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0010536-59.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0010536-59.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: JOSE RODRIGUES NERES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DI LORENZO (OAB SP133835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JOSÉ RODRIGUES NERES em face de EMÍLIO MARTINS DOS SANTOS NICO, LUIS CARLOS CLAUDINO e ANTONIO LUIZ SIMÕES ALVES. Defiro a gratuidade da justiça. Anotado no sistema. A petição inicial carece de emenda para preenchimento dos requisitos legais (arts. 134, § 4º, e 321 do CPC). Primeiramente, cuidando-se de desconsideração direta, a executada originária não deve figurar no polo passivo deste incidente, cabendo sua exclusão do cadastro processual para que constem exclusivamente os sócios indicados. Ademais, a medida é excepcional e exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O mero inadimplemento ou encerramento das atividades não autoriza, por si só, a desconsideração, cumprindo à parte individualizar as condutas imputadas a cada um dos sócios à época em que integraram a sociedade. Por fim, por se tratar de incidente autônomo, incumbe ao requerente instruir a inicial com as peças indispensáveis do processo principal (art. 320 do CPC), notadamente o título executivo, o demonstrativo atualizado do débito e a comprovação das constrições infrutíferas. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda à inicial para: a) retificar o polo passivo, excluindo a pessoa jurídica executada e mantendo apenas os sócios; b) especificar os fatos e condutas concretas atribuídas a cada sócio que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC); c) juntar os documentos indispensáveis do cumprimento de sentença (título executivo, demonstrativo atualizado do débito e certidões de pesquisas de bens infrutíferas). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.

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