumpre transcrever o seguinte excerto da petição inicial (ID e8255a7): "V - DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA E DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO É exatamente o que ocorreu. A Reclamante destaca que os cheques emitidos nos anos de 2023 e 2024 em nome da mãe e da irmã da Reclamante eram descontados por elas apenas por favor, sem qualquer retenção de valores, e que tais quantias correspondiam a comissões de vendas da própria Reclamante. Trata-se de típico salário clandestino, com repercussão em todas as parcelas dele dependentes." A narrativa da exordial, em manifesta antítese ao depoimento prestado pela trabalhadora, evidencia o nítido intento de transmudar valores indevidamente locupletados da reclamada — objeto do Inquérito Policial nº 2025-704-002837-001-017728251-28 (IDs d491a3b a 636a6b5 e 241a00e), no qual a autoridade policial concluiu pela presença de materialidade e indícios de autoria para os crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP) — em contraprestação salarial lícita decorrente de comissões. Tal conduta processual amolda-se à hipótese descrita no art. 793-B, II, da CLT e seu consectário será apreciado em capítulo próprio. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de integração de comissões extra folha e seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO A autora postulou o pagamento de horas extraordinárias, alegando o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 07h30 às 11h00. A demandada contestou a pretensão, sustentando o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, afirmando a inexistência de labor aos sábados ou de sobrejornada habitual, ressaltando a dispensa de registro formal de ponto. À análise. Competiria à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O comprovante de inscrição cadastral juntado aos autos (ID adc18ed) evidencia que a empregadora ostenta o porte de Empresa de Pequeno Porte (EPP), inexistindo alegação ou prova na inicial ou na réplica de que o estabelecimento nesse porte diminuto contasse com mais de 20 empregados, razão pela qual a empresa não estava obrigada ao controle mecânico ou biométrico de jornada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal apta a comprovar o elastecimento de horário ou o labor aos sábados. A prova oral coligida não corroborou a exordial, confirmando o preposto a jornada regular de expediente sem trabalho em sobrejornada. Ausente a demonstração de sobrelabor, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. FÉRIAS RECEBIDAS E NÃO GOZADAS A reclamante postulou o pagamento em dobro das férias do período contratual, aduzindo genericamente que percebia os valores, mas não usufruía o respectivo descanso. A reclamada refutou a alegação, apontando a regular fruição dos descansos anuais. À análise. A autora sequer delimitou especificamente quais períodos aquisitivos teriam sido quitados sem o gozo correspondente. Ademais, os avisos e recibos de férias acostados aos autos sob os IDs 75de08e e e50dc25, devidamente subscritos pela reclamante, atestam a concessão regular dos períodos de descanso regulamentar. Não tendo a trabalhadora produzido qualquer prova apta a desconstituir os documentos assinados, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e terço constitucional. LICENÇA-MATERNIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante alegou ter sido compelida a prestar serviços durante o período em que deveria gozar licença-maternidade (entre 30/06/2023 e 30/11/2023), pleiteando indenização pecuniária correspondente ao período suprimido e compensação por dano moral específico. A defesa impugnou a pretensão, aduzindo a regular fruição do afastamento maternidade e a assunção das rotinas por substituta. À análise. O atestado médico acostado no ID 6e94cb2 e o relatório do eSocial de ID 5f34845 demonstram o afastamento da obreira para fruição de licença-maternidade de 120 dias a contar de 01/07/2023, logo após as férias, com término em 27/10/2023. A demandante, responsável pelas rotinas do setor financeiro, não produziu qualquer indício probatório de que tenha permanecido ativando-se em benefício da reclamada durante o período de puerpério. Inexistem mensagens telemáticas contemporâneas, assinaturas de expedientes ou testemunhas a corroborar a tese inicial, tendo o preposto esclarecido que terceira empregada assumiu suas atribuições no lapso de afastamento. Não demonstrado o fato constitutivo alegado (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de indenização material pela supressão da licença-maternidade e de indenização por dano moral correlato. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, sustentando ter sido vítima de assédio sexual e moral reiterado praticado pelo segundo reclamado (Erasmo) e pelo filho deste (João Pedro), consistente em toques físicos indesejados, mensagens de flerte e intimidações, culminando em reunião coercitiva de rescisão. A defesa negou veementemente as condutas imputadas, afirmando a inexistência de assédio e sustentando que as acusações decorrem de tentativa ardilosa de mascarar os atos de improbidade praticados pela ex-empregada. Analiso. Conforme narrado na inicial e evidenciado no documento de ID 3785fac, a autora, em depoimento perante a autoridade policial, aduziu: "Que ERASMO já enviou diversas mensagens à declarante elogiando e flertando; QUE o filho de ERASMO também assediava a declarante, elogiava as fotos da declarante em redes sociais, lhe chamava para sair", situação confirmada em Juízo, tendo afirmado, em depoimento pessoal, "que o assédio ocorria de todas as formas, por mensagens de WhatsApp, Instagram, passadas de mão em sua cintura e toques em seu cabelo; que tais condutas eram praticadas por Erasmo pai" (ID 9888329). Observa-se que parcela expressiva das condutas descritas seria passível de demonstração mediante registros de comunicações em plataformas digitais. Contudo, a autora não anexou tais documentos à exordial, trazendo capturas avulsas sob os IDs 72bdfee a 1e4dc8b somente durante a audiência de instrução, conforme já aludido, inclusive sem qualquer tipo de produção de tese jurídica. . O documento de ID e0b2dad apresenta mensagens fragmentadas e descontextualizadas dos anos de 2022 e 2024. Verifica-se comentário isolado, atribuível ao ano de 2022, em imagem publicada pela própria trabalhadora em trajes de banho, no qual o interlocutor Erasmo inseriu a expressão "Tá esbanjando!", sem conotação sexual agressiva ou intimidação. Em período substancialmente posterior (outubro de 2024), João Pedro enviou a mensagem "esperando você me chamar para nós tomar uma uai", sem a alegada reiteração impositiva, respondendo a reclamante com risos e informalidade. O documento de ID 684c706 reproduz mensagens descontextualizadas de outubro de 2022 em que Erasmo comenta