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0010533-37.2026.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010533-37.2026.5.03.0183 RECORRENTE: RAYANE ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: BEBE CUIDO BEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010533-37.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para afastar a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. SÃO OS FUNDAMENTOS: INÉPCIA DA INICIAL. O d. Juízo a quo por ausência de causa de pedir, declarou a inépcia dos pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h" (fls. 9), que ficam extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c 485, I, do CPC. A Reclamante não se conforma. Alega que a causa de pedir consta no capítulo da petição inicial dedicado ao "acúmulo de função" e os pedidos estavam topograficamente inseridos neste tópico. Aduz violação aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. Sustenta que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o juiz não concedeu oportunidade para emenda à inicial (arts. 10 e 317 do CPC) e a reclamada contestou o mérito sem suscitar inépcia. Com razão, a Reclamante. Observa-se que os pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, têm natureza de reflexos do pedido principal de acúmulo de função. A inépcia deve ser declarada apenas quando a pretensão inicial é apresentada de forma a não permitir que a parte contrária articule a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 § 1º, com redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, uma vez que a Reclamante declinou os fundamentos de forma compreensível, possibilitando a ampla defesa por parte da Reclamada. Esta Turma Julgadora entende não se tratar de caso de inépcia da inicial, e, ainda, que sequer haveria necessidade de emendar a petição inicial. Isto porque as exigências contidas nos art. 852-B, I, e 840, §1º, da CLT já foram atendidas. Outrossim, houve não apenas produção de defesa útil a respeito de todos os pleitos em voga, como também instrução do feito a respeito dos temas, pois, repita-se, essenciais ao julgamento da indenização pleiteada, não havendo prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório da Reclamada. Assim, ainda que se considere que a Reclamante não tenha utilizado a melhor técnica na apresentação do rol de pedidos, não há nenhum descumprimento à regulamentação atinente, de modo que não se verifica a hipótese de ensejar a inépcia da inicial. Assim, afasta-se a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Em face da teoria da causa madura, acolhida pelo § 3º do art. 1.013 do CPC c/c art. 769 da CLT, passo à análise e julgamento do mérito do pedido em tópico subsequente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Em atenção às alegações recursais, acresço que a realização de depósitos bancários de forma esporádica, realizada durante a jornada de trabalho, por si só não é suficiente para configurar acúmulo de função. Em defesa, ID. 1662ead - Pág. 12, a Reclamada afirmou apenas que "eventuais depósitos bancários realizados ocorreram em situações absolutamente excepcionais, quando algum cliente efetuava pagamento em dinheiro". Sequer há alegação de que a Reclamante fosse responsável pelo transporte de numerário vultoso. Ademais, a Reclamada, enquanto loja destinada a venda de produtos para bebês, como todo comércio em geral, recebe o pagamento das transações prioritariamente, por meios eletrônicos como cartão e pix, o que reforça a natureza esporádica de eventual depósito bancário realizado pela Reclamante. Por fim, a testemunha arrolada pela Reclamante, Joyce Bitencourt da Silva, confirmou que as atividades realizadas pela Reclamante eram as mesmas desde o início do contrato de trabalho, o que afasta a tese de desequilíbrio contratual. Nada a prover. DANO MORAL. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Acresça-se que as alegações de acusação de furto não se sustentam diante do depoimento da própria Reclamante. A própria Autora confirma que "disseram que eu tinha perdido". Em sequência, ao ser questionada se houve a afirmação direta de furto, ela respondeu "foi indiretamente; que tinha sumido o objeto". Assim, coaduno da valoração da prova oral realizada pela i. magistrada de Primeiro Grau. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência, nada a alterar na r. sentença, uma vez que já determinada a condição suspensiva da condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE ASSUNCAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010533-37.2026.5.03.0183 RECORRENTE: RAYANE ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: BEBE CUIDO BEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010533-37.