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0010535-72.2026.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010535-72.2026.5.03.0129 RECORRENTE: MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES RECORRIDO: COIMBRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E HORTALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ccb77b proferida nos autos. RORSum 0010535-72.2026.5.03.0129 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 52.032,65 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES ANTONIO CARLOS JANUARIO (MG64945) IGOR MATHEUS XAVIER JANUARIO (MG232219) IRENE PEREIRA XAVIER JANUARIO (MG66327) Recorrido: Advogado(s): COIMBRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E HORTALICAS LTDA SUZIANA SANTANA COMUNIAN (MG112972) VITOR COMUNIAN (MG31931) RECURSO DE: MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 058da2c; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 9ee00d3). Regular a representação processual (Id bfe021a). Preparo dispensado (Id e02f27d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, X, 7º, XXII, 200, VIII, e 225, da CF/88. Quanto ao Assédio Sexual/ Responsabilidade Civil/ Dano Moral, consta do acórdão: Alega a reclamante que "a análise da prova deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (id. c5f74e4 - Pág. 3), protocolo observado na origem, mas que não autoriza a condenação automática da empresa, sendo necessário lastro probatório mínimo, não bastando apenas a palavra da vítima. Analisadas as provas produzidas, e exatamente como entendeu o juízo primeiro, observo que essas não corroboraram o alegado assédio sexual (id. e02f27d - Pág. 5/6). Além disso, não restou demonstrado que a empregadora tinha conhecimento dos fatos antes da denúncia formal da empregada (id. e6f00ff). Nesse sentido, não há como imputar responsabilidade à empresa por um fato que desconhecia. De todo modo, tão logo houve a denúncia formal da autora, em 02/03/2026, a empresa tomou as medidas necessárias para esclarecimento dos fatos, ouviu colegas da reclamante, gravou respectivos depoimentos, colhendo-os também por escrito (e por eles assinados), ressaindo dessa oitiva que o Sr. Valter, na verdade, fazia "brincadeiras rotineiras" no local trabalho (não provado o cunho sexual, entretanto) e sendo advertido por isso (fl. 56, ou id.594b6bc - pág. 1), porque se trata de "conduta inadequada e comportamento incompatível com o ambiente profissional"., nada além disso se provando. Na verdade, não foram produzidas provas que comprovassem a alegação da autora de que seu colega de trabalho Valter praticou reiteradas investidas de cunho sexual, como beijo sem consentimento, comentários sexuais e demais fatos alegados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, em especial, diante da prova oral dividida. Não bastasse, as declarações da testemunha ouvida a favor da autora, ao fazer referências a outros colegas de trabalho que, ouvidos em Juízo, não reconhecerem as mesmas, fragiliza a prova produzida pela demandante. Embora se saiba da dificuldade na produção de prova do assédio sexual, é indispensável que a parte que alega a prática obtenha êxito na demonstração dos fatos, o que não foi observado na espécie. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, X, 7º, XXII, 200, VIII, e 225, da CF/88). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Acerca da Rescisão Indireta/ Verbas Correlatas, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre os Honorários Advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010535-72.2026.5.03.0129 RECORRENTE: MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES RECORRIDO: COIMBRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E HORTALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ccb77b proferida nos autos. RORSum 0010535-72.2026.5.03.0129 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 52.032,65 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES ANTONIO CARLOS JANUARIO (MG64945) IGOR MATHEUS XAVIER JANUARIO (MG232219) IRENE PEREIRA XAVIER JANUARIO (MG66327) Recorrido: Advogado(s): COIMBRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E HORTALICAS LTDA SUZIANA SANTANA COMUNIAN (MG112972) VITOR COMUNIAN (MG31931) RECURSO DE: MARIA ERINEUDA COSTA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 058da2c; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 9ee00d3). Regular a representação processual (Id bfe021a). Preparo dispensado (Id e02f27d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, X, 7º, XXII, 200, VIII, e 225, da CF/88. Quanto ao Assédio Sexual/ Responsabilidade Civil/ Dano Moral, consta do acórdão: Alega a reclamante que "a análise da prova deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (id. c5f74e4 - Pág. 3), protocolo observado na origem, mas que não autoriza a condenação automática da empresa, sendo necessário lastro probatório mínimo, não bastando apenas a palavra da vítima. Analisadas as provas produzidas, e exatamente como entendeu o juízo primeiro, observo que essas não corroboraram o alegado assédio sexual (id. e02f27d - Pág. 5/6). Além disso, não restou demonstrado que a empregadora tinha conhecimento dos fatos antes da denúncia formal da empregada (id. e6f00ff). Nesse sentido, não há como imputar responsabilidade à empresa por um fato que desconhecia. De todo modo, tão logo houve a denúncia formal da autora, em 02/03/2026, a empresa tomou as medidas necessárias para esclarecimento dos fatos, ouviu colegas da reclamante, gravou respectivos depoimentos, colhendo-os também por escrito (e por eles assinados), ressaindo dessa oitiva que o Sr. Valter, na verdade, fazia "brincadeiras rotineiras" no local trabalho (não provado o cunho sexual, entretanto) e sendo advertido por isso (fl. 56, ou id.594b6bc - pág. 1), porque se trata de "conduta inadequada e comportamento incompatível com o ambiente profissional"., nada além disso se provando. Na verdade, não foram produzidas provas que comprovassem a alegação da autora de que seu colega de trabalho Valter praticou reiteradas investidas de cunho sexual, como beijo sem consentimento, comentários sexuais e demais fatos alegados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, em especial, diante da prova oral dividida. Não bastasse, as declarações da testemunha ouvida a favor da autora, ao fazer referências a outros colegas de trabalho que, ouvidos em Juízo, não reconhecerem as mesmas, fragiliza a prova produzida pela demandante. Embora se saiba da dificuldade na produção de prova do assédio sexual, é indispensável que a parte que alega a prática obtenha êxito na demonstração dos fatos, o que não foi observado na espécie. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, X, 7º, XXII, 200, VIII, e 225, da CF/88). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Acerca da Rescisão Indireta/ Verbas Correlatas, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre os Honorários Advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COIMBRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E HORTALICAS LTDA

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