foto da autora com os dizeres "Vc tá com fogo demais, walisson não está colocando ordem, não?", diálogo simultâneo àquele do ID e0b2dad e replicado nos IDs 57660eb e ea09460, inexistindo teor de chantagem, reiteração ou utilização de posição hierárquica para intimidação. O documento de ID 91068ac traz reações esparsas a postagens da reclamante em rede social emitidas por terceiro (Marcelo), sem conotação sexual impositiva ou nexo com o contrato. A prova oral não revelou qualquer indício de perseguição ou abuso. A testemunha inquirida, Vera Lucia Henrique de Carvalho Caetano, afirmou "que seu contato com Erasmo é estritamente comercial e nunca presenciou qualquer problema comportamental ou de assédio dele em relação a Amanda" (ID 9888329). Constata-se, na espécie, que, após a empregadora descortinar procedimentos adotados pela reclamante incompatíveis com sua função, que geraram abalo intransponível à fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, culminando inclusive em investigação penal com formal indiciamento da trabalhadora por furto qualificado pelo abuso de confiança e falsificação documental (IDs d491a3b a 636a6b5 e 241a00e), a autora aciona o Judiciário Trabalhista com o fito de transmudar a irregularidade de seu comportamento em verbas salariais simuladas ou em contrapartida a assédio inexistente. A autoridade policial discriminou minuciosamente os montantes desviados e apurados pela auditoria interna, submetendo o feito criminal ao Ministério Público com indicação de vultosos prejuízos (desvios inicialmente delimitados em R$ 305.936,10 e ampliados para a ordem de R$ 800.000,00). Busca a autora, por meio de comentários descontextualizados e convite informal despido de reiteração e também descontextualizado — ocorridos em época distante da ruptura contratual —, induzir a erro o julgador sob o pálio da perspectiva de gênero, procurando alterar a verdade dos fatos e imputar conduta infamante ao réu sem amparo probatório idôneo, na pendência de procedimento investigatório criminal. A testemunha Vera Lucia foi categórica ao declarar: "que atuou como testemunha no termo de confissão de dívida e levou a rescisão de justa causa para explicar seus termos à reclamante, que estava calma, assinou os documentos e admitiu os desvios. que presenciou a reclamante propor a entrega de seu carro para abatimento da dívida, mencionando que o veículo era financiado, tendo o termo de confissão sido elaborado na contabilidade; (…) que a descoberta dos impostos em atraso ocorreu na data da rescisão em 16/10/2025, sendo a primeira vez que comunicou Erasmo sobre débitos, os quais somavam quase dois anos de atraso" (ID 9888329). Resta evidente que a dispensa decorreu da imediata constatação patronal da quebra de confiança perpetrada pela obreira. Atuando a empresa no exercício regular de direito (art. 482, "a" e "b", da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em assédio moral e sexual. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RETENÇÃO DO VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteou a restituição do automóvel VW/Polo CL ADA, placa PBV0I21, ou indenização material de R$ 75.527,00, afirmando ter sido coagida a entregar as chaves e o documento do bem durante a reunião rescisória. A reclamada defendeu a higidez da dação em pagamento livremente ajustada para abatimento parcial dos prejuízos confessados, destacando a tramitação de ação ordinária na Vara Cível de Unaí. À análise. A instrução processual demonstrou que a própria reclamante propôs a entrega do veículo de sua propriedade para amortização dos prejuízos apurados. Conforme declarado pela testemunha Vera Lucia Henrique de Carvalho Caetano: "que presenciou a reclamante propor a entrega de seu carro para abatimento da dívida, mencionando que o veículo era financiado, tendo o termo de confissão sido elaborado na contabilidade; que a proposta do carro partiu de Amanda e que não presenciou coação por parte de Erasmo. que foi sugerido que a reclamante chamasse sua mãe ou outra pessoa para acompanhá-la, mas Amanda recusou alegando ser maior de idade; que a reclamante permaneceu livre para se retirar do local da reunião a qualquer momento; que a descoberta dos impostos em atraso ocorreu na data da rescisão em 16/10/2025, sendo a primeira vez que comunicou Erasmo sobre débitos, os quais somavam quase dois anos de atraso. que a proposta do carro ocorreu após a depoente explicar à reclamante que na rescisão por justa causa não haveria aviso prévio indenizado ou projeções" (ID 9888329). Ademais, a regularização e transferência do veículo constituem objeto da Ação Comum Cível nº 5002465-71.2026.8.13.0704 em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí (ID 16c3168), na qual foi concedida tutela de urgência em favor do ora réu (ID 699d776), não podendo a autora, por via transversa trabalhista, desconstituir as deliberações do juízo competente. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição do veículo e a pretensão indenizatória correlata, restando prejudicado o pleito de tutela de urgência, já que toda a celeuma já é objeto de demanda perante outro juízo. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante requereu a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, postulando aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, liberação de guias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A justa causa aplicada em 16/10/2025 (ID 52e287d) observou estritamente os pressupostos legais de tipicidade, proporcionalidade e imediatidade. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, a reclamante adotou procedimento manifestamente incompatível com a fidúcia inerente às suas atribuições financeiras, ocasionando o descumprimento de obrigações tributárias e apropriação indevida de valores empresariais, admitida perante testemunha e retratada em termo formal e declaração manuscrita (IDs 7751b12 e fa7c394). O documento de ID 72bdfee contém comprovante bancário de pagamento de boleto no montante de R$ 12.501,27 em benefício de terceiro (Helix Sementes e Mudas Ltda.). Todavia, a autora não acostou a respectiva cártula de cobrança em nome da empresa para demonstrar que o adimplemento decorreu de despesa própria da ré. Ademais, a prova oral evidenciou a operacionalização desautorizada de transações pela funcionária, confessada no termo de reconhecimento de dívida (ID 7751b12). De igual forma, os documentos de IDs. cbb9e19 e f664681 demonstram procedimento conhecido e autorizado pela reclamada. Inexistem elementos a macular a penalidade aplicada pelo empregador com espeque no art. 482, "a" e "b", da CLT, tampouco demonstração, em réplica, de eventual incorreção no cômputo rescisório discriminado no TRCT de ID 7182bdb. