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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010532-53.2026.5.15.0010 AUTOR: CELSO ANTONIO CAETANO RÉU: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83c8b3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO Identifica-se na petição inicial pedido de adicional de insalubridade. Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia. Informa a parte autora o local para realização da perícia: sede da empresa:AVENIDA 80 A , 777, JARDIM VILAGE, RIO CLARO/SP - CEP: 13506-095. Para atuar como perito do juízo, para perícia ambiental, nomeio Lana Godines Peniani, que ficará ciente de sua nomeação através do seu respectivo painel do PJe. Dados Bancários: Lana Godines Peniani - CPF: 395.697.298-80 - Banco do Brasil (001) - Ag. 3312 - 208582-8. . DOS PRAZOS 1) Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão: 1.2) Prazo para o perito indicar data e horário da perícia nos autos: data 17/09/2026. 1.3) Prazo para o perito entregar o laudo pericial: data 06/11/2026. 1.4) Prazo para as partes apresentarem manifestações quanto ao laudo e honorários: data 23/11/2026 1.5) Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos: data 09/12/2026 1.6) Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. 1.7) Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico”. PERITO. NOMEAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 2) Deverá o perito observar a antecedência mínima de cinco dias da diligência para a indicação da data e horário. 2.1) Caberá às partes consultar/acompanhar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia (conforme dados apontados no item 2.1), uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023. 2.2) Caberá aos patronos informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e eventual assistente técnico indicado. ADIANTAMENTO DE DESPESA 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de um salário mínimo, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) PERÍCIA AMBIENTAL 4.1) A diligência será cumprida no local indicado pelas partes, sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada. 4.2) No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é entendido como impedimento para a realização da diligência. 4.3) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.4) Havendo divergência de informações dadas pelas partes, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 4.5) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.6) No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Em estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito. 4.7) Em caso de fornecimento de EPI., como quesito do juízo, queria o sr. perito indicar vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil. 4.8) Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queria o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 4.9) Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis. 4.10) É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. LAUDO PERICIAL: 5) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 6) Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este termo. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 8) Da ciência e prazos. 8.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 8.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 9) Atente a Secretaria: 9.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Após apresentação dos esclarecimentos periciais, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010532-53.2026.5.15.0010 AUTOR: CELSO ANTONIO CAETANO RÉU: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83c8b3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO Identifica-se na petição inicial pedido de adicional de insalubridade. Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia. Informa a parte autora o local para realização da perícia: sede da empresa:AVENIDA 80 A , 777, JARDIM VILAGE, RIO CLARO/SP - CEP: 13506-095. Para atuar como perito do juízo, para perícia ambiental, nomeio Lana Godines Peniani, que ficará ciente de sua nomeação através do seu respectivo painel do PJe. Dados Bancários: Lana Godines Peniani - CPF: 395.697.298-80 - Banco do Brasil (001) - Ag. 3312 - 208582-8. . DOS PRAZOS 1) Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão: 1.2) Prazo para o perito indicar data e horário da perícia nos autos: data 17/09/2026. 1.3) Prazo para o perito entregar o laudo pericial: data 06/11/2026. 1.4) Prazo para as partes apresentarem manifestações quanto ao laudo e honorários: data 23/11/2026 1.5) Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos: data 09/12/2026 1.6) Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. 1.7) Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico”. PERITO. NOMEAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 2) Deverá o perito observar a antecedência mínima de cinco dias da diligência para a indicação da data e horário. 2.1) Caberá às partes consultar/acompanhar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia (conforme dados apontados no item 2.1), uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023. 2.2) Caberá aos patronos informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e eventual assistente técnico indicado. ADIANTAMENTO DE DESPESA 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de um salário mínimo, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) PERÍCIA AMBIENTAL 4.1) A diligência será cumprida no local indicado pelas partes, sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada. 4.2) No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é entendido como impedimento para a realização da diligência. 4.3) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.4) Havendo divergência de informações dadas pelas partes, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 4.5) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.6) No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Em estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito. 4.7) Em caso de fornecimento de EPI., como quesito do juízo, queria o sr. perito indicar vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil. 4.8) Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queria o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 4.9) Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis. 4.10) É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. LAUDO PERICIAL: 5) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 6) Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este termo. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 8) Da ciência e prazos. 8.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 8.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 9) Atente a Secretaria: 9.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Após apresentação dos esclarecimentos periciais, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ANTONIO CAETANO
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