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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010536-76.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANDRESSA HUBAR PATRIANI PIMPAO Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de mov. 178.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial constantes do mov. 157.1. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, concluindo pela homologação dos cálculos do mov. 157.1 por entender que estes observam os parâmetros definidos no título executivo judicial. Com efeito, a sentença e o acórdão reconheceram à exequente o direito à indenização correspondente aos valores salariais que perceberia entre a exoneração e o término do período de estabilidade gestacional, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A Contadoria Judicial, após sucessivas readequações e esclarecimentos, apresentou o cálculo do mov. 157.1 em conformidade com tais diretrizes, motivo pelo qual foi homologado. As alegações referentes à inclusão de verbas rescisórias, à metodologia adotada pela Contadoria, à existência de suposta reformatio in pejus e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais traduzem mero inconformismo da embargante com o resultado alcançado, não evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ressalte-se que o fato de os cálculos anteriormente apresentados pela Contadoria ou mesmo pelas partes indicarem valores distintos não vincula o Juízo, sendo imprescindível a observância estrita dos parâmetros definidos pelo título executivo, circunstância que motivou a homologação da conta de mov. 157.1. Desse modo, pretende a embargante, em verdade, a revisão do entendimento adotado por este Juízo e a rediscussão dos critérios de liquidação já apreciados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 181.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 178.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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