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, indefiro os pleitos de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS E GRUPO ECONÔMICO A reclamante pleiteou a responsabilização solidária ou subsidiária dos réus, aduzindo a existência de grupo econômico entre a primeira e terceira rés e a culpa do segundo reclamado. Diante da improcedência integral das pretensões condenatórias formuladas, resta prejudicada a análise da responsabilidade dos litisconsortes. De todo modo, verifica-se que a 1ª reclamada (ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA) e a 3ª ré (AGROMAIS ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA.) ostentam idêntico número de inscrição no CNPJ (04.156.396/0001-11), tratando-se da mesma pessoa jurídica e inviabilizando a caracterização de grupo econômico autônomo. Outrossim, afastada a prática de ato ilícito pelo segundo réu, impõe-se a improcedência indenizatório diretamente contra tal réu ou qualquer outra responsabilidade contratual, não tendo quanto a isso sido instaurado incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora, juntando publicações de redes sociais (ID e1e717e) que evidenciam frequência a restaurantes de alto padrão na capital paulista (Restaurante Fasano), indumentárias de grifes internacionais e padrão de consumo destacado. Embora tal estilo de vida aparente contraste com o patamar remuneratório formal auferido ao longo do contrato de trabalho (último salário base de R$ 3.036,00, conforme TRCT de ID 7182bdb), o que pode reforçar as conclusões da apuração criminal quanto à movimentação de recursos estranhos, tais elementos não são bastantes para elidir a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 01e2e1b). A remuneração contratual da obreira situava-se em patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se nos parâmetros objetivos do art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, o próprio automóvel negociado com a empresa não ostenta perfil luxuoso, estando ainda gravado de alienação fiduciária em garantia, o que fragiliza a tese de incompatibilidade da declaração firmada e a condição real da reclamante. Dessa forma, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual a trabalhadora percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A presente decisão está em consonância com aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema nº 21, conforme tese a seguir transcrita: "Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (Definida a tese em 16/12/2024). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada requereu a condenação da reclamante nas penalidades por litigância de má-fé, apontando alteração intencional da verdade dos fatos e uso do processo para obtenção de vantagem indevida. A análise do conjunto fático-probatório revela que a autora adotou postura processual manifestamente desleal e temerária, incidindo nas vedações do art. 793-B, incisos II e III, da CLT. Com efeito, a reclamante buscou transmudar desvios financeiros praticados em prejuízo da empregadora — objeto de inquérito policial com indiciamento criminal por furto qualificado e falsificação — em supostas comissões pagas "por fora" via cheques sacados por familiares, versão expressamente refutada por ela própria em depoimento pessoal. De igual forma, formulou levianas acusações de assédio moral e sexual amparadas em capturas de tela descontextualizadas e conversas informais desprovidas de qualquer conotação ofensiva, o que poderia levar o juízo a erro, sobretudo em face do especial tratamento dado ao depoimento da vítima no julgamento sob perspectiva de gênero. Por fim, pretendeu reverter dação em pagamento de veículo ajustada em cartório, cujo cumprimento já constituía objeto de ação específica, utilizando a via processual trabalhista como meio de esvaziar medidas ordenadas pela Justiça Comum. Trata-se de trabalhadora esclarecida, possuidora de formação em ensino superior completo, conforme informado perante a autoridade policial (ID 3785fac), o que acentua a gravidade de seu comportamento doloso e temerário em Juízo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui salvo-conduto para a prática de condutas atentatórias à dignidade da jurisdição, sendo plenamente compatível a condenação do beneficiário nas sanções por litigância de má-fé, a teor do Tema nº 175 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essas razões, com fulcro no art. 793-B, II e III, c/c art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 13.907,36, reversível aos cofres da União; b) indenização em favor da primeira reclamada, arbitrada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 13.907,36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal, e diante da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, incumbe à parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI nº 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele Tribunal: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido." (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o montante de R$ 27.814,72, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, a obrigação não poderá ser objeto de dedução automática em créditos judiciais, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a alteração superveniente da condição de hipossuficiência da devedora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA em face de ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA, ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM e AGROMAIS ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA., decide-se REJEITAR as preliminares arguidas, DECLARAR prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/05/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 13.907,36, reversível aos cofres da União, bem como de indenização em favor da primeira reclamada de 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 13.907,36, na forma do art. 793-C, caput e § 3º, da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 27.814,72), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$5.562,94, calculadas sobre R$ 278.147,25, valor atribuído à causa, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010537-44.2026.5.03.0096 AUTOR: AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA RÉU: ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1e60f proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA, devidamente qualificada na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA (1ª reclamada), ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM (2º reclamado) e AGROMAIS ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA. (3ª reclamada), aduzindo ter sido contratada em novembro de 2019, sem anotação inicial da CTPS, formalizada apenas em 01/01/2020, sendo dispensada por justa causa em 16/10/2025. Postulou a declaração de nulidade e reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, o reconhecimento de vínculo sem registro de 01/11/2019 a 31/12/2019 e retificação da CTPS, a integração de comissões pagas extrafolha, horas extras e reflexos, dobra de férias não gozadas, indenizações materiais e morais pela supressão da licença-maternidade, indenização por dano moral decorrente de assédio moral e sexual, restituição do veículo VW/Polo com tutela de urgência ou indenização correspondente, diferenças de FGTS com multa de 40%, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 278.147,25. Juntou procuração e documentos (IDs cab7f15 a 3785fac). O pedido de tutela de urgência referente à restituição do veículo foi indeferido na decisão de ID f40f877. