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0010535-77.2024.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010535-77.2024.5.18.0015 AUTOR: ANTONIO DA SILVA MATOS NETO RÉU: JHONATAN LOPES SILVA FRANCA 70044200196 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740d25d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em manifestação de ID 1106df0, o Exequente requer a atualização dos cálculos, ao fundamento de que a última planilha constante dos autos foi atualizada em outubro de 2025. O requerimento é pertinente, considerando que a conta de ID 42cb181 foi atualizada em 29/10/2025. Defere-se. Antes, contudo, cumpre registrar a existência de valores depositados judicialmente no curso da execução. Conforme comprovantes constantes dos autos e consulta atual aos saldos das contas judiciais vinculadas ao processo, existem valores decorrentes de constrições realizadas em desfavor do Executado JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, atualmente totalizando R$ 279,23, distribuídos nas seguintes contas: a) conta judicial nº 2555.042.21660404-3, com saldo disponível de R$ 68,86, originada do depósito efetuado em 06/01/2026; o depósito originário foi de R$ 65,23. b) conta judicial nº 2555.042.21671577-5, com saldo disponível de R$ 81,35, originada do depósito efetuado em 17/03/2026; o depósito originário foi de R$ 78,24. c) conta judicial nº 2555.042.21684876-7, com saldo disponível de R$ 129,02, originada do depósito efetuado em 20/05/2026; o depósito originário foi de R$ 125,88. Os valores deverão permanecer à disposição do Juízo, como garantia parcial da execução, até ulterior deliberação, não havendo pedido atual do Exequente que justifique sua liberação. Encaminhem-se os autos ao Calculista do Juízo para atualização da conta de liquidação, tomando-se como base a planilha de ID 42cb181 e observando-se rigorosamente os parâmetros já fixados no título executivo e na conta homologada. Na atualização: deverá ser preservado o abatimento do pagamento de R$ 1.227,71, ocorrido em 22/10/2025, já incorporado à planilha de ID 42cb181, vedada nova dedução do mesmo valor; a referida conta registrou expressamente o pagamento e, depois dele, apurou saldo total de R$ 13.279,21.os valores atualmente mantidos nas três contas judiciais acima identificadas não deverão ser considerados pagamento ou levantamento, pois permanecem depositados à disposição do Juízo;tais valores deverão, contudo, ser considerados como garantia parcial já existente, para que se evite eventual excesso em futuras medidas constritivas;deverão ser preservadas as rubricas e critérios já definitivamente estabelecidos, sem reabertura de matérias preclusas;o demonstrativo deverá discriminar separadamente o crédito líquido do Exequente, contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais, custas e demais rubricas integrantes da execução, segundo a conta de referência. A planilha de ID 42cb181 discriminou, dentre outras parcelas, crédito líquido do reclamante, contribuição previdenciária, honorários sucumbenciais e custas. DOS REQUERIMENTOS EXECUTIVOS PENDENTES E DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS Reexaminando-se o histórico da execução, verifica-se que foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, devendo ser evitada a repetição indiscriminada de medidas já empreendidas. Em relação à pessoa jurídica executada, já foram realizadas pesquisas perante DETRAN/RENAJUD, SIR, BNDT, SERASAJUD, CNIB, JUCEG, DOI/DECRED/DIMOB e INFOJUD, sem localização de patrimônio útil à satisfação integral da execução. Também foram realizadas pesquisas pelo SNIPER e CCS em nome do CNPJ, tendo sido encontrados registros cadastrais no primeiro, mas nenhum relacionamento no CCS. Posteriormente, reconhecida a natureza de empresário individual, foi incluído no polo passivo o titular JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinada pesquisa SISBAJUD em seu nome. Em relação à pessoa física, já foram realizadas pesquisas perante SISBAJUD/SAB, DETRAN/RENAJUD, SIR, BNDT, SERASAJUD, CNIB, JUCEG, CCS, DOI e INFOJUD. Não obstante, remanescem medidas específicas ainda não realizadas ou não expressamente apreciadas. CENSEC No ID caff611, o Exequente requereu, dentre outras providências, pesquisa perante o CENSEC, objetivando a localização de atos notariais relevantes, inclusive procurações ou negócios jurídicos potencialmente reveladores de patrimônio. A pesquisa não consta como realizada. Assim, defere-se a consulta ao CENSEC em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, visando à localização de atos notariais em que figure como outorgante, outorgado, adquirente, alienante ou interveniente, especialmente escrituras, procurações e outros atos que possam revelar bens, direitos ou poderes de disposição patrimonial. SNIPER – PESSOA FÍSICA A pesquisa SNIPER anteriormente realizada teve por objeto o CNPJ 36.305.830/0001-74, antes da inclusão formal do titular pessoa física