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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010537-24.2025.5.15.0103 AUTOR: FABIANO MENDES RÉU: RHODAS XAVIER BORRACHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f3166 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO As partes se compuseram, consoante ACORDO por estas noticiado no Id 28774f1, no valor de R$256.500,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), sendo R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de crédito da parte autora, e R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em face da inexistência de qualquer óbice fático ou jurídico, o Juízo HOMOLOGA a avença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. As verbas da avença foram devidamente discriminadas. A reclamada deverá, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Deferida ao reclamante a gratuidade judiciária quando da prolação da sentença (Id deae44f). Custas processuais, a cargo da reclamada, fixadas conforme sentença de Id deae44f (R$5.000,00), que deverão ser quitadas no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais (técnicos e médico) já fixados em sentença, de responsabilidade da reclamada, que deverão ser quitados no prazo de 120 dias da homologação do presente acordo, com o parcelamento em 2 vezes de igual valor para cada parcela. Diante do acordo homologado, por consequência, deixo de apreciar os embargos opostos de Id 1c22dd0, por perda de objeto. Providencie a Secretaria à regularização do movimento processual no sistema PJe. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo reclamante no prazo de 5 (cinco) dias e, uma vez ocorrido, ensejará, independente de intimação, a imediata execução dos valores devidos. O silêncio implicará reconhecimento no sentido de que houve cumprimento do acordo (última parcela do acordo prevista para 14.06.2030). Após comprovado o pagamento dos honorários periciais, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, e demais formalidades de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria nº 582/2013 de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta GHS Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MIRIAN REGES RHODAS HEALY - VAGNER FRANCISCO XAVIER - RHODAS XAVIER BORRACHARIA LTDA
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010537-24.2025.5.15.0103 AUTOR: FABIANO MENDES RÉU: RHODAS XAVIER BORRACHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f3166 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO As partes se compuseram, consoante ACORDO por estas noticiado no Id 28774f1, no valor de R$256.500,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), sendo R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de crédito da parte autora, e R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em face da inexistência de qualquer óbice fático ou jurídico, o Juízo HOMOLOGA a avença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. As verbas da avença foram devidamente discriminadas. A reclamada deverá, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Deferida ao reclamante a gratuidade judiciária quando da prolação da sentença (Id deae44f). Custas processuais, a cargo da reclamada, fixadas conforme sentença de Id deae44f (R$5.000,00), que deverão ser quitadas no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais (técnicos e médico) já fixados em sentença, de responsabilidade da reclamada, que deverão ser quitados no prazo de 120 dias da homologação do presente acordo, com o parcelamento em 2 vezes de igual valor para cada parcela. Diante do acordo homologado, por consequência, deixo de apreciar os embargos opostos de Id 1c22dd0, por perda de objeto. Providencie a Secretaria à regularização do movimento processual no sistema PJe. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo reclamante no prazo de 5 (cinco) dias e, uma vez ocorrido, ensejará, independente de intimação, a imediata execução dos valores devidos. O silêncio implicará reconhecimento no sentido de que houve cumprimento do acordo (última parcela do acordo prevista para 14.06.2030). Após comprovado o pagamento dos honorários periciais, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, e demais formalidades de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria nº 582/2013 de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta GHS Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MENDES
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