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0010537-13.2016.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANTO ANDRÉ MADEIRAS REFLORESTADAS LTDA. - ME em face de AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e MANAH MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Realizada a prova pericial, as requeridas apresentaram impugnações e quesitos complementares, dentre os quais aqueles formulados pela requerida MANAH MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. no ID 92438421. Após sucessivas diligências destinadas à obtenção dos esclarecimentos técnicos, o perito judicial apresentou as respostas constantes do ID 167629835. Posteriormente, diante da insurgência da requerida MANAH, foi proferido o despacho de ID 206131284, determinando nova intimação do expert para que prestasse esclarecimentos complementares, com expressa observância do período correto de posse do trator, conforme a correção apresentada pela requerente. No ID 213064110, o perito informou que os quesitos já haviam sido respondidos no ID 167629835 e requereu que aquela manifestação fosse considerada para fins de cumprimento da determinação judicial. Intimadas as partes, a requerente manifestou ciência e informou não possuir outros esclarecimentos a requerer. A requerida AGCO reiterou suas críticas ao laudo e ao modo de armazenamento do combustível. Por sua vez, a requerida MANAH, no ID 223888587, sustentou que os quesitos 3 e 4 permaneceriam sem resposta adequada, requerendo nova intimação do perito e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. É o necessário. Fundamento e decido. A controvérsia atualmente submetida à apreciação não diz respeito à valoração definitiva do laudo pericial, providência reservada à sentença, mas à necessidade de prolongamento da instrução técnica mediante novos esclarecimentos ou realização de segunda perícia. Nos termos do art. 473, IV, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, devendo o perito expor sua fundamentação com coerência lógica, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. O art. 477, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, do Juízo ou do Ministério Público, bem como divergência apresentada em parecer de assistente técnico. A realização de segunda perícia, contudo, não constitui consequência automática da discordância da parte com as conclusões do expert. Nos termos do art. 480 do CPC, nova perícia será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira prova. No caso concreto, não identifico insuficiência dessa natureza. O principal fundamento apresentado pela requerida MANAH consiste na afirmação de que o trator teria permanecido aproximadamente 43 (quarenta e três) dias parado, já sob a posse da autora, antes do início de sua utilização, circunstância que, em tese, poderia alterar a conclusão pericial acerca da origem da oxidação constatada no sistema de injeção. A alegação decorre da data de 29/12/2015 inicialmente indicada pela requerente como sendo a data da entrega do equipamento. Ocorre que o próprio laudo pericial, quando da análise documental, examinou os Termos de Garantia e Entrega Técnica juntados pelas requeridas aos autos e consignou que, embora a aquisição tenha ocorrido em 24/12/2015, a entrega efetiva do trator à requerente ocorreu somente em 05/02/2016, ocasião em que o equipamento registrava uma hora no horímetro. Considerando que a falha se manifestou em 12/02/2016, o expert concluiu que o equipamento permaneceu sob a posse da autora por aproximadamente sete dias antes do evento discutido nestes autos. Posteriormente, no ID 172113976, a própria requerente reconheceu expressamente o erro existente na narrativa da petição inicial e retificou a data anteriormente informada, esclarecendo que onde constou entrega em 29/12/2015 deveria constar 05/02/2016, fazendo referência aos próprios documentos de entrega anteriormente juntados pelas requeridas. Portanto, a controvérsia suscitada pela MANAH não evidencia propriamente ausência de resposta técnica, mas divergência quanto à premissa fática relativa à data em que ocorreu a efetiva entrega do bem. E, para fins de aferição da necessidade de complementação da prova, a premissa dos 43 dias não encontra respaldo nos documentos de entrega examinados pelo perito, os quais indicam 05/02/2016 como marco da efetiva entrega do equipamento. O quesito 3 do ID 92438421 foi, ademais, expressamente respondido pelo expert no ID 167629835. Questionado se seria possível afirmar que o trator permaneceu parado durante 43 dias já na posse da requerente, respondeu negativamente, registrando que o equipamento permaneceu na posse da autora por apenas sete dias até a manifestação da falha. Também não verifico ausência de esclarecimento quanto à possível influência do combustível utilizado. Ao responder ao quesito 2, o perito consignou que, segundo as condições examinadas, os tambores permaneciam fechados e o sistema de abastecimento possuía filtros e drenos, circunstâncias que, em sua avaliação, dificultavam a contaminação do