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0010533-14.2024.5.03.0181

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010533-14.2024.5.03.0181 AUTOR: HERICA CAVALCANTI MELO CATARINO RÉU: ORGANIZACOES GONCALVES & BRITTO ROUPAS INTIMAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff206b proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BRAZ GONÇALVES (ID 0ba94b9), nos autos da execução trabalhista movida por HÉRICA CAVALCANTI MELO CATARINO. Sustenta o excipiente, em síntese, que sofreu bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD (montante de R$ 2.485,94 em sua conta corrente mantida perante o Banco Santander - ID f16af23 - Pág. 680). Afirma ser pessoa idosa, com 85 anos de idade, acometido por enfermidades crônicas graves (coronariopatia e insuficiência vascular periférica) e com despesas médicas contínuas (ID 0ba94b9 - Pág. 5). Argumenta que a totalidade do saldo constrito decorre estritamente de proventos de sua aposentadoria especial paga pelo INSS (benefício nº 078.411.319-0, no valor líquido de R$ 2.664,84), consubstanciando verba impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega também que a sociedade empresária executada originária se encontra baixada perante a Receita Federal do Brasil (ID 0ba94b9 - Pág. 2) e colaciona cópia de decisão exarada em feito análogo que determinou a liberação de valores de mesma natureza (ID 9160c5b). Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, o imediato desbloqueio e restituição dos valores apreendidos com expedição de alvará judicial, a vedação a novos bloqueios teimosinha em sua conta de aposentadoria e a concessão da justiça gratuita (ID 0ba94b9 - Pág. 6). Juntou procuração (ID d4ed941), declaração de hipossuficiência (ID 50f6dde), demonstrativo do INSS (ID 699d861) e extrato bancário comprobatório da constrição e da fonte pagadora (ID f16af23). A exequente apresentou impugnação articulada (ID 65be8d9), sustentando o cabimento estrito da exceção de pré-executividade, a persistência da responsabilidade solidária de todas as pessoas jurídicas e sócios integrantes do grupo econômico reconhecido nos autos, a inaplicabilidade de decisão isolada de outro juízo e a necessidade premente de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar (ID 65be8d9 - Págs. 2-4). No mérito, pugnou pela rejeição do incidente e pela continuidade dos atos expropriatórios em face de todos os executados; subsidiariamente, requereu que eventual liberação limite-se ao numerário específico dos proventos ou que seja deferida a penhora mensal de percentual dos rendimentos líquidos de aposentadoria do devedor, invocando o art. 833, § 2º, do CPC e a tese do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 65be8d9 - Págs. 5-9). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente (ID 7a646fa). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária admitida no processo do trabalho de forma subsidiária, destinada a solver matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória e possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria com base no art. 833, inciso IV, do CPC envolve matéria de direito dotada de prova documental direta nos autos, razão pela qual o incidente é perfeitamente cognoscível sem a necessidade de prévia garantia do juízo integral da execução. Por conseguinte, conhece-se da exceção de pré-executividade apresentada. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O executado comprovou contar com mais de 80 anos de idade (nascido em 13/02/1941, conforme extrato do INSS de ID 699d861), fazendo jus à tramitação prioritária especial estatuída no Estatuto da Pessoa Idosa (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003). Ademais, acostou declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 50f6dde) e comprovou auferir benefício previdenciário de valor modesto (R$ 2.664,84 brutos), enquadrando-se nos pressupostos do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao executado José Braz Gonçalves, bem como a prioridade na tramitação dos atos processuais a ele direcionados. 2.3. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NATUREZA ALIMENTAR E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade da constrição judicial eletrônica incidente sobre a conta bancária do executado José Braz Gonçalves, que bloqueou a quantia de R$ 2.485,94 em 07/07/2026, convertida em depósito judicial no importe de R$ 2.471,53 em 09/07/2026 (conta judicial nº 0620.042.03290238-3, ID 367c1bb). A documentação colacionada demonstra, com segurança fática inegável, a origem e destinação exclusiva dos recursos constritos: O demonstrativo de créditos do INSS (ID 699d861) atesta que o executado recebe benefício de aposentadoria especial (NB 078.411.319-0), cuja mensalidade reajustada no período de 06/2026 foi creditada em 06/07/2026 no valor líquido de R$ 2.664,84, tendo como conta destinatária a agência 3483 do Banco Santander. Em estrita consonância, o extrato bancário emitido em 07/07/2026 (ID f16af23) comprova que a conta corrente nº 01-001036-1 encontrava-se com saldo de R$ 154,46, sofrendo lançamentos de encargos no primeiro dia do mês; em 06/07/2026, foi creditado o pagamento de benefícios do INSS no valor exato de R$ 2.664,84, elevando momentaneamente o saldo para R$ 2.485,94; ato contínuo, a integralidade desse remanescente foi objeto de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD na exata quantia de R$ 2.485,94. