Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010536-08.2026.5.03.0113 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RÉU: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a9f2d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora haja sido a ação proposta durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a reclamante indicou. A propósito, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial. Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292. Rejeito a preliminar de inépcia. CONFISSÃO FICTA Configurada a confissão ficta do reclamante, abrangente dos fatos alegados na contestação, tendo em vista sua injustificada ausência à audiência de instrução (ID 2a84f60), para a qual foi regularmente intimado com a expressa cominação daquela consequência jurídica (ID 92c1ed8). Inteligência da súmula 74, I, do C. TST. No entanto, a confissão ficta não afasta a força de convicção oriunda de outros elementos de prova constantes nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de promotor de merchandising, acumulava atribuições de vendedor, fazendo jus ao pagamento de adicional de 30% sobre o salário contratual. A pretensão não merece acolhida. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo permanente, atribuições diversas das contratadas, ocasionando desequilíbrio em relação aos serviços originariamente pactuados. Na espécie, o laudo pericial, cuja descrição das atividades não foi infirmada por outros elementos de convicção produzidos nos autos, consignou que o reclamante realizava inspeção das ilhas de exposição dos produtos da reclamada, abastecimento de produtos secos e congelados, controle de estoque, verificação das condições de qualidade e dos prazos de validade das mercadorias, efetuava pedidos de reposição junto ao setor responsável, promovia o descarte de produtos impróprios para consumo, realizava a retirada de sorvetes da câmara fria para abastecimento dos freezers e zelava pela organização do ambiente de trabalho. (ID c079092). As referidas atividades afiguram-se compatíveis com a função de promotor de merchandising exercida pelo reclamante, integrando o conjunto normal de atribuições inerentes ao cargo, não havendo demonstração de que tenha desempenhado atribuições típicas de vendedor. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a diligência pericial (ID c079092), o perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID 122c04d), contudo, sem razão. Com efeito, o expert apurou que o reclamante esteve exposto ao agente físico frio apenas de forma extremamente reduzida, concluindo que, mesmo na hipótese mais favorável à versão obreira, a permanência em câmara fria corresponderia a aproximadamente 2,65% da jornada semanal, não se caracterizando exposição habitual apta a ensejar o pagamento do adicional pretendido. O laudo também concluiu pela inexistência de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Não foram produzidas provas técnicas aptas a infirmar as conclusões periciais, as quais se mostram coerentes, fundamentadas e amparadas em critérios técnicos pertinentes, havendo o perito comparecido ao local de trabalho do autor e apresentado laudo embasado nas condições de labor constatadas in loco. Ora, a apuração da existência ou não de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, motivo pelo qual o Juízo não deve acatar as conclusões do laudo pericial apenas quando infirmadas por provas robustas, o que, todavia, não é o caso. Discorrendo sobre a excepcionalidade de o Juízo não acatar a conclusão pericial, esclarece Manoel Antônio Teixeira Filho: “(…) Tais argumentos, no entanto, não devem ser entendidos como fundamento para que o juiz decida, costumeiramente, contra o resultado do laudo. Não podemos ignorar que a determinação judicial para que a prova técnica fosse realizada decorreu, exatamente, do fato presumido de o Juiz não possuir conhecimentos técnicos ou científicos capazes de propiciar-lhe uma perfeita apreciação da matéria.(…)” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 310) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de deferimento dos adicionais de insalubridade e reflexos daí decorrentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende receber indenização por danos morais sob o argumento de que era constantemente ameaçado de dispensa por sua supervisora. A reclamada contesta o pleito. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No caso, o reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Com efeito, embora o reclamante tenha alegado que era ameaçado de dispensa por sua superior hierárquica, não produziu prova capaz de corroborar suas alegações. Não há nos autos documentos, mensagens, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência dos fatos narrados. Julgo, pois, improcedente o pleito em referência. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a remuneração que recebia, comprobatória da situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos da reclamada foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. Por sua vez, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). HONORÁRIOS PERICIAIS Embora sucumbente no objeto da perícia, o autor não responde pelo pagamento dos honorários periciais, porquanto beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT) e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766). Neste contexto, os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, conforme os critérios da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1 do Colendo TST, serão suportados pela União, observados os trâmites internos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em face da YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. CONDENO o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo autor, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTO, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010536-08.2026.5.03.0113 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RÉU: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a9f2d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora haja sido a ação proposta durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a reclamante indicou. A propósito, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial. Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292. Rejeito a preliminar de inépcia. CONFISSÃO FICTA Configurada a confissão ficta do reclamante, abrangente dos fatos alegados na contestação, tendo em vista sua injustificada ausência à audiência de instrução (ID 2a84f60), para a qual foi regularmente intimado com a expressa cominação daquela consequência jurídica (ID 92c1ed8). Inteligência da súmula 74, I, do C. TST. No entanto, a confissão ficta não afasta a força de convicção oriunda de outros elementos de prova constantes nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de promotor de merchandising, acumulava atribuições de vendedor, fazendo jus ao pagamento de adicional de 30% sobre o salário contratual. A pretensão não merece acolhida. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo permanente, atribuições diversas das contratadas, ocasionando desequilíbrio em relação aos serviços originariamente pactuados. Na espécie, o laudo pericial, cuja descrição das atividades não foi infirmada por outros elementos de convicção produzidos nos autos, consignou que o reclamante realizava inspeção das ilhas de exposição dos produtos da reclamada, abastecimento de produtos secos e congelados, controle de estoque, verificação das condições de qualidade e dos prazos de validade das mercadorias, efetuava pedidos de reposição junto ao setor responsável, promovia o descarte de produtos impróprios para consumo, realizava a retirada de sorvetes da câmara fria para abastecimento dos freezers e zelava pela organização do ambiente de trabalho. (ID c079092). As referidas atividades afiguram-se compatíveis com a função de promotor de merchandising exercida pelo reclamante, integrando o conjunto normal de atribuições inerentes ao cargo, não havendo demonstração de que tenha desempenhado atribuições típicas de vendedor. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a diligência pericial (ID c079092), o perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID 122c04d), contudo, sem razão. Com efeito, o expert apurou que o reclamante esteve exposto ao agente físico frio apenas de forma extremamente reduzida, concluindo que, mesmo na hipótese mais favorável à versão obreira, a permanência em câmara fria corresponderia a aproximadamente 2,65% da jornada semanal, não se caracterizando exposição habitual apta a ensejar o pagamento do adicional pretendido. O laudo também concluiu pela inexistência de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Não foram produzidas provas técnicas aptas a infirmar as conclusões periciais, as quais se mostram coerentes, fundamentadas e amparadas em critérios técnicos pertinentes, havendo o perito comparecido ao local de trabalho do autor e apresentado laudo embasado nas condições de labor constatadas in loco. Ora, a apuração da existência ou não de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, motivo pelo qual o Juízo não deve acatar as conclusões do laudo pericial apenas quando infirmadas por provas robustas, o que, todavia, não é o caso. Discorrendo sobre a excepcionalidade de o Juízo não acatar a conclusão pericial, esclarece Manoel Antônio Teixeira Filho: “(…) Tais argumentos, no entanto, não devem ser entendidos como fundamento para que o juiz decida, costumeiramente, contra o resultado do laudo. Não podemos ignorar que a determinação judicial para que a prova técnica fosse realizada decorreu, exatamente, do fato presumido de o Juiz não possuir conhecimentos técnicos ou científicos capazes de propiciar-lhe uma perfeita apreciação da matéria.(…)” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 310) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de deferimento dos adicionais de insalubridade e reflexos daí decorrentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende receber indenização por danos morais sob o argumento de que era constantemente ameaçado de dispensa por sua supervisora. A reclamada contesta o pleito. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No caso, o reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Com efeito, embora o reclamante tenha alegado que era ameaçado de dispensa por sua superior hierárquica, não produziu prova capaz de corroborar suas alegações. Não há nos autos documentos, mensagens, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência dos fatos narrados. Julgo, pois, improcedente o pleito em referência. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a remuneração que recebia, comprobatória da situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos da reclamada foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. Por sua vez, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). HONORÁRIOS PERICIAIS Embora sucumbente no objeto da perícia, o autor não responde pelo pagamento dos honorários periciais, porquanto beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT) e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766). Neste contexto, os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, conforme os critérios da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1 do Colendo TST, serão suportados pela União, observados os trâmites internos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em face da YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. CONDENO o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo autor, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTO, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.