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inaugural (ID f0c8dd0) e, recusada a tentativa de conciliação, apresentaram contestação conjunta (ID 019bb34), acompanhada de documentos (IDs a17d94a e seguintes). Em defesa, os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à restituição do veículo e do termo de confissão de dívida, e inépcia da petição inicial por ausência de parâmetros de liquidação e contradições fáticas com reclamação pretérita. No mérito, arguiram prejudicial de prescrição quinquenal e refutaram todas as pretensões autorais, sustentando a higidez da justa causa por ato de improbidade em virtude de vultosos desvios financeiros confessados pela autora em termo extrajudicial e declaração de próprio punho, atestados por parecer grafotécnico e objeto de inquérito policial com indiciamento criminal. Pugnaram pela condenação da reclamante por litigância de má-fé, honorários de sucumbência e total improcedência da ação. Manifestação da ré em ID 255e6d6, acostando capturas de redes sociais (ID e1e717e). Juntada pelos réus de TRCT e extrato analítico do FGTS (IDs 06b8a57 a 147e5c9). Impugnação à defesa e documentos apresentada pela reclamante no ID a80e0a3. Manifestação dos reclamados em ID 0814cc4, juntando o Relatório Final e o Despacho de Indiciamento da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 241a00e). Na audiência de instrução telepresencial (ID 49aacc3), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pela ré (degravação em ID 9888329). Durante a audiência, a reclamante acostou documentos e capturas de tela eletrônicas (IDs 82a0008 a 1e4dc8b), sobre os quais a reclamada se manifestou no ID 2b838f3. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final prejudicada. Link da audiência juntado no ID 0d5327e. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES SANEADORAS OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA VIVO Em sede de audiência de instrução (ID 49aacc3), a reclamante requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia VIVO para fornecimento de relatório de chamadas efetuadas pelo terminal (38) 99816-1596 para o número de emergência da Polícia Militar (190) no dia 16/10/2025, entre 14h e 15h, aduzindo a impossibilidade de obtenção direta do registro. O requerimento foi oportunamente indeferido pelo Juízo . A ciência de eventual contato telefônico direcionado à autoridade policial no dia da ruptura contratual (16/10/2025), por volta das 14h/15h, em nada coopera para o esclarecimento da crise jurídica submetida à análise por esta Especializada. Os elementos probatórios ordinários carreados aos autos e produzidos em audiência são suficientes para a apreciação da eventual falta grave atribuída à trabalhadora, incumbindo à reclamada o ônus da demonstração da conduta faltosa. Outrossim, o acionamento da autoridade policial constitui prerrogativa de qualquer cidadão para resguardo perante situações que repute graves, não consubstanciando, ab initio, comportamento ilícito, tampouco apto a demonstrar, por si só, a coação alegada durante o procedimento rescisório. Tal ilação ganha especial relevo quando confrontada com o depoimento da testemunha Vera Lucia Henrique de Carvalho Caetano, presente no momento do acerto rescisório, a qual asseverou expressamente que "não presenciou coação por parte de Erasmo". Assim, indefiro em definitivo o requerimento. DOCUMENTOS NOVOS A juntada de documentos novos é regulamentada pelo art. 435 do CPC, que assim dispõe: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Dessa forma, é permitida a juntada de documentos novos para provar fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida nos autos. Na hipótese vertente, os documentos carreados pela reclamante sob os IDs 72bdfee a 1e4dc8b durante a tomada de depoimento do preposto não se enquadram no conceito legal de documentos novos, porquanto a própria autora confirmou que já existiam e estavam sob sua posse no momento do ajuizamento da demanda. Trata-se de comprovantes de transferências bancárias e capturas de tela de redes sociais de fácil e prévio acesso pela trabalhadora. Como se não bastasse a conduta de se anexar documentos aleatórios durante a colheita de depoimento, atente-se que sequer houve a cautela de se providenciar petição indicando qual a relevância dos prints ou comprovantes, nem mesmo produção de qualquer tese jurídica ou apontamento. Todavia, para se evitar qualquer tipo de nulidade, bem como considerada a gravidade das imputações fáticas veiculadas na peça vestibular, inclusive para se valorar de forma especial a palavra da vítima, admito a juntada tardia dos referidos documentos, registrando-se que foi assegurado à parte reclamada o pleno exercício do contraditório mediante prazo para manifestação formal (ID 2b838f3). Por outro lado, no tocante ao requerimento formulado pela reclamada em audiência de instrução para juntada extemporânea de documentos relativos à empregada que teria substituído a reclamante no período de licença-maternidade (ID 49aacc3), o pleito não comporta deferimento. Referidos documentos não se amoldam à disciplina do art. 435 do CPC, consubstanciando registros administrativos preexistentes à peça de defesa e arquivados no âmbito interno da empresa, sem justificativa para a omissão pretérita. Ademais, como se verá adiante, a reclamante não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar a alegada prestação de serviços no período de afastamento por maternidade, sendo inútil para o desiderato, ante o ônus probatório do art. 818, I, da CLT. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Os reclamados suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de restituição do automóvel VW/Polo e a higidez do termo de confissão de dívida firmado entre as partes, aduzindo tratar-se de obrigação de natureza eminentemente cível e patrimonial, desvinculada da relação empregatícia e já submetida à apreciação da Justiça Comum (autos nº 5002465-71.2026.8.13.0704). Rejeito a preliminar. