Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010533-37.2026.5.03.0183 RECORRENTE: RAYANE ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: BEBE CUIDO BEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010533-37.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para afastar a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. SÃO OS FUNDAMENTOS: INÉPCIA DA INICIAL. O d. Juízo a quo por ausência de causa de pedir, declarou a inépcia dos pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h" (fls. 9), que ficam extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c 485, I, do CPC. A Reclamante não se conforma. Alega que a causa de pedir consta no capítulo da petição inicial dedicado ao "acúmulo de função" e os pedidos estavam topograficamente inseridos neste tópico. Aduz violação aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. Sustenta que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o juiz não concedeu oportunidade para emenda à inicial (arts. 10 e 317 do CPC) e a reclamada contestou o mérito sem suscitar inépcia. Com razão, a Reclamante. Observa-se que os pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, têm natureza de reflexos do pedido principal de acúmulo de função. A inépcia deve ser declarada apenas quando a pretensão inicial é apresentada de forma a não permitir que a parte contrária articule a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 § 1º, com redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, uma vez que a Reclamante declinou os fundamentos de forma compreensível, possibilitando a ampla defesa por parte da Reclamada. Esta Turma Julgadora entende não se tratar de caso de inépcia da inicial, e, ainda, que sequer haveria necessidade de emendar a petição inicial. Isto porque as exigências contidas nos art. 852-B, I, e 840, §1º, da CLT já foram atendidas. Outrossim, houve não apenas produção de defesa útil a respeito de todos os pleitos em voga, como também instrução do feito a respeito dos temas, pois, repita-se, essenciais ao julgamento da indenização pleiteada, não havendo prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório da Reclamada. Assim, ainda que se considere que a Reclamante não tenha utilizado a melhor técnica na apresentação do rol de pedidos, não há nenhum descumprimento à regulamentação atinente, de modo que não se verifica a hipótese de ensejar a inépcia da inicial. Assim, afasta-se a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Em face da teoria da causa madura, acolhida pelo § 3º do art. 1.013 do CPC c/c art. 769 da CLT, passo à análise e julgamento do mérito do pedido em tópico subsequente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Em atenção às alegações recursais, acresço que a realização de depósitos bancários de forma esporádica, realizada durante a jornada de trabalho, por si só não é suficiente para configurar acúmulo de função. Em defesa, ID. 1662ead - Pág. 12, a Reclamada afirmou apenas que "eventuais depósitos bancários realizados ocorreram em situações absolutamente excepcionais, quando algum cliente efetuava pagamento em dinheiro". Sequer há alegação de que a Reclamante fosse responsável pelo transporte de numerário vultoso. Ademais, a Reclamada, enquanto loja destinada a venda de produtos para bebês, como todo comércio em geral, recebe o pagamento das transações prioritariamente, por meios eletrônicos como cartão e pix, o que reforça a natureza esporádica de eventual depósito bancário realizado pela Reclamante. Por fim, a testemunha arrolada pela Reclamante, Joyce Bitencourt da Silva, confirmou que as atividades realizadas pela Reclamante eram as mesmas desde o início do contrato de trabalho, o que afasta a tese de desequilíbrio contratual. Nada a prover. DANO MORAL. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Acresça-se que as alegações de acusação de furto não se sustentam diante do depoimento da própria Reclamante. A própria Autora confirma que "disseram que eu tinha perdido". Em sequência, ao ser questionada se houve a afirmação direta de furto, ela respondeu "foi indiretamente; que tinha sumido o objeto". Assim, coaduno da valoração da prova oral realizada pela i. magistrada de Primeiro Grau. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência, nada a alterar na r. sentença, uma vez que já determinada a condição suspensiva da condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE ASSUNCAO DOS SANTOS
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010533-37.2026.5.03.0183 RECORRENTE: RAYANE ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: BEBE CUIDO BEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010533-37.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para afastar a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. SÃO OS FUNDAMENTOS: INÉPCIA DA INICIAL. O d. Juízo a quo por ausência de causa de pedir, declarou a inépcia dos pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h" (fls. 9), que ficam extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c 485, I, do CPC. A Reclamante não se conforma. Alega que a causa de pedir consta no capítulo da petição inicial dedicado ao "acúmulo de função" e os pedidos estavam topograficamente inseridos neste tópico. Aduz violação aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. Sustenta que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o juiz não concedeu oportunidade para emenda à inicial (arts. 10 e 317 do CPC) e a reclamada contestou o mérito sem suscitar inépcia. Com razão, a Reclamante. Observa-se que os pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, têm natureza de reflexos do pedido principal de acúmulo de função. A inépcia deve ser declarada apenas quando a pretensão inicial é apresentada de forma a não permitir que a parte contrária articule a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 § 1º, com redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, uma vez que a Reclamante declinou os fundamentos de forma compreensível, possibilitando a ampla defesa por parte da Reclamada. Esta Turma Julgadora entende não se tratar de caso de inépcia da inicial, e, ainda, que sequer haveria necessidade de emendar a petição inicial. Isto porque as exigências contidas nos art. 852-B, I, e 840, §1º, da CLT já foram atendidas. Outrossim, houve não apenas produção de defesa útil a respeito de todos os pleitos em voga, como também instrução do feito a respeito dos temas, pois, repita-se, essenciais ao julgamento da indenização pleiteada, não havendo prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório da Reclamada. Assim, ainda que se considere que a Reclamante não tenha utilizado a melhor técnica na apresentação do rol de pedidos, não há nenhum descumprimento à regulamentação atinente, de modo que não se verifica a hipótese de ensejar a inépcia da inicial. Assim, afasta-se a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Em face da teoria da causa madura, acolhida pelo § 3º do art. 1.013 do CPC c/c art. 769 da CLT, passo à análise e julgamento do mérito do pedido em tópico subsequente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Em atenção às alegações recursais, acresço que a realização de depósitos bancários de forma esporádica, realizada durante a jornada de trabalho, por si só não é suficiente para configurar acúmulo de função. Em defesa, ID. 1662ead - Pág. 12, a Reclamada afirmou apenas que "eventuais depósitos bancários realizados ocorreram em situações absolutamente excepcionais, quando algum cliente efetuava pagamento em dinheiro". Sequer há alegação de que a Reclamante fosse responsável pelo transporte de numerário vultoso. Ademais, a Reclamada, enquanto loja destinada a venda de produtos para bebês, como todo comércio em geral, recebe o pagamento das transações prioritariamente, por meios eletrônicos como cartão e pix, o que reforça a natureza esporádica de eventual depósito bancário realizado pela Reclamante. Por fim, a testemunha arrolada pela Reclamante, Joyce Bitencourt da Silva, confirmou que as atividades realizadas pela Reclamante eram as mesmas desde o início do contrato de trabalho, o que afasta a tese de desequilíbrio contratual. Nada a prover. DANO MORAL. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Acresça-se que as alegações de acusação de furto não se sustentam diante do depoimento da própria Reclamante. A própria Autora confirma que "disseram que eu tinha perdido". Em sequência, ao ser questionada se houve a afirmação direta de furto, ela respondeu "foi indiretamente; que tinha sumido o objeto". Assim, coaduno da valoração da prova oral realizada pela i. magistrada de Primeiro Grau. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência, nada a alterar na r. sentença, uma vez que já determinada a condição suspensiva da condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BEBE CUIDO BEM LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.