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0010535-12.2025.5.03.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010535-12.2025.5.03.0031 AUTOR: MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA RÉU: EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ba8d0 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA, exequente, interpôs Agravo de Petição (Id c646301) em face da decisão de Id e1b3f0a, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela executada EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA. (Id 48dd5f7) e fixou a execução em R$ 2.261,17. Por meio da decisão de Id b315719, o Agravo de Petição não foi recebido, por incabível contra decisão interlocutória, consignando-se que a insurgência do exequente deveria ser deduzida mediante impugnação, após a garantia do Juízo. O exequente requereu, então, a aplicação do princípio da fungibilidade e o aproveitamento da peça anteriormente apresentada como impugnação à sentença de liquidação (Id a0ccf7e), reiterando a insurgência quanto à apuração das verbas rescisórias. Intimada, a executada manifestou-se no Id 594a2c4, arguindo preclusão, intempestividade e impossibilidade de aplicação da fungibilidade, ao fundamento de que o exequente deixou transcorrer o momento processual próprio para apresentação de cálculos e incorreu em erro grosseiro ao interpor Agravo de Petição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO A executada sustenta que a insurgência do exequente estaria preclusa e que não seria possível receber o Agravo de Petição anteriormente interposto como impugnação à sentença de liquidação. Sem razão. Por meio do despacho de Id cd2170c, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem seus cálculos e, posteriormente, também no prazo comum de 8 dias, a partir de 07/04/2026, apresentarem impugnações fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou seus cálculos em 10/04/2026. Em 15/04/2026, o exequente apresentou a petição de Id bfb73b3, intitulada “Impugnação e Manifestação de Liquidação de Sentença”, na qual impugnou expressamente os cálculos da executada, indicou as parcelas e os valores objeto de discordância e juntou demonstrativo próprio. A manifestação do exequente foi, portanto, apresentada dentro do prazo destinado às impugnações e atende ao comando do art. 879, § 2º, da CLT. A circunstância de ter juntado memória de cálculo própria juntamente com a impugnação não altera essa conclusão, pois o demonstrativo se destinou justamente a quantificar os itens e valores objeto da discordância, conforme exigido pelo despacho. Não houve, assim, preclusão quanto às matérias oportunamente suscitadas pelo exequente. Posteriormente, a decisão de Id e1b3f0a homologou os cálculos da executada e fixou a execução em R$ 2.261,17. Na mesma oportunidade, registrou a existência de depósito recursal no importe atualizado de R$ 7.223,32 e intimou expressamente o exequente, pelo prazo de 5 dias, inclusive para os fins do art. 884 da CLT. A intimação ocorreu em 30/04/2026, com termo final em 08/05/2026, tendo o exequente protocolado, em 05/05/2026, a peça denominada Agravo de Petição (Id c646301). É certo que o Agravo de Petição não era recurso imediatamente cabível contra a decisão homologatória, razão pela qual deixou de ser recebido como tal pelo Juízo no Id b315719. Isso, contudo, não impede o aproveitamento do ato processual segundo sua efetiva natureza jurídica. A peça foi apresentada perante este Juízo dentro do prazo expressamente concedido para os fins do art. 884 da CLT, estando a execução garantida pelo depósito recursal. Além disso, seu conteúdo consiste precisamente em insurgência contra o valor da liquidação, com alegação de inobservância do título executivo e indicação das parcelas que o exequente entende não contempladas na conta homologada. Embora o exequente invoque o princípio da fungibilidade recursal, a hipótese é, mais propriamente, de aproveitamento do ato processual. Nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o equívoco na forma ou na denominação atribuída ao ato não impede seu aproveitamento quando alcançada a finalidade processual, ausente prejuízo à parte contrária. Não