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Na hipótese dos autos, a pretensão de restituição do veículo e a insurgência quanto ao termo de confissão de dívida repousam expressamente na alegação de vício de consentimento e ilícito praticado pelo empregador durante a reunião de rescisão do contrato de trabalho, em decorrência do exercício abusivo do poder diretivo e disciplinar. A crise jurídica submetida a julgamento encontra-se diretamente atrelada ao contrato de trabalho e ao contexto de sua dissolução motivada, atraindo a competência desta Justiça Especializada, a teor do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal e por inteligência da Súmula Vinculante nº 23 do Supremo Tribunal Federal, no que pertine a ações possessórias no contexto de greve. A constatação sobre a efetiva existência de negócio jurídico de dação em pagamento ou a configuração de ilícito na retenção do bem constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e nele será dirimida. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os reclamados arguiram a inépcia da petição inicial, articulando duas vertentes defensivas: a ausência de memória discriminada e parâmetros contábeis aptos a embasar os valores estimados dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), bem como a fragilidade e inconsistência da narrativa autoral diante de supostas contradições com a petição inicial de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada e extinta (processo nº 0010028-16.2026.5.03.0096). A petição inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT, permitindo à parte reclamada o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que todos os pedidos formulados na peça inicial decorrem logicamente da causa de pedir exposta pela parte autora. O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade (art. 840 da CLT). Os valores indicados na exordial satisfazem a exigência legal de liquidação preliminar por estimativa, inexistindo ofensa à literalidade do texto celetista ou necessidade de apresentação de laudo contábil prévio. Outrossim, eventuais divergências entre a narrativa da presente demanda e os termos de ação anterior extinta sem resolução de mérito não inquinam a petição de inépcia formal, tratando-se de matéria estritamente atrelada à valoração do conjunto probatório e à credibilidade dos fatos no mérito. Logo, a parte reclamante atendeu o determinado pelo art. 840 da CLT. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo reclamado, Erasmo Carlos Camacam Amorim, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os fatos decorreram unicamente da relação de emprego com a pessoa jurídica empregadora, inexistindo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Rejeito a preliminar. Pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil pátrio (art. 17 do CPC c/c art. 769 da CLT), as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações abstratamente deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na espécie, a reclamante atribuiu diretamente ao segundo demandado a prática pessoal de condutas ilícitas e abusivas no ambiente de labor — consubstanciadas em assédio moral e sexual, ameaças coercitivas no distrato e retenção indevida de automóvel particular —, situação que evoca a responsabilização civil direta com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na condição de dirigente com ascensão hierárquica. A aferição da veracidade dessas imputações e da responsabilidade subjetiva do sócio constitui questão de fundo, não se confundindo com a pertinência subjetiva abstrata da lide. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a prejudicial de mérito a tempo e modo (TST, Súmula 153), pronuncio a prescrição quinquenal relativa às pretensões pecuniárias que tenham termo inicial de exigibilidade em data anterior a 21/05/2021, considerando o ajuizamento da presente reclamatória em 21/05/2026. A prescrição parcial em comento abrange os depósitos reflexos do FGTS (TST, Súmula 206). Ressalva-se a imprescritibilidade das pretensões de natureza puramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT), a exemplo do pedido de anotação e retificação da CTPS. Logo, acolho a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/05/2021, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88. MÉRITO VÍNCULO SEM REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alegou ter retornado ao trabalho em prol da demandada em novembro de 2019 após desligamento anterior, prestando serviços contínuos até o registro formal operado apenas em 01/01/2020, postulando o reconhecimento de vínculo clandestino no interregno de 01/11/2019 a 31/12/2019 e a correspondente retificação em sua carteira de trabalho. A reclamada contestou o pleito, afirmando que a admissão ocorreu estritamente em 02/01/2020, sem qualquer prestação laboral em lapso anterior. À análise. Competiria à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, porquanto os registros constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST). Desse encargo processual, contudo, a autora não se desincumbiu. A reclamante não acostou qualquer elemento documental demonstrativo de atividade laboral no bimestre final de 2019, tampouco produziu prova testemunhal a esse respeito. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução não corroboraram a tese da inicial, ressaltando o preposto que a obreira "foi contratada como assistente administrativa e cuidava de toda a parte financeira" a partir de sua admissão formal (ID 9888329), ao passo que a testemunha ouvida não presenciou labor pretérito. Registre-se que a omissão de tal pretensão na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada (autos nº 0010028-16.2026.5.03.0096) não constituiria, por si só, óbice ao reconhecimento do liame, haja vista a desistência homologada antes da citação. Nada obstante, a absoluta ausência de lastro probatório inviabiliza o acolhimento do pedido. Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de 01/11/2019 a 31/12/2019, bem como a retificação da CTPS e reflexos correlatos. COMISSÕES PAGAS "POR FORA" E INTEGRAÇÃO SALARIAL A reclamante sustentou na exordial que, a despeito do salário fixo registrado, auferia comissões habituais sobre vendas pagas de forma clandestina nos anos de 2023 e 2024, operacionalizadas mediante cheques emitidos pela empresa em favor de sua mãe (Neuza) e de sua irmã (Gabriela), que procediam ao desconto bancário e repassavam os valores à obreira, requerendo a integração da quantia estimada de R$ 18.000,00 e reflexos. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que a obreira não percebeu parcela salarial extracontabilizada. Analiso. De plano, observa-se que a autora sequer discriminou os valores mensalmente percebidos a título de retribuição variável extra contábil, indicando apenas cifra global aleatória atinente aos anos de 2023 e 2024. Infirmando a própria narrativa da petição inicial, reafirmada em réplica (ID a80e0a3), a reclamante, em seu depoimento pessoal perante este Juízo, declarou textualmente "que não declarou na petição inicial que esses cheques eram relativos a comissões, mas que recebia comissões por vendas por fora" (ID 9888329). Tal declaração fragiliza irremediavelmente a pretensão, revelando que a demandante não logrou comprovar o ajuste de remuneração variável durante o liame, tampouco produziu indício material de pagamento efetuado pela empregadora a título de comissões Cabendo à autora a gestão do setor financeiro da pessoa jurídica, não seria dificultosa a demonstração documental contábil de eventual ajuste de vendas, encargo do qual se omitiu integralmente. Cumpre transcrever o seguinte excerto da petição inicial (ID e8255a7): "V - DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA E DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO É exatamente o que ocorreu. A Reclamante destaca que os cheques emitidos nos anos de 2023 e 2024 em nome da mãe e da irmã da Reclamante eram descontados por elas apenas por favor, sem qualquer retenção de valores, e que tais quantias correspondiam a comissões de vendas da própria Reclamante. Trata-se de típico salário clandestino, com repercussão em todas as parcelas dele dependentes." A narrativa da exordial, em manifesta antítese ao depoimento prestado pela trabalhadora, evidencia o nítido intento de transmudar valores indevidamente locupletados da reclamada — objeto do Inquérito Policial nº 2025-704-002837-001-017728251-28 (IDs d491a3b a 636a6b5 e 241a00e), no qual a autoridade policial concluiu pela presença de materialidade e indícios de autoria para os crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP) — em contraprestação salarial lícita decorrente de comissões. Tal conduta processual amolda-se à hipótese descrita no art. 793-B, II, da CLT e seu consectário será apreciado em capítulo próprio. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de integração de comissões extra folha e seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO A autora postulou o pagamento de horas extraordinárias, alegando o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 07h30 às 11h00. A demandada contestou a pretensão, sustentando o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, afirmando a inexistência de labor aos sábados ou de sobrejornada habitual, ressaltando a dispensa de registro formal de ponto. À análise. Competiria à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O comprovante de inscrição cadastral juntado aos autos (ID adc18ed) evidencia que a empregadora ostenta o porte de Empresa de Pequeno Porte (EPP), inexistindo alegação ou prova na inicial ou na réplica de que o estabelecimento nesse porte diminuto contasse com mais de 20 empregados, razão pela qual a empresa não estava obrigada ao controle mecânico ou biométrico de jornada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal apta a comprovar o elastecimento de horário ou o labor aos sábados. A prova oral coligida não corroborou a exordial, confirmando o preposto a jornada regular de expediente sem trabalho em sobrejornada. Ausente a demonstração de sobrelabor, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. FÉRIAS RECEBIDAS E NÃO GOZADAS A reclamante postulou o pagamento em dobro das férias do período contratual, aduzindo genericamente que percebia os valores, mas não usufruía o respectivo descanso. A reclamada refutou a alegação, apontando a regular fruição dos descansos anuais. À análise. A autora sequer delimitou especificamente quais períodos aquisitivos teriam sido quitados sem o gozo correspondente. Ademais, os avisos e recibos de férias acostados aos autos sob os IDs 75de08e e e50dc25, devidamente subscritos pela reclamante, atestam a concessão regular dos períodos de descanso regulamentar. Não tendo a trabalhadora produzido qualquer prova apta a desconstituir os documentos assinados, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e terço constitucional. LICENÇA-MATERNIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante alegou ter sido compelida a prestar serviços durante o período em que deveria gozar licença-maternidade (entre 30/06/2023 e 30/11/2023), pleiteando indenização pecuniária correspondente ao período suprimido e compensação por dano moral específico. A defesa impugnou a pretensão, aduzindo a regular fruição do afastamento maternidade e a assunção das rotinas por substituta. À análise. O atestado médico acostado no ID 6e94cb2 e o relatório do eSocial de ID 5f34845 demonstram o afastamento da obreira para fruição de licença-maternidade de 120 dias a contar de 01/07/2023, logo após as férias, com término em 27/10/2023. A demandante, responsável pelas rotinas do setor financeiro, não produziu qualquer indício probatório de que tenha permanecido ativando-se em benefício da reclamada durante o período de puerpério. Inexistem mensagens telemáticas contemporâneas, assinaturas de expedientes ou testemunhas a corroborar a tese inicial, tendo o preposto esclarecido que terceira empregada assumiu suas atribuições no lapso de afastamento. Não demonstrado o fato constitutivo alegado (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de indenização material pela supressão da licença-maternidade e de indenização por dano moral correlato. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, sustentando ter sido vítima de assédio sexual e moral reiterado praticado pelo segundo reclamado (Erasmo) e pelo filho deste (João Pedro), consistente em toques físicos indesejados, mensagens de flerte e intimidações, culminando em reunião coercitiva de rescisão. A defesa negou veementemente as condutas imputadas, afirmando a inexistência de assédio e sustentando que as acusações decorrem de tentativa ardilosa de mascarar os atos de improbidade praticados pela ex-empregada. Analiso. Conforme narrado na inicial e evidenciado no documento de ID 3785fac, a autora, em depoimento perante a autoridade policial, aduziu: "Que ERASMO já enviou diversas mensagens à declarante elogiando e flertando; QUE o filho de ERASMO também assediava a declarante, elogiava as fotos da declarante em redes sociais, lhe chamava para sair", situação confirmada em Juízo, tendo afirmado, em depoimento pessoal, "que o assédio ocorria de todas as formas, por mensagens de WhatsApp, Instagram, passadas de mão em sua cintura e toques em seu cabelo; que tais condutas eram praticadas por Erasmo pai" (ID 9888329). Observa-se que parcela expressiva das condutas descritas seria passível de demonstração mediante registros de comunicações em plataformas digitais. Contudo, a autora não anexou tais documentos à exordial, trazendo capturas avulsas sob os IDs 72bdfee a 1e4dc8b somente durante a audiência de instrução, conforme já aludido, inclusive sem qualquer tipo de produção de tese jurídica. . O documento de ID e0b2dad apresenta mensagens fragmentadas