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Processo 0010536-05.2014.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010536-05.2014.8.15.2001 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. José Ricardo Porto Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Gustavo Nunes Mesquita Recorrido: Wagner Ferreira da Silva Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB Nº 15.645). Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Juízo de retratação. Atualização monetária e juros de mora em condenação da Fazenda Pública. Emenda Constitucional nº 113/2021. Aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Adequação ao Tema 1.349 do STF. Juízo de retratação exercido com parcial provimento do apelo do ente público. I. Caso em exame - Procedimento instaurado para a realização de juízo de retratação em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público em face do Estado da Paraíba, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de policial militar no posto de Soldado PM-02 após a conclusão do curso de formação na condição sub judice. Os autos retornaram ao Gabinete por determinação da Vice-Presidência para reexame do acórdão que manteve os consectários legais da condenação nos moldes da sentença (IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para todo o período), diante da posterior tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão proferido, a fim de adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública à diretriz constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349 da Repercussão Geral, notadamente quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir - O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil impõe aos tribunais locais o dever de realizar o juízo de retratação para adequar suas decisões ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma RE nº 1.516.074/TO (Tema 1.349 da Repercussão Geral), reconheceu a eficácia plena e imediata do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nos débitos judiciais da Fazenda Pública. - Inexiste direito adquirido a regime legal de atualização monetária ou à preservação indefinida de indexadores econômicos, razão pela qual a norma constitucional superveniente possui aplicabilidade imediata sobre os processos pendentes. - A adequação do acórdão exige a bipartição cronológica dos consectários legais: mantêm-se a correção pelo IPCA-E (desde o vencimento) e os juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a contar da citação) até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a Taxa SELIC, de forma acumulada e não cumulativa, a partir de 09/12/2021 até o efetivo adimplemento. - A retratação restringe-se estritamente ao capítulo dos consectários legais, permanecendo inalterados e ratificados os demais termos do acórdão, no tocante ao mérito do direito às diferenças remuneratórias e à definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese - Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado da Paraíba. "1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. Para os débitos fazendários judiciais, adota-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no período anterior a 09 de dezembro de 2021, vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro indexador ou taxa de juros após essa data." Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.516.074/TO (Tema 1.349 da Repercussão Geral); TJPB, Apelação Cível nº 0003246-70.2013.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado para a realização de juízo de retratação, nos moldes previstos na legislação processual civil, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Wagner Ferreira da Silva em face do Estado da Paraíba, na qual se perseguiu o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de policial militar no posto de Soldado PM-02 após a conclusão do respectivo curso de formação na condição sub judice. A pretensão autoral foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 25056883 e ID 25056893), determinando a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças salariais vencidas, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a partir da citação. Submetida a matéria ao descortino desta egrégia Primeira Câmara Especializada Cível, foi negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo Estado da Paraíba e desprovido o apelo adesivo da parte autora (ID 25955454), chancelando-se integralmente os consectários fixados na sentença de primeiro grau, inclusive após a oposição de embargos declaratórios que foram rejeitados por este órgão fracionário (ID 32584155). Inconformado, o Estado da Paraíba manejou Recurso Extraordinário (ID 32902993), apontando expressa ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob o argumento de que a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações judiciais da Fazenda Pública devem ocorrer exclusivamente mediante a incidência da Taxa SELIC, de forma unificada, desde a data da promulgação da referida emenda constitucional. Por meio de ato decisório proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 38434341 e ID 42210506), os autos foram devolvidos a este Gabinete para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que este colegiado aprecie a eventual necessidade de retratação em virtude da diretriz constitucional consolidada no Tema 1.349 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.516.074/TO. Vieram os autos conclusos para reexame da matéria atinente aos consectários legais. É o relatório. VOTO O microssistema de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral impõe aos tribunais locais o dever estrito de harmonizar seus julgados com as teses vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores. Esse dever visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade da ordem jurídica nacional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, inciso II, estabelece que o processo deve ser encaminhado ao órgão fracionário prolator do acórdão para a realização de juízo de retratação, sempre que a decisão colegiada divergir do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regimes qualificados. No caso examinado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o