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui a dívida trabalhista em razão de sua natureza alimentar. Contudo, a aplicação da exceção legal à impenhorabilidade deve ser harmonizada com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a tutela especial da pessoa idosa e com o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no art. 805 do CPC, sendo inadmissível privar o devedor do mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta que a constrição sobre proventos deve ser afastada quando comprometer a subsistência do executado idoso, conforme destacado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº 0010427-95.2024.5.03.0005: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM DINHEIRO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROTEÇÃO AO IDOSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de aproximadamente R$ 11.000,00, constritos via SISBAJUD em conta corrente do executado, sob o fundamento de proteção ao idoso e observância ao princípio da menor onerosidade, evitando-se duplicidade de constrições (bis in idem), visto que já determinada a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora de numerário em conta corrente de pessoa octogenária é cabível quando já existente ordem de constrição sobre proventos de aposentadoria, à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem pondera corretamente a colisão entre a pretensão executória e o direito à preservação do mínimo existencial, ante a proteção conferida ao idoso pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Constituição Federal.A existência de ordem prévia de penhora sobre os proventos de aposentadoria torna a manutenção de bloqueio adicional sobre numerário disponível medida excessivamente gravosa.O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução ocorra por meios que não comprometam a dignidade e a subsistência do devedor, evitando o esvaziamento de sua capacidade de sobrevivência.A ineficiência burocrática de terceiros no cumprimento de ordens de penhora prévias não autoriza o agravamento da constrição sobre o patrimônio imediato do executado octogenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A penhora de valores em conta bancária de pessoa idosa deve respeitar o princípio da menor onerosidade da execução e a garantia do mínimo existencial.É vedada a cumulação de bloqueios judiciais que configurem excesso de execução e comprometam a dignidade do devedor, especialmente quando já fixada constrição sobre verbas previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003); CPC, arts. 805 e 835, I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010427-95.2024.5.03.0005. Relator(a): SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.) De igual modo, a 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reiterou o entendimento no julgamento do Processo nº 0001093-62.2013.5.03.0089: EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O artigo 833, IV, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, ressalva no § 2º. a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista o seu caráter alimentar (artigo 100, § 1º., da CR). No entanto, deve-se resguardar a dignidade do devedor, prevalecendo o entendimento de que se deve afastar a constrição quando a penhora compromete o mínimo existencial do devedor, como no caso destes autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0001093-62.2013.5.03.0089. Relator(a): RENATA LOPES VALE. Data de julgamento: 19/12/2023. Juntado aos autos em 22/12/2023.) Ademais, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 75 (IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019) autoriza a penhora de rendimentos sob rigorosas balizas de preservação social e econômica do devedor: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, o devedor conta com mais de 85 anos de idade, percebe proventos mensais de apenas R$ 2.664,84 líquidos. A constrição operada alcançou a integralidade do valor recebido do INSS para aquele mês de referência, privando-o por completo de recursos para alimentação, aquisição de medicamentos e sobrevivência imediata. Ainda que se cogitasse a aplicação do percentual subsidiário de 30% pretendido pela exequente (art. 529, § 3º, do CPC), a redução dessa renda mensal reduzida comprometeria drasticamente o sustento digno do executado idoso, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e à proteção do mínimo existencial. Destarte, resta configurada a impenhorabilidade da totalidade do montante de R$ 2.485,94 bloqueado na conta bancária do executado, impondo-se o imediato desbloqueio e a liberação do respectivo depósito judicial (ID 367c1bb) em favor de José Braz Gonçalves. Outrossim, para resguardar a dignidade do devedor e evitar a reiteração contínua de bloqueios sobre verbas comprovadamente previdenciárias de valor alimentar modesto, determina-se a exclusão e suspensão de novas ordens eletrônicas de bloqueio via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha) especificamente direcionadas à referida conta bancária de recebimento de benefício previdenciário do executado José Braz Gonçalves. 