Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010533-76.2025.5.15.0041 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (80b69f9) proferida nos autos do processo 0010533-76.2025.5.15.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010533-76.2025.5.15.0041 AGRAVANTE : TENDA ATACADO LTDA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES AGRAVADO : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. VICTOR MARQUES VIEIRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id bdb8828; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 7e1a078). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "Com efeito, à luz do quanto deliberado na r. sentença e do teor das razões recursais da reclamada, não há dúvidas de que o intervalo intrajornada era disponibilizado ao autor tão logo iniciava sua jornada de trabalho contratual (14h00), bem como que havia outra pausa de 15 (quinze) minutos para café, em horário próximo ao jantar (intrajornada), sem perder de vista que o encerramento contratual do expediente estava previsto às 22h20, assim sendo, inarredável a conclusão de que restou frustrada a finalidade do disposto no art. 71 da CLT, ou seja, proporcionar ao trabalhador um período para descanso e alimentação, após certo tempo de prestação de serviços, violando salutar medida de saúde, segurança e higiene do trabalhador, cenário no qual a alegação da reclamada de que não era ultrapassada a jornada de seis horas contínuas de labor, para justificar a irregularidade ora constatada, não se sustenta, uma vez que tal interpretação do art. 71/CLT revela-se anacrônica e destituída de embasamento jurídico ou principiológico trabalhista, motivos pelos quais de rigor a manutenção da condenação no pagamento do intervalo intrajornada suprimido. De outro giro, é certo que o reclamante era obrigado a comparecer no local de trabalho para registrar seu ponto de controle e não há provas de que durante o intervalo disponibilizado no início da jornada ele poderia se ausentar do posto, frisando-se, ainda, que não há se falar em "bis in idem" em relação à condenação no pagamento do descanso intervalar violado versus o deferimento de diferenças de horas extras, isso, porque, repita-se, a indenização pela supressão do intervalo e as horas extras são institutos diversos, isto é, há plena possibilidade de se deferir ao trabalhador o pagamento da indenização do intervalo suprimido e, também, das horas extras pelo trabalho executado/tempo à disposição, enquanto deveria estar em repouso. Portanto, entendo que seria o caso de acrescer à condenação 45 minutos diários a título de horas extras, considerando que foram fruídos efetivos 15 minutos de intervalo intrajornada, contudo, à luz do limites do pedido formulado na petição inicial (vide fl. 6), aos quais o julgador está adstrito (arts. 141 e 492/CPC), concedo provimento para acrescer à condenação 25 (vinte e cinco) minutos a título de horas extras, tal como postulado na exordial, enriquecidas de adicional legal ou normativo, elegendo-se o mais favorável, observando-se os dias de efetivo trabalho constantes do cartão de ponto, divisor 220, evolução salarial da parte autora e base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, com reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%." destaquei Quanto ao intervalo intrajornada e horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete de súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "intervalo intrajornada / horas extras", alega o recorrente que: “[...] Sendo validados os cartões de ponto e não havendo, como não há, prova em contrário a consequência há de ser a improcedência do pedido de horas extras e pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Com efeito, à luz do quanto deliberado na r. sentença e do teor das razões recursais da reclamada, não há dúvidas de que o intervalo intrajornada era disponibilizado ao autor tão logo iniciava sua jornada de trabalho contratual (14h00), bem como que havia outra pausa de 15 (quinze) minutos para café, em horário próximo ao jantar (intrajornada), sem perder de vista que o encerramento contratual do expediente estava previsto às 22h20, assim sendo, inarredável a conclusão de que restou frustrada a finalidade do disposto no art. 71 da CLT, ou seja, proporcionar ao trabalhador um período para descanso e alimentação, após certo tempo de prestação de serviços, violando salutar medida de saúde, segurança e higiene do trabalhador, cenário no qual a alegação da reclamada de que não era ultrapassada a jornada de seis horas contínuas de labor, para justificar a irregularidade ora constatada, não se sustenta, uma vez que tal interpretação do art. 71/CLT revela-se anacrônica e destituída de embasamento jurídico ou principiológico trabalhista, motivos pelos quais de rigor a manutenção da condenação no pagamento do intervalo intrajornada suprimido. De outro giro, é certo que o reclamante era obrigado a comparecer no local de trabalho para registrar seu ponto de controle e não há provas de que durante o intervalo disponibilizado no início da jornada ele poderia se ausentar do posto, frisando-se, ainda, que não há se falar em "bis in idem" em relação à condenação no pagamento do descanso intervalar violado versus o deferimento de diferenças de horas extras, isso, porque, repita-se, a indenização pela supressão do intervalo e as horas extras são institutos diversos, isto é, há plena possibilidade de se deferir ao trabalhador o pagamento da indenização do intervalo suprimido e, também, das horas extras pelo trabalho executado/tempo à disposição, enquanto deveria estar em repouso. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416520445200000202883943. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416520445200000202883943?