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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010536-90.1997.8.26.0482 (482.01.1997.010536) - Interdição/Curatela - Capacidade - L.A.D.M. - J.D.M.S. - Vistos. 1. Tendo em vista a informação de que a curatelada atualmente reside em Tarabai-SP, comarca de Pirapózinho-SP (fls. 225/227), é necessário os autos sejam encaminhados àquela comarca. Ressalte-se que não se aplica in casu a regra da perpetuatio jurisdictionis, vez que deve prevalecer o melhor interesse do curatelado. Nesse sentido, segue notável trecho de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...) A matéria em debate está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para processar e julgar ações de interdição e curatela é do foro do domicílio do interditado/curatelado, devendo, inclusive, ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART.87DOCPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art.87doCPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. (...)". (STJ, CC 195.972, Dec. Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, d. 03.05.2024, DJe 05.05.2023) grifos meus. Remetam-se o processo ao Cartório Distribuidor local para a necessária redistribuição ao Juízo de Direito da Comarca de Pirapózinho-SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
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