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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010536-21.2026.5.03.0141 AUTOR: ALENICE RODRIGUES RÉU: GERALDO PAULINO SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9bd16 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ALENICE RODRIGUES, opôs embargos de declaração em face do despacho em id dc7ee00, sustentando omissão, pois afirma que o juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço os embargos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE A embargante alega a existência de omissão no ato judicial em id. dc7ee00, sustentando que o juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de inversão do ônus da prova. Defende que a definição prévia do encargo probatório é necessária antes da abertura da instrução processual, a fim de evitar a preclusão da prova documental relativa aos recibos de pagamento de salários (formais e "por fora") e controles de frequência, os quais devem acompanhar a contestação. Primeiramente, como até já afirmado pela embargante em suas razões, por interpretação literal do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis apenas na hipótese de existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou no acórdão. Entretanto, a jurisprudência têm entendido ser possível o cabimento dos embargos também contra outros atos do juiz que não sejam sentença ou acórdão, mas que possuam caráter decisório capaz de gerar prejuízo. Assim, entendem-se cabíveis os embargos de declaração interpostos contra despacho com conteúdo decisório. Porém, no caso, o despacho de id. dc7ee00 tão somente designa a audiência inicial, não havendo conteúdo decisório mínimo do qual se possa inferir prejuízo às partes para possibilitar o conhecimento dos embargos aclaratórios. Além disso, analisando a petição inicial, não se verificam matérias de direito ou de fato de apreciação antecedente que exijam pronunciamento judicial prévio à realização da audiência inaugural. Registra-se, ademais, que os fundamentos do pedido de inversão do ônus da prova — a apresentação de recibos de pagamento, comprovantes de quitação de verbas rescisórias e controles de frequência — já constituem, em regra, dever legal (art. 464 c/c art. 818, II, da CLT) do próprio empregador. Portanto, a distribuição do encargo probatório ou eventual inversão dinâmica do ônus da prova, ocorrerá em momento oportuno. Inexiste, portanto, qualquer risco de perecimento de direito ou prejuízo processual às partes pelo fato de a matéria ser apreciada em momento subsequente à audiência inicial, oportunidade na qual, observados o contraditório e a ampla defesa, o juízo delimitará os contornos da instrução probatória. Nada a deferir. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALENICE RODRIGUES, e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 09 de setembro de 2026. WALACE HELENO MIRANDA DE ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALENICE RODRIGUES