Publicações do processo

0010533-39.2026.5.03.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010533-39.2026.5.03.0150 AUTOR: TANIA APARECIDA CORREA LAMIM RÉU: FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ccdada proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Irrelevante a impugnação de valores apresentada pela parte reclamada, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que a autora pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pela reclamante não resulta nenhum prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação; e, se improcedente, a reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Prova emprestada – Laudo pericial A reclamada pugnou pela utilização, como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em face da mesma empregadora. Acerca do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria (Tema 140 de IRR): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. No caso vertente, registro que o laudo de ID e6d4eff (processo 0010241-88.2025.5.03.0150) abrangeu o período de labor da autora e conta com identidade fática e de local de trabalho no que tange às condições ambientais e operacionais do hospital réu, razão pela qual admito a sua utilização como prova emprestada. Reversão da justa causa Tendo em vista a presunção favorável decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como as consequências gravosas para o trabalhador em razão da dispensa por justa causa, a conduta faltosa do empregado deve ser comprovada por prova robusta e irresistível, a cargo do empregador (arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC). No caso em análise, o Juízo restou plenamente convencido da legitimidade da penalidade de justa causa aplicada à obreira. Com efeito, o arquivo de áudio colacionado aos autos (ID 9f2119a), correspondente à conversa travada no ato demissional, não foi objeto de impugnação específica quanto ao seu conteúdo. Nele, a reclamante, embora apresente suas considerações e tente justificar que outros profissionais adotariam conduta parecida, em momento algum nega a prática da anotação no prontuário de procedimento que não havia executado no paciente. Tal conduta faltosa foi expressamente confirmada pelo depoimento da testemunha Daniela dos Santos Morais Sene, coordenadora de enfermagem da UTI, a qual declarou que constatou pelas câmeras, em busca aleatória, que a reclamante não havia realizado a mudança de decúbito de paciente da UTI, muito embora fizesse constar formalmente o procedimento no prontuário do paciente. A conduta da reclamante, como técnica de enfermagem, reveste-se de extrema gravidade, haja vista que a inserção de dados inverídicos no prontuário de saúde, além de atentar contra a fidedignidade dos registros hospitalares, coloca em risco direto a integridade física dos pacientes internados (surgimento de lesões e escaras, por exemplo), além de prejudicar a observância dos protocolos de atendimento por outros profissionais. Outrossim, restou evidenciado que a primeira falta dessa natureza cometida pela autora (meses antes) foi objeto de orientação verbal e escrita (e não de advertência, conforme aduzido pelas testemunhas), tendo a reclamada, por mera liberalidade e intuito pedagógico, optado por perdoar falta de tamanha gravidade (capaz de justificar, de per se, a dispensa por justa causa), naquele primeiro instante. Contudo, a segunda falta grave cometida pela reclamante e constatada pela reclamada não restou perdoada. Registro que o perdão da primeira falta não gera para o empregador a obrigação de tolerar e perdoar a reincidência em falta gravíssima, repito! Nesse sentido, verificada a segunda falta – na qual a reclamante novamente deixou de mudar o paciente de posição na UTI e registrou falsamente a realização do procedimento –, a testemunha Daniela comunicou de pronto o ocorrido à sua superior hierárquica e, consoante afirmado por essa testemunha, o desligamento da obreira ocorreu em seguida, restando plenamente observada a imediatidade da punição. Ademais, tratando-se de conduta que compromete a segurança assistencial de pacientes internados em UTI e fere a fidúcia indispensável à manutenção do pacto laboral, a aplicação imediata da penalidade máxima prescinde de prévia gradação de penas disciplinares. Por fim, cumpre registrar que a mera capitulação equivocada na alínea “e” do art. 482 da CLT (ID d18d546 – como desídia) não tem o condão de alterar a gravidade da falta cometida pela autora, a qual legitima a aplicação da penalidade por justa causa. Pelo exposto, restando comprovada a falta grave cometida pela trabalhadora, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de reversão da dispensa para a modalidade imotivada, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS com multa de 40%, bem como entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e retificação da CTPS. Diferenças de adicional de insalubridade Inicialmente, cumpre assinalar que a reclamante foi admitida em 17/07/2023, momento em que o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 já se encontrava oficialmente