e descontextualizadas dos anos de 2022 e 2024. Verifica-se comentário isolado, atribuível ao ano de 2022, em imagem publicada pela própria trabalhadora em trajes de banho, no qual o interlocutor Erasmo inseriu a expressão "Tá esbanjando!", sem conotação sexual agressiva ou intimidação. Em período substancialmente posterior (outubro de 2024), João Pedro enviou a mensagem "esperando você me chamar para nós tomar uma uai", sem a alegada reiteração impositiva, respondendo a reclamante com risos e informalidade. O documento de ID 684c706 reproduz mensagens descontextualizadas de outubro de 2022 em que Erasmo comenta foto da autora com os dizeres "Vc tá com fogo demais, walisson não está colocando ordem, não?", diálogo simultâneo àquele do ID e0b2dad e replicado nos IDs 57660eb e ea09460, inexistindo teor de chantagem, reiteração ou utilização de posição hierárquica para intimidação. O documento de ID 91068ac traz reações esparsas a postagens da reclamante em rede social emitidas por terceiro (Marcelo), sem conotação sexual impositiva ou nexo com o contrato. A prova oral não revelou qualquer indício de perseguição ou abuso. A testemunha inquirida, Vera Lucia Henrique de Carvalho Caetano, afirmou "que seu contato com Erasmo é estritamente comercial e nunca presenciou qualquer problema comportamental ou de assédio dele em relação a Amanda" (ID 9888329). Constata-se, na espécie, que, após a empregadora descortinar procedimentos adotados pela reclamante incompatíveis com sua função, que geraram abalo intransponível à fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, culminando inclusive em investigação penal com formal indiciamento da trabalhadora por furto qualificado pelo abuso de confiança e falsificação documental (IDs d491a3b a 636a6b5 e 241a00e), a autora aciona o Judiciário Trabalhista com o fito de transmudar a irregularidade de seu comportamento em verbas salariais simuladas ou em contrapartida a assédio inexistente. A autoridade policial discriminou minuciosamente os montantes desviados e apurados pela auditoria interna, submetendo o feito criminal ao Ministério Público com indicação de vultosos prejuízos (desvios inicialmente delimitados em R$ 305.936,10 e ampliados para a ordem de R$ 800.000,00). Busca a autora, por meio de comentários descontextualizados e convite informal despido de reiteração e também descontextualizado — ocorridos em época distante da ruptura contratual —, induzir a erro o julgador sob o pálio da perspectiva de gênero, procurando alterar a verdade dos fatos e imputar conduta infamante ao réu sem amparo probatório idôneo, na pendência de procedimento investigatório criminal. A testemunha Vera Lucia foi categórica ao declarar: "que atuou como testemunha no termo de confissão de dívida e levou a rescisão de justa causa para explicar seus termos à reclamante, que estava calma, assinou os documentos e admitiu os desvios. que presenciou a reclamante propor a entrega de seu carro para abatimento da dívida, mencionando que o veículo era financiado, tendo o termo de confissão sido elaborado na contabilidade; (…) que a descoberta dos impostos em atraso ocorreu na data da rescisão em 16/10/2025, sendo a primeira vez que comunicou Erasmo sobre débitos, os quais somavam quase dois anos de atraso" (ID 9888329). Resta evidente que a dispensa decorreu da imediata constatação patronal da quebra de confiança perpetrada pela obreira. Atuando a empresa no exercício regular de direito (art. 482, "a" e "b", da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em assédio moral e sexual. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RETENÇÃO DO VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteou a restituição do automóvel VW/Polo CL ADA, placa PBV0I21, ou indenização material de R$ 75.527,00, afirmando ter sido coagida a entregar as chaves e o documento do bem durante a reunião rescisória. A reclamada defendeu a higidez da dação em pagamento livremente ajustada para abatimento parcial dos prejuízos confessados, destacando a tramitação de ação ordinária na Vara Cível de Unaí. À análise. A instrução processual demonstrou que a própria reclamante propôs a entrega do veículo de sua propriedade para amortização dos prejuízos apurados. Conforme declarado pela testemunha Vera Lucia Henrique de Carvalho Caetano: "que presenciou a reclamante propor a entrega de seu carro para abatimento da dívida, mencionando que o veículo era financiado, tendo o termo de confissão sido elaborado na contabilidade; que a proposta do carro partiu de Amanda e que não presenciou coação por parte de Erasmo. que foi sugerido que a reclamante chamasse sua mãe ou outra pessoa para acompanhá-la, mas Amanda recusou alegando ser maior de idade; que a reclamante permaneceu livre para se retirar do local da reunião a qualquer momento; que a descoberta dos impostos em atraso ocorreu na data da rescisão em 16/10/2025, sendo a primeira vez que comunicou Erasmo sobre débitos, os quais somavam quase dois anos de atraso. que a proposta do carro ocorreu após a depoente explicar à reclamante que na rescisão por justa causa não haveria aviso prévio indenizado ou projeções" (ID 9888329). Ademais, a regularização e transferência do veículo constituem objeto da Ação Comum Cível nº 5002465-71.2026.8.13.0704 em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí (ID 16c3168), na qual foi concedida tutela de urgência em favor do ora réu (ID 699d776), não podendo a autora, por via transversa trabalhista, desconstituir as deliberações do juízo competente. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição do veículo e a pretensão indenizatória correlata, restando prejudicado o pleito de tutela de urgência, já que toda a celeuma já é objeto de demanda perante outro juízo. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante requereu a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, postulando aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, liberação de guias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A justa causa aplicada em 16/10/2025 (ID 52e287d) observou estritamente os pressupostos legais de tipicidade, proporcionalidade e imediatidade. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, a reclamante adotou procedimento manifestamente incompatível com a fidúcia inerente às suas atribuições financeiras, ocasionando o descumprimento de obrigações tributárias e apropriação indevida de valores empresariais, admitida perante testemunha e retratada em termo formal e declaração manuscrita (IDs 7751b12 e fa7c394). O documento de ID 72bdfee contém comprovante bancário de pagamento de boleto no montante de R$ 12.501,27 em benefício de terceiro (Helix Sementes e Mudas Ltda.). Todavia, a autora não acostou a respectiva cártula de cobrança em nome da empresa para demonstrar que o adimplemento decorreu de despesa própria da ré. Ademais, a prova oral evidenciou a operacionalização desautorizada de transações pela funcionária, confessada no termo de reconhecimento de dívida (ID 7751b12). De igual forma, os documentos de IDs. cbb9e19 e f664681 demonstram procedimento conhecido e autorizado pela reclamada. Inexistem elementos a macular a penalidade aplicada pelo empregador com espeque no art. 482, "a" e "b", da CLT, tampouco demonstração, em réplica, de eventual incorreção no cômputo rescisório discriminado no TRCT de ID 7182bdb. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, indefiro os pleitos de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS E GRUPO ECONÔMICO A reclamante pleiteou a responsabilização solidária ou subsidiária dos réus, aduzindo a existência de grupo econômico entre a primeira e terceira rés e a culpa do segundo reclamado. Diante da improcedência integral das pretensões condenatórias formuladas, resta prejudicada a análise da responsabilidade dos litisconsortes. De todo modo, verifica-se que a 1ª reclamada (ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA) e a 3ª ré (AGROMAIS ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA.) ostentam idêntico número de inscrição no CNPJ (04.156.396/0001-11), tratando-se da mesma pessoa jurídica e inviabilizando a caracterização de grupo econômico autônomo. Outrossim, afastada a prática de ato ilícito pelo segundo réu, impõe-se a improcedência indenizatório diretamente contra tal réu ou qualquer outra responsabilidade contratual, não tendo quanto a isso sido instaurado incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora, juntando publicações de redes sociais (ID e1e717e) que evidenciam frequência a restaurantes de alto padrão na capital paulista (Restaurante Fasano), indumentárias de grifes internacionais e padrão de consumo destacado. Embora tal estilo de vida aparente contraste com o patamar remuneratório formal auferido ao longo do contrato de trabalho (último salário base de R$ 3.036,00, conforme TRCT de ID 7182bdb), o que pode reforçar as conclusões da apuração criminal quanto à movimentação de recursos estranhos, tais elementos não são bastantes para elidir a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 01e2e1b). A remuneração contratual da obreira situava-se em patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se nos parâmetros objetivos do art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, o próprio automóvel negociado com a empresa não ostenta perfil luxuoso, estando ainda gravado de alienação fiduciária em garantia, o que fragiliza a tese de incompatibilidade da declaração firmada e a condição real da reclamante. Dessa forma, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual a trabalhadora percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A presente decisão está em consonância com aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema nº 21, conforme tese a seguir transcrita: "Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (Definida a tese em 16/12/2024). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada requereu a condenação da reclamante nas penalidades por litigância de má-fé, apontando alteração intencional da verdade dos fatos e uso do processo para obtenção de vantagem indevida. A análise do conjunto fático-probatório revela que a autora adotou postura processual manifestamente desleal e temerária, incidindo nas vedações do art. 793-B, incisos II e III, da CLT. Com efeito, a reclamante buscou transmudar desvios financeiros praticados em prejuízo da empregadora — objeto de inquérito policial com indiciamento criminal por furto qualificado e falsificação — em supostas comissões pagas "por fora" via cheques sacados por familiares, versão expressamente refutada por ela própria em depoimento pessoal. De igual forma, formulou levianas acusações de assédio moral e sexual amparadas em capturas de tela descontextualizadas e conversas informais desprovidas de qualquer conotação ofensiva, o que poderia levar o juízo a erro, sobretudo em face do especial tratamento dado ao depoimento da vítima no julgamento sob perspectiva de gênero. Por fim, pretendeu reverter dação em pagamento de veículo ajustada em cartório, cujo cumprimento já constituía objeto de ação específica, utilizando a via processual trabalhista como meio de esvaziar medidas ordenadas pela Justiça Comum. Trata-se de trabalhadora esclarecida, possuidora de formação em ensino superior completo, conforme informado perante a autoridade policial (ID 3785fac), o que acentua a gravidade de seu comportamento doloso e temerário em Juízo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui salvo-conduto para a prática de condutas atentatórias à dignidade da jurisdição, sendo plenamente compatível a condenação do beneficiário nas sanções por litigância de má-fé, a teor do Tema nº 175 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essas razões, com fulcro no art. 793-B, II e III, c/c art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 13.907,36, reversível aos cofres da União; b) indenização em favor da primeira reclamada, arbitrada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 13.907,36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal, e diante da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, incumbe à parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI nº 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele Tribunal: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido." (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o montante de R$ 27.814,72, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, a obrigação não poderá ser objeto de dedução automática em créditos judiciais, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a alteração superveniente da condição de hipossuficiência da devedora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por AMANDA BEATRIZ PAZ DA COSTA em face de ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA, ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM e AGROMAIS ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA., decide-se REJEITAR as preliminares arguidas, DECLARAR prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/05/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 13.907,36, reversível aos cofres da União, bem como de indenização em favor da primeira reclamada de 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 13.907,36, na forma do art. 793-C, caput e § 3º, da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 27.814,72), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$5.562,94, calculadas sobre R$ 278.147,25, valor atribuído à causa, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM - ERASMO CARLOS CAMACAM AMORIM LTDA

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