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0010533-81.2026.5.03.0136

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010533-81.2026.5.03.0136 AUTOR: ALFREDHO ALVES DE OLIVEIRA SALVADOR RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7834f1c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO - RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – INÉPCIA DO TERMO DE RECLAMAÇÃO – PRONUNCIAMENTO “EX OFFICIO” Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de pagamento de “horas extras”, por inépcia (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; artigos 324, 330, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e 485, inciso I, todos do CPC; artigo 5º, inciso LV, da CR/88), na medida em que sequer é informada a jornada de trabalho cumprida pelo autor, de forma que a aleatoriedade, a generalidade e a imprecisão do pedido inviabilizam a produção de ampla, adequada e específica defesa e o avanço ao mérito pelo juízo. Ressalte-se que à parte autora incumbe a breve e precisa narração dos fatos, deles extraindo a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, incumbe-lhe a narração precisa dos fatos que, em tese, autorizam a concessão da providência jurídica perseguida. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, sendo que a formulação de pedido genérico é lícita somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, nas quais não se enquadra o pedido em questão. 2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, posto que o mesmo guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância, pois, ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, em face do que fica rejeitada a impugnação. 3 - IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação a documentos procedida pela ré, sustentada na inobservância do disposto no artigo 830, da CLT, uma vez que não apontou a existência de qualquer vício real neles (artigo 429, do CPC), cumprindo observar que a simples inobservância da referida disposição legal não autoriza a recusa do documento como prova pelo juízo, sendo que a literalidade do dispositivo cede lugar aos princípios da informalidade e instrumentalidade que regem o processo do trabalho, sendo necessário, para tanto, que a parte indique a existência de vício real no documento oferecido e não apenas genérica impugnação que se sustenta exclusivamente em formalidade que, em princípio, revela-se sem qualquer relevância processual e, portanto, desnecessária, em face do que fica rejeitada a impugnação. 4 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, o seguinte: a) ausência de recolhimento de FGTS; b) pagamento parcelado de salário; c) ausência de pagamento de horas extras. A ré se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que ocorreu a perda do objeto em relação à pretendida rescisão indireta, porquanto o autor foi dispensado, por justa causa, em razão de abandono de emprego. É importante salientar que o artigo 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão judicial, daí porque o fato de o autor ter cessado a prestação de serviços em 06/maio/2026 não obsta a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque as ausências injustificadas ao trabalho no período de 06/maio/2026 a 02/junho/2026, data de ajuizamento da ação, não se mostram aptas a amparar a justa causa aplicada, porquanto a jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de que a presunção de abandono de emprego ocorre quando o empregado se ausenta injustificadamente do trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias (Súmula número 32 do Colendo TST), o que se não passou no caso vertente. Nesse contexto e ante o ajuizamento da presente ação, não há que se cogitar em abandono de emprego, razão pela qual é inócua a dispensa levada a efeito pela ré nestes termos. Por outro lado, entendo que prospera o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. A prova da regularidade da efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada é eminentemente documental e constitui ônus do empregador a sua comprovação, fato extintivo do direito da parte autora, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 461 do Colendo TST. Certo é que os extratos da conta vinculada anexado aos autos (f. 61/62 e f. 181/189) revelam que a ré deixou de proceder ao recolhimento do FGTS referente às competências de maio/2022 a março/2023, setembro/2023 a dezembro/2023 e de janeiro/2025 em diante, além de efetuar vários depósitos em atraso, conforme alegado na inicial. Cumpre ressaltar que a violação do direito do autor à regular efetivação dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada constitui descumprimento de obrigação legal e, por conseguinte, falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento prevalecente no âmbito do Colendo TST. Tratando-se de lesões sucessivas, restou caracterizada a imediatidade do pleito, não havendo de se cogitar em perdão tácito por parte do autor, sendo certo, de todo modo, que tal requisito é mitigado no caso da rescisão indireta, ante a situação de hipossuficiência do trabalhador e a sua subordinação face ao empregador. Neste sentido, a tese firmada no tema 70 de incidente de recursos repetitivos (IRR) em julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 pelo Pleno do Colendo TST. Nestas circunstâncias, resta evidente o descumprimento de elementar obrigação legal pela ré, capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, conforme pretendido pelo autor. Conforme consta do Termo de Reclamação e do telegrama de f. 292, o autor trabalhou até o dia 06/maio/2026, não mais retornando para o trabalho. Neste contexto, fica reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/maio/2026, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. 5 - AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – FÉRIAS – MULTA DE 40% DO FGTS Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e considerando o período contratual (12/maio/2022 a 06/maio/2026), faz jus o autor ao recebimento de aviso prévio, 13º salário proporcional referente ao ano de 2026, férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027 e multa de 40% sobre o FGTS, o que faz despontar a procedência dos pleitos correspondentes. Registre-se, contudo, que considerando o citado período contratual, o autor tem direito a 39 dias de aviso prévio indenizado proporcional, e não a 42 dias, como pretendido, considerando que não foram completados 04 anos de contrato de trabalho. Em face do exposto, deferem-se os pleitos de pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2026, férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, 01/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027 (observada em relação ao 13º salário e às férias proporcionais a projeção do aviso prévio indenizado – artigo 487, § 1º, da CLT), e multa de 40% sobre o FGTS referente a todo o período contratual (a ser depositada na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). 