se está, portanto, reconsiderando o entendimento de que o Agravo de Petição era incabível naquele momento, tampouco recebendo a peça como recurso. Aproveita-se o ato processual tempestivamente praticado em 05/05/2026, atribuindo-lhe a natureza jurídica de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. A decisão de Id b315719 não constitui óbice a essa conclusão, pois se limitou ao juízo negativo de admissibilidade do Agravo de Petição e, ao contrário, consignou expressamente ser a impugnação a via adequada para a insurgência do exequente nesta fase processual. A petição de Id a0ccf7e, apresentada posteriormente, não constitui nova impugnação nem reabre prazo processual, limitando-se a requerer o aproveitamento da manifestação anteriormente protocolada. O conhecimento da insurgência fica, contudo, limitado às matérias oportunamente suscitadas pelo exequente na impugnação de Id bfb73b3, apresentada na fase do art. 879, § 2º, da CLT, não se admitindo eventual inovação posterior. A executada, ademais, foi regularmente intimada e se manifestou sobre a pretensão, estando integralmente preservado o contraditório. Portanto, REJEITO a arguição de preclusão e, mediante aproveitamento da peça de Id c646301, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, nos limites acima estabelecidos. 2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente sustenta, em síntese, que os cálculos homologados violam a coisa julgada por contemplarem apenas a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, deixando de apurar diferenças de saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Afirma que o acórdão excluiu apenas o aviso prévio indenizado e as repercussões decorrentes de sua projeção, permanecendo as demais verbas rescisórias deferidas na sentença. Requer, assim, a adoção dos cálculos que apresentou ou, sucessivamente, a retificação da conta. Sem razão. A sentença (Id 4bdb167) condenou a executada ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 4/12 e férias proporcionais acrescidas de 1/3, também em 4/12, consideradas as repercussões da projeção do aviso prévio, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a dedução dos valores já quitados e fixou em R$ 2.000,00 a base de cálculo das verbas rescisórias. Em sede de Embargos de Declaração (Id ff6f11c), foi reafirmada a necessidade de dedução dos valores já quitados, ficando consignado que os abatimentos específicos seriam examinados na fase de liquidação. O v. acórdão (Id cddaa6d), por sua vez, deu parcial provimento ao recurso ordinário da executada para excluir da condenação o aviso prévio indenizado, com suas repercussões sobre as demais verbas rescisórias em face de sua projeção, excluir as obrigações de fazer relativas à anotação da CTPS e ao fornecimento dos documentos rescisórios e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ao fundamentar a reforma, o Tribunal consignou expressamente que o reclamante não havia alegado qualquer irregularidade quanto ao aviso prévio trabalhado concedido pela empregadora e determinou apenas o decote do aviso prévio indenizado reconhecido na origem e das repercussões decorrentes de sua projeção. O aviso prévio originalmente concedido pela executada, portanto, permaneceu válido. A documentação confirma que o aviso prévio foi comunicado em 05/03/2025, para cumprimento de 30 dias (Id 289ae32), e que o TRCT registrou a data de afastamento em 04/04/2025 (Id 21f36ec). Não se trata, assim, após a reforma do julgado, de projeção fictícia decorrente de aviso prévio indenizado, mas da manutenção do aviso prévio trabalhado originalmente concedido pela empregadora. Nesse contexto, o TRCT apurou, com base na remuneração de R$ 2.000,00, as parcelas rescisórias remanescentes: R$ 266,67 a título de saldo salarial de 4 dias; R$ 500,00 a título de 13º salário proporcional de 3/12; R$ 666,67 de férias proporcionais de 4/12; e R$ 222,22 de terço constitucional, totalizando R$ 1.655,56 em verbas brutas. A apuração está de acordo com o título executivo após a reforma promovida pelo Tribunal. Com efeito, excluídas as repercussões decorrentes do aviso prévio indenizado, são devidos 3/12 de 13º salário relativos