combustível. Quanto ao quesito 4, o expert reportou-se expressamente ao item 11.2 do laudo original. Naquele tópico, denominado "Da origem das falhas", foi examinada justamente a possibilidade de oxidação dos componentes do sistema de injeção em razão da qualidade do combustível. O perito reconheceu tecnicamente que combustível de baixa qualidade pode ocasionar oxidação em motores a diesel, mas concluiu que o desenvolvimento de falha dessa magnitude demanda período significativamente superior, estimado em meses ou anos. Em resposta aos quesitos originalmente formulados pela própria MANAH, foi ainda mais específico ao consignar que a inobservância das recomendações relativas ao combustível poderia causar oxidação após meses ou anos de utilização, mas não no intervalo de sete dias considerado no caso concreto. Portanto, a remissão feita ao item 11.2 não corresponde à ausência de resposta ao quesito 4, pois o tópico indicado contém precisamente a análise técnica da relação entre combustível, tempo de exposição e oxidação do sistema de injeção. Registro, ainda, que a referência a "12/06/2016" constante de trecho do ID 167629835 constitui aparente erro material de digitação, incapaz de alterar a compreensão da resposta, pois no mesmo documento o expert afirma expressamente o transcurso de apenas sete dias, enquanto o laudo original, os documentos de entrega e as manifestações posteriores adotam como data da falha o dia 12/02/2016. A determinação constante do ID 206131284 também não conduz a conclusão diversa. Naquela oportunidade, este Juízo determinou que o expert considerasse o período correto de posse do trator, conforme a correção apresentada pela própria requerente, e não simplesmente seu período de utilização. A correção a que se refere a decisão é justamente aquela formalizada no ID 172113976, segundo a qual a entrega efetiva ocorreu em 05/02/2016. Desse modo, embora a manifestação de ID 213064110 seja sucinta, ao remeter às respostas do ID 167629835 o perito reportou-se a esclarecimentos que já haviam adotado como premissa a entrega em 05/02/2016 e concluído pelo intervalo de sete dias. Considerado o conteúdo integrado do laudo e dos esclarecimentos, tenho por suficientemente cumprida a determinação. A existência de parecer técnico apresentado pelas requeridas com conclusão diversa não torna, por si só, inconclusiva a perícia judicial. A divergência entre o perito do Juízo e os assistentes técnicos integra o conjunto probatório e deverá ser valorada por ocasião da sentença, juntamente com os demais documentos e argumentos das partes. Com efeito, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica será apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo à sentença indicar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher, total ou parcialmente, as conclusões periciais. A segunda perícia prevista no art. 480 do CPC destina-se a suprir matéria que permaneça tecnicamente obscura, omissa ou inexata, não a proporcionar sucessiva renovação da prova até que se alcance conclusão favorável a uma das partes. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.197.447/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 10/03/2026, DJEN de 13/03/2026, assentou que, uma vez prestados os primeiros esclarecimentos periciais, a formulação de sucessivos pedidos escritos pode ser fundamentadamente indeferida pelo magistrado, destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa a recusa de diligência reputada desnecessária, bem como que a realização de nova perícia depende da efetiva insuficiência de esclarecimento da matéria. No presente feito, a prova técnica permite identificar com clareza as premissas adotadas pelo perito, sua conclusão sobre a data de entrega, sua avaliação acerca das condições de armazenamento do combustível e seu entendimento sobre o tempo necessário ao aparecimento da oxidação. As requeridas também apresentaram seus pareceres e objeções técnicas, estando todas essas versões incorporadas ao acervo probatório. Não se verifica, portanto, lacuna técnica objetiva que demande renovação da perícia. O que subsiste é divergência acerca da força persuasiva das conclusões apresentadas, questão que não exige nova produção probatória, mas valoração pelo Juízo no julgamento do mérito. Diante do exposto, TENHO POR CUMPRIDA a determinação constante do ID 206131284, consideradas conjuntamente as manifestações periciais de IDs 167629835 e 213064110. INDEFIRO o pedido formulado pela requerida MANAH MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. no ID 223888587 de nova intimação do perito para resposta aos quesitos 3 e 4 do ID 92438421. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de realização de segunda perícia, por não estar configurada a hipótese prevista no art. 480 do Código de Processo Civil. Não havendo outra prova anteriormente deferida pendente de produção, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMEM-SE. Após, VENHAM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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