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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior AP 0010536-85.2022.5.03.0165 AGRAVANTE: SIMONE DIAS ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: SIMONE DIAS ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e041d6f proferida nos autos. AP 0010536-85.2022.5.03.0165 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE DIAS ARAUJO EYDER LINI (RS15600) JULIANO BUENO TESTA (RS55302) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A DANIEL DINIZ MANUCCI (MG86414) PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA (MG119406) RECURSO DE: SIMONE DIAS ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f6fe647; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1274997). Regular a representação processual (Id 9c725c9). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. ADICIONAL APLICÁVEL AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT PERCENTUAL LEGAL DE 50% PERCENTUAIS DE NORMA COLETIVA INOVAÇÃO RECURSAL Consta do acórdão (ID. ac09439): (...) De início, vale ressaltar que, diferentemente do alegado pela exequente, o Juízo de origem não determinou a adoção do adicional de 50% para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Note-se: "Logo, assiste parcial razão à executada, de modo que os cálculos periciais deverão ser retificados para adotar o percentual legal de 50% (previsto no art. 71, §4º e expressamente estipulado no comando exequendo) para apuração dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir do dia 11/11/2017, e não havendo que se apurar o art. 384 da CLT a partir do mesmo dia" (fl. 1123). Logo, a exequente carece de interesse processual no particular. Ainda quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o Juízo de origem deixou claro que não há o que ser apurado a partir de 11/11/2017, o que está em consonância com o acórdão exequendo (fls. 502/504). No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o Juízo de origem consignou: "Analisando-se o comando exequendo (fl. 501), verifica-se que, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, fora deferido à obreira o pagamento de 1 hora extra diária até o dia 10/11/2017, e a partir do dia 11/11/2017, os 20 minutos suprimidos do referido intervalo, com acréscimo de 50%. (...) Logo, assiste parcial razão à executada, de modo que os cálculos periciais deverão ser retificados para adotar o percentual legal de 50% (previsto no art. 71, §4º e expressamente estipulado no comando exequendo) para apuração dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir do dia 11/11/2017...." (fl. 1123). Entendo que a matéria foi corretamente apreciada e decidida, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. Ressalto que a utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Com efeito, nos casos em que a sentença está em consonância com o entendimento da Turma, como na situação em exame, é possível utilizá-la na fundamentação do acórdão. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023). (...) Dispõe a decisão declarativa (ID 8b8cf73): (...) No caso, este órgão julgador expôs fundamentadamente seu entendimento a respeito da aplicação do adicional de 50% aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, ao ratificar o conteúdo da sentença de origem, devidamente transcrito no corpo do julgado: "Analisando-se o comando exequendo (fl. 501), verifica-se que, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, fora deferido à obreira o pagamento de 1 hora extra diária até o dia 10/11/2017, e a partir do dia 11/11/2017, os 20 minutos suprimidos do referido intervalo, com acréscimo de 50%. (...) Logo, assiste parcial razão à executada, de modo que os cálculos periciais deverão ser retificados para adotar o percentual legal de 50% (previsto no art. 71, §4º e expressamente estipulado no comando exequendo) para apuração dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir do dia 11/11/2017...." (fl. 1163). (...) Ressalto que a tese de que a determinação de aplicação do adicional de 50% aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 consta apenas na fundamentação do acórdão e não no seu dispositivo não foi abordada no agravo de petição interposto pela exequente (fls. 1134/1138) e, por constituir patente inovação recursal, nem sequer merece ser conhecida. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DIAS ARAUJO - INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior AP 0010536-85.2022.5.03.0165 AGRAVANTE: SIMONE DIAS ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: SIMONE DIAS ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e041d6f proferida nos autos. AP 0010536-85.2022.5.03.0165 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE DIAS ARAUJO EYDER LINI (RS15600) JULIANO BUENO TESTA (RS55302) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A DANIEL DINIZ MANUCCI (MG86414) PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA (MG119406) RECURSO DE: SIMONE DIAS ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f6fe647; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1274997). Regular a representação processual (Id 9c725c9). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. ADICIONAL APLICÁVEL AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT PERCENTUAL LEGAL DE 50% PERCENTUAIS DE NORMA COLETIVA INOVAÇÃO RECURSAL Consta do acórdão (ID. ac09439): (...) De início, vale ressaltar que, diferentemente do alegado pela exequente, o Juízo de origem não determinou a adoção do adicional de 50% para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Note-se: "Logo, assiste parcial razão à executada, de modo que os cálculos periciais deverão ser retificados para adotar o percentual legal de 50% (previsto no art. 71, §4º e expressamente estipulado no comando exequendo) para apuração dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir do dia 11/11/2017, e não havendo que se apurar o art. 384 da CLT a partir do mesmo dia" (fl. 1123). Logo, a exequente carece de interesse processual no particular. Ainda quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o Juízo de origem deixou claro que não há o que ser apurado a partir de 11/11/2017, o que está em consonância com o acórdão exequendo (fls. 502/504). No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o Juízo de origem consignou: "Analisando-se o comando exequendo (fl. 501), verifica-se que, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, fora deferido à obreira o pagamento de 1 hora extra diária até o dia 10/11/2017, e a partir do dia 11/11/2017, os 20 minutos suprimidos do referido intervalo, com acréscimo de 50%. (...) Logo, assiste parcial razão à executada, de modo que os cálculos periciais deverão ser retificados para adotar o percentual legal de 50% (previsto no art. 71, §4º e expressamente estipulado no comando exequendo) para apuração dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir do dia 11/11/2017...." (fl. 1123). Entendo que a matéria foi corretamente apreciada e decidida, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. Ressalto que a utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Com efeito, nos casos em que a sentença está em consonância com o entendimento da Turma, como na situação em exame, é possível utilizá-la na fundamentação do acórdão. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023). (...) Dispõe a decisão declarativa (ID 8b8cf73): (...) No caso, este órgão julgador expôs fundamentadamente seu entendimento a respeito da aplicação do adicional de 50% aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, ao ratificar o conteúdo da sentença de origem, devidamente transcrito no corpo do julgado: "Analisando-se o comando exequendo (fl. 501), verifica-se que, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, fora deferido à obreira o pagamento de 1 hora extra diária até o dia 10/11/2017, e a partir do dia 11/11/2017, os 20 minutos suprimidos do referido intervalo, com acréscimo de 50%. (...) Logo, assiste parcial razão à executada, de modo que os cálculos periciais deverão ser retificados para adotar o percentual legal de 50% (previsto no art. 71, §4º e expressamente estipulado no comando exequendo) para apuração dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir do dia 11/11/2017...." (fl. 1163). (...) Ressalto que a tese de que a determinação de aplicação do adicional de 50% aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 consta apenas na fundamentação do acórdão e não no seu dispositivo não foi abordada no agravo de petição interposto pela exequente (fls. 1134/1138) e, por constituir patente inovação recursal, nem sequer merece ser conhecida. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. 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