ao ano de 2025, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, uma vez que a fração de quatro dias em abril não gera novo avo. Quanto às férias proporcionais, permanecem devidos 4/12, considerado o vínculo mantido até 04/04/2025 pelo aviso prévio trabalhado. Não há suporte no título para os 5/12 apurados pelo exequente. Também não subsiste diferença de saldo salarial de abril, pois a rubrica correspondente aos quatro dias, no importe de R$ 266,67, foi expressamente incluída no TRCT. As verbas rescisórias constantes do documento totalizaram R$ 1.655,56 e, após as deduções nele discriminadas, resultaram no valor líquido de R$ 880,47. Embora o termo de quitação não contenha assinatura do trabalhador, o efetivo pagamento encontra-se comprovado pelo demonstrativo de transferência bancária de R$ 880,47, realizada em 14/04/2025, exatamente correspondente ao valor líquido indicado no TRCT (Ids 21f36ec e 56ff9b9). De igual modo, o salário referente a março de 2025 foi apurado em contracheque, com valor líquido de R$ 170,00, havendo comprovante de transferência dessa exata quantia em 04/04/2025 (Id 56ff9b9). A questão, inclusive, foi expressamente examinada pelo Tribunal Regional, que consignou que a executada “cumpriu com suas obrigações rescisórias”, conforme a documentação juntada, e que os dias referentes a março de 2025 foram quitados. O acórdão também reiterou que a dedução das quitações parciais já havia sido autorizada na sentença. Os cálculos apresentados pelo exequente (Id 3f6f75c), por outro lado, não observam esses parâmetros. A conta apura 13º salário de 2025 em 4/12, no importe de R$ 666,67, embora, após a exclusão das repercussões decorrentes do aviso prévio indenizado, sejam devidos apenas 3/12, já contemplados no TRCT pelo valor de R$ 500,00. Quanto às férias, o exequente considerou 5/12, apurando R$ 833,33 de principal e R$ 277,78 de terço constitucional, quando são devidos 4/12. Além disso, utilizou o valor líquido global de R$ 880,47 do acerto rescisório como se correspondesse ao pagamento específico das férias, quando esse montante representa o resultado líquido de todo o TRCT, composto por saldo salarial, 13º salário, férias e terço constitucional, após as deduções nele discriminadas. Por fim, voltou a apurar R$ 266,67 de saldo salarial referente aos quatro dias de abril, embora a parcela já esteja expressamente contemplada no TRCT e abrangida pelo pagamento comprovado. Esclareça-se que essa conclusão não importa admitir compensação autônoma de créditos relativos a vale-transporte ou vale-alimentação, pretensão rejeitada na decisão de Embargos de Declaração. Observa-se, tão somente, a dedução das quantias já quitadas, expressamente autorizada pelo título executivo. Reconhece-se, assim, que as verbas rescisórias integrantes do título foram discriminadas no acerto rescisório e que o respectivo valor líquido foi efetivamente pago, circunstância posteriormente considerada pelo próprio Tribunal Regional ao registrar o cumprimento das obrigações rescisórias. O título executivo, por sua vez, não determinou a restituição dos descontos realizados no TRCT, não cabendo ampliar a condenação na fase de liquidação. Quanto à indenização por danos morais, os cálculos homologados observam o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo acórdão, devidamente atualizado, bem como os honorários sucumbenciais de 10% fixados no título. Não se verifica, portanto, violação à coisa julgada nos cálculos homologados, os quais devem ser mantidos. REJEITO a impugnação. III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, REJEITO a arguição de preclusão formulada pela executada EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA. e, mediante o aproveitamento da peça de Id c646301, anteriormente denominada Agravo de Petição, RECEBO-A COMO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, na forma do art. 884 da CLT, e dela CONHEÇO, nos limites da fundamentação. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA, mantendo os cálculos da executada de Id 48dd5f7, homologados pela decisão de Id e1b3f0a, que fixaram a execução em R$ 2.261,17, ressalvadas as atualizações posteriores, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010535-12.2025.5.03.0031 AUTOR: MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA RÉU: EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ba8d0 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA, exequente, interpôs Agravo de Petição (Id c646301) em face da decisão de Id e1b3f0a, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela executada EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA. (Id 48dd5f7) e fixou a execução em R$ 2.261,17. Por meio da decisão de Id b315719, o Agravo de Petição não foi recebido, por incabível contra decisão interlocutória, consignando-se que a insurgência do exequente deveria ser deduzida mediante impugnação, após a garantia do Juízo. O exequente requereu, então, a aplicação do princípio da fungibilidade e o aproveitamento da peça anteriormente apresentada como impugnação à sentença de liquidação (Id a0ccf7e), reiterando a insurgência quanto à apuração das verbas rescisórias. Intimada, a executada manifestou-se no Id 594a2c4, arguindo preclusão, intempestividade e impossibilidade de aplicação da fungibilidade, ao fundamento de que o exequente deixou transcorrer o momento processual próprio para apresentação de cálculos e incorreu em erro grosseiro ao interpor Agravo de Petição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO A executada sustenta que a insurgência do exequente estaria preclusa e que não seria possível receber o Agravo de Petição anteriormente interposto como impugnação à sentença de liquidação. Sem razão. Por meio do despacho de Id cd2170c, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem seus cálculos e, posteriormente, também no prazo comum de 8 dias, a partir de 07/04/2026, apresentarem impugnações fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou seus cálculos em 10/04/2026. Em 15/04/2026, o exequente apresentou a petição de Id bfb73b3, intitulada “Impugnação e Manifestação de Liquidação de Sentença”, na qual impugnou expressamente os cálculos da executada, indicou as parcelas e os valores objeto de discordância e juntou demonstrativo próprio. A manifestação do exequente foi, portanto, apresentada dentro do prazo destinado às impugnações e atende ao comando do art. 879, § 2º, da CLT. A circunstância de ter juntado memória de cálculo própria juntamente com a impugnação não altera essa conclusão, pois o demonstrativo se destinou justamente a quantificar os itens e valores objeto da discordância, conforme exigido pelo despacho. Não houve, assim, preclusão quanto às matérias oportunamente suscitadas pelo exequente. Posteriormente, a decisão de Id e1b3f0a homologou os cálculos da executada e fixou a execução em R$ 2.261,17. Na mesma oportunidade, registrou a existência de depósito recursal no importe atualizado de R$ 7.223,32 e intimou expressamente o exequente, pelo prazo de 5 dias, inclusive para os fins do art. 884 da CLT. A intimação ocorreu em 30/04/2026, com termo final em 08/05/2026, tendo o exequente protocolado, em 05/05/2026, a peça denominada Agravo de Petição (Id c646301). É certo que o Agravo de Petição não era recurso imediatamente cabível contra a decisão homologatória, razão pela qual deixou de ser recebido como tal pelo Juízo no Id b315719. Isso, contudo, não impede o aproveitamento do ato processual segundo sua efetiva natureza jurídica. A peça foi apresentada perante este Juízo dentro do prazo expressamente concedido para os fins do art. 884 da CLT, estando a execução garantida pelo depósito recursal. Além disso, seu conteúdo consiste precisamente em insurgência contra o valor da liquidação, com alegação de inobservância do título executivo e indicação das parcelas que o exequente entende não contempladas na conta homologada. Embora o exequente invoque o princípio da fungibilidade recursal, a hipótese é, mais propriamente, de aproveitamento do ato processual. Nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o equívoco na forma ou na denominação atribuída ao ato não impede seu aproveitamento quando alcançada a finalidade processual, ausente prejuízo à parte contrária. Não se está, portanto, reconsiderando o entendimento de que o Agravo de Petição era