encerrado, não se sustentando a tese de labor sob contexto pandêmico extraordinário. Ademais, a prova pericial emprestada admitida aos autos (ID e6d4eff, processo 0010241-88.2025.5.03.0150), realizada nas dependências do mesmo hospital réu para apuração do ambiente de enfermagem/UTI, atestou conclusivamente a caracterização da insalubridade apenas em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme demonstrado nos relatórios epidemiológicos oficiais da instituição, é inexpressivo o número de pacientes atendidos com doenças infectocontagiosas que demandem isolamento estrito, evidenciando que o contato com pacientes nessas condições, quando ocorrido, dava-se de forma meramente eventual. O labor em UTI hospitalar, por si só, não atrai o grau máximo de insalubridade, o qual pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Tendo a reclamada quitado regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-base no curso de todo o contrato de trabalho, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Jornada de trabalho – Validade do regime 12x36 Os cartões de ponto acostados pela defesa (ID 6187628) revelam marcações com horários variáveis de entrada e saída e intervalo intrajornada, com assinalação de frequência condizente com a rotina de trabalho, possuindo presunção de veracidade que não restou infirmada pela reclamante, encargo que lhe competia (Súmula 338 do TST). Em relação à validade da jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o contrato de trabalho formalizado entre as partes (ID 8713769, Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo) traz expressa pactuação individual escrita, com respaldo no art. 59-A da CLT. Outrossim, quanto ao labor em ambiente insalubre, o Parágrafo Único do art. 60 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, exclui de modo expresso a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a pactuação da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Registro que a realização de plantões adicionais era meramente esporádica (25/8/2023, por exemplo); e as trocas de plantão com colegas não podem ser consideradas como labor extraordinário, uma vez que realizadas no interesse dos próprios empregados. Ambas as situações, portanto, não têm o condão de descaracterizar a escala 12x36 legalmente entabulada, sendo que a consequência da extrapolação será objeto de análise no tópico abaixo. Do Banco de Horas Como já visto acima, restou incontroverso que a parte autora foi contratada sob o regime de escala 12x36, formalizado por acordo individual escrito, com esteio no art. 59-A da CLT . Restou igualmente demonstrado que a ré instituiu, de forma concomitante e também mediante ajuste individual escrito, sistema de "banco de horas" para alocar as prorrogações ocorridas após a 12ª hora de labor. Quanto à validade originária da escala 12x36, já foi supra fixado que o ordenamento jurídico vigente chancela a sua instituição por acordo individual escrito (art. 59-A, caput, da CLT), inexistindo óbice formal quanto à pactuação da escala em si. Porém, após análise mais detalhada do tema, entendo que diversa é a sorte da cumulação do aludido regime especial com a sistemática de banco de horas referente ao labor além da 12ª hora diária. Com efeito, a modalidade de compensação por banco de horas — ainda que pactuada na forma do art. 59, § 5º, da CLT — pressupõe a estrita observância dos parâmetros materiais fixados no § 2º do mesmo artigo, dentre os quais se destaca a vedação expressa à extrapolação do limite máximo de dez horas diárias de trabalho. A submissão do trabalhador a plantões regulares de doze horas já esgota, em caráter excepcionalíssimo, a higidez física do empregado, sendo juridicamente inviável estender a jornada para além desse patamar e destinar o excesso a banco compensatório futuro. O cômputo das horas de labor posteriores à 12ª diária em conta corrente compensatória afronta a teleologia do art. 59, § 2º, da CLT e subverte o repouso interjornada de 36 horas assegurado pela norma especial, impondo-se a declaração de nulidade material do banco de horas adotado pela reclamada. Reconhecida a nulidade do sistema de banco de horas quanto à sobrejornada prestada além do limite pactuado, cumpre perquirir a extensão da contraprestação devida: Nesta linha verifica-se, pelos espelhos de ponto, que as prorrogações operadas nem sempre ensejaram a extrapolação da carga modular de 44 horas semanais. Nestes casos incide na hipótese a diretriz normativa assentada no art. 59-B, caput, da CLT, bem como a ratio decidendi consolidada no item III da Súmula nº 85 do TST, que positivam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (non bis in idem). Estando a parte autora sujeita à remuneração mensal ordinária que já quita a totalidade das horas compreendidas dentro do módulo semanal limite de 44 horas, o deferimento da hora cheia (hora básica acrescida do respectivo percentual) implicaria duplicidade remuneratória quanto ao valor-hora principal. Por conseguinte, desatendidos os requisitos de validade para a compensação das horas prestadas, mas preservado