2.4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES Por outro lado, o acolhimento da impenhorabilidade do benefício previdenciário do sócio octogenário não extingue a execução trabalhista nem exime a responsabilidade patrimonial dos demais devedores integrantes do polo passivo. A execução processa-se em face de devedores solidários e integrantes do grupo econômico reconhecido nos autos, consoante decisão de ID f207d4d, abrangendo VIA LINGERIE LTDA., MARD'ELLE MODA ÍNTIMA LTDA. - ME, BETIM LINGERIE LTDA., PARTAGE LINGERIE LTDA., BRASIL LINGERIE LTDA. e os demais sócios Marcus Vinícius Ferreira Gonçalves e Adele Maria de Britto. A baixa cadastral de uma única pessoa jurídica perante os órgãos fiscais não inviabiliza o prosseguimento dos atos executórios contra os demais coobrigados nem contra os estabelecimentos e pessoas jurídicas que prosseguem em regular atividade empresarial. Assim, a execução deverá prosseguir normalmente em seus ulteriores termos para satisfação do saldo remanescente do acordo homologado (ID 7078378 e ID 6382c5d). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE da exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BRAZ GONÇALVES (ID 0ba94b9) e, no mérito, ACOLHE-SE O PEDIDO nela formulado, para: a) deferir ao executado os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003); b) declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária nº 01-001036-1 mantida perante o Banco Santander (agência 3483), oriundos de benefício de aposentadoria especial do INSS (NB 078.411.319-0); c) determinar a imediata liberação e devolução ao executado José Braz Gonçalves da quantia constrita e convertida em depósito judicial de R$ 2.471,53 (conta judicial nº 0620.042.03290238-3, ID 367c1bb), expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico em favor do devedor ou transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada nos autos (ID 0ba94b9 - Pág. 6); d) determinar à Secretaria da Vara a exclusão de novas ordens eletrônicas de constrição pelo sistema SISBAJUD/SAB sobre a mencionada conta bancária de benefício previdenciário do executado José Braz Gonçalves; e) determinar o regular prosseguimento da execução trabalhista em face dos demais executados e pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, intimando-se a exequente para requerer as medidas executórias que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas processuais nesta fase incidental. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores cadastrados no PJe. Cumpram-se as determinações com urgência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERICA CAVALCANTI MELO CATARINO

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010533-14.2024.5.03.0181 AUTOR: HERICA CAVALCANTI MELO CATARINO RÉU: ORGANIZACOES GONCALVES & BRITTO ROUPAS INTIMAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff206b proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BRAZ GONÇALVES (ID 0ba94b9), nos autos da execução trabalhista movida por HÉRICA CAVALCANTI MELO CATARINO. Sustenta o excipiente, em síntese, que sofreu bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD (montante de R$ 2.485,94 em sua conta corrente mantida perante o Banco Santander - ID f16af23 - Pág. 680). Afirma ser pessoa idosa, com 85 anos de idade, acometido por enfermidades crônicas graves (coronariopatia e insuficiência vascular periférica) e com despesas médicas contínuas (ID 0ba94b9 - Pág. 5). Argumenta que a totalidade do saldo constrito decorre estritamente de proventos de sua aposentadoria especial paga pelo INSS (benefício nº 078.411.319-0, no valor líquido de R$ 2.664,84), consubstanciando verba impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega também que a sociedade empresária executada originária se encontra baixada perante a Receita Federal do Brasil (ID 0ba94b9 - Pág. 2) e colaciona cópia de decisão exarada em feito análogo que determinou a liberação de valores de mesma natureza (ID 9160c5b). Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, o imediato desbloqueio e restituição dos valores apreendidos com expedição de alvará judicial, a vedação a novos bloqueios teimosinha em sua conta de aposentadoria e a concessão da justiça gratuita (ID 0ba94b9 - Pág. 6). Juntou procuração (ID d4ed941), declaração de hipossuficiência (ID 50f6dde), demonstrativo do INSS (ID 699d861) e extrato bancário comprobatório da constrição e da fonte pagadora (ID f16af23). A exequente apresentou impugnação articulada (ID 65be8d9), sustentando o cabimento estrito da exceção de pré-executividade, a persistência da responsabilidade solidária de todas as pessoas jurídicas e sócios integrantes do grupo econômico reconhecido nos autos, a inaplicabilidade de decisão isolada de outro juízo e a necessidade premente de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar (ID 65be8d9 - Págs. 2-4). No mérito, pugnou pela rejeição do incidente e pela continuidade dos atos expropriatórios em face de todos os executados; subsidiariamente, requereu que eventual liberação limite-se ao numerário específico dos proventos ou que seja deferida a penhora mensal de percentual dos rendimentos líquidos de aposentadoria do devedor, invocando o art. 833, § 2º, do CPC e a tese do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 65be8d9 - Págs. 5-9). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente (ID 7a646fa). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária admitida no processo do trabalho de forma subsidiária, destinada a solver matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória e possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria com base no art. 833, inciso IV, do CPC envolve matéria de direito dotada de prova documental direta nos autos, razão pela qual o incidente é perfeitamente cognoscível sem a necessidade de prévia garantia do juízo integral da execução. Por conseguinte, conhece-se da exceção de pré-executividade apresentada. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O executado comprovou contar com mais de 80 anos de idade (nascido em 13/02/1941, conforme extrato do INSS de ID 699d861), fazendo jus à tramitação prioritária especial estatuída no Estatuto da Pessoa Idosa (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003). Ademais, acostou declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 50f6dde) e comprovou auferir benefício previdenciário de valor modesto (R$ 2.664,84 brutos), enquadrando-se nos pressupostos do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao executado José Braz Gonçalves, bem como a prioridade na tramitação dos atos processuais a ele direcionados. 2.3. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NATUREZA ALIMENTAR E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade da constrição judicial eletrônica incidente sobre a conta bancária do executado José Braz Gonçalves, que bloqueou a quantia de R$ 2.485,94 em 07/07/2026, convertida em depósito judicial no importe de R$ 2.471,53 em 09/07/2026 (conta judicial nº 0620.042.03290238-3, ID 367c1bb). A documentação colacionada demonstra, com segurança fática inegável, a origem e destinação exclusiva dos recursos constritos: O demonstrativo de créditos do INSS (ID 699d861) atesta que o executado recebe benefício de aposentadoria especial (NB 078.411.319-0), cuja mensalidade reajustada no período de 06/2026 foi creditada em 06/07/2026 no valor líquido de R$ 2.664,84, tendo como conta destinatária a agência 3483 do Banco Santander. Em estrita consonância, o extrato bancário emitido em 07/07/2026 (ID f16af23) comprova que a conta corrente nº 01-001036-1 encontrava-se com saldo de R$ 154,46, sofrendo lançamentos de encargos no primeiro dia do mês; em 06/07/2026, foi creditado o pagamento de benefícios do INSS no valor exato de R$ 2.664,84, elevando momentaneamente o saldo para R$ 2.485,94; ato contínuo, a integralidade desse remanescente foi objeto de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD na exata quantia de R$ 2.485,94. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui a dívida trabalhista em razão de sua natureza alimentar. Contudo, a aplicação da exceção legal à impenhorabilidade deve ser harmonizada com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a tutela especial da pessoa idosa e com o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no art. 805 do CPC, sendo inadmissível privar o devedor do mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta que a constrição sobre proventos deve ser afastada quando comprometer a subsistência do executado idoso, conforme destacado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº 0010427-95.2024.5.03.0005: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM DINHEIRO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROTEÇÃO AO IDOSO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de aproximadamente R$ 11.000,00, constritos via SISBAJUD em conta corrente do executado, sob o fundamento de proteção ao idoso e observância ao princípio da menor onerosidade, evitando-se duplicidade de constrições (bis in idem), visto que já determinada a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora de numerário em conta corrente de pessoa octogenária é cabível quando já existente ordem de constrição sobre proventos de aposentadoria, à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem pondera corretamente a colisão entre a pretensão executória e o direito à preservação do mínimo existencial, ante a proteção conferida ao idoso pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Constituição Federal.A existência de ordem prévia de penhora sobre os proventos de aposentadoria torna a manutenção de bloqueio adicional sobre numerário disponível medida excessivamente gravosa.O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução ocorra por meios que não comprometam a dignidade e a subsistência do devedor, evitando o esvaziamento de sua capacidade de sobrevivência.A ineficiência burocrática de terceiros no cumprimento de ordens de penhora prévias não autoriza o agravamento da constrição sobre o patrimônio imediato do executado octogenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A penhora de valores em conta bancária de pessoa idosa deve respeitar o princípio da menor onerosidade da execução e a garantia do mínimo existencial.