6 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT Caracterizada a mora no pagamento das verbas rescisórias, ante os termos da disposição contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo. Cumpre salientar que a multa em questão é aplicável, com maior força de razão, na hipótese de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Do contrário, estar-se-ia abrindo oportunidade para o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, sem a devida multa prevista legalmente, após, inclusive, conduta do empregador autorizadora da rescisão contratual, por justa causa, o que, evidentemente, não corresponde ao fim social a que se dirige a norma aplicável na espécie. Neste sentido, a tese fixada no tema 52 em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo Colendo TST (Proc. nº RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008). Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal percebida pela autora (inteligência da disposição legal invocada – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR – 0011070-70.2023.5.03.0043, em reafirmação de jurisprudência – tema 142), assim considerada o salário mensal no valor de R$3.184,02 (CTPS de f. 10). 7 - FGTS – DEPÓSITOS – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO – GUIAS DO TRCT – FORNECIMENTO – ALVARÁ – EXPEDIÇÃO Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor tem direito à movimentação da sua conta vinculada, o que faz despontar a procedência do pleito de fornecimento das guias do TRCT. Conforme fundamentação retro, os extratos da conta vinculada trazidos aos autos revelam que a ré não efetuou integralmente os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do autor, impondo-se a determinação da comprovação da obrigação legal. Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias do TRCT, código RI2, garantindo-se a integralidade dos depósitos referentes ao FGTS, sob pena de pagamento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário deferidos na presente ação, não incidindo sobre férias indenizadas (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), e não depositado na conta vinculada, conforme se apurar, sendo que em caso de mora no fornecimento do mencionado documento incidirá multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação específica de fornecimento do documento, deverá ser expedido alvará para a viabilização da liberação para o autor dos depósitos relativos ao FGTS efetivados em sua conta vinculada, a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação específica (artigo 497, do CPC), sem prejuízo das multas cominadas. 8 – GUIAS CD/SD – FORNECIMENTO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – EXPEDIÇÃO Reconhecida a rescisão indireta do contrato, o autor tem direito ao recebimento das guias necessárias ao exercício do eventual direito ao benefício do seguro-desemprego, o que faz despontar a procedência do pleito respectivo. Por outro lado, é de se esclarecer que a indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego é devida somente em caso de frustração do exercício do eventual direito ao benefício, o que será verificado somente em caso de não viabilização do exercício do direito em virtude do não fornecimento das guias necessárias para tanto, quando então restará evidenciado o prejuízo eventualmente suportado pelo autor. Mas considerando-se que a eventual indenização devida em virtude do eventual descumprimento por parte da ré da obrigação legal de fornecimento das guias ensejará oportuna apuração do valor e posterior execução, com os entraves próprios e intransponíveis do procedimento judicial, impõe-se, em substituição à pretensão, a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o processamento do benefício do seguro-desemprego a que porventura a autora tenha direito, observados os requisitos legais, a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação específica (artigo 497, do CPC), caso não seja cumprida pela ré. Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias CD/SD para o processamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor em caso de mora no cumprimento da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, deverá ser expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o processamento do benefício do seguro-desemprego porventura assegurado ao autor, observados os requisitos legais, sem prejuízo das multas cominadas. 9 – CTPS – DATA DE SAÍDA – ANOTAÇÃO Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a anotação da data de saída na CTPS do autor (artigos 13 e 29, da CLT). Assim, deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor, fazendo constar saída em 14/junho/2026 (Orientação Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do Colendo TST), sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor, em caso de mora no cumprimento da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. 10 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Embora oportunamente arguida (artigo 767, da CLT e Súmula número 48 do Colendo TST), não se acolhe a compensação/dedução, à ausência de verbas já quitadas a idêntico título daquelas deferidas. Registre-se que o TRCT de f. 295/296 não foi assinado pelo autor e tampouco acompanhado de comprovante de pagamento dos valores nele descritos. 11 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados no Termo de Reclamação, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigos 141 e 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 12 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e respectiva multa de 40% a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. 13 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Em relação ao sistema de desoneração da folha de pagamento previsto no artigo 7º da Lei número 12.715/2012, é de se registrar que a questão deve ser objeto de deliberação, se for o caso, na fase de execução, se a tanto chegar, nada havendo a deferir no aspecto neste momento processual. 