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0010536-87.2026.5.03.0022

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010536-87.2026.5.03.0022 RECORRENTE: INSTITUTO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME RECORRIDO: GIOVANNA LARA SILVA PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010536-87.2026.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, confirmando a sentença, quanto aos demais aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Dados do processo: Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a autora pleiteou a retificação da data de admissão constante em sua CTPS e os direitos daí decorrentes, para que passe a constar admissão em 26/11/2025; a dispensa ocorreu em 20/02/2026; a função exercida foi a de "Auxiliar de Sala". A presente ação foi ajuizada em 03/06/2026. FUNDAMENTOS: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Não se conforma a reclamada com a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego desde 26/11/2025, determinando a retificação da CTPS. Alega que a prestação de serviços ocorrida de 26/11/2025 a 21/01/2026 ocorreu de maneira eventual, para atuação específica em "colônia de férias". Ao exame. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, os elementos fáticos e jurídicos necessários a amoldar o vínculo de emprego são o trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica (art. 3º) a empregador, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art.2°), devendo ser comprovada a concomitância de todos os elementos citados. Ademais, a observância de tais requisitos deve ser analisada no caso concreto, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, uma vez que a relação de trabalho possui elementos identificáveis pelo seu conteúdo real. Na hipótese, A reclamante descreveu que foi admitida pela reclamada em 26/11/2025, com CTPS anotada somente 22/01/26; pleiteou a retificação da data de admissão constante em sua CTPS e os direitos daí decorrentes, tais como recolhimentos previdenciários, indeterminação do contrato de trabalho, recolhimentos fundiários, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, dentre outros. Defendeu-se a reclamada alegando que jamais existiu prestação de serviços, como empregada, no período compreendido de 26/11/2025 a 21/01/2026; aduziu que houve prestação de serviços da autora em momento anterior, que ocorreu de maneira eventual, exclusivamente em "colônia de férias", sendo que referida prestação compreendeu 4 dias no mês de novembro e 15 dias em dezembro. Cumpre salientar que a verificação da existência ou não do contrato de trabalho, independentemente das circunstâncias formais que permeiam a situação, deve ocorrer de modo concreto. Em sede de depoimento pessoal, a autora declarou que: "começou a prestar serviços para a reclamada no dia 26 de novembro de 2025, na função de auxiliar de sala; que trabalhou até o último dia de novembro e depois retornou no mês de dezembro; que em novembro trabalhava sete horas por dia, das 07h00 às 13h30, com uma hora de pausa para café; que em dezembro o horário continuou o mesmo, trabalhando até o dia 15, quando entrou de férias; que em dezembro o trabalho ocorreu no restante do período escolar normal e em janeiro trabalhou na colônia de férias; que retornou ao trabalho no dia 02 de janeiro, passando a cumprir carga horária de nove horas diárias, das 08h00 às 18h00, com uma hora de pausa; que trabalhou nesse horário durante um mês inteiro; que a carteira de trabalho só foi assinada no dia 20 de janeiro, com um contrato de um mês; que foi dispensada sem justa causa no dia 20 de fevereiro, sob a justificativa de que havia falta de alunos;(...)". Foi inquirida uma única testemunha no presente feito, levada a convite da reclamada, Sra.Luciana Ferreira de Abreu, a qual prestou as seguintes declarações: "que trabalha na reclamada desde 2018, atuando como auxiliar administrativo na secretaria da escola; que saiu de férias no dia 17 de dezembro e retornou no dia 20 de janeiro; que a escola encerra as atividades letivas em dezembro, após a entrega de materiais e reuniões de pais, ficando aberta apenas para limpeza e pintura; que a colônia de férias é oferecida desde o início até o final de janeiro, sendo que o ano letivo inicia em fevereiro; que a reclamante exercia a função de ajudante das professoras dentro de sala; que acredita que a reclamante entrou no final de novembro e saiu da escola em fevereiro." Em que pese a alegação da parte reclamada quanto à ocorrência de equívoco pelo d.Juízo primevo, a questão restou corretamente dirimida na origem, conforme os seguintes fundamentos: "Quanto ao ônus da prova, a Reclamada admitiu expressamente a prestação de serviços no período anterior à anotação da CTPS (contestação, itens 7.4 a 