o teto constitucional semanal de 44 horas (art. 7º, XIII, da CRFB), é devido exclusivamente o pagamento do adicional extraordinário sobre as horas que excederem a 12ª diária mas não ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Quanto àquelas que excederam tal limite será devida a hora mais o respectivo adicional. A condenação deverá ser objeto de apuração a partir dos cartões de ponto dos autos (ID 6187628), acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do constitucional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço e 13º salários e FGTS. Do intervalo Considerando-se que, nos controles de ponto, constam dias em que houve o gozo em período inferior a uma hora (25/05/2024, por exemplo), julgo procedente o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que registrado gozo inferior a 1 hora nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§4º do art. 71 da CLT). Parâmetros de liquidação As horas extras e o adicional de horas extras deverão ser computadas com espeque nos seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da parte autora, computando na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial nos moldes previstos no Tema 280 de IRR do TST; b) o divisor 220; e) o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua nova redação, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após 20/03/2023; e f) dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites coligidos aos autos. Intervalos interjornadas (11 horas e 35 horas) Postulou a autora o pagamento de horas extras pela inobservância dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Entretanto, oportunizada a impugnação aos documentos da defesa, a reclamante não apontou qualquer demonstração aritmética de supressão dos intervalos de 11 horas e de 35 horas decorrentes dos registros acostados aos autos, encargo que lhe competia. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT e seus reflexos. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT O comprovante bancário acostado aos autos comprova a efetivação do depósito do valor líquido rescisório em 23/08/2024 (ID a0eaeea), dentro do prazo legal de dez dias, previsto no §6º do art. 477 da CLT. Além disso, O TRCT de ID 5a2d929 é datado de 14/08/2024 e encontra-se devidamente assinado pela autora, pelo que presumo que o documento foi entregue à trabalhadora nessa mesma data, dentro do prazo legal de dez dias, previsto no §6º do art. 477 da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Outrossim, em face da controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas pleiteadas em juízo, resta indevida a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, pelo que julgo improcedente. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 0eb2527), não elidida por prova em sentido contrário. Defiro, outrossim, a gratuidade de justiça à reclamada, entidade filantrópica certificada com o CEBAS (ID 5b6c65c), que comprovou de forma robusta seu déficit operacional e hipossuficiência financeira por meio das demonstrações contábeis e balancetes juntados (ID 7379a83). Honorários sucumbenciais Em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), fixo honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante; e a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de IRR do TST), em favor do procurador da reclamada. Sendo a reclamante e a reclamada beneficiárias da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 e na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: A - Rejeitar a impugnação ao valor da causa; B - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TÂNIA APARECIDA CORREA LAMIM em face de FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, para condenar a ré a pagar à autora, nos termos e parâmetros da fundamentação: - adicional extraordinário sobre as horas que excederem a 12ª diária mas não ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Quanto àquelas que excederam tal limite (44 horas semanais), será devida a hora mais o respectivo adicional. A condenação deverá ser objeto de apuração a partir dos cartões de ponto dos autos (ID 6187628), acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do constitucional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço e 13º salários e FGTS; - tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que registrado gozo inferior a 1 hora nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§4º do art. 71 da CLT). A condenação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) e pelo TST: incidência do IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E acrescido de juros de mora correspondentes à subtração SELIC menos IPCA (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368 do Colendo TST, discriminando-se que possuem natureza salarial os reflexos em DSR e 13º salário. Defiro às partes o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a ambos os litigantes (ADI 5766). Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, isenta do recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 09 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA APARECIDA CORREA LAMIM