14 - JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza contida no Termo de Reclamação, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 15 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito (horas extras), conforme tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 16 - OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e de regular efetivação dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT e nos artigos 23 e 25, parágrafo único, da Lei número 8.036/90. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do Termo de Reclamação, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de horas extras; rejeito a impugnação ao valor da causa; reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre autor e ré em 06/maio/2026; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor ALFREDHO ALVES DE OLIVEIRA SALVADOR, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 - Aviso prévio indenizado (39 dias). 2 - 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2026. 3 - Férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026. 4 - 01/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027. 5 - Multa de 40% sobre o FGTS referente a todo o período contratual (a ser depositada na conta vinculada do autor). 6 - Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor de R$3.184,02. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias do TRCT, código RI2, garantindo-se a integralidade dos depósitos referentes ao FGTS, sob pena de pagamento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário deferidos na presente ação, e não depositado na conta vinculada, conforme se apurar, sendo que em caso de mora no fornecimento do mencionado documento incidirá multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação específica de fornecimento do documento, deverá ser expedido alvará para a viabilização da liberação para o autor dos depósitos relativos ao FGTS efetivados em sua conta vinculada, sem prejuízo das multas cominadas. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias CD/SD para o processamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor em caso de mora no cumprimento da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, deverá ser expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o processamento do benefício do seguro-desemprego porventura assegurado ao autor, observados os requisitos legais, sem prejuízo das multas cominadas. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor, fazendo constar saída em 14/junho/2026, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor, em caso de mora no cumprimento da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados no Termo de Reclamação, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito (horas extras), atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e à multa de 40% sobre o FGTS a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, e das Leis números 8.212/91 e 8.620/93, Súmula número 368 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de natureza salarial deferida (13º salário), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e de regular efetivação dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT e nos artigos 23 e 25, parágrafo único, da Lei número 8.036/90. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do Termo de Reclamação, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pela ré, no importe de R$560,00, calculadas sobre R$28.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010533-81.2026.5.03.0136 AUTOR: ALFREDHO ALVES DE OLIVEIRA SALVADOR RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7834f1c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO - RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – INÉPCIA DO TERMO DE RECLAMAÇÃO – PRONUNCIAMENTO “EX OFFICIO” Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de pagamento de “horas extras”, por inépcia (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; artigos 324, 330, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e 485, inciso I, todos do CPC; artigo 5º, inciso LV, da CR/88), na medida em que sequer é informada a jornada de trabalho cumprida pelo autor, de forma que a aleatoriedade, a generalidade e a imprecisão do pedido inviabilizam a produção de ampla, adequada e específica defesa e o avanço ao mérito pelo juízo. Ressalte-se que à parte autora incumbe a breve e precisa narração dos fatos, deles extraindo a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, incumbe-lhe a narração precisa dos fatos que, em tese, autorizam a concessão da providência jurídica perseguida. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, sendo que a formulação de pedido genérico é lícita somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, nas quais não se enquadra o pedido em questão. 2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, posto que o mesmo guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância, pois, ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, em face do que fica rejeitada a impugnação. 3 - IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação a documentos procedida pela ré, sustentada na inobservância do disposto no artigo 830, da CLT, uma vez que não apontou a existência de qualquer vício real neles (artigo 429, do CPC), cumprindo observar que a simples inobservância da referida disposição legal não autoriza a recusa do documento como prova pelo juízo, sendo que a literalidade do dispositivo cede lugar aos princípios da informalidade e instrumentalidade que regem o processo do trabalho, sendo necessário, para tanto, que a parte indique a existência de vício real no documento oferecido e não apenas genérica impugnação que se sustenta exclusivamente em formalidade que, em princípio, revela-se sem qualquer relevância processual e, portanto, desnecessária, em face do que fica rejeitada a impugnação. 