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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010533-45.2023.5.03.0182 RECORRENTE: DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. E OUTROS (18) RECORRIDO: JUSMAR MARRECO SILVA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab98a5 proferida nos autos. ROT 0010533-45.2023.5.03.0182 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG LTDA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 3. BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 4. BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 5. BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 6. CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Recorrido: CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA Recorrido: CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Recorrido: Advogado(s): DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. KARINA MATRONE CANFORA (SP211300) Recorrido: FUNDACAO VIA VAREJO Recorrido: GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Recorrido: GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Recorrido: INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA Recorrido: Advogado(s): JUSMAR MARRECO SILVA ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido: LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: LILIAM RAMALHO DE SOUZA Recorrido: MONIQUE SANTOS MEIRA SCHERRER Recorrido: VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA RECURSO DE: ASAP LOG LTDA (E OUTROS) 1.QUESTÃO DE ORDEM De ofício, constato a ocorrência de evidente equívoco quanto à apreciação de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual torno sem efeito a decisão de Id 5f14181 e passo a novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto por CASAS BAHIA S.A. (Id. b290b43), mantendo, naturalmente, incólume a decisão quanto ao recurso de revista interposto por JUSMAR MARRECO SILVA. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4636553; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id a52efe2). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. Verifico, de ofício, que o advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167, não está investido de poderes para representar a recorrente, porquanto a procuração de ID de47750 está datada de 07/nov./2024 e possui prazo de "validade de um ano, a partir da data da assinatura". Assim, considerando que o recurso de revista foi interposto somente no dia 18/maio/2026 (ID b290b43), quando a procuração já não mais possuía validade, não há como ser considerada válida a representação processual. Observo, ainda, que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ter ocorrido mediante o comparecimento do advogado a audiência sem procuração, mas acompanhado da cliente, e não pela simples prática de atos processuais. No caso, porém, conforme as atas de audiência de Ids. d8e52fc, f12721a, o Reclamado inclusive foi representado por outros procuradores. Cumpre ressaltar, outrossim, que não se há falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato - hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Nesse passo, a propósito, observo que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) equivale à ausência de mandato do advogado subscritor do recurso, o que faz incidir a Súmula 383, I, do TST. Nesse caso, portanto, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: 0010950-21.2022.5.18.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024; ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; AIRR-183-31.2014.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/2/2016; AIRR-0010954-92.2022.5.18.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024; AIRR-10925-72.2014.5.15.0147, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/09/2016; Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/10/2022 e RR-0011077-34.2020.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST). Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Por consectário lógico, considero prejudicado o exame do Agravo Regimental de Id a52efe2 e do Agravo de Instrumento de Id 683e502, por perda de objeto. Querendo, naturalmente, a parte poderá apresentar novo recurso que entenda ser apropriado. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. - BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - JUSMAR MARRECO SILVA - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - ASAP LOG LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010533-45.2023.5.03.0182 RECORRENTE: DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. E OUTROS (18) RECORRIDO: JUSMAR MARRECO SILVA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab98a5 proferida nos autos. ROT 0010533-45.2023.5.03.0182 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG LTDA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 3. BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 4. BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 5. BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 6. CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Recorrido: CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA Recorrido: CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Recorrido: Advogado(s): DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. KARINA MATRONE CANFORA (SP211300) Recorrido: FUNDACAO VIA VAREJO Recorrido: GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Recorrido: GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Recorrido: INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA Recorrido: Advogado(s): JUSMAR MARRECO SILVA ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido: LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: LILIAM RAMALHO DE SOUZA Recorrido: MONIQUE SANTOS MEIRA SCHERRER Recorrido: VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA RECURSO DE: ASAP LOG LTDA (E OUTROS) 1.QUESTÃO DE ORDEM De ofício, constato a ocorrência de evidente equívoco quanto à apreciação de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual torno sem efeito a decisão de Id 5f14181 e passo a novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto por CASAS BAHIA S.A. (Id. b290b43), mantendo, naturalmente, incólume a decisão quanto ao recurso de revista interposto por JUSMAR MARRECO SILVA. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4636553; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id a52efe2). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. Verifico, de ofício, que o advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167, não está investido de poderes para representar a recorrente, porquanto a procuração de ID de47750 está datada de 07/nov./2024 e possui prazo de "validade de um ano, a partir da data da assinatura". Assim, considerando que o recurso de revista foi interposto somente no dia 18/maio/2026 (ID b290b43), quando a procuração já não mais possuía validade, não há como ser considerada válida a representação processual. Observo, ainda, que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ter ocorrido mediante o comparecimento do advogado a audiência sem procuração, mas acompanhado da cliente, e não pela simples prática de atos processuais. No caso, porém, conforme as atas de audiência de Ids. d8e52fc, f12721a, o Reclamado inclusive foi representado por outros procuradores. Cumpre ressaltar, outrossim, que não se há falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato - hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Nesse passo, a propósito, observo que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) equivale à ausência de mandato do advogado subscritor do recurso, o que faz incidir a Súmula 383, I, do TST. Nesse caso, portanto, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: 0010950-21.2022.5.18.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024; ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; AIRR-183-31.2014.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/2/2016; AIRR-0010954-92.2022.5.18.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024; AIRR-10925-72.2014.5.15.0147, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/09/2016; Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/10/2022 e RR-0011077-34.2020.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST). Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Por consectário lógico, considero prejudicado o exame do Agravo Regimental de Id a52efe2 e do Agravo de Instrumento de Id 683e502, por perda de objeto. Querendo, naturalmente, a parte poderá apresentar novo recurso que entenda ser apropriado. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG LTDA - BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. - CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. - JUSMAR MARRECO SILVA - BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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