paradigma RE nº 1.516.074/TO sob a sistemática da repercussão geral, assentou no Tema 1.349 do STF a eficácia plena, imediata e cogente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O dispositivo determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único destinado a englobar a atualização monetária e a compensação moratória dos débitos suportados pelo erário. Ao analisar o aresto anteriormente proferido por esta Câmara Cível (ID 25955454 e ID 32584155), constata-se que a decisão colegiada manteve os critérios pretéritos de correção pelo IPCA-E cumulado com os juros previstos na Lei nº 9.494/1997 para todo o curso processual, sem ressalvar o novo regramento constitucional superveniente. Verificada a desconformidade entre a fundamentação adotada no acórdão impugnado e a diretriz constitucional vinculante do Pretório Excelso, e não havendo qualquer distinção fática ou superação jurisprudencial justificadora do afastamento, impõe-se a realização do juízo de retratação. A medida adequará o julgamento aos parâmetros constitucionais vigentes. A incidência das normas reguladoras de juros de mora e correção monetária opera efeito imediato sobre os processos em andamento. Não existe direito adquirido a regime de atualização monetária ou à preservação indefinida de indexadores específicos. Com a publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09 de dezembro de 2021, o ordenamento constitucional passou a exigir que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora sejam calculadas exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Essa reformulação legislativa veda a incidência cumulativa de outros índices de atualização com juros de mora após a vigência do novo texto constitucional, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido. Sobre a matéria, a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça já pacificou o exercício do juízo de retratação em feitos correlatos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003246-70.2013.8.15.2001 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO: Sonildo Vieira Santos ADVOGADO(A)(S): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB 20222; Ricardo Nascimento Fernandes – OAB/PB 15645 Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias a policial militar, sem explicitar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. O feito retorna à Corte de origem para eventual juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 da Repercussão Geral, que trata da aplicabilidade da EC nº 113/2021 a débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão proferido, a fim de adequar os critérios de atualização monetária e de juros das diferenças remuneratórias devidas ao servidor público estadual à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 da Repercussão Geral, especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC autoriza o tribunal de origem a modificar decisão anterior quando constatado descompasso com entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A tese do Tema 1.361 da Repercussão Geral estabelece que o trânsito em julgado de decisão judicial com definição de índices de correção e juros não impede a aplicação de legislação superveniente ou orientação jurisprudencial posterior da Suprema Corte. 5. A decisão recorrida não especificou os critérios de atualização monetária do débito, o que impõe sua adequação à tese firmada no Tema 1.361, para explicitar a aplicação da EC nº 113/2021, especialmente quanto à substituição dos índices anteriores pela taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. 6. Não há no caso concreto peculiaridades fáticas ou jurídicas que justifiquem o afastamento do paradigma vinculante, inexistindo elementos que autorizem distinguishing ou overruling. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento : 1. A superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive nos casos em que já tenha havido trânsito em julgado sem definição expressa sobre os critérios de atualização. 2. Deve ser adotado o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, e a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.030, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.420.694 (Tema 1.361 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.205.946 (Tema 1.170 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 805. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido, a fim de explicitar os critérios de atualização monetária aplicáveis ao débito da Fazenda Pública , nos termos do voto do Relator, unânime. (0003246-70.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2026) Desse modo, a adequação do acórdão de ID 25955454 impõe a estrita bipartição cronológica do cálculo da dívida judicial. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até o dia 08 de dezembro de 2021, permanece aplicável a correção monetária pela variação do IPCA-E desde o vencimento de cada prestação devida, somada aos juros de mora calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação e vigência da referida emenda constitucional, incidirá de forma exclusiva a Taxa SELIC até o efetivo adimplemento, englobando em um único índice os juros moratórios e a correção do débito principal. Ressalta-se que o juízo de retratação se limita estritamente ao capítulo referente aos consectários legais da condenação fazendária. Ficam integralmente ratificados e inalterados todos os demais termos do acórdão de apelação, incluindo o reconhecimento do direito material às diferenças salariais do cargo de soldado militar e a remessa da apuração do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar em parte o acórdão de ID 25955454 e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado da Paraíba, exclusivamente no tocante aos consectários legais da condenação. Fica determinada a aplicação da Taxa SELIC, de forma unificada e não cumulativa, a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, mantidos o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no período anterior até 08 de dezembro de 2021. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06

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