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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010536-34.2021.5.03.0064 AUTOR: RAFAEL ROBERTO DUARTE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67a339 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO RAFAEL ROBERTO DUARTE apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id.2a53fb8), em face da decisão homologatória (Id.1ea68a8) que acolheu os cálculos periciais (Id. fd53a46), Insurgindo-se contra o cálculo das horas in itinere, ausência de diferenças de adicional noturno e horas extras pela integração da insalubridade, e os índices de atualização monetária (juros na fase pré-judicial). A executada apresentou contraminuta (Id.077419a), refutando as alegações da exequente. A VALE S.A. opôs embargos à execução (Id.657f2cd), arguindo incorreções nos cálculos homologados quanto ao adicional de horas extras (120%), base de cálculo do intervalo intrajornada, proporcionalidade do 13º salário de 2016, quantitativo de horas in itinere, reflexos de FGTS e atualização da cota previdenciária O exequente apresentou contraminuta (Id.22b9d9f), refutando as alegações da executada. A Perita Judicial, instada a se manifestar (Id.2435e42), ratifica integralmente os cálculos apresentados e se coloca à disposição para prestar outras explicações que se fizerem necessárias. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a garantia do juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente. 2.2 – MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO -Horas in itinere O exequente pretende a reforma da apuração das horas in itinere. Todavia, a Perita esclareceu que o cálculo observou rigorosamente o quadro-resumo estabelecido na sentença (fl. 818), que fixou os parâmetros específicos para a liquidação deste capítulo do título executivo (Id. 2435e42). A insurgência do autor esbarra na preclusão e na coisa julgada que se formou sobre os parâmetros de cálculo. Rejeito. -Diferenças de adicional noturno e horas extras (integração da Insalubridade) O autor aponta diferenças de verbas pagas pela integração da insalubridade. Ocorre que, conforme verificado pela i. perita, não houve determinação no título executivo para a apuração de diferenças de verbas quitadas no curso do contrato, mas apenas o deferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos específicos (documento, Id. 2435e42). Inexistindo comando condenatório expresso para o recálculo de verbas pagas, a pretensão inova o título executivo, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. -Atualização monetária e juros (ADC 58) O impugnante requer a incidência de juros (TRD) na fase pré-judicial. Entretanto, a sentença de liquidação (fl. 854) fixou parâmetros específicos: "aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, sem a cumulação de outros de índices" (documento, Id. 2435e42). Tendo o título judicial definido os índices de forma exaustiva e transitado em julgado, a liquidação deve a ele se ater, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -Adicional de horas extras (120%) A executada questiona a aplicação do adicional de 120%. Contudo, a Perita demonstrou que a sentença exequenda (fl. 846) determinou expressamente a incidência do adicional de "120% sobre as laboradas aos sábados, domingos e feriados não compensados" (documento, ID. 2435e42). A liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação do julgado em fase de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito. -Base de cálculo do intervalo intrajornada A embargante insurge-se contra a inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo do intervalo. Sem razão. Tais parcelas possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os fins, conforme a Súmula nº 264 do TST. A "remuneração da hora normal" prevista no art. 71, § 4º, da CLT compreende o complexo salarial habitual do obreiro. Rejeito. -Proporcionalidade do 13º Salário (2016) Não há que se falar em prescrição proporcional da parcela de 2016. Como bem pontuado pela expert, o direito ao 13º salário só se torna exigível em dezembro de cada ano (princípio da actio nata). Assim, a parcela de 2016 integral está dentro do período imprescrito. Rejeito. -FGTS sobre reflexos e Cota Previdenciária A incidência de FGTS sobre reflexos salariais atende ao disposto na Súmula nº 63 do TST e ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Quanto à cota previdenciária, a apuração observou o regime de competência e a incidência de juros (SELIC) conforme a Súmula nº 368, V, do TST. Rejeito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por RAFAEL ROBERTO DUARTE e dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação e IMPROCEDENTES os embargos, mantendo inalterados os cálculos homologados na decisão de Id.1ea68a8, nos termos da fundamentação. Custas dos Embargos à Execução pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Custas da Impugnação à Sentença de Liquidação no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), a cargo do exequente. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ROBERTO DUARTE