no polo passivo da execução. Portanto, proceda-se à consulta ao SNIPER especificamente em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, buscando-se eventual patrimônio, vínculos empresariais, relacionais ou outros elementos concretamente úteis à execução. A providência não constitui mera repetição da pesquisa anteriormente realizada em nome da firma individual. JUCEG/REDESIM – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL A última diligência física foi negativa. Conforme certidão de ID acc961e, a Oficial de Justiça compareceu, em 19/08/2026, à Rua Coronel Anacleto, nº 1.297, Centro, Trindade/GO, oportunidade em que foi informada de que o Executado havia encerrado a atividade de lava-jato naquele local e que outra pessoa explorava estabelecimento do mesmo ramo desde novembro de 2025. Diante desse fato superveniente, proceda-se à atualização cadastral perante JUCEG/REDESIM, limitada à verificação: do endereço empresarial atualmente registrado;da situação cadastral atual da firma individual;de eventuais novas empresas ou participações empresariais registradas em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96. A pesquisa deverá ser utilizada apenas para identificação de vínculos ou patrimônio potencialmente útil, não autorizando, por si só, inclusão automática de terceiros na execução. NOVO CAGED/eSOCIAL Na manifestação de ID 83b809a, o Exequente requereu também consulta ao CAGED, sustentando a possibilidade de existência de fonte de renda diversa do benefício previdenciário já identificado. Defere-se a consulta ao Novo CAGED/eSocial, por meio da ferramenta institucional disponível, em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, exclusivamente para apuração da existência de eventual vínculo empregatício ativo e respectiva fonte remuneratória. Eventual resultado positivo deverá ser juntado aos autos e submetido à apreciação judicial. Não deverá ser realizada automaticamente qualquer constrição sobre salário, remuneração ou verba de natureza alimentar, cabendo prévia análise do Juízo quanto à possibilidade e aos limites de eventual penhora, inclusive em face das decisões anteriormente proferidas nestes autos acerca da preservação do mínimo existencial. A decisão ID f442f4d manteve o indeferimento da penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo Executado. SIMBA O Exequente requereu, no ID 83b809a, pesquisa perante o SIMBA, com a finalidade de examinar as movimentações bancárias do Executado. Indefere-se. A ferramenta importa acesso a informações submetidas a sigilo bancário e não se presta à realização de pesquisa patrimonial ordinária ou meramente exploratória. Aliás, a utilização do SIMBA já havia sido requerida anteriormente nestes próprios autos e expressamente indeferida, ao fundamento de que a mera necessidade de ampliação da busca patrimonial não basta para justificar quebra do sigilo, sendo necessários elementos indiciários mínimos de ocultação ou blindagem patrimonial. Não se identifica fato novo concreto suficiente para modificar essa conclusão. O encerramento da atividade empresarial no endereço anteriormente diligenciado, isoladamente considerado, tampouco demonstra ocultação ou blindagem patrimonial. Mantém-se, portanto, o indeferimento da medida extraordinária. DA NÃO REPETIÇÃO DE MEDIDAS JÁ REALIZADAS À vista do histórico acima, não deverão ser reiteradas neste momento pesquisas genéricas já realizadas perante SISBAJUD, RENAJUD/DETRAN, INFOJUD, SIR, CCS, CNIB, SERASAJUD, BNDT e CRC-JUD, salvo posterior determinação fundada em fato novo ou elemento concreto que justifique a renovação. A racionalização das providências executivas recomenda que, antes de nova rodada de convênios, sejam examinados os depósitos judiciais existentes e os resultados das pesquisas já realizadas. Do mesmo modo, não se renove mandado de penhora no endereço da Rua Coronel Anacleto, nº 1.297, Centro, Trindade/GO, já diligenciado sem êxito, salvo se sobrevier informação objetiva acerca da existência, naquele local, de bem pertencente ao Executado ou de retomada da atividade por ele. PROSSEGUIMENTO Procedidas as pesquisas ora deferidas e juntada a conta atualizada, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e fornecer diretrizes objetivas para o prosseguimento da execução, indicando, se possível, bem, crédito, terceiro devedor ou medida executiva útil ainda não realizada. Fica o Exequente advertido de que, na ausência de indicação útil para prosseguimento da execução, será suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente, com utilização do movimento próprio código 12.259, nos termos do art. 93 do Provimento-Geral Consolidado do TRT da 18ª Região e do art. 11-A da CLT. A mesma sistemática já foi adotada nestes autos em decisão anterior, com concessão de 15 dias para fornecimento de diretrizes e advertência de suspensão do andamento processual. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA MATOS NETO