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010533-76.2025.5.15.0041 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (80b69f9) proferida nos autos do processo 0010533-76.2025.5.15.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010533-76.2025.5.15.0041 AGRAVANTE : TENDA ATACADO LTDA ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES AGRAVADO : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. VICTOR MARQUES VIEIRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id bdb8828; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 7e1a078). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "Com efeito, à luz do quanto deliberado na r. sentença e do teor das razões recursais da reclamada, não há dúvidas de que o intervalo intrajornada era disponibilizado ao autor tão logo iniciava sua jornada de trabalho contratual (14h00), bem como que havia outra pausa de 15 (quinze) minutos para café, em horário próximo ao jantar (intrajornada), sem perder de vista que o encerramento contratual do expediente estava previsto às 22h20, assim sendo, inarredável a conclusão de que restou frustrada a finalidade do disposto no art. 71 da CLT, ou seja, proporcionar ao trabalhador um período para descanso e alimentação, após certo tempo de prestação de serviços, violando salutar medida de saúde, segurança e higiene do trabalhador, cenário no qual a alegação da reclamada de que não era ultrapassada a jornada de seis horas contínuas de labor, para justificar a irregularidade ora constatada, não se sustenta, uma vez que tal interpretação do art. 71/CLT revela-se anacrônica e destituída de embasamento jurídico ou principiológico trabalhista, motivos pelos quais de rigor a manutenção da condenação no pagamento do intervalo intrajornada suprimido. De outro giro, é certo que o reclamante era obrigado a comparecer no local de trabalho para registrar seu ponto de controle e não há provas de que durante o intervalo disponibilizado no início da jornada ele poderia se ausentar do posto, frisando-se, ainda, que não há se falar em "bis in idem" em relação à condenação no pagamento do descanso intervalar violado versus o deferimento de diferenças de horas extras, isso, porque, repita-se, a indenização pela supressão do intervalo e as horas extras são institutos diversos, isto é, há plena possibilidade de se deferir ao trabalhador o pagamento da indenização do intervalo suprimido e, também, das horas extras pelo trabalho executado/tempo à disposição, enquanto deveria estar em repouso. Portanto, entendo que seria o caso de acrescer à condenação 45 minutos diários a título de horas extras, considerando que foram fruídos efetivos 15 minutos de intervalo intrajornada, contudo, à luz do limites do pedido formulado na petição inicial (vide fl. 6), aos quais o julgador está adstrito (arts. 141 e 492/CPC), concedo provimento para acrescer à condenação 25 (vinte e cinco) minutos a título de horas extras, tal como postulado na exordial, enriquecidas de adicional legal ou normativo, elegendo-se o mais favorável, observando-se os dias de efetivo trabalho constantes do cartão de ponto, divisor 220, evolução salarial da parte autora e base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, com reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%." destaquei Quanto ao intervalo intrajornada e horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de contrariedade a verbete de súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "intervalo intrajornada / horas extras", alega o recorrente que: “[...] Sendo validados os cartões de ponto e não havendo, como não há, prova em contrário a consequência há de ser a improcedência do pedido de horas extras e pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Com efeito, à luz do quanto deliberado na r. sentença e do teor das razões recursais da reclamada, não há dúvidas de que o intervalo intrajornada era disponibilizado ao autor tão logo iniciava sua jornada de trabalho contratual (14h00), bem como que havia outra pausa de 15 (quinze) minutos para café, em horário próximo ao jantar (intrajornada), sem perder de vista que o encerramento contratual do expediente estava previsto às 22h20, assim sendo, inarredável a conclusão de que restou frustrada a finalidade do disposto no art. 71 da CLT, ou seja, proporcionar ao trabalhador um período para descanso e alimentação, após certo tempo de prestação de serviços, violando salutar medida de saúde, segurança e higiene do trabalhador, cenário no qual a alegação da reclamada de que não era ultrapassada a jornada de seis horas contínuas de labor, para justificar a irregularidade ora constatada, não se sustenta, uma vez que tal interpretação do art. 71/CLT revela-se anacrônica e destituída de embasamento jurídico ou principiológico trabalhista, motivos pelos quais de rigor a manutenção da condenação no pagamento do intervalo intrajornada suprimido. De outro giro, é certo que o reclamante era obrigado a comparecer no local de trabalho para registrar seu ponto de controle e não há provas de que durante o intervalo disponibilizado no início da jornada ele poderia se ausentar do posto, frisando-se, ainda, que não há se falar em "bis in idem" em relação à condenação no pagamento do descanso intervalar violado versus o deferimento de diferenças de horas extras, isso, porque, repita-se, a indenização pela supressão do intervalo e as horas extras são institutos diversos, isto é, há plena possibilidade de se deferir ao trabalhador o pagamento da indenização do intervalo suprimido e, também, das horas extras pelo trabalho executado/tempo à disposição, enquanto deveria estar em repouso. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416520445200000202883943. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416520445200000202883943?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA ATACADO LTDA