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0010533-80.2023.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010533-80.2023.4.05.8101 RECORRENTE: ANA ROSA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA - CE22191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS POSTERIORMENTE PRODUZIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. MERA RENOVAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010533-80.2023.4.05.8101 RECORRENTE: ANA ROSA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA - CE22191-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia consiste em definir se o novo requerimento administrativo e a apresentação de documentos produzidos após o julgamento da ação anterior afastam a coisa julgada, bem como se a ausência de audiência de instrução configurou cerceamento de defesa. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. A identidade de ações pressupõe as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 508 do mesmo diploma consagra sua eficácia preclusiva, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A coisa julgada em matéria previdenciária não impede nova ação quando houver efetiva alteração da situação de fato ou de direito. A relação previdenciária possui natureza continuativa, de modo que o surgimento de circunstância posterior relevante pode constituir nova causa de pedir e sustentar outra pretensão. Essa hipótese, contudo, não se confunde com a simples apresentação de documentos novos para demonstrar fatos pretéritos já submetidos ao Poder Judiciário. A prova nova não equivale, necessariamente, a fato novo. Se o novo processo busca obter o mesmo benefício com base no mesmo período de trabalho e na mesma condição de segurado anteriormente alegada, a renovação ou ampliação do acervo probatório não modifica a causa de pedir. No caso, a sentença registrou que a ação anterior, processo nº 0506487-93.2020.4.05.8101, envolveu as mesmas partes e o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural, fundado no exercício da atividade campesina. Consignou, ainda, que o feito anterior foi julgado improcedente em 17/05/2022 e que não foi demonstrada alteração fática relevante desde então (id. 24387775). Destaque-se que no processo anterior, os pedidos foram julgados improcedentes afastando a qualidade de segurada especial da autora. Antes da extinção, a autora foi expressamente intimada para demonstrar a existência de fato novo ou modificativo, em razão da informação apresentada pelo INSS acerca da coisa julgada (id. 24387773). Houve, portanto, oportunidade específica para manifestação sobre a questão. O novo requerimento administrativo, formulado em 24/11/2022, não modifica, isoladamente, os elementos objetivos da demanda. O requerimento administrativo é condição relacionada ao interesse de agir, mas sua renovação não cria nova causa de pedir quando a pretensão continua fundada nos mesmos fatos anteriormente apreciados. Os documentos indicados no recurso também não demonstram o exercício de atividade rural superveniente ao julgamento anterior por período capaz de caracterizar modificação substancial da relação jurídica. A recorrente pretende utilizá-los, sobretudo, para comprovar a mesma trajetória rural alegada desde 1982 e já submetida à apreciação judicial. Embora alguns documentos tenham sido formalmente emitidos após a sentença anterior, a data de produção da prova não se confunde com a data do fato que ela pretende demonstrar. Para afastar a coisa julgada, seria necessária a comprovação de circunstância fática posterior que alterasse a relação previdenciária, e não apenas a formação de novos elementos destinados a reforçar alegações pretéritas. A própria avaliação social mencionada no recurso informa que a autora residia na zona urbana havia mais de três décadas e que, nos dois anos anteriores à diligência realizada em setembro de 2024, não exercia atividade agrícola, em razão da venda da propriedade de seu genitor. A prova invocada, portanto, não evidencia continuidade ou retomada do trabalho rural após o julgamento da primeira ação. Ao contrário, aponta a cessação da atividade no período contemporâneo ao novo requerimento. Também não é possível, nesta demanda, reexaminar a suficiência da prova do trabalho rural referente ao período abrangido pela ação anterior. Admitir nova apreciação da mesma pretensão apenas porque foram apresentados outros documentos implicaria transformar a segunda demanda em sucedâneo de ação rescisória e comprometer a estabilidade assegurada pela coisa julgada. Os argumentos relativos à descontinuidade do labor campesino, à desnecessidade de prova documental para cada ano da carência e à possibilidade de ampliação da eficácia temporal do início de prova material correspondem ao mérito do pedido previdenciário. Essas questões somente poderiam ser enfrentadas após a superação do pressuposto processual, o que não ocorreu. Não se verifica, por fim, cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou incapazes de alterar a solução da controvérsia. No sistema dos Juizados Especiais, essa orientação também decorre dos princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual. A prova oral requerida destinava-se a confirmar o exercício da atividade campesina. Não teria aptidão para modificar a identidade entre as demandas nem para afastar a eficácia da decisão anteriormente transitada em julgado. Reconhecida a coisa julgada, seria inútil produzir prova voltada exclusivamente ao mérito da pretensão previdenciária. Além disso, a sentença não julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas depois de impedir sua produção. O processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual negativo, situação distinta daquela em que a demanda é julgada improcedente por falta de comprovação do fato constitutivo. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. sccs ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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