É vedada a cumulação de bloqueios judiciais que configurem excesso de execução e comprometam a dignidade do devedor, especialmente quando já fixada constrição sobre verbas previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003); CPC, arts. 805 e 835, I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010427-95.2024.5.03.0005. Relator(a): SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.) De igual modo, a 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reiterou o entendimento no julgamento do Processo nº 0001093-62.2013.5.03.0089: EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O artigo 833, IV, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, ressalva no § 2º. a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista o seu caráter alimentar (artigo 100, § 1º., da CR). No entanto, deve-se resguardar a dignidade do devedor, prevalecendo o entendimento de que se deve afastar a constrição quando a penhora compromete o mínimo existencial do devedor, como no caso destes autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0001093-62.2013.5.03.0089. Relator(a): RENATA LOPES VALE. Data de julgamento: 19/12/2023. Juntado aos autos em 22/12/2023.) Ademais, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 75 (IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019) autoriza a penhora de rendimentos sob rigorosas balizas de preservação social e econômica do devedor: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, o devedor conta com mais de 85 anos de idade, percebe proventos mensais de apenas R$ 2.664,84 líquidos. A constrição operada alcançou a integralidade do valor recebido do INSS para aquele mês de referência, privando-o por completo de recursos para alimentação, aquisição de medicamentos e sobrevivência imediata. Ainda que se cogitasse a aplicação do percentual subsidiário de 30% pretendido pela exequente (art. 529, § 3º, do CPC), a redução dessa renda mensal reduzida comprometeria drasticamente o sustento digno do executado idoso, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e à proteção do mínimo existencial. Destarte, resta configurada a impenhorabilidade da totalidade do montante de R$ 2.485,94 bloqueado na conta bancária do executado, impondo-se o imediato desbloqueio e a liberação do respectivo depósito judicial (ID 367c1bb) em favor de José Braz Gonçalves. Outrossim, para resguardar a dignidade do devedor e evitar a reiteração contínua de bloqueios sobre verbas comprovadamente previdenciárias de valor alimentar modesto, determina-se a exclusão e suspensão de novas ordens eletrônicas de bloqueio via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha) especificamente direcionadas à referida conta bancária de recebimento de benefício previdenciário do executado José Braz Gonçalves. 2.4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES Por outro lado, o acolhimento da impenhorabilidade do benefício previdenciário do sócio octogenário não extingue a execução trabalhista nem exime a responsabilidade patrimonial dos demais devedores integrantes do polo passivo. A execução processa-se em face de devedores solidários e integrantes do grupo econômico reconhecido nos autos, consoante decisão de ID f207d4d, abrangendo VIA LINGERIE LTDA., MARD'ELLE MODA ÍNTIMA LTDA. - ME, BETIM LINGERIE LTDA., PARTAGE LINGERIE LTDA., BRASIL LINGERIE LTDA. e os demais sócios Marcus Vinícius Ferreira Gonçalves e Adele Maria de Britto. A baixa cadastral de uma única pessoa jurídica perante os órgãos fiscais não inviabiliza o prosseguimento dos atos executórios contra os demais coobrigados nem contra os estabelecimentos e pessoas jurídicas que prosseguem em regular atividade empresarial. Assim, a execução deverá prosseguir normalmente em seus ulteriores termos para satisfação do saldo remanescente do acordo homologado (ID 7078378 e ID 6382c5d). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE da exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BRAZ GONÇALVES (ID 0ba94b9) e, no mérito, ACOLHE-SE O PEDIDO nela formulado, para: a) deferir ao executado os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003); b) declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária nº 01-001036-1 mantida perante o Banco Santander (agência 3483), oriundos de benefício de aposentadoria especial do INSS (NB 078.411.319-0); c) determinar a imediata liberação e devolução ao executado José Braz Gonçalves da quantia constrita e convertida em depósito judicial de R$ 2.471,53 (conta judicial nº 0620.042.03290238-3, ID 367c1bb), expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico em favor do devedor ou transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada nos autos (ID 0ba94b9 - Pág. 6); d) determinar à Secretaria da Vara a exclusão de novas ordens eletrônicas de constrição pelo sistema SISBAJUD/SAB sobre a mencionada conta bancária de benefício previdenciário do executado José Braz Gonçalves; e) determinar o regular prosseguimento da execução trabalhista em face dos demais executados e pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, intimando-se a exequente para requerer as medidas executórias que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas processuais nesta fase incidental. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores cadastrados no PJe. Cumpram-se as determinações com urgência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES GONCALVES & BRITTO ROUPAS INTIMAS LTDA - JOSE BRAZ GONCALVES

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