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0010534-31.2021.5.03.0075

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0010534-31.2021.5.03.0075 RECORRENTE: DAVID INOCENCIO DOS SANTOS RECORRIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (baf5c39) proferida nos autos do processo 0010534-31.2021.5.03.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010534-31.2021.5.03.0075 RECORRENTE: DAVID INOCENCIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. IZABEL DE LIMA ADAO ADVOGADA: Dra. SARA BORGES PEREIRA RECORRIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCES RIOS RECORRIDO: BTO ENGENHARIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCES RIOS GMEV/ess D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 pela parte reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que “durante o processamento da recuperação judicial ou falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida [...] isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, controladores ou administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho”. Aponta violação do art. 114, IX da Constituição da República. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: [...] A atual redação conferida pela Lei nº 14.112/2020 ao inciso II do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê que o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 dispõe que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Por isso, uma vez apurado o crédito pela Justiça do Trabalho, esvazia-se a competência desta Especializada, passando, para o juízo universal, a competência para a prática dos atos executórios subsequentes, que afetam diretamente o patrimônio das empresas em processo de recuperação ou falência. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, visto que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Uma vez constatado que a decisão agravada, ao conhecer e prover o Recurso de Revista do reclamante, o fez para adequar o desfecho jurídico à tese fixada nesta Corte Superior, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-987-89.2015.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓC IO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para haver o benefício de ordem, caberia a agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, a ora agravante carece de interesse recursal, uma vez que a alegada nulidade a ela não aproveita, pois o regime falimentar é aplicável à 2ª reclamada. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois demandaria a apreciação da legislação infraconstitucional. Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11253-33.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa ou do grupo econômico. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000667-63.2020.5.02.0720, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MASSA FALIDA. (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI e 114, I e IX, da CF) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que "no âmbito desta Justiça Especializada, apenas com o encerramento do processo falimentar, ou certificação da ausência de ativos, poderá haver o prosseguimento da execução contra os sócios da massa falida", no entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-RR-1286-34.2011.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do prosseguimento da execução contra os sócios da massa falida, e não contra a empresa falida, devedora principal. O eg. TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, entendeu que compete ao juízo falimentar a deliberação acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de eventual responsabilização dos sócios ou de empresas do grupo econômico. 2. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional contraria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Esta c. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-2286-20.2010.5.02.0001, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 114, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição a partir da premissa ora estabelecida, como entender de direito. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição a partir da premissa ora estabelecida, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473326400000202414425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473326400000202414425?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0010534-31.2021.5.03.0075 RECORRENTE: DAVID INOCENCIO DOS SANTOS RECORRIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (baf5c39) proferida nos autos do processo 0010534-31.2021.5.03.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010534-31.2021.5.03.0075 RECORRENTE: DAVID INOCENCIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. IZABEL DE LIMA ADAO ADVOGADA: Dra. SARA BORGES PEREIRA RECORRIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCES RIOS RECORRIDO: BTO ENGENHARIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE ROCES RIOS GMEV/ess D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 pela parte reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que “durante o processamento da recuperação judicial ou falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida [...] isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, controladores ou administradores, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho”. Aponta violação do art. 114, IX da Constituição da República. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: [...] A atual redação conferida pela Lei nº 14.112/2020 ao inciso II do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê que o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 dispõe que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Por isso, uma vez apurado o crédito pela Justiça do Trabalho, esvazia-se a competência desta Especializada, passando, para o juízo universal, a competência para a prática dos atos executórios subsequentes, que afetam diretamente o patrimônio das empresas em processo de recuperação ou falência. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, visto que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Uma vez constatado que a decisão agravada, ao conhecer e prover o Recurso de Revista do reclamante, o fez para adequar o desfecho jurídico à tese fixada nesta Corte Superior, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-987-89.2015.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓC IO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para haver o benefício de ordem, caberia a agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, a ora agravante carece de interesse recursal, uma vez que a alegada nulidade a ela não aproveita, pois o regime falimentar é aplicável à 2ª reclamada. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois demandaria a apreciação da legislação infraconstitucional. Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11253-33.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa ou do grupo econômico. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000667-63.2020.5.02.0720, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MASSA FALIDA. (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI e 114, I e IX, da CF) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que "no âmbito desta Justiça Especializada, apenas com o encerramento do processo falimentar, ou certificação da ausência de ativos, poderá haver o prosseguimento da execução contra os sócios da massa falida", no entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-RR-1286-34.2011.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do prosseguimento da execução contra os sócios da massa falida, e não contra a empresa falida, devedora principal. O eg. TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, entendeu que compete ao juízo falimentar a deliberação acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de eventual responsabilização dos sócios ou de empresas do grupo econômico. 2. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional contraria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Esta c. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-2286-20.2010.5.02.0001, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 114, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição a partir da premissa ora estabelecida, como entender de direito. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição a partir da premissa ora estabelecida, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473326400000202414425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473326400000202414425?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BTO ENGENHARIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA

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