4 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, o seguinte: a) ausência de recolhimento de FGTS; b) pagamento parcelado de salário; c) ausência de pagamento de horas extras. A ré se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que ocorreu a perda do objeto em relação à pretendida rescisão indireta, porquanto o autor foi dispensado, por justa causa, em razão de abandono de emprego. É importante salientar que o artigo 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão judicial, daí porque o fato de o autor ter cessado a prestação de serviços em 06/maio/2026 não obsta a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque as ausências injustificadas ao trabalho no período de 06/maio/2026 a 02/junho/2026, data de ajuizamento da ação, não se mostram aptas a amparar a justa causa aplicada, porquanto a jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de que a presunção de abandono de emprego ocorre quando o empregado se ausenta injustificadamente do trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias (Súmula número 32 do Colendo TST), o que se não passou no caso vertente. Nesse contexto e ante o ajuizamento da presente ação, não há que se cogitar em abandono de emprego, razão pela qual é inócua a dispensa levada a efeito pela ré nestes termos. Por outro lado, entendo que prospera o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. A prova da regularidade da efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada é eminentemente documental e constitui ônus do empregador a sua comprovação, fato extintivo do direito da parte autora, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 461 do Colendo TST. Certo é que os extratos da conta vinculada anexado aos autos (f. 61/62 e f. 181/189) revelam que a ré deixou de proceder ao recolhimento do FGTS referente às competências de maio/2022 a março/2023, setembro/2023 a dezembro/2023 e de janeiro/2025 em diante, além de efetuar vários depósitos em atraso, conforme alegado na inicial. Cumpre ressaltar que a violação do direito do autor à regular efetivação dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada constitui descumprimento de obrigação legal e, por conseguinte, falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento prevalecente no âmbito do Colendo TST. Tratando-se de lesões sucessivas, restou caracterizada a imediatidade do pleito, não havendo de se cogitar em perdão tácito por parte do autor, sendo certo, de todo modo, que tal requisito é mitigado no caso da rescisão indireta, ante a situação de hipossuficiência do trabalhador e a sua subordinação face ao empregador. Neste sentido, a tese firmada no tema 70 de incidente de recursos repetitivos (IRR) em julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 pelo Pleno do Colendo TST. Nestas circunstâncias, resta evidente o descumprimento de elementar obrigação legal pela ré, capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, conforme pretendido pelo autor. Conforme consta do Termo de Reclamação e do telegrama de f. 292, o autor trabalhou até o dia 06/maio/2026, não mais retornando para o trabalho. Neste contexto, fica reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/maio/2026, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. 5 - AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – FÉRIAS – MULTA DE 40% DO FGTS Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e considerando o período contratual (12/maio/2022 a 06/maio/2026), faz jus o autor ao recebimento de aviso prévio, 13º salário proporcional referente ao ano de 2026, férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027 e multa de 40% sobre o FGTS, o que faz despontar a procedência dos pleitos correspondentes. Registre-se, contudo, que considerando o citado período contratual, o autor tem direito a 39 dias de aviso prévio indenizado proporcional, e não a 42 dias, como pretendido, considerando que não foram completados 04 anos de contrato de trabalho. Em face do exposto, deferem-se os pleitos de pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2026, férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, 01/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027 (observada em relação ao 13º salário e às férias proporcionais a projeção do aviso prévio indenizado – artigo 487, § 1º, da CLT), e multa de 40% sobre o FGTS referente a todo o período contratual (a ser depositada na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). 6 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT Caracterizada a mora no pagamento das verbas rescisórias, ante os termos da disposição contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo. Cumpre salientar que a multa em questão é aplicável, com maior força de razão, na hipótese de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Do contrário, estar-se-ia abrindo oportunidade para o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, sem a devida multa prevista legalmente, após, inclusive, conduta do empregador autorizadora da rescisão contratual, por justa causa, o que, evidentemente, não corresponde ao fim social a que se dirige a norma aplicável na espécie. Neste sentido, a tese fixada no tema 52 em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo Colendo TST (Proc. nº RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008). Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal percebida pela autora (inteligência da disposição legal invocada – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR – 0011070-70.2023.5.03.0043, em reafirmação de jurisprudência – tema 142), assim considerada o salário mensal no valor de R$3.184,02 (CTPS de f. 10). 7 - FGTS – DEPÓSITOS – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO – GUIAS DO TRCT – FORNECIMENTO – ALVARÁ – EXPEDIÇÃO Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor tem direito à movimentação da sua conta vinculada, o que faz despontar a procedência do pleito de fornecimento das guias do TRCT. Conforme fundamentação retro, os extratos da conta vinculada trazidos aos autos revelam que a ré não efetuou integralmente os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do autor, impondo-se a determinação da comprovação da obrigação legal. Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias do TRCT, código RI2, garantindo-se a integralidade dos depósitos referentes ao FGTS, sob pena de pagamento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário deferidos na presente ação, não incidindo sobre férias indenizadas (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), e não depositado na conta vinculada, conforme se apurar, sendo que em caso de mora no fornecimento do mencionado documento incidirá multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação específica de fornecimento do documento, deverá ser expedido alvará para a viabilização da liberação para o autor dos depósitos relativos ao FGTS efetivados em sua conta vinculada, a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação específica (artigo 497, do CPC), sem prejuízo das multas cominadas. 