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010533-39.2026.5.03.0150 AUTOR: TANIA APARECIDA CORREA LAMIM RÉU: FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ccdada proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Irrelevante a impugnação de valores apresentada pela parte reclamada, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que a autora pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pela reclamante não resulta nenhum prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação; e, se improcedente, a reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Prova emprestada – Laudo pericial A reclamada pugnou pela utilização, como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em face da mesma empregadora. Acerca do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria (Tema 140 de IRR): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. No caso vertente, registro que o laudo de ID e6d4eff (processo 0010241-88.2025.5.03.0150) abrangeu o período de labor da autora e conta com identidade fática e de local de trabalho no que tange às condições ambientais e operacionais do hospital réu, razão pela qual admito a sua utilização como prova emprestada. Reversão da justa causa Tendo em vista a presunção favorável decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como as consequências gravosas para o trabalhador em razão da dispensa por justa causa, a conduta faltosa do empregado deve ser comprovada por prova robusta e irresistível, a cargo do empregador (arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC). No caso em análise, o Juízo restou plenamente convencido da legitimidade da penalidade de justa causa aplicada à obreira. Com efeito, o arquivo de áudio colacionado aos autos (ID 9f2119a), correspondente à conversa travada no ato demissional, não foi objeto de impugnação específica quanto ao seu conteúdo. Nele, a reclamante, embora apresente suas considerações e tente justificar que outros profissionais adotariam conduta parecida, em momento algum nega a prática da anotação no prontuário de procedimento que não havia executado no paciente. Tal conduta faltosa foi expressamente confirmada pelo depoimento da testemunha Daniela dos Santos Morais Sene, coordenadora de enfermagem da UTI, a qual declarou que constatou pelas câmeras, em busca aleatória, que a reclamante não havia realizado a mudança de decúbito de paciente da UTI, muito embora fizesse constar formalmente o procedimento no prontuário do paciente. A conduta da reclamante, como técnica de enfermagem, reveste-se de extrema gravidade, haja vista que a inserção de dados inverídicos no prontuário de saúde, além de atentar contra a fidedignidade dos registros hospitalares, coloca em risco direto a integridade física dos pacientes internados (surgimento de lesões e escaras, por exemplo), além de prejudicar a observância dos protocolos de atendimento por outros profissionais. Outrossim, restou evidenciado que a primeira falta dessa natureza cometida pela autora (meses antes) foi objeto de orientação verbal e escrita (e não de advertência, conforme aduzido pelas testemunhas), tendo a reclamada, por mera liberalidade e intuito pedagógico, optado por perdoar falta de tamanha gravidade (capaz de justificar, de per se, a dispensa por justa causa), naquele primeiro instante. Contudo, a segunda falta grave cometida pela reclamante e constatada pela reclamada não restou perdoada. Registro que o perdão da primeira falta não gera para o empregador a obrigação de tolerar e perdoar a reincidência em falta gravíssima, repito! Nesse sentido, verificada a segunda falta – na qual a reclamante novamente deixou de mudar o paciente de posição na UTI e registrou falsamente a realização do procedimento –, a testemunha Daniela comunicou de pronto o ocorrido à sua superior hierárquica e, consoante afirmado por essa testemunha, o desligamento da obreira ocorreu em seguida, restando plenamente observada a imediatidade da punição. Ademais, tratando-se de conduta que compromete a segurança assistencial de pacientes internados em UTI e fere a fidúcia indispensável à manutenção do pacto laboral, a aplicação imediata da penalidade máxima prescinde de prévia gradação de penas disciplinares. Por fim, cumpre registrar que a mera capitulação equivocada na alínea “e” do art. 482 da CLT (ID d18d546 – como desídia) não tem o condão de alterar a gravidade da falta cometida pela autora, a qual legitima a aplicação da penalidade por justa causa. Pelo exposto, restando comprovada a falta grave cometida pela trabalhadora, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de reversão da dispensa para a modalidade imotivada, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS com multa de 40%, bem como entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e retificação da CTPS. Diferenças de adicional de insalubridade Inicialmente, cumpre assinalar que a reclamante foi admitida em 17/07/2023, momento em que o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 já se encontrava oficialmente encerrado, não