7.6, ID. ceafafa, fls. 76 do PDF; depoimento da sócia, ID. 1397cb5, fls. 114 do PDF). Admitida a prestação de serviços sob título diverso do empregatício, transfere-se à Reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência dos requisitos da relação de emprego (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Desse encargo a Reclamada não se desincumbiu; ao contrário, a prova produzida confirma o vínculo desde 26/11/2025. A testemunha convidada pela própria Reclamada corrobora a versão da autora. Luciana Ferreira de Abreu declarou que a Reclamante "exercia a função de ajudante das professoras dentro de sala" e que "acredita que a reclamante entrou no final de novembro e saiu da escola em fevereiro" (degravação, ID. 1397cb5, fls. 115 do PDF). A testemunha da defesa, portanto, situa o início do trabalho em novembro e atesta que a função era a mesma do período formalmente registrado, e não a de mera recreadora eventual. A Reclamada pagou vale-transporte à autora desde o primeiro dia de trabalho. O comprovante de transferência por PIX de ID. b2f2c17 (fls. 22 do PDF) demonstra o pagamento de vale-transporte em 26/11/2025, e o de ID. b071e2a (fls. 20 do PDF) demonstra que, em 15/12/2025, a Reclamada antecipou o vale-transporte de janeiro. O vale-transporte é benefício destinado por lei ao empregado (Lei 7.418/1985), e não ao trabalhador autônomo ou eventual. O seu pagamento desde 26/11/2025, com antecipação do benefício do mês seguinte, revela que as partes tratavam a relação como contínua e de emprego. A própria Reclamada, ao descontar o vale-transporte na rescisão (TRCT, rubrica 107, ID. ed73210, fls. 98 do PDF), reconhece a natureza empregatícia do liame. A função foi sempre a mesma - auxiliar de sala -, inclusive no contrato de experiência (ID. a8a9bfb, fls. 82 do PDF), e o cuidado de crianças já matriculadas, ainda que durante a colônia de férias, integra a atividade-fim da escola de educação infantil. Não há eventualidade quando o serviço se insere de forma permanente na atividade do tomador. A onerosidade está demonstrada pelos pagamentos por PIX realizados ao longo de todo o período (prova emprestada, fls. 17 a 25 do PDF).(...) Pelo princípio da primazia da realidade, a verdade dos fatos prevalece sobre a forma do registro tardio. As provas demonstram que, desde 26/11/2025, a relação reunia pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes no período de 26/11/2025 a 20/02/2026, na função de auxiliar de sala, com salário mensal de R$2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Determina-se que a Reclamada proceda à retificação da CTPS da Reclamante para constar como data de admissão o dia 26/11/2025, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa fixada no dispositivo." No contexto dos autos, atendo-me ao conjunto probatório e olvidando-se a reclamada de desvencilhar-se do ônus da prova que lhe cabia, (artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 373, do CPC), não há como conferir procedência às razões do recurso, afastando-se toda a argumentação recursal em sentido contrário. Destarte, a manutenção da procedência do pedido para constar como data de admissão o dia 26/11/2025 e das demais pretensões iniciais dele decorrentes é medida que se impõe. Nada a prover. 2.VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Pugna a recorrente pela reforma da sentença, que declarou a nulidade do contrato de experiência celebrado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sem razão, contudo. A reclamada alegou em contestação que a autora foi admitida em 22/01/2026, para exercer a função de Auxiliar de Sala (CBO 331110), com extinção do pacto laboral em 20/02/2026, em razão do término do contrato de experiência. A celebração do contrato de experiência consiste em condição especial que deve ser anotada na CTPS do empregado, nos termos do artigo 29 da CLT. Havendo a observância deste requisito formal, é do empregado o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício antes da data do contrato de experiência registrado em sua CTPS, encargo do qual se desvencilhou a reclamante, na hipótese. Conforme já verificado, a testemunha inquirida a rogo da própria reclamada demonstrou a pertinência das alegações iniciais quanto ao início do trabalho em novembro/2025. Considerando as particularidades que envolvem a matéria, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo, pelo que peço vênia para transcrever, na parte que interessa, os exatos termos da decisão de origem, os quais adoto como razões de decidir: "No caso, reconhecido o vínculo desde 26/11/2025, o contrato de experiência foi firmado apenas em 22/01/2026 (ID. , fls. 82 a8a9bfb do PDF), quando a autora já trabalhava há quase dois meses na mesma função de auxiliar de sala. Não havia o que experimentar. A