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0010536-16.2026.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010536-16.2026.5.03.0078 AUTOR: CELIO DE OLIVEIRA RÉU: RONILDO DE SOUZA SILVA 04389977601 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00d8cf proferido nos autos. VISTOS ETC. Requer o autor (id fd60437): a) o recebimento e o conhecimento da presente manifestação, com a impugnação aos esclarecimentos periciais de ID 39b60e9, que se reputam insuficientes ao afastamento da concausa; b) a reconsideração do despacho de ID 1f02309 e o deferimento da perícia no local de trabalho e da perícia ergonômica (AET) da função de ajudante de carga e descarga, por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho com atuação ergonômica), nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do CPC e da NR-17, com os honorários a cargo do Reclamado; c) após a juntada do laudo ergonômico, o retorno dos autos ao perito médico para que integre expressamente os achados ergonômicos à análise de causalidade e concausalidade, esclarecendo se e em que grau a exposição contribuiu para o agravamento ou a aceleração da moléstia (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91); d) subsidiariamente, caso indeferida a perícia ergonômica, a realização de inspeção judicial no local de trabalho e no veículo (baú do caminhão), com registro circunstanciado (arts. 481 a 484 do CPC); e) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia e Traumatologia (art. 480 do CPC); f) que a decisão observe o art. 489, § 1º, do CPC, enfrentando, de forma específica, a Resolução CFM nº 2.323/2022, a NR-17, o PCMSO e os ASOs da Reclamada, a divergência com o laudo pericial federal e a questão da concausa. Analiso. Mantenho a decisão anterior (id 1f02309), por seus próprios fundamentos e acrescento que, pelos esclarecimentos prestados pelo perito médico no id 0e394d0, profissional com capacitação técnico-legal para o mister e que detém a confiança deste Juízo, também desnecessária a realização de inspeção judicial no local de trabalho e no veículo (baú do caminhão). Registrem-se os protestos. Ademais, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, pois esta só será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso em exame, já que o perito nomeado, profissional de confiança do julgador, apresentou sua conclusão, corroborada pelos esclarecimentos posteriores. Como se não bastasse, não há previsão legal que determine seja o perito nomeado especialista na área médica referente à alegada moléstia contraída durante o pacto laboral, sendo bastante a sua inscrição no órgão profissional competente, conforme exigência constante do parágrafo 1º do artigo 156 do CPC. De qualquer sorte, repiso que o valor probante do laudo pericial será oportunamente apreciado, na forma do artigo 479 do CPC. Aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se. UBA/MG, 01 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010536-16.2026.5.03.0078 AUTOR: CELIO DE OLIVEIRA RÉU: RONILDO DE SOUZA SILVA 04389977601 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00d8cf proferido nos autos. VISTOS ETC. Requer o autor (id fd60437): a) o recebimento e o conhecimento da presente manifestação, com a impugnação aos esclarecimentos periciais de ID 39b60e9, que se reputam insuficientes ao afastamento da concausa; b) a reconsideração do despacho de ID 1f02309 e o deferimento da perícia no local de trabalho e da perícia ergonômica (AET) da função de ajudante de carga e descarga, por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho com atuação ergonômica), nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do CPC e da NR-17, com os honorários a cargo do Reclamado; c) após a juntada do laudo ergonômico, o retorno dos autos ao perito médico para que integre expressamente os achados ergonômicos à análise de causalidade e concausalidade, esclarecendo se e em que grau a exposição contribuiu para o agravamento ou a aceleração da moléstia (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91); d) subsidiariamente, caso indeferida a perícia ergonômica, a realização de inspeção judicial no local de trabalho e no veículo (baú do caminhão), com registro circunstanciado (arts. 481 a 484 do CPC); e) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia e Traumatologia (art. 480 do CPC); f) que a decisão observe o art. 489, § 1º, do CPC, enfrentando, de forma específica, a Resolução CFM nº 2.323/2022, a NR-17, o PCMSO e os ASOs da Reclamada, a divergência com o laudo pericial federal e a questão da concausa. Analiso. Mantenho a decisão anterior (id 1f02309), por seus próprios fundamentos e acrescento que, pelos esclarecimentos prestados pelo perito médico no id 0e394d0, profissional com capacitação técnico-legal para o mister e que detém a confiança deste Juízo, também desnecessária a realização de inspeção judicial no local de trabalho e no veículo (baú do caminhão). Registrem-se os protestos. Ademais, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, pois esta só será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso em exame, já que o perito nomeado, profissional de confiança do julgador, apresentou sua conclusão, corroborada pelos esclarecimentos posteriores. Como se não bastasse, não há previsão legal que determine seja o perito nomeado especialista na área médica referente à alegada moléstia contraída durante o pacto laboral, sendo bastante a sua inscrição no órgão profissional competente, conforme exigência constante do parágrafo 1º do artigo 156 do CPC. De qualquer sorte, repiso que o valor probante do laudo pericial será oportunamente apreciado, na forma do artigo 479 do CPC. Aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se. UBA/MG, 01 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO DE SOUZA SILVA 04389977601

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