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010535-77.2024.5.18.0015 AUTOR: ANTONIO DA SILVA MATOS NETO RÉU: JHONATAN LOPES SILVA FRANCA 70044200196 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740d25d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em manifestação de ID 1106df0, o Exequente requer a atualização dos cálculos, ao fundamento de que a última planilha constante dos autos foi atualizada em outubro de 2025. O requerimento é pertinente, considerando que a conta de ID 42cb181 foi atualizada em 29/10/2025. Defere-se. Antes, contudo, cumpre registrar a existência de valores depositados judicialmente no curso da execução. Conforme comprovantes constantes dos autos e consulta atual aos saldos das contas judiciais vinculadas ao processo, existem valores decorrentes de constrições realizadas em desfavor do Executado JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, atualmente totalizando R$ 279,23, distribuídos nas seguintes contas: a) conta judicial nº 2555.042.21660404-3, com saldo disponível de R$ 68,86, originada do depósito efetuado em 06/01/2026; o depósito originário foi de R$ 65,23. b) conta judicial nº 2555.042.21671577-5, com saldo disponível de R$ 81,35, originada do depósito efetuado em 17/03/2026; o depósito originário foi de R$ 78,24. c) conta judicial nº 2555.042.21684876-7, com saldo disponível de R$ 129,02, originada do depósito efetuado em 20/05/2026; o depósito originário foi de R$ 125,88. Os valores deverão permanecer à disposição do Juízo, como garantia parcial da execução, até ulterior deliberação, não havendo pedido atual do Exequente que justifique sua liberação. Encaminhem-se os autos ao Calculista do Juízo para atualização da conta de liquidação, tomando-se como base a planilha de ID 42cb181 e observando-se rigorosamente os parâmetros já fixados no título executivo e na conta homologada. Na atualização: deverá ser preservado o abatimento do pagamento de R$ 1.227,71, ocorrido em 22/10/2025, já incorporado à planilha de ID 42cb181, vedada nova dedução do mesmo valor; a referida conta registrou expressamente o pagamento e, depois dele, apurou saldo total de R$ 13.279,21.os valores atualmente mantidos nas três contas judiciais acima identificadas não deverão ser considerados pagamento ou levantamento, pois permanecem depositados à disposição do Juízo;tais valores deverão, contudo, ser considerados como garantia parcial já existente, para que se evite eventual excesso em futuras medidas constritivas;deverão ser preservadas as rubricas e critérios já definitivamente estabelecidos, sem reabertura de matérias preclusas;o demonstrativo deverá discriminar separadamente o crédito líquido do Exequente, contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais, custas e demais rubricas integrantes da execução, segundo a conta de referência. A planilha de ID 42cb181 discriminou, dentre outras parcelas, crédito líquido do reclamante, contribuição previdenciária, honorários sucumbenciais e custas. DOS REQUERIMENTOS EXECUTIVOS PENDENTES E DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS Reexaminando-se o histórico da execução, verifica-se que foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, devendo ser evitada a repetição indiscriminada de medidas já empreendidas. Em relação à pessoa jurídica executada, já foram realizadas pesquisas perante DETRAN/RENAJUD, SIR, BNDT, SERASAJUD, CNIB, JUCEG, DOI/DECRED/DIMOB e INFOJUD, sem localização de patrimônio útil à satisfação integral da execução. Também foram realizadas pesquisas pelo SNIPER e CCS em nome do CNPJ, tendo sido encontrados registros cadastrais no primeiro, mas nenhum relacionamento no CCS. Posteriormente, reconhecida a natureza de empresário individual, foi incluído no polo passivo o titular JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinada pesquisa SISBAJUD em seu nome. Em relação à pessoa física, já foram realizadas pesquisas perante SISBAJUD/SAB, DETRAN/RENAJUD, SIR, BNDT, SERASAJUD, CNIB, JUCEG, CCS, DOI e INFOJUD. Não obstante, remanescem medidas específicas ainda não realizadas ou não expressamente apreciadas. CENSEC No ID caff611, o Exequente requereu, dentre outras providências, pesquisa perante o CENSEC, objetivando a localização de atos notariais relevantes, inclusive procurações ou negócios jurídicos potencialmente reveladores de patrimônio. A pesquisa não consta como realizada. Assim, defere-se a consulta ao CENSEC em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, visando à localização de atos notariais em que figure como outorgante, outorgado, adquirente, alienante ou interveniente, especialmente escrituras, procurações e outros atos que possam revelar bens, direitos ou poderes de disposição patrimonial. SNIPER – PESSOA FÍSICA A pesquisa SNIPER anteriormente realizada teve por objeto o CNPJ 36.305.830/0001-74, antes da inclusão formal do titular pessoa física no polo passivo da execução. Portanto, proceda-se à consulta ao SNIPER especificamente