celebração de contrato de experiência para quem já era empregado, com o propósito de afastar a natureza indeterminada do vínculo e as verbas dela decorrentes, configura fraude à legislação trabalhista e é nula de pleno direito (art. 9º da CLT). Não socorre a Reclamada o argumento do prazo de 90 dias do art. 445 da CLT. O vício do ajuste não está em sua duração, mas na ausência de causa que justifique a contratação a prazo: não cabe contrato de experiência para quem já integrava os quadros da empresa. Tampouco prospera a alegação de que a inicial não pediu a nulidade, pois o pedido II da petição inicial requer expressamente a nulidade do contrato de experiência e a indeterminação do contrato de trabalho. Declara-se a nulidade do contrato de experiência (ID. a8a9bfb) e reconhece-se que o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado desde 26/11/2025. Reconhecido o caráter indeterminado do contrato, sua extinção em 20/02/2026 constitui dispensa sem justa causa. A Reclamada não imputa à autora qualquer falta grave, e o registro, no TRCT, de extinção normal de contrato por prazo determinado (ID. ed73210, fls. 98 do PDF) é incompatível com a indeterminação ora reconhecida." Com efeito, não se pode conferir validade ao contrato de experiência (ID. a8a9bfb) que foi assinado pela empregada em data posterior ao início da prestação, vez que já vigorava entre as partes um acordo tácito de vontades sem data final prefixada, característica própria de contrato por prazo indeterminado. Nada a prover. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada requer, ante a baixa complexidade da causa, a redução dos honorários advocatícios para 5%, de acordo com o art. 791-A, §2º, da CLT. Ao exame. O d.Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conforme §2º do referido artigo, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Verifica-se que, no caso em tela, o percentual fixado na origem, de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, mostra-se, de fato, elevado, motivo pelo qual comporta redução. No contexto dos autos, a fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, afigura-se harmônico com os mencionados parâmetros. Provimento que se confere ao apelo, no particular, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. [Est] SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Otávio Vieira Tostes, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010536-87.2026.5.03.0022 RECORRENTE: INSTITUTO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME RECORRIDO: GIOVANNA LARA SILVA PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010536-87.2026.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, confirmando a sentença, quanto aos demais aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Dados do processo: Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a autora pleiteou a retificação da data de admissão constante em sua CTPS e os direitos daí decorrentes, para que passe a constar admissão em 26/11/2025; a dispensa ocorreu em 20/02/2026; a função exercida foi a de "Auxiliar de Sala". A presente ação foi ajuizada em 03/06/2026. FUNDAMENTOS: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Não se conforma a reclamada com a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego desde 26/11/2025, determinando a retificação da CTPS. Alega que a prestação de serviços ocorrida de 26/11/2025 a 21/01/2026 ocorreu de maneira eventual, para atuação específica em "colônia de férias". Ao exame. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, os elementos fáticos e jurídicos necessários a amoldar o vínculo de emprego são o trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica (art. 3º) a empregador, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art.2°), devendo ser comprovada a concomitância de todos os elementos citados. Ademais, a observância de tais requisitos deve ser analisada no caso concreto, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, uma vez que a relação de trabalho possui elementos identificáveis pelo seu conteúdo real. Na hipótese, A reclamante descreveu que foi admitida pela reclamada em 26/11/2025, com CTPS anotada somente 22/01/26; pleiteou a retificação da data de admissão constante em sua CTPS e os direitos daí decorrentes, tais como recolhimentos previdenciários, indeterminação do contrato de trabalho, recolhimentos fundiários, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, dentre outros. Defendeu-se a reclamada alegando que jamais existiu prestação de serviços, como empregada, no período compreendido de 26/11/2025 a 21/01/2026; aduziu que houve prestação de serviços da autora em momento anterior, que ocorreu de maneira eventual, exclusivamente em "colônia de férias", sendo que referida prestação compreendeu 4 dias