8 – GUIAS CD/SD – FORNECIMENTO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – EXPEDIÇÃO Reconhecida a rescisão indireta do contrato, o autor tem direito ao recebimento das guias necessárias ao exercício do eventual direito ao benefício do seguro-desemprego, o que faz despontar a procedência do pleito respectivo. Por outro lado, é de se esclarecer que a indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego é devida somente em caso de frustração do exercício do eventual direito ao benefício, o que será verificado somente em caso de não viabilização do exercício do direito em virtude do não fornecimento das guias necessárias para tanto, quando então restará evidenciado o prejuízo eventualmente suportado pelo autor. Mas considerando-se que a eventual indenização devida em virtude do eventual descumprimento por parte da ré da obrigação legal de fornecimento das guias ensejará oportuna apuração do valor e posterior execução, com os entraves próprios e intransponíveis do procedimento judicial, impõe-se, em substituição à pretensão, a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o processamento do benefício do seguro-desemprego a que porventura a autora tenha direito, observados os requisitos legais, a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação específica (artigo 497, do CPC), caso não seja cumprida pela ré. Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias CD/SD para o processamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor em caso de mora no cumprimento da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, deverá ser expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o processamento do benefício do seguro-desemprego porventura assegurado ao autor, observados os requisitos legais, sem prejuízo das multas cominadas. 9 – CTPS – DATA DE SAÍDA – ANOTAÇÃO Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a anotação da data de saída na CTPS do autor (artigos 13 e 29, da CLT). Assim, deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor, fazendo constar saída em 14/junho/2026 (Orientação Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do Colendo TST), sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor, em caso de mora no cumprimento da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. 10 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Embora oportunamente arguida (artigo 767, da CLT e Súmula número 48 do Colendo TST), não se acolhe a compensação/dedução, à ausência de verbas já quitadas a idêntico título daquelas deferidas. Registre-se que o TRCT de f. 295/296 não foi assinado pelo autor e tampouco acompanhado de comprovante de pagamento dos valores nele descritos. 11 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados no Termo de Reclamação, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigos 141 e 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 12 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e respectiva multa de 40% a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. 13 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Em relação ao sistema de desoneração da folha de pagamento previsto no artigo 7º da Lei número 12.715/2012, é de se registrar que a questão deve ser objeto de deliberação, se for o caso, na fase de execução, se a tanto chegar, nada havendo a deferir no aspecto neste momento processual. 14 - JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza contida no Termo de Reclamação, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 15 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito (horas extras), conforme tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 16 - OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e de regular efetivação dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT e nos artigos 23 e 25, parágrafo único, da Lei número 8.036/90. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do Termo de Reclamação, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de horas extras; rejeito a impugnação ao valor da causa; reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre autor e ré em 06/maio/2026; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor ALFREDHO ALVES DE OLIVEIRA SALVADOR, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 - Aviso prévio indenizado (39 dias). 2 - 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2026. 3 - Férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026. 4 - 01/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027. 5 - Multa de 40% sobre o FGTS referente a todo o período contratual (a ser depositada na conta vinculada do autor). 6 - Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor de R$3.184,02. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias do TRCT, código RI2, garantindo-se a integralidade dos depósitos referentes ao FGTS, sob pena de pagamento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário deferidos na presente ação, e não depositado na conta vinculada, conforme se apurar, sendo que em caso de mora no fornecimento do mencionado documento incidirá multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação específica de fornecimento do documento, deverá ser expedido alvará para a viabilização da liberação para o autor dos depósitos relativos ao FGTS efetivados em sua conta vinculada, sem prejuízo das multas cominadas. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer ao autor as guias CD/SD para o processamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor em caso de mora no cumprimento da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, deverá ser expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o processamento do benefício do seguro-desemprego porventura assegurado ao autor, observados os requisitos legais, sem prejuízo das multas cominadas. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor, fazendo constar saída em 14/junho/2026, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito do autor, em caso de mora no cumprimento da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL do autor deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados no Termo de Reclamação, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito (horas extras), atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e à multa de 40% sobre o FGTS a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, e das Leis números 8.212/91 e 8.620/93, Súmula número 368 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de natureza salarial deferida (13º salário), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e de regular efetivação dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT e nos artigos 23 e 25, parágrafo único, da Lei número 8.036/90. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do Termo de Reclamação, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pela ré, no importe de R$560,00, calculadas sobre R$28.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDHO ALVES DE OLIVEIRA SALVADOR

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