incabível naquele momento, tampouco recebendo a peça como recurso. Aproveita-se o ato processual tempestivamente praticado em 05/05/2026, atribuindo-lhe a natureza jurídica de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. A decisão de Id b315719 não constitui óbice a essa conclusão, pois se limitou ao juízo negativo de admissibilidade do Agravo de Petição e, ao contrário, consignou expressamente ser a impugnação a via adequada para a insurgência do exequente nesta fase processual. A petição de Id a0ccf7e, apresentada posteriormente, não constitui nova impugnação nem reabre prazo processual, limitando-se a requerer o aproveitamento da manifestação anteriormente protocolada. O conhecimento da insurgência fica, contudo, limitado às matérias oportunamente suscitadas pelo exequente na impugnação de Id bfb73b3, apresentada na fase do art. 879, § 2º, da CLT, não se admitindo eventual inovação posterior. A executada, ademais, foi regularmente intimada e se manifestou sobre a pretensão, estando integralmente preservado o contraditório. Portanto, REJEITO a arguição de preclusão e, mediante aproveitamento da peça de Id c646301, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, nos limites acima estabelecidos. 2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente sustenta, em síntese, que os cálculos homologados violam a coisa julgada por contemplarem apenas a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, deixando de apurar diferenças de saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Afirma que o acórdão excluiu apenas o aviso prévio indenizado e as repercussões decorrentes de sua projeção, permanecendo as demais verbas rescisórias deferidas na sentença. Requer, assim, a adoção dos cálculos que apresentou ou, sucessivamente, a retificação da conta. Sem razão. A sentença (Id 4bdb167) condenou a executada ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 4/12 e férias proporcionais acrescidas de 1/3, também em 4/12, consideradas as repercussões da projeção do aviso prévio, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a dedução dos valores já quitados e fixou em R$ 2.000,00 a base de cálculo das verbas rescisórias. Em sede de Embargos de Declaração (Id ff6f11c), foi reafirmada a necessidade de dedução dos valores já quitados, ficando consignado que os abatimentos específicos seriam examinados na fase de liquidação. O v. acórdão (Id cddaa6d), por sua vez, deu parcial provimento ao recurso ordinário da executada para excluir da condenação o aviso prévio indenizado, com suas repercussões sobre as demais verbas rescisórias em face de sua projeção, excluir as obrigações de fazer relativas à anotação da CTPS e ao fornecimento dos documentos rescisórios e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ao fundamentar a reforma, o Tribunal consignou expressamente que o reclamante não havia alegado qualquer irregularidade quanto ao aviso prévio trabalhado concedido pela empregadora e determinou apenas o decote do aviso prévio indenizado reconhecido na origem e das repercussões decorrentes de sua projeção. O aviso prévio originalmente concedido pela executada, portanto, permaneceu válido. A documentação confirma que o aviso prévio foi comunicado em 05/03/2025, para cumprimento de 30 dias (Id 289ae32), e que o TRCT registrou a data de afastamento em 04/04/2025 (Id 21f36ec). Não se trata, assim, após a reforma do julgado, de projeção fictícia decorrente de aviso prévio indenizado, mas da manutenção do aviso prévio trabalhado originalmente concedido pela empregadora. Nesse contexto, o TRCT apurou, com base na remuneração de R$ 2.000,00, as parcelas rescisórias remanescentes: R$ 266,67 a título de saldo salarial de 4 dias; R$ 500,00 a título de 13º salário proporcional de 3/12; R$ 666,67 de férias proporcionais de 4/12; e R$ 222,22 de terço constitucional, totalizando R$ 1.655,56 em verbas brutas. A apuração está de acordo com o título executivo após a reforma promovida pelo Tribunal. Com efeito, excluídas as repercussões decorrentes do aviso prévio indenizado, são devidos 3/12 de 13º salário relativos ao ano de 2025, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, uma vez que