no mês de novembro e 15 dias em dezembro. Cumpre salientar que a verificação da existência ou não do contrato de trabalho, independentemente das circunstâncias formais que permeiam a situação, deve ocorrer de modo concreto. Em sede de depoimento pessoal, a autora declarou que: "começou a prestar serviços para a reclamada no dia 26 de novembro de 2025, na função de auxiliar de sala; que trabalhou até o último dia de novembro e depois retornou no mês de dezembro; que em novembro trabalhava sete horas por dia, das 07h00 às 13h30, com uma hora de pausa para café; que em dezembro o horário continuou o mesmo, trabalhando até o dia 15, quando entrou de férias; que em dezembro o trabalho ocorreu no restante do período escolar normal e em janeiro trabalhou na colônia de férias; que retornou ao trabalho no dia 02 de janeiro, passando a cumprir carga horária de nove horas diárias, das 08h00 às 18h00, com uma hora de pausa; que trabalhou nesse horário durante um mês inteiro; que a carteira de trabalho só foi assinada no dia 20 de janeiro, com um contrato de um mês; que foi dispensada sem justa causa no dia 20 de fevereiro, sob a justificativa de que havia falta de alunos;(...)". Foi inquirida uma única testemunha no presente feito, levada a convite da reclamada, Sra.Luciana Ferreira de Abreu, a qual prestou as seguintes declarações: "que trabalha na reclamada desde 2018, atuando como auxiliar administrativo na secretaria da escola; que saiu de férias no dia 17 de dezembro e retornou no dia 20 de janeiro; que a escola encerra as atividades letivas em dezembro, após a entrega de materiais e reuniões de pais, ficando aberta apenas para limpeza e pintura; que a colônia de férias é oferecida desde o início até o final de janeiro, sendo que o ano letivo inicia em fevereiro; que a reclamante exercia a função de ajudante das professoras dentro de sala; que acredita que a reclamante entrou no final de novembro e saiu da escola em fevereiro." Em que pese a alegação da parte reclamada quanto à ocorrência de equívoco pelo d.Juízo primevo, a questão restou corretamente dirimida na origem, conforme os seguintes fundamentos: "Quanto ao ônus da prova, a Reclamada admitiu expressamente a prestação de serviços no período anterior à anotação da CTPS (contestação, itens 7.4 a 7.6, ID. ceafafa, fls. 76 do PDF; depoimento da sócia, ID. 1397cb5, fls. 114 do PDF). Admitida a prestação de serviços sob título diverso do empregatício, transfere-se à Reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência dos requisitos da relação de emprego (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Desse encargo a Reclamada não se desincumbiu; ao contrário, a prova produzida confirma o vínculo desde 26/11/2025. A testemunha convidada pela própria Reclamada corrobora a versão da autora. Luciana Ferreira de Abreu declarou que a Reclamante "exercia a função de ajudante das professoras dentro de sala" e que "acredita que a reclamante entrou no final de novembro e saiu da escola em fevereiro" (degravação, ID. 1397cb5, fls. 115 do PDF). A testemunha da defesa, portanto, situa o início do trabalho em novembro e atesta que a função era a mesma do período formalmente registrado, e não a de mera recreadora eventual. A Reclamada pagou vale-transporte à autora desde o primeiro dia de trabalho. O comprovante de transferência por PIX de ID. b2f2c17 (fls. 22 do PDF) demonstra o pagamento de vale-transporte em 26/11/2025, e o de ID. b071e2a (fls. 20 do PDF) demonstra que, em 15/12/2025, a Reclamada antecipou o vale-transporte de janeiro. O vale-transporte é benefício destinado por lei ao empregado (Lei 7.418/1985), e não ao trabalhador autônomo ou eventual. O seu pagamento desde 26/11/2025, com antecipação do benefício do mês seguinte, revela que as partes tratavam a relação como contínua e de emprego. A própria Reclamada, ao descontar o vale-transporte na rescisão (TRCT, rubrica 107, ID. ed73210, fls. 98 do PDF), reconhece a natureza empregatícia do liame. A função foi sempre a mesma - auxiliar de sala -, inclusive no contrato de experiência (ID. a8a9bfb, fls. 82 do PDF), e o cuidado de crianças já matriculadas, ainda que durante a colônia de férias, integra a atividade-fim da escola de educação infantil. Não há eventualidade quando o serviço se insere de forma permanente na atividade do tomador. A onerosidade está demonstrada pelos pagamentos por PIX realizados ao longo de todo o período (prova emprestada, fls. 17 a 25 do PDF).