se sustentando a tese de labor sob contexto pandêmico extraordinário. Ademais, a prova pericial emprestada admitida aos autos (ID e6d4eff, processo 0010241-88.2025.5.03.0150), realizada nas dependências do mesmo hospital réu para apuração do ambiente de enfermagem/UTI, atestou conclusivamente a caracterização da insalubridade apenas em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme demonstrado nos relatórios epidemiológicos oficiais da instituição, é inexpressivo o número de pacientes atendidos com doenças infectocontagiosas que demandem isolamento estrito, evidenciando que o contato com pacientes nessas condições, quando ocorrido, dava-se de forma meramente eventual. O labor em UTI hospitalar, por si só, não atrai o grau máximo de insalubridade, o qual pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Tendo a reclamada quitado regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-base no curso de todo o contrato de trabalho, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Jornada de trabalho – Validade do regime 12x36 Os cartões de ponto acostados pela defesa (ID 6187628) revelam marcações com horários variáveis de entrada e saída e intervalo intrajornada, com assinalação de frequência condizente com a rotina de trabalho, possuindo presunção de veracidade que não restou infirmada pela reclamante, encargo que lhe competia (Súmula 338 do TST). Em relação à validade da jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o contrato de trabalho formalizado entre as partes (ID 8713769, Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo) traz expressa pactuação individual escrita, com respaldo no art. 59-A da CLT. Outrossim, quanto ao labor em ambiente insalubre, o Parágrafo Único do art. 60 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, exclui de modo expresso a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a pactuação da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Registro que a realização de plantões adicionais era meramente esporádica (25/8/2023, por exemplo); e as trocas de plantão com colegas não podem ser consideradas como labor extraordinário, uma vez que realizadas no interesse dos próprios empregados. Ambas as situações, portanto, não têm o condão de descaracterizar a escala 12x36 legalmente entabulada, sendo que a consequência da extrapolação será objeto de análise no tópico abaixo. Do Banco de Horas Como já visto acima, restou incontroverso que a parte autora foi contratada sob o regime de escala 12x36, formalizado por acordo individual escrito, com esteio no art. 59-A da CLT . Restou igualmente demonstrado que a ré instituiu, de forma concomitante e também mediante ajuste individual escrito, sistema de "banco de horas" para alocar as prorrogações ocorridas após a 12ª hora de labor. Quanto à validade originária da escala 12x36, já foi supra fixado que o ordenamento jurídico vigente chancela a sua instituição por acordo individual escrito (art. 59-A, caput, da CLT), inexistindo óbice formal quanto à pactuação da escala em si. Porém, após análise mais detalhada do tema, entendo que diversa é a sorte da cumulação do aludido regime especial com a sistemática de banco de horas referente ao labor além da 12ª hora diária. Com efeito, a modalidade de compensação por banco de horas — ainda que pactuada na forma do art. 59, § 5º, da CLT — pressupõe a estrita observância dos parâmetros materiais fixados no § 2º do mesmo artigo, dentre os quais se destaca a vedação expressa à extrapolação do limite máximo de dez horas diárias de trabalho. A submissão do trabalhador a plantões regulares de doze horas já esgota, em caráter excepcionalíssimo, a higidez física do empregado, sendo juridicamente inviável estender a jornada para além desse patamar e destinar o excesso a banco compensatório futuro. O cômputo das horas de labor posteriores à 12ª diária em conta corrente compensatória afronta a teleologia do art. 59, § 2º, da CLT e subverte o repouso interjornada de 36 horas assegurado pela norma especial, impondo-se a declaração de nulidade material do banco de horas adotado pela reclamada. Reconhecida a nulidade do sistema de banco de horas quanto à sobrejornada prestada além do limite pactuado, cumpre perquirir a extensão da contraprestação devida: Nesta linha verifica-se, pelos espelhos de ponto, que as prorrogações operadas nem sempre ensejaram a extrapolação da carga modular de 44 horas semanais. Nestes casos incide na hipótese a diretriz normativa assentada no art. 59-B, caput, da CLT, bem como a ratio decidendi consolidada no item III da Súmula nº 85 do TST, que positivam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (non bis in idem). Estando a parte autora sujeita à remuneração mensal ordinária que já quita a totalidade das horas compreendidas dentro do módulo semanal limite de 44 horas, o deferimento da hora cheia (hora básica acrescida do respectivo percentual) implicaria duplicidade remuneratória quanto ao valor-hora principal. Por conseguinte, desatendidos os requisitos de validade para a compensação das horas prestadas, mas preservado o teto