em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, buscando-se eventual patrimônio, vínculos empresariais, relacionais ou outros elementos concretamente úteis à execução. A providência não constitui mera repetição da pesquisa anteriormente realizada em nome da firma individual. JUCEG/REDESIM – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL A última diligência física foi negativa. Conforme certidão de ID acc961e, a Oficial de Justiça compareceu, em 19/08/2026, à Rua Coronel Anacleto, nº 1.297, Centro, Trindade/GO, oportunidade em que foi informada de que o Executado havia encerrado a atividade de lava-jato naquele local e que outra pessoa explorava estabelecimento do mesmo ramo desde novembro de 2025. Diante desse fato superveniente, proceda-se à atualização cadastral perante JUCEG/REDESIM, limitada à verificação: do endereço empresarial atualmente registrado;da situação cadastral atual da firma individual;de eventuais novas empresas ou participações empresariais registradas em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96. A pesquisa deverá ser utilizada apenas para identificação de vínculos ou patrimônio potencialmente útil, não autorizando, por si só, inclusão automática de terceiros na execução. NOVO CAGED/eSOCIAL Na manifestação de ID 83b809a, o Exequente requereu também consulta ao CAGED, sustentando a possibilidade de existência de fonte de renda diversa do benefício previdenciário já identificado. Defere-se a consulta ao Novo CAGED/eSocial, por meio da ferramenta institucional disponível, em nome de JHONATAN LOPES SILVA FRANCA – CPF 700.442.001-96, exclusivamente para apuração da existência de eventual vínculo empregatício ativo e respectiva fonte remuneratória. Eventual resultado positivo deverá ser juntado aos autos e submetido à apreciação judicial. Não deverá ser realizada automaticamente qualquer constrição sobre salário, remuneração ou verba de natureza alimentar, cabendo prévia análise do Juízo quanto à possibilidade e aos limites de eventual penhora, inclusive em face das decisões anteriormente proferidas nestes autos acerca da preservação do mínimo existencial. A decisão ID f442f4d manteve o indeferimento da penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo Executado. SIMBA O Exequente requereu, no ID 83b809a, pesquisa perante o SIMBA, com a finalidade de examinar as movimentações bancárias do Executado. Indefere-se. A ferramenta importa acesso a informações submetidas a sigilo bancário e não se presta à realização de pesquisa patrimonial ordinária ou meramente exploratória. Aliás, a utilização do SIMBA já havia sido requerida anteriormente nestes próprios autos e expressamente indeferida, ao fundamento de que a mera necessidade de ampliação da busca patrimonial não basta para justificar quebra do sigilo, sendo necessários elementos indiciários mínimos de ocultação ou blindagem patrimonial. Não se identifica fato novo concreto suficiente para modificar essa conclusão. O encerramento da atividade empresarial no endereço anteriormente diligenciado, isoladamente considerado, tampouco demonstra ocultação ou blindagem patrimonial. Mantém-se, portanto, o indeferimento da medida extraordinária. DA NÃO REPETIÇÃO DE MEDIDAS JÁ REALIZADAS À vista do histórico acima, não deverão ser reiteradas neste momento pesquisas genéricas já realizadas perante SISBAJUD, RENAJUD/DETRAN, INFOJUD, SIR, CCS, CNIB, SERASAJUD, BNDT e CRC-JUD, salvo posterior determinação fundada em fato novo ou elemento concreto que justifique a renovação. A racionalização das providências executivas recomenda que, antes de nova rodada de convênios, sejam examinados os depósitos judiciais existentes e os resultados das pesquisas já realizadas. Do mesmo modo, não se renove mandado de penhora no endereço da Rua Coronel Anacleto, nº 1.297, Centro, Trindade/GO, já diligenciado sem êxito, salvo se sobrevier informação objetiva acerca da existência, naquele local, de bem pertencente ao Executado ou de retomada da atividade por ele. PROSSEGUIMENTO Procedidas as pesquisas ora deferidas e juntada a conta atualizada, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e fornecer diretrizes objetivas para o prosseguimento da execução, indicando, se possível, bem, crédito, terceiro devedor ou medida executiva útil ainda não realizada. Fica o Exequente advertido de que, na ausência de indicação útil para prosseguimento da execução, será suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente, com utilização do movimento próprio código 12.259, nos termos do art. 93 do Provimento-Geral Consolidado do TRT da 18ª Região e do art. 11-A da CLT. A mesma sistemática já foi adotada nestes autos em decisão anterior, com concessão de 15 dias para fornecimento de diretrizes e advertência de suspensão do andamento processual. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LOPES SILVA FRANCA 70044200196 - JHONATAN LOPES SILVA FRANCA

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