(...) Pelo princípio da primazia da realidade, a verdade dos fatos prevalece sobre a forma do registro tardio. As provas demonstram que, desde 26/11/2025, a relação reunia pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes no período de 26/11/2025 a 20/02/2026, na função de auxiliar de sala, com salário mensal de R$2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Determina-se que a Reclamada proceda à retificação da CTPS da Reclamante para constar como data de admissão o dia 26/11/2025, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa fixada no dispositivo." No contexto dos autos, atendo-me ao conjunto probatório e olvidando-se a reclamada de desvencilhar-se do ônus da prova que lhe cabia, (artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 373, do CPC), não há como conferir procedência às razões do recurso, afastando-se toda a argumentação recursal em sentido contrário. Destarte, a manutenção da procedência do pedido para constar como data de admissão o dia 26/11/2025 e das demais pretensões iniciais dele decorrentes é medida que se impõe. Nada a prover. 2.VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Pugna a recorrente pela reforma da sentença, que declarou a nulidade do contrato de experiência celebrado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sem razão, contudo. A reclamada alegou em contestação que a autora foi admitida em 22/01/2026, para exercer a função de Auxiliar de Sala (CBO 331110), com extinção do pacto laboral em 20/02/2026, em razão do término do contrato de experiência. A celebração do contrato de experiência consiste em condição especial que deve ser anotada na CTPS do empregado, nos termos do artigo 29 da CLT. Havendo a observância deste requisito formal, é do empregado o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício antes da data do contrato de experiência registrado em sua CTPS, encargo do qual se desvencilhou a reclamante, na hipótese. Conforme já verificado, a testemunha inquirida a rogo da própria reclamada demonstrou a pertinência das alegações iniciais quanto ao início do trabalho em novembro/2025. Considerando as particularidades que envolvem a matéria, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo, pelo que peço vênia para transcrever, na parte que interessa, os exatos termos da decisão de origem, os quais adoto como razões de decidir: "No caso, reconhecido o vínculo desde 26/11/2025, o contrato de experiência foi firmado apenas em 22/01/2026 (ID. , fls. 82 a8a9bfb do PDF), quando a autora já trabalhava há quase dois meses na mesma função de auxiliar de sala. Não havia o que experimentar. A celebração de contrato de experiência para quem já era empregado, com o propósito de afastar a natureza indeterminada do vínculo e as verbas dela decorrentes, configura fraude à legislação trabalhista e é nula de pleno direito (art. 9º da CLT). Não socorre a Reclamada o argumento do prazo de 90 dias do art. 445 da CLT. O vício do ajuste não está em sua duração, mas na ausência de causa que justifique a contratação a prazo: não cabe contrato de experiência para quem já integrava os quadros da empresa. Tampouco prospera a alegação de que a inicial não pediu a nulidade, pois o pedido II da petição inicial requer expressamente a nulidade do contrato de experiência e a indeterminação do contrato de trabalho. Declara-se a nulidade do contrato de experiência (ID. a8a9bfb) e reconhece-se que o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado desde 26/11/2025. Reconhecido o caráter indeterminado do contrato, sua extinção em 20/02/2026 constitui dispensa sem justa causa. A Reclamada não imputa à autora qualquer falta grave, e o registro, no TRCT, de extinção normal de contrato por prazo determinado (ID. ed73210, fls. 98 do PDF) é incompatível com a indeterminação ora reconhecida." Com efeito, não se pode conferir validade ao contrato de experiência (ID. a8a9bfb) que foi assinado pela empregada em data posterior ao início da prestação, vez que já vigorava entre as partes um acordo tácito de vontades sem data final prefixada, característica própria de contrato por prazo indeterminado. Nada a prover. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada requer, ante a baixa complexidade da causa, a redução dos honorários advocatícios para 5%, de acordo com o art. 791-A, §2º, da CLT. Ao exame. O d.Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conforme §2º do referido artigo, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Verifica-se que, no caso em tela, o percentual fixado na origem, de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, mostra-se, de fato, elevado, motivo pelo qual comporta redução. No contexto dos autos, a fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, afigura-se harmônico com os mencionados parâmetros. Provimento que se confere ao apelo, no particular, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. [Est] SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Otávio Vieira Tostes, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA LARA SILVA PEREIRA

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