constitucional semanal de 44 horas (art. 7º, XIII, da CRFB), é devido exclusivamente o pagamento do adicional extraordinário sobre as horas que excederem a 12ª diária mas não ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Quanto àquelas que excederam tal limite será devida a hora mais o respectivo adicional. A condenação deverá ser objeto de apuração a partir dos cartões de ponto dos autos (ID 6187628), acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do constitucional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço e 13º salários e FGTS. Do intervalo Considerando-se que, nos controles de ponto, constam dias em que houve o gozo em período inferior a uma hora (25/05/2024, por exemplo), julgo procedente o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que registrado gozo inferior a 1 hora nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§4º do art. 71 da CLT). Parâmetros de liquidação As horas extras e o adicional de horas extras deverão ser computadas com espeque nos seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da parte autora, computando na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial nos moldes previstos no Tema 280 de IRR do TST; b) o divisor 220; e) o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua nova redação, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após 20/03/2023; e f) dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites coligidos aos autos. Intervalos interjornadas (11 horas e 35 horas) Postulou a autora o pagamento de horas extras pela inobservância dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Entretanto, oportunizada a impugnação aos documentos da defesa, a reclamante não apontou qualquer demonstração aritmética de supressão dos intervalos de 11 horas e de 35 horas decorrentes dos registros acostados aos autos, encargo que lhe competia. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT e seus reflexos. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT O comprovante bancário acostado aos autos comprova a efetivação do depósito do valor líquido rescisório em 23/08/2024 (ID a0eaeea), dentro do prazo legal de dez dias, previsto no §6º do art. 477 da CLT. Além disso, O TRCT de ID 5a2d929 é datado de 14/08/2024 e encontra-se devidamente assinado pela autora, pelo que presumo que o documento foi entregue à trabalhadora nessa mesma data, dentro do prazo legal de dez dias, previsto no §6º do art. 477 da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Outrossim, em face da controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas pleiteadas em juízo, resta indevida a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, pelo que julgo improcedente. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 0eb2527), não elidida por prova em sentido contrário. Defiro, outrossim, a gratuidade de justiça à reclamada, entidade filantrópica certificada com o CEBAS (ID 5b6c65c), que comprovou de forma robusta seu déficit operacional e hipossuficiência financeira por meio das demonstrações contábeis e balancetes juntados (ID 7379a83). Honorários sucumbenciais Em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), fixo honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante; e a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de IRR do TST), em favor do procurador da reclamada. Sendo a reclamante e a reclamada beneficiárias da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 e na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: A - Rejeitar a impugnação ao valor da causa; B - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TÂNIA APARECIDA CORREA LAMIM em face de FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, para condenar a ré a pagar à autora, nos termos e parâmetros da fundamentação: - adicional extraordinário sobre as horas que excederem a 12ª diária mas não ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Quanto àquelas que excederam tal limite (44 horas semanais), será devida a hora mais o respectivo adicional. A condenação deverá ser objeto de apuração a partir dos cartões de ponto dos autos (ID 6187628), acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do constitucional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço e 13º salários e FGTS; - tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que registrado gozo inferior a 1 hora nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§4º do art. 71 da CLT). A condenação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) e pelo TST: incidência do IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E acrescido de juros de mora correspondentes à subtração SELIC menos IPCA (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368 do Colendo TST, discriminando-se que possuem natureza salarial os reflexos em DSR e 13º salário. Defiro às partes o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a ambos os litigantes (ADI 5766). Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, isenta do recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 09 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.