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010536-34.2021.5.03.0064 AUTOR: RAFAEL ROBERTO DUARTE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67a339 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO RAFAEL ROBERTO DUARTE apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id.2a53fb8), em face da decisão homologatória (Id.1ea68a8) que acolheu os cálculos periciais (Id. fd53a46), Insurgindo-se contra o cálculo das horas in itinere, ausência de diferenças de adicional noturno e horas extras pela integração da insalubridade, e os índices de atualização monetária (juros na fase pré-judicial). A executada apresentou contraminuta (Id.077419a), refutando as alegações da exequente. A VALE S.A. opôs embargos à execução (Id.657f2cd), arguindo incorreções nos cálculos homologados quanto ao adicional de horas extras (120%), base de cálculo do intervalo intrajornada, proporcionalidade do 13º salário de 2016, quantitativo de horas in itinere, reflexos de FGTS e atualização da cota previdenciária O exequente apresentou contraminuta (Id.22b9d9f), refutando as alegações da executada. A Perita Judicial, instada a se manifestar (Id.2435e42), ratifica integralmente os cálculos apresentados e se coloca à disposição para prestar outras explicações que se fizerem necessárias. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a garantia do juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente. 2.2 – MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO -Horas in itinere O exequente pretende a reforma da apuração das horas in itinere. Todavia, a Perita esclareceu que o cálculo observou rigorosamente o quadro-resumo estabelecido na sentença (fl. 818), que fixou os parâmetros específicos para a liquidação deste capítulo do título executivo (Id. 2435e42). A insurgência do autor esbarra na preclusão e na coisa julgada que se formou sobre os parâmetros de cálculo. Rejeito. -Diferenças de adicional noturno e horas extras (integração da Insalubridade) O autor aponta diferenças de verbas pagas pela integração da insalubridade. Ocorre que, conforme verificado pela i. perita, não houve determinação no título executivo para a apuração de diferenças de verbas quitadas no curso do contrato, mas apenas o deferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos específicos (documento, Id. 2435e42). Inexistindo comando condenatório expresso para o recálculo de verbas pagas, a pretensão inova o título executivo, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. -Atualização monetária e juros (ADC 58) O impugnante requer a incidência de juros (TRD) na fase pré-judicial. Entretanto, a sentença de liquidação (fl. 854) fixou parâmetros específicos: "aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, sem a cumulação de outros de índices" (documento, Id. 2435e42). Tendo o título judicial definido os índices de forma exaustiva e transitado em julgado, a liquidação deve a ele se ater, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -Adicional de horas extras (120%) A executada questiona a aplicação do adicional de 120%. Contudo, a Perita demonstrou que a sentença exequenda (fl. 846) determinou expressamente a incidência do adicional de "120% sobre as laboradas aos sábados, domingos e feriados não compensados" (documento, ID. 2435e42). A liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação do julgado em fase de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito. -Base de cálculo do intervalo intrajornada A embargante insurge-se contra a inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo do intervalo. Sem razão. Tais parcelas possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os fins, conforme a Súmula nº 264 do TST. A "remuneração da hora normal" prevista no art. 71, § 4º, da CLT compreende o complexo salarial habitual do obreiro. Rejeito. -Proporcionalidade do 13º Salário (2016) Não há que se falar em prescrição proporcional da parcela de 2016. Como bem pontuado pela expert, o direito ao 13º salário só se torna exigível em dezembro de cada ano (princípio da actio nata). Assim, a parcela de 2016 integral está dentro do período imprescrito. Rejeito. -FGTS sobre reflexos e Cota Previdenciária A incidência de FGTS sobre reflexos salariais atende ao disposto na Súmula nº 63 do TST e ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Quanto à cota previdenciária, a apuração observou o regime de competência e a incidência de juros (SELIC) conforme a Súmula nº 368, V, do TST. Rejeito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por RAFAEL ROBERTO DUARTE e dos Embargos à Execução opostos por VALE S.A. e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação e IMPROCEDENTES os embargos, mantendo inalterados os cálculos homologados na decisão de Id.1ea68a8, nos termos da fundamentação. Custas dos Embargos à Execução pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Custas da Impugnação à Sentença de Liquidação no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), a cargo do exequente. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.