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para afastar a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. SÃO OS FUNDAMENTOS: INÉPCIA DA INICIAL. O d. Juízo a quo por ausência de causa de pedir, declarou a inépcia dos pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h" (fls. 9), que ficam extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c 485, I, do CPC. A Reclamante não se conforma. Alega que a causa de pedir consta no capítulo da petição inicial dedicado ao "acúmulo de função" e os pedidos estavam topograficamente inseridos neste tópico. Aduz violação aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. Sustenta que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o juiz não concedeu oportunidade para emenda à inicial (arts. 10 e 317 do CPC) e a reclamada contestou o mérito sem suscitar inépcia. Com razão, a Reclamante. Observa-se que os pedidos de "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, têm natureza de reflexos do pedido principal de acúmulo de função. A inépcia deve ser declarada apenas quando a pretensão inicial é apresentada de forma a não permitir que a parte contrária articule a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 § 1º, com redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, uma vez que a Reclamante declinou os fundamentos de forma compreensível, possibilitando a ampla defesa por parte da Reclamada. Esta Turma Julgadora entende não se tratar de caso de inépcia da inicial, e, ainda, que sequer haveria necessidade de emendar a petição inicial. Isto porque as exigências contidas nos art. 852-B, I, e 840, §1º, da CLT já foram atendidas. Outrossim, houve não apenas produção de defesa útil a respeito de todos os pleitos em voga, como também instrução do feito a respeito dos temas, pois, repita-se, essenciais ao julgamento da indenização pleiteada, não havendo prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório da Reclamada. Assim, ainda que se considere que a Reclamante não tenha utilizado a melhor técnica na apresentação do rol de pedidos, não há nenhum descumprimento à regulamentação atinente, de modo que não se verifica a hipótese de ensejar a inépcia da inicial. Assim, afasta-se a inépcia declarada pelo d. Juízo de origem quanto aos pedidos "Pagamento de 8% de FGTS sobre os 10 meses", "Pagamento de multa de 40% em FGTS" e "Pagamento de DSR, ou seja, valor do dia R$X 4 finais de semanas = R$45,33 X prazo em dobro = R$90,66 X 10 meses", letras "f", "g" e "h", e, consequentemente, a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Em face da teoria da causa madura, acolhida pelo § 3º do art. 1.013 do CPC c/c art. 769 da CLT, passo à análise e julgamento do mérito do pedido em tópico subsequente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Em atenção às alegações recursais, acresço que a realização de depósitos bancários de forma esporádica, realizada durante a jornada de trabalho, por si só não é suficiente para configurar acúmulo de função. Em defesa, ID. 1662ead - Pág. 12, a Reclamada afirmou apenas que "eventuais depósitos bancários realizados ocorreram em situações absolutamente excepcionais, quando algum cliente efetuava pagamento em dinheiro". Sequer há alegação de que a Reclamante fosse responsável pelo transporte de numerário vultoso. Ademais, a Reclamada, enquanto loja destinada a venda de produtos para bebês, como todo comércio em geral, recebe o pagamento das transações prioritariamente, por meios eletrônicos como cartão e pix, o que reforça a natureza esporádica de eventual depósito bancário realizado pela Reclamante. Por fim, a testemunha arrolada pela Reclamante, Joyce Bitencourt da Silva, confirmou que as atividades realizadas pela Reclamante eram as mesmas desde o início do contrato de trabalho, o que afasta a tese de desequilíbrio contratual. Nada a prover. DANO MORAL. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Acresça-se que as alegações de acusação de furto não se sustentam diante do depoimento da própria Reclamante. A própria Autora confirma que "disseram que eu tinha perdido". Em sequência, ao ser questionada se houve a afirmação direta de furto, ela respondeu "foi indiretamente; que tinha sumido o objeto". Assim, coaduno da valoração da prova oral realizada pela i. magistrada de Primeiro Grau. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência, nada a alterar na r. sentença, uma vez que já determinada a condição suspensiva da condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BEBE CUIDO BEM LTDA

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