a fração de quatro dias em abril não gera novo avo. Quanto às férias proporcionais, permanecem devidos 4/12, considerado o vínculo mantido até 04/04/2025 pelo aviso prévio trabalhado. Não há suporte no título para os 5/12 apurados pelo exequente. Também não subsiste diferença de saldo salarial de abril, pois a rubrica correspondente aos quatro dias, no importe de R$ 266,67, foi expressamente incluída no TRCT. As verbas rescisórias constantes do documento totalizaram R$ 1.655,56 e, após as deduções nele discriminadas, resultaram no valor líquido de R$ 880,47. Embora o termo de quitação não contenha assinatura do trabalhador, o efetivo pagamento encontra-se comprovado pelo demonstrativo de transferência bancária de R$ 880,47, realizada em 14/04/2025, exatamente correspondente ao valor líquido indicado no TRCT (Ids 21f36ec e 56ff9b9). De igual modo, o salário referente a março de 2025 foi apurado em contracheque, com valor líquido de R$ 170,00, havendo comprovante de transferência dessa exata quantia em 04/04/2025 (Id 56ff9b9). A questão, inclusive, foi expressamente examinada pelo Tribunal Regional, que consignou que a executada “cumpriu com suas obrigações rescisórias”, conforme a documentação juntada, e que os dias referentes a março de 2025 foram quitados. O acórdão também reiterou que a dedução das quitações parciais já havia sido autorizada na sentença. Os cálculos apresentados pelo exequente (Id 3f6f75c), por outro lado, não observam esses parâmetros. A conta apura 13º salário de 2025 em 4/12, no importe de R$ 666,67, embora, após a exclusão das repercussões decorrentes do aviso prévio indenizado, sejam devidos apenas 3/12, já contemplados no TRCT pelo valor de R$ 500,00. Quanto às férias, o exequente considerou 5/12, apurando R$ 833,33 de principal e R$ 277,78 de terço constitucional, quando são devidos 4/12. Além disso, utilizou o valor líquido global de R$ 880,47 do acerto rescisório como se correspondesse ao pagamento específico das férias, quando esse montante representa o resultado líquido de todo o TRCT, composto por saldo salarial, 13º salário, férias e terço constitucional, após as deduções nele discriminadas. Por fim, voltou a apurar R$ 266,67 de saldo salarial referente aos quatro dias de abril, embora a parcela já esteja expressamente contemplada no TRCT e abrangida pelo pagamento comprovado. Esclareça-se que essa conclusão não importa admitir compensação autônoma de créditos relativos a vale-transporte ou vale-alimentação, pretensão rejeitada na decisão de Embargos de Declaração. Observa-se, tão somente, a dedução das quantias já quitadas, expressamente autorizada pelo título executivo. Reconhece-se, assim, que as verbas rescisórias integrantes do título foram discriminadas no acerto rescisório e que o respectivo valor líquido foi efetivamente pago, circunstância posteriormente considerada pelo próprio Tribunal Regional ao registrar o cumprimento das obrigações rescisórias. O título executivo, por sua vez, não determinou a restituição dos descontos realizados no TRCT, não cabendo ampliar a condenação na fase de liquidação. Quanto à indenização por danos morais, os cálculos homologados observam o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo acórdão, devidamente atualizado, bem como os honorários sucumbenciais de 10% fixados no título. Não se verifica, portanto, violação à coisa julgada nos cálculos homologados, os quais devem ser mantidos. REJEITO a impugnação. III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, REJEITO a arguição de preclusão formulada pela executada EMPORIO PET DISTRIBUICAO LTDA. e, mediante o aproveitamento da peça de Id c646301, anteriormente denominada Agravo de Petição, RECEBO-A COMO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, na forma do art. 884 da CLT, e dela CONHEÇO, nos limites da fundamentação. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA, mantendo os cálculos da executada de Id 48dd5f7, homologados pela decisão de Id e1b3f0a, que fixaram a execução em R$ 2.261,17